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O PLC 122/2006: a lei da mordaça gay

Paul Medeiros Krause

No dia 23 de novembro de 2006, a Câmara dos Deputados aprovou, em plenário, a redação final do Projeto de Lei n.º 5003 (5003-b), de 2001, que trata dos chamados crimes de homofobia. A proposta foi para o Senado, onde passou a chamar-se PLC n.º 122/2006. Encontra-se na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa - CDH. Se aprovada na CDH, deverá seguir para a Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para depois ser submetida ao plenário do Senado.

sexta-feira, 30 de janeiro de 2009

Atualizado em 29 de janeiro de 2009 08:33


O PLC 122/2006: a lei da mordaça gay

Paul Medeiros Krause*

No dia 23 de novembro de 2006, a Câmara dos Deputados aprovou, em plenário, a redação final do Projeto de Lei n.º 5003 (5003-b), de 2001, que trata dos chamados crimes de homofobia. A proposta foi para o Senado, onde passou a chamar-se PLC n.º 122/2006. Encontra-se na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa - CDH. Se aprovada na CDH, deverá seguir para a Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para depois ser submetida ao plenário do Senado.

O mencionado projeto é flagrantemente inconstitucional e significa a implantação do totalitarismo e do terrorismo ideológico de Estado, com manifesta violação dos direitos à igualdade, à livre manifestação do pensamento, à inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença, à não-discriminação por motivos de crença religiosa, convicção filosófica e política (art. 5.º, caput, IV, VI, VIII, LIV, da Constituição - clique aqui).

Um observador atento notará que a "causa gay" tem cada vez mais espaço e maior influência nos meios de comunicação de massa. Todos os dias os brasileiros recebem enxurradas, avalanches de propaganda da causa gay, pela televisão (com especial destaque para as telenovelas, que há décadas vêm, propositadamente, minando os valores mais caros à família brasileira), pela mídia impressa e eletrônica, cinema, teatro, literatura, música, e universidades, estas redutos do pensamento esquerdista. Trata-se de anos e mais anos de deformação da opinião pública e de embotamento do senso crítico da população. Décadas de consumo de lixo e de pornografia.

A ideologia "politicamente correta", que inspira o projeto de lei sob exame, também pode ser chamada de "marxismo cultural". O marxismo é materialista e ateu, daí a hostilidade a valores cristãos, vistos como instrumentos de opressão. Cuida-se de uma ideologia de esquerda. Todos deveriam ler o texto de Marli Nogueira, juíza do trabalho em Brasília, intitulado: "Politicamente correto: o que é, de onde veio e para onde pode nos levar", datado de 31.7.2006, disponível no site: Usina de Letras, (clique aqui). Todo o povo cristão precisa tomar consciência de que os projetos de legalização do aborto e de legalização do casamento gay foram propostos por parlamentares petistas e contam com o apoio e o empenho do governo federal.

Apesar do crescimento descomunal da propaganda gay, a maior parte da população brasileira ainda é contrária ao casamento e à adoção de crianças por parceiros homossexuais. Por isso, os defensores da emancipação homossexual, hábeis na arte da hiperdramatização, de se fazerem de vítimas (chamam de homofobia o que não é), tentam o golpe capital: calar quem quer que ouse apontar para a imoralidade, a inaturalidade e a danosidade social da prática da homossexualidade, impondo aos seus opositores a cadeia.

O Dr. Gerard J. M. van den Aardweg, Ph. D. em Psicologia pela Universidade de Amsterdã, esclarece, em seu excelente livro, que vale a pena ser lido: A batalha pela normalidade sexual e o homossexualismo (Aparecida: Santuário, 2000), que homossexual não neurótico é uma ficção. Para ele, sete aspectos são os mais importantes a serem considerados sobre o tema:

1.º) a autocompaixão inconsciente do homossexual;

2.º) o complexo de inferioridade sexual ou infantilismo psíquico;

3.º) a predisposição ao complexo oriunda da relação pais-filhos, que não é decisiva, sendo mais influente a falta de adaptação ao grupo do mesmo sexo;

4.º) o medo do sexo oposto, sintoma, aliás, do sentimento de inferioridade sexual;

5.º) a dependência sexual ou dependência do prazer;

6.º) o auto-humor ("auto-ironia", "hiperdramatização"); e

7.º) a "egofilia" ou o egocentrismo imaturos.

O PLC 122/2006 cria discriminações inconstitucionais, tomando à força dos cidadãos comuns seus direitos à igualdade, à livre manifestação do pensamento, à inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença, à não-discriminação por motivos de crença religiosa, convicção filosófica e política, em prol de uma ideologia ou religião oficiais, marxista, de esquerda, conferindo aos homossexuais superdireitos.

Pergunta-se: o homossexualismo por acaso é raça, para ser tratado na lei anti-racismo, a Lei 7.716 (clique aqui), de 5 de janeiro de 1989? É razoável que a suposta "homofobia" seja equiparada ao racismo, crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos do art. 5.º, XLII, da Constituição?

Pelo art. 6.º do PLC, será crime, por exemplo, um estabelecimento de ensino católico deixar de contratar um professor travesti para dar aulas a crianças.

Um pai terá que se resignar se seu filho de cinco anos presenciar dois homens beijando na boca, no meio da rua, à luz do dia. Ora, nem os heterossexuais possuem direito irrestrito de demonstrar afeto em público. Por que o beijo gay deve ser admitido, sob pena de reclusão de 2 a 5 anos, se a sociedade já considera deselegante e de mau gosto o excesso de intimidades entre heterossexuais no meio do público?

Pelo projeto pune-se qualquer "ação constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica" ao homossexual. Isto é, um sacerdote em uma homilia, pregando contra o homossexualismo, poderá ser acusado de crime. O Estado totalitário, em sua ideologia oficial, decreta: o homossexualismo é moral; é um supervalor. Qualquer oposição a esta falsa verdade, ainda que de índole moral, ética, filosófica e científica (psicológica) serão proibidas.

Mais ainda: como o PLC 122/2006 deve ser lido conjuntamente com a Lei 7.716, de 1989, que será por ele modificado, poder-se-á argumentar ter se tornado crime impedir o casamento entre homossexuais. Isto é, tudo leva a crer que se pretende legalizar o casamento gay por via indireta, mediante a previsão de crime, com afronta ao art. 226, § 3.º, da Constituição (art. 14 da Lei 7.716, de 1989:

"Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar ou social").

Espero que vozes de bom senso se ergam enquanto há tempo, para evitar a aprovação dessa aberração pelo Senado. Ficaria muito satisfeito se ouvisse manifestações de pessoas sensatas das letras jurídicas.

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* Procurador do Banco Central em Belo Horizonte





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