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Importante precedente para Reserva Legal Florestal

A polêmica em torno dos institutos da Área de Preservação Permanente (APP) e da Reserva Legal (RL), ambos previstos no Código Florestal Brasileiro, tem incitado a mobilização de representantes do agronegócio, universidades, órgãos ambientais, associações, engenheiros, biólogos, advogados, etc, com objetivo de debatê-los.

terça-feira, 5 de agosto de 2008

Atualizado em 4 de agosto de 2008 14:11


Importante precedente para Reserva Legal Florestal

Fabricio Dorado Soler*

A polêmica em torno dos institutos da Área de Preservação Permanente - APP e da Reserva Legal - RL, ambos previstos no Código Florestal Brasileiro (clique aqui), tem incitado a mobilização de representantes do agronegócio, universidades, órgãos ambientais, associações, engenheiros, biólogos, advogados, etc, com objetivo de debatê-los.

Tratando mais especificamente do instituto da Reserva Legal, conceituado pela Medida Provisória n.° 2.166-67/01 (clique aqui) como "área localizada no interior de uma propriedade rural, excetuada a de APP, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas", temos que a complexidade desta matéria pode ser de pronto confirmada pela morosidade do processo legislativo de conversão em lei de mencionada MP, bem como por alguns projetos de lei em trâmite na Câmara dos Deputados visando alterar a RL no Código Florestal.

Tomando como exemplo o Estado de São Paulo, imóveis rurais devem ter averbada área equivalente a 20% de toda a extensão da propriedade a título de RL. Por exemplo, sítio de 100 hectares em Araraquara/SP deve ter 20ha averbados à margem da matrícula do imóvel como reserva legal.

Apesar de estar previsto na norma florestal que tal área de RL possa ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável, o que de fato ocorre, na prática, é a identificação desses 20% e a conseqüente frustração ao direito de empreender naquela porção de terras, razão pela qual se entende razoável compatibilizá-la com as finalidades da APP, assegurando cômputo equânime e isonômico dessas áreas protegidas e garantindo funcionalidade ambiental ao tratar os dois institutos de forma simétrica.

Particularmente, a averbação de pequenos fragmentos florestais, de maneira esparsa, independente e desordenada, contribui de forma homeopática para formação de expressivos maciços verdes e corredores ecológicos, destinados à diversidade biológica, conservação e preservação dos recursos ambientais, finalidades de áreas especialmente protegidas.

Para tanto, propomos enrijecer ações conjuntas envolvendo Administração Pública, sociedade civil e setor agroindustrial, no sentido de delinear política governamental que vise manter o equilíbrio ecológico harmonizado com o desenvolvimento social e econômico do país, quem sabe, por meio de zoneamentos agro-ambientais que busquem acomodar peculiaridades territoriais com vocações regionais e parâmetros sustentáveis de desenvolvimento.

Nessa linha de raciocínio, louvamos inteligência e contemporaneidade da Portaria Conjunta INCRA/IBAMA nº. 155 , de 27 de março de 2002 (clique aqui), que traz precedente que admite que áreas de RL de projetos de reforma agrária do INCRA sejam compensadas a partir da transferência dessas áreas ao IBAMA, visando criação de unidades de conservação.

De acordo com essa Portaria, o IBAMA expede certidão informando que a RL de determinado lote do assentamento corresponde a uma fração ideal da unidade de conservação criada. Assim, mencionada certidão é encaminhada ao INCRA para fins de comprovação da compensação da reserva e serve para instruir pedido de averbação junto à margem da matrícula do imóvel. E mais, essa certidão do IBAMA é documento hábil para comprovar junto às instituições financeiras o integral cumprimento da legislação ambiental, no que diz respeito à reserva legal.

O precedente traduz-se em instrumento flexível de preservação e conservação do meio ambiente, ao possibilitar a compensação de RL (percentual de área rural) a partir da criação de unidades de conservação (áreas extensas de significância ecológica), de forma tecnicamente fundamentada e coordenada pelo poder público, órgão competente para tanto.

Finalmente, entendemos que além do planejamento de zonas de preservação e de fomento ao desenvolvimento, seria oportuno repensarmos nos mecanismos de composição entre APP e RL, a exemplo da manutenção dos atuais 20% de RL, desde que somadas áreas de preservação permanente e reserva legal.

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*Advogado do Setor Ambiental do escritório Siqueira Castro Advogados










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