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A ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional n°45

Leandro Barata Silva Brasil

Recentemente, dando início à reforma do Poder Judiciário, foi publicada no Diário Oficial da União a Emenda Constitucional nº 45 alterando o artigo 114 da Constituição Federal e ampliando, significativamente, a competência da Justiça do Trabalho.

sexta-feira, 4 de fevereiro de 2005

Atualizado em 3 de fevereiro de 2005 09:20


A ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional n°45

Leandro Barata Silva Brasil*

Recentemente, dando início à reforma do Poder Judiciário, foi publicada no Diário Oficial da União a Emenda Constitucional nº 45 alterando o artigo 114 da Constituição Federal e ampliando, significativamente, a competência da Justiça do Trabalho.

O Judiciário Trabalhista que anteriormente apreciava apenas as relações de emprego vinculadas a CLT, o chamado emprego formal, passa a julgar com o advento da referida emenda, toda e qualquer ação que tenha origem nas relações de trabalho em geral, ou seja, passa a ser competente para julgar todas as causas envolvendo trabalhadores sem vínculo de emprego, os tomados dos respectivos serviços e aqueles servidores públicos submetidos ao regime estatutário. E mais , pela reforma introduzida pela emenda 45 a Justiça Laboral Brasileira será competente para apreciar os litígios sindicais, os atos decorrentes de greve, o habeas data, o habeas corpus, as multas administrativas aplicadas pelos órgãos da administração, as indenizações materiais e patrimoniais decorrentes das relações de trabalho e os litígios que tenham origem nos seus próprios atos ou sentenças.

O que mais surpreende é o fato de que, há tão pouco tempo, políticos, empresários e até mesmo alguns setores da imprensa cogitavam sobre a extinção da Justiça do Trabalho.

Evidentemente que tal absurda idéia, em completo descompasso com a evolução mundial, não poderia ter outro destino que não o fracasso. Todavia , uma ampliação na competência do judiciário trabalhista, na forma como propõe a emenda 45, poderá prejudicar o funcionamento da Justiça do Trabalho, já tão assoberbada de litígios intermináveis.

Incontroversa a necessidade urgente de reformas no sistema jurídico nacional, porém não podemos no afã de solucionar um problema, causar outros tantos, colocando em risco a celeridade e efetividade das demandas já existentes. Ora, com a ampliação da competência da Justiça do Trabalho, matérias que não seriam de sua alçada passarão a ser por ela julgadas, o que aumentará, sem dúvida alguma, o número de demandas, prejudicando a solução dos litígios já existentes. Como bem afirma João José Sady no artigo publicado na coluna opinião do site da ANAMATRA - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE MAGISTRADOS TRABALHISTAS, cujo título é "Servidores públicos serão julgados pela JT", "Aguça a nossa imaginação, indagar como é que o poder público vai nos garantir a celeridade na Justiça do Trabalho já esfacelada, quando o legislador constituinte reformador lhe atribuiu tantas novas competências".

A alteração na competência da Justiça do Trabalho deve ser acompanhada de reformas nos instrumentos processuais, para que desta forma, e como dito acima, o reflexo desta tentativa de solução formulada pelo Governo não seja negativo, o que se tornaria no início da decadência da Justiça do Trabalho Brasileira.
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*Advogado do escritório Siqueira Castro Advogados









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