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O primeiro esboço de um novo CPC

O Código de Processo Civil, aprovado em 1973, submeteu-se desde o início da década de 1990 a sucessivas alterações. A época das reformas processuais corresponde a 50% do tempo de vigência do Código, com a edição de aproximadamente trinta leis que o alteraram.

segunda-feira, 21 de dezembro de 2009

Atualizado em 18 de dezembro de 2009 15:50


O primeiro esboço de um novo CPC

Eduardo Talamini*

1. O CPC, aprovado em 1973 (clique aqui) , submeteu-se desde o início da década de 1990 a sucessivas alterações. A época das reformas processuais corresponde a 50% do tempo de vigência do Código, com a edição de aproximadamente trinta leis que o alteraram.

Depois de tudo isso, é compreensível algum desconforto entre profissionais do direito que lidam com processo civil, quando se fala da elaboração de um novo Código. Muitos dizem: "mexeu-se tanto no Código e agora se vai fazer outro?" É como que se alguém passasse quase vinte anos reformando a sua casa para, depois de tanto transtorno, dizer: "É, não serve. O jeito é demolir essa e construir outra".

Mas, sob esse aspecto, é reconfortante constatar que as linhas gerais apresentadas pela comissão de juristas encarregada de elaborar um novo Código (clique aqui) não ignoram as tentativas de reformulação empreendidas nos últimos anos. Pelo contrário, propõe-se a racionalização e a simplificação de muitos dos mecanismos e institutos engendrados nessas duas décadas. A verdade é que, com tantas alterações pontuais, o Código virou uma colcha de retalhos.

Os mais críticos dirão que só faz sentido um novo Código se for para subverter completamente o modelo atual em busca de algum outro, radicalmente distinto. Isso definitivamente não está anunciado nas linhas gerais divulgadas pela comissão. Mas a verdade é que a criação de um modelo processual absolutamente novo é quimera - a começar pela própria dificuldade na concepção de algo nesses moldes.

2. Então, o que se tem, no documento apresentado em 15/12/2009 ao presidente do Senado pela comissão de juristas incumbida do esboço do novo Código, são, no mais das vezes, propostas de simplificação de atos (tais como a ampliação da admissão de provas produzidas extrajudicialmente, cuja idoneidade pode depois ser averiguada em juízo, ou a "concessão aos advogados da faculdade de promover a intimação pelo correio do advogado da parte contrária, de testemunhas etc., com o uso de formulários próprios e juntada aos autos do comprovante do aviso de recebimento"), de confirmação de determinadas interpretações já assentes acerca de regras ora em vigor (p. ex., os limites da eficácia preclusiva da coisa julgada; o dever de o juiz submeter ao contraditório as questões de que ele conheça de ofício) ou de eliminação de controvérsias hermenêuticas acerca de outras dessas regras (tal como a relativa ao início do prazo para cumprimento da sentença condenatória sob pena de multa).

Outras tantas proposições, embora constituam novidades, são nitidamente desdobramentos, intensificações de alterações já antes introduzidas (p. ex., instituir-se a cominação de uma multa por descumprimento, nos moldes da já existente nas sentenças condenatórias, também nas sentenças que rejeitam embargos de executado ou impugnação ao cumprimento).

3. Nesse contexto, há dois conjuntos de propostas mais impactantes.

3.1. Por um lado, há uma clara preocupação com os conflitos de massa: as causas que, com contornos essenciais idênticos, chegam aos milhares ou milhões ao Judiciário, em ações individuais. O novo Código não trataria do processo coletivo, que já é objeto de um projeto de nova disciplina, em trâmite no Congresso Nacional. Mas trataria de "incidentes de coletivização" das demandas individuais. Propõem-se mecanismos de reunião e suspensão de processos, até que se estabeleça uma solução uniforme para todos os casos homogêneos. Os riscos nesse caso são bastante conhecidos: supressão do devido processo legal, do contraditório, do acesso à justiça. O litigante individual pode ver-se privado de qualquer chance de influir adequadamente na solução que será estabelecida, em outro processo, e o vinculará definitivamente. O documento da comissão, ciente disso, promete a formulação de um modelo que propiciará "amplíssima defesa, com todos os recursos previstos nas leis processuais". A grande questão é saber como se cumprirá essa promessa sem que se afete a operacionalidade do novo instrumento de modo a torná-lo equivalente ao atual (p. ex., de nada adiantará trocar-se um cenário de dois mil processos idênticos por um incidente único com dois mil partícipes...).

Note-se que tal proposta de coletivização já não é uma novidade no sistema. No âmbito dos recursos especiais e recursos extraordinários, de competência do STJ e STF, respectivamente, criaram-se mecanismos de soluções homogêneas para recursos repetitivos - permitindo-se a participação de todos os interessados no procedimento recursal em que se formará a "decisão-quadro" (i.e., a decisão aplicável à generalidade dos casos). Mas a experiência ainda é nova, e não é possível aferir o quanto se tem verdadeiramente preservado as garantias do devido processo legal.

Aliás, no que tange ao mecanismo de julgamento dos recursos repetitivos nos tribunais superiores, a comissão propõe um passo adiante, de modo a tornar-se "obrigatória" a observância da "decisão-quadro" pelos tribunais locais (Tribunais de Justiça e Tribunais Federais Regionais). Mas tal proposta, de mera alteração de lei infraconstitucional, não parece compatível com a Constituição, que prevê de modo exaustivo os casos em que decisões judiciais são aptas a ter força vinculante perante terceiros que não participaram do processo (i.e., eficácia erga omnes)

3.2. No âmbito dos recursos, além da proposição que se vem de mencionar, há propostas de simplificação do sistema recursal. A mais marcante consiste na eliminação da possibilidade de se recorrer das decisões dadas em primeiro grau antes da sentença (i.e., decisões interlocutórias) - as quais passariam a poder ser rediscutidas apenas por ocasião da apelação contra a sentença. O agravo de instrumento ficaria reservado apenas às decisões sobre medidas urgentes cautelares ou antecipatórias. A proposta vem ao encontro de diversas e autorizadas manifestações doutrinárias. Mas pode conduzir a uma retomada do emprego do mandado de segurança contra atos judiciais - o qual é cabível contra decisões judiciais irrecorríveis. Então, fechar-se-ia uma porta e abrir-se-ia outra... Mas vale a pena tentar - apostando-se num natural amadurecimento do sistema, que passaria a rejeitar, por falta de interesse processual, mandados de segurança que não versassem sobre questões que não pudessem aguardar a discussão na apelação.

Além disso, também se destaca a proposta de uma "fixação ampliativa dos honorários, a cada recurso não provido (sucumbência recursal)" - ideia essa também de há muito sugerida e que, a médio prazo, tende a dar resultados bastante positivos.

4. O documento apresentado pela comissão constitui ainda um esboço, fruto da reunião de trabalhos parciais de subcomissões ali instituídas - tanto que possui inclusive proposições contraditórias (p. ex., cominação de multa na sentença da impugnação ao cumprimento [n. 3, letra m] e extinção da própria impugnação ao cumprimento [n. 4, letra a]).

O grande desafio será elaborar dispositivos legais que dêem adequada expressão às propostas boas ora feitas e que eliminem os graves riscos ínsitos a tantas outras das proposições formuladas.

Por outro lado, o legislativo e os setores da sociedade que têm sido os principais responsáveis pelas sucessivas reformas processuais civis (instituições científicas, entidades de classe...) deveriam assumir dois compromissos. O primeiro: não mais reformar o atual Código (exceto em algum ponto em que isso seja uma verdadeira imposição do ordenamento - p. ex., uma emenda constitucional que exija regulamentação infraconstitucional) durante o processo de discussão e elaboração do novo diploma. Isso, além de garantir alguma estabilidade em uma disciplina normativa que se tornou extremamente volátil nas duas últimas décadas, dará também tempo para que as inovações decorrentes das reformas mais recentes possam ser testadas na prática, para que se avalie se devem ser mantidas no novo Código. O segundo compromisso seria o de, uma vez aprovado e vigente o novo diploma, dar-se algum tempo ao tempo, permitindo-se que a nova disciplina seja efetivamente aplicada para alguns anos. Não faria sentido aprovar um novo Código para submetê-lo - e submeter todos os jurisdicionados - a destino idêntico ao do diploma atual, um verdadeiro Zelig em face de correntes doutrinárias ou apostas intuitivas que se sucederam nos últimos vinte anos.

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*Professor de processo civil e arbitragem da UFPR. Sócio do escritório Justen, Pereira, Oliveira & Talamini - Advogados Associados










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