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Código de Ética

segunda-feira, 13 de abril de 2015

Atualizado às 09:45

Ainda sobre o Código de Ética, no início dos trabalhos, ontem, o que se discutiu foi se se tratava de um novo código, ou se a reforma do existente. Votada a questão de ordem, decidiu-se por ser um novo compêndio. Na votação dos primeiros sete artigos, no entanto, o que se viu foi a repetição da redação do vigente código.

Código de Ética - II

Auspiciosa e inovadora foi proposta do conselheiro Federal por SP, Marcio Kayatt, no sentido de considerar infração ética o advogado entrar na causa em andamento sabendo de antemão que seu ingresso cria impedimento para o juiz ou ministro já preventos na causa.

Código de Ética - III

A propósito do projeto de um novo Código de Ética dos Advogados, veja-o na íntegra, em sua versão mais atualizada.

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CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB

Anteprojeto oriundo da Comissão Especial para Estudo da Atualização do Código de Ética da OAB (março/2015)

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, ao instituir o Código de Ética e Disciplina, norteou-se por princípios que formam a consciência profissional do advogado e representam imperativos de sua conduta, os quais se traduzem nos seguintes mandamentos: lutar sem receio pelo primado da Justiça; pugnar pelo cumprimento da Constituição e pelo respeito à Lei, fazendo com que esta seja interpretada com retidão, em perfeita sintonia com os fins sociais a que se dirige e as exigências do bem comum; ser fiel à verdade para poder servir à Justiça como um de seus elementos essenciais; proceder com lealdade e boa-fé em suas relações profissionais e em todos os atos do seu ofício; empenhar-se na defesa das causas confiadas ao seu patrocínio, dando ao constituinte o amparo do Direito, e proporcionando-lhe a realização prática de seus legítimos interesses; comportar-se, nesse mister, com independência e altivez, defendendo com o mesmo denodo humildes e poderosos; exercer a advocacia com o indispensável senso profissional, mas também com desprendimento, jamais permitindo que o anseio de ganho material sobreleve à finalidade social do seu trabalho; aprimorar-se no culto dos princípios éticos e no domínio da ciência jurídica, de modo a tornar-se merecedor da confiança do cliente e da sociedade como um todo, pelos atributos intelectuais e pela probidade pessoal; agir, em suma, com a dignidade das pessoas de bem e a correção dos profissionais que honram e engrandecem a sua classe.

Inspirado nesses postulados é que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 33 e 54, V, da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, aprova e edita este Código, exortando os advogados brasileiros à sua fiel observância.

TÍTULO I
DA ÉTICA DO ADVOGADO

CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1º O exercício da advocacia exige conduta compatível com os preceitos deste Código, do Estatuto, do Regulamento Geral, dos Provimentos e com os princípios da moral individual, social e profissional.

Art. 2º O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do Estado Democrático de Direito, dos direitos, deveres e garantias fundamentais, da cidadania, da moralidade, da Justiça e da paz social, cumprindo-lhe exercer o seu Ministério em consonância com os valores que lhe são inerentes.

Parágrafo único. São deveres do advogado:

I - preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo caráter de essencialidade e indispensabilidade da advocacia;

II - atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, lealdade, boa-fé e ser fiel à verdade;

III - velar por sua reputação pessoal e profissional;

IV - empenhar-se, permanentemente, no aperfeiçoamento pessoal e profissional;

V - contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e das leis;

VI - estimular a qualquer tempo a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios;

VII - desaconselhar lides temerárias, a partir de um juízo preliminar de viabilidade jurídica;

VIII - abster-se de:

a) utilizar de influência indevida, em seu benefício ou do cliente;

b) vincular seu nome a empreendimentos escusos ou de duvidosa seriedade;

c) emprestar concurso aos que atentem contra a ética, a moral, a honestidade e a dignidade da pessoa humana;

d) entender-se diretamente com a parte adversa que tenha patrono constituído, sem o assentimento deste;

e) ingressar com pleitos administrativos ou judiciais perante autoridades com as quais tenha vínculos negociais ou familiares;

f) manifestar-se publicamente sobre questões para as quais haja sido contratado, salvo para esclarecer a posição do cliente em causa de repercussão junto à opinião pública.

IX - pugnar pela solução dos problemas da cidadania e pela efetivação dos direitos individuais, coletivos e difusos dos cidadãos;

X - adotar conduta consentânea com o seu papel de elemento essencial à administração da Justiça;

XI - cumprir, com dedicação, os encargos assumidos no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil ou na representação da classe;

XII - contribuir para a orientação e o esclarecimento da comunidade, em situações que possam afetar a saúde pública e a segurança das pessoas, no que disser respeito aos direitos e deveres dessas, utilizando, para tanto, os meios de comunicação a que tiver acesso, sempre com o cuidado de não se prevalecer da circunstância no interesse profissional.

Art. 3º O advogado deve pugnar pela aplicação do Direito em regime de igualdade entre as partes, contribuindo para que os desníveis sociais não constituam empecilhos à plena realização da Justiça.

Art. 4º O advogado, ainda que vinculado ao cliente ou constituinte, mediante relação empregatícia ou por contrato de prestação permanente de serviços, integrante de departamento jurídico, ou órgão de assessoria jurídica, público ou privado, deve zelar pela sua liberdade e independência.

Parágrafo único. É legítima a recusa, pelo advogado, do patrocínio e de manifestação no âmbito consultivo de pretensão concernente a direito que também lhe seja aplicável ou contrarie orientação que tenha manifestado anteriormente.

Art. 5º O exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização.

Art. 6º É defeso ao advogado expor os fatos em Juízo ou administrativamente, falseando deliberadamente a verdade.

Art. 7º É vedado ao advogado oferecer-se para prestar serviços profissionais ou promover de qualquer modo captação de clientela.

CAPÍTULO II
DAS RELAÇÕES COM O CLIENTE

Art. 8º O advogado deve informar o cliente, de modo claro e inequívoco, quanto a eventuais riscos da sua pretensão, e das consequências que poderão advir da demanda. Deve, igualmente, denunciar, desde logo, a quem lhe solicite parecer ou patrocínio, qualquer circunstância que possa influir na resolução de submeter-lhe a consulta ou confiar-lhe a causa.

Art. 9º As relações entre advogado e cliente baseiam-se na confiança recíproca. Sentindo o advogado que essa confiança lhe falta, é recomendável que externe ao cliente sua impressão e, não se dissipando as dúvidas existentes, promova, em seguida, o substabelecimento do mandato ou a ele renuncie.

Art. 10. O advogado, no exercício do mandato, atua como patrono da parte, cumprindo-lhe, por isso, imprimir à causa orientação que lhe pareça mais adequada, sem se subordinar a intenções contrárias do cliente, mas, antes, procurando esclarecê-lo quanto à estratégia traçada.

Art. 11. A conclusão ou desistência da causa, com ou sem a extinção do mandato, obriga o advogado à devolução de bens, valores e documentos recebidos no exercício do mandato, e à pormenorizada prestação de contas, o que não exclui o direito do cliente de pedir-lhe, justificadamente, esclarecimentos complementares.

Art. 12. Concluída a causa ou arquivado o processo, presume-se cumprido e extinto o mandato.

Art. 13. O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo plenamente justificável ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis.

Art. 14. O advogado não deve deixar ao abandono ou ao desamparo os feitos, cumprindo-lhe renunciar ao mandato se surgirem dificuldades que o impeçam de levar adiante a causa a ele confiada.

Art. 15. A renúncia ao patrocínio deve ser feita com discrição, sem que o advogado decline o motivo que a determinou; por outro lado, faz cessar a responsabilidade profissional do advogado ou escritório de advocacia, pelo acompanhamento da causa, após a sua consumação, sem excluir, todavia, a responsabilidade pelos danos causados dolosa ou culposamente aos clientes ou a terceiros.

Art. 16. A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, bem como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente em face do serviço efetivamente prestado.

Art. 17. O mandato judicial ou extrajudicial não se extingue pelo decurso de tempo, salvo se o contrário for consignado no respectivo instrumento.

Art. 18. Os advogados integrantes da mesma sociedade profissional, ou reunidos em caráter permanente para cooperação recíproca, não podem representar, em juízo, clientes com interesses opostos.

Art. 19. Sobrevindo conflitos de interesse entre seus constituintes e não conseguindo o advogado harmonizá-los, caber-lhe-á optar, com prudência e discrição, por um dos mandatos, renunciando aos demais, resguardado sempre o sigilo profissional.

Art. 20. O advogado, ao postular em nome de terceiros, contra ex-cliente ou ex-empregador, judicial e extrajudicialmente, deve resguardar o sigilo profissional.

Art. 21. Ao advogado cumpre abster-se de patrocinar causa contrária à validade ou legitimidade de ato jurídico em cuja formação haja colaborado ou intervindo de qualquer maneira; da mesma forma, deve declinar seu impedimento ético quando tenha sido convidado pela outra parte, se esta lhe houver revelado segredos ou obtido seu parecer.

Art. 22. É direito e dever do advogado assumir a defesa criminal, sem considerar sua própria opinião sobre a culpa do acusado.

Parágrafo único. Não há causa criminal indigna de defesa, cumprindo ao advogado agir, como defensor, no sentido de que a todos seja concedido tratamento condizente com a dignidade da pessoa humana, sob a égide das garantias constitucionais.

Art. 23. O advogado não se sujeita à imposição do cliente que pretenda ver com ele atuando outros advogados, nem fica na contingência de aceitar a indicação de outro profissional para com ele trabalhar no processo.

Art. 24. É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente.

Art. 25. O substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato pessoal do advogado da causa.

§ 1º O substabelecimento do mandato sem reserva de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente.

§ 2º O substabelecido com reserva de poderes deve ajustar antecipadamente seus honorários com o substabelecente.

CAPÍTULO III
DAS RELAÇÕES COM OS COLEGAS, AGENTES POLÍTICOS, AUTORIDADES,
SERVIDORES PÚBLICOS E TERCEIROS

Art. 26. O advogado observará, nas suas relações com os colegas de profissão, agentes políticos, autoridades, servidores públicos e terceiros em geral, o dever de urbanidade, tratando a todos com respeito e consideração, ao mesmo tempo em que preservará seus direitos e prerrogativas, devendo receber igual tratamento de todos com que se relacione.

Art. 27. Na execução de seus serviços e na redação das peças profissionais, o advogado terá em vista a lhaneza de trato, o emprego de linguagem escorreita e polida e a observância da boa técnica jurídica como imperativos de uma correta atuação profissional.

Art. 28. O advogado que se valer do concurso de colegas na prestação de serviços advocatícios, seja em caráter individual, seja no âmbito de sociedade de advogados ou de empresa ou entidade em que trabalhe, dispensar-lhes-á tratamento condigno, que não os torne subalternos seus nem lhes avilte os serviços prestados mediante remuneração incompatível com a natureza do trabalho profissional ou inferior ao mínimo fixado pela Tabela de Honorários que for aplicável.

Parágrafo único. Quando o aviltamento de honorários for praticado por empresas ou entidades públicas ou privadas, os advogados responsáveis pelo respectivo Departamento ou Gerência Jurídica serão instados a corrigir o abuso, inclusive intervindo junto aos demais órgãos competentes e com poder de decisão da pessoa jurídica de que se trate, sem prejuízo das providências que a Ordem dos Advogados do Brasil possa adotar com o mesmo objetivo.

Art. 29. No exercício da advocacia pro bono, e ao atuar como defensor nomeado, conveniado ou dativo, o advogado empregará todo o zelo e dedicação necessários, de forma que a parte por ele assistida se sinta amparada e confie no seu patrocínio.

§ 1º Considera-se advocacia pro bono a exercida em favor de instituições sociais sem fins lucrativos, a título de consultoria ou assessoramento, podendo a atuação do advogado compreender também o procuratório judicial quando a instituição não dispuser de recursos para a contratação de profissional.

§ 2º Na hipótese final do parágrafo anterior, são assegurados ao advogado eventuais honorários de sucumbência.

CAPÍTULO IV
DO EXERCÍCIO DE CARGOS E FUNÇÕES NA OAB E NA REPRESENTAÇÃO DA CLASSE

Art. 30. O advogado, no exercício de cargos ou funções em órgãos da Ordem dos Advogados do Brasil ou na representação da classe junto a quaisquer instituições, órgãos ou comissões, públicos ou privados, manterá conduta consentânea com as disposições deste Código e que revele plena lealdade aos interesses, direitos e prerrogativas da classe dos advogados que representa.

Art. 31. Não poderá o advogado, enquanto exercer cargos ou funções em órgãos da OAB ou representar a classe junto a quaisquer instituições, órgãos ou comissões, públicos ou privados, firmar contrato de prestação de serviços ou fornecimento de produtos com tais entidades nem adquirir bens do ativo imobilizado postos à venda pelo Conselho Federal, Conselhos Seccionais, Subseções e Caixas de Assistência dos Advogados.

Art. 32. Salvo em causa própria, não poderá o advogado, enquanto exercer cargos ou funções em órgãos da OAB ou tiver assento, em qualquer condição, nos seus Conselhos, atuar em processos que tramitem perante a entidade nem oferecer pareceres destinados a instruí-los.

Parágrafo único. A vedação estabelecida neste artigo não se aplica aos Presidentes de Seccionais quando atuem, nessa qualidade, como legitimados a recorrer nos processos em trâmite perante o Conselho Federal.

Art. 33. Ao submeter seu nome à apreciação do Conselho Federal ou dos Conselhos Seccionais com vistas à inclusão em listas destinadas ao provimento de vagas reservadas à classe nos tribunais, no Conselho Nacional de Justiça ou no Conselho Nacional do Ministério Público, o advogado assumirá o compromisso de respeitar os direitos e prerrogativas do advogado, não praticar nepotismo nem agir em desacordo com as normas e princípios deste Código, no exercício de tais cargos e funções.

CAPÍTULO V
DO SIGILO PROFISSIONAL

Art. 34. O advogado tem o dever de guardar sigilo dos fatos de que tome conhecimento no exercício da profissão.

Parágrafo único. O sigilo profissional abrange os fatos de que o advogado tenha tido conhecimento em virtude de funções desempenhadas na Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 35. O sigilo profissional é de ordem pública, independendo de solicitação de reserva que lhe seja feita pelo cliente.

Parágrafo único. Presumem-se confidenciais as comunicações de qualquer ordem entre advogado e cliente.

Art. 36. O sigilo profissional cederá em face de circunstâncias imperiosas que levem o advogado a revelá-lo em sua defesa.

Art. 37. O advogado não é obrigado a depor, em processo judicial ou administrativo, de fatos a cujo respeito deva guardar sigilo profissional.

CAPÍTULO VI
DA PUBLICIDADE PROFISSIONAL

Art. 38. A publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo, não podendo as publicações feitas com esse objetivo apregoar serviços, induzir as pessoas a litigar, invocar atuações precedentes em determinados casos ou utilizar expressões que, de qualquer forma, possam configurar captação de clientela.

§ 1º O advogado e as sociedades de advogados poderão manter sítios eletrônicos, onde deverá necessariamente constar o nome do advogado, da sociedade de advogados, caso existente, e o número de inscrição na OAB.

§ 2º O sítio eletrônico do escritório poderá disponibilizar uma área de acesso restrito aos clientes interessados, mediante login e senha específicos, para informações concernentes aos seus processos.

§ 3º São vedados quaisquer meios de autopromoção, nas redes sociais ou na mídia, ainda que a pretexto de divulgar atividades de outra natureza a que o profissional esteja vinculado.

Art. 39. O anúncio deve mencionar o nome do advogado ou da sociedade de advogados, dele constando, necessariamente, o número da inscrição na OAB, podendo trazer o logotipo do escritório ou da sociedade, bem como o respectivo endereço.

§ 1º. O anúncio adotará estilo sóbrio, na forma e no conteúdo, podendo indicar a especialidade do escritório ou sociedade, o horário de atendimento aos clientes e idiomas em que estes poderão ser atendidos, títulos acadêmicos de que sejam portadores os seus integrantes, bem como instituições jurídicas de caráter cultural a que sejam filiados.

§ 2º. O anúncio não deverá fazer referência a clientes atuais ou antigos, a causas em que atue ou haja atuado o advogado, a cargos ou funções públicas por ele exercidos nem mencionar valores de honorários cobrados.

§ 3º. O anúncio será redigido em vernáculo ou, simultaneamente e nos mesmos termos, em outra língua, quando for o caso.

§4º. O anúncio não poderá veicular serviços de outra natureza ou distintos dos que são peculiares à advocacia nem denotar vínculos com outras atividades, ainda que afins ou de caráter auxiliar.

Art. 40. As placas afixadas na sede profissional ou na residência do advogado devem ser confeccionadas segundo modelo sóbrio, tanto nos termos quanto na forma e na dimensão.

§ 1º É vedada a utilização de outdoors e de formas assemelhadas de publicidade, tais como anúncios eletrônicos, painéis confeccionados com material de qualquer natureza e inscrições em muros, paredes ou veículos.

§ 2º A critério do Conselho Seccional e segundo modelo por este aprovado, os veículos utilizados por advogados ou sociedades de advogados poderão estampar adesivos discretos, com a finalidade de facilitar-lhes a identificação em estacionamentos oficiais.

§ 3º São vedados quaisquer meios de autopromoção ou formas de publicidade que, utilizando atividades de outra natureza a que esteja vinculado o profissional, tenham por fim promovê-la nas redes sociais ou na mídia em geral.

Art. 41. O anúncio do escritório ou da sociedade de advogados poderá ser veiculado em jornais, revistas, catálogos telefônicos, cartazes de promoções da OAB, folders de eventos jurídicos ou outras publicações do gênero, bem como em sítios eletrônicos de conteúdo jurídico, sendo vedado fazê-lo por meio de mensagens dirigidas a telefones celulares, publicidade na televisão, cinema e rádio, nem podendo ser a mensagem publicitária transmitida por outro veículo próprio da propaganda comercial.

Art. 42. O escritório ou a sociedade de advogados poderá editar boletins sobre matéria jurídica ou veiculá-lo por meio da internet, tendo como destinatários clientes, colegas ou interessados que os solicitem.

Art. 43. A utilização de mala direta deve ficar restrita a comunicações de mudança de endereço, de horário de atendimento, alterações na sociedade de advogados, indicações de ramos do direito a que se dedique, modificações ou ampliações de especialidades, órgãos judiciais ou administrativos perante os quais atue, o que poderá ser feito, igualmente, por outras formas admissíveis de publicidade.

Art. 44. O advogado que publicar colunas em jornais, revistas ou sítios eletrônicos ou participar de programas de rádio, televisão e internet sobre temas jurídicos haverá de pautar-se pela discrição, não podendo valer-se desses meios para promover publicidade profissional.

§ 1º. Quando a abordagem de temas jurídicos envolver casos concretos pendentes de julgamento pelos órgãos competentes, o advogado deverá abster-se de analisar a orientação imprimida à causa pelos colegas que delas participem.

§ 2º É vedado ao advogado e à sociedade de advogados:

I - Comprar de forma direta ou indireta espaços em colunas e matérias jornalísticas em jornais, rádio, televisão e internet;

II - Participar com habitualidade de programas de rádio, televisão ou veículos na internet com o fim de oferecer respostas a consultas formuladas por interessados em torno de questões jurídicas;

III - Divulgar seus dados de contato, como endereço, telefone e e-mail, em suas participações em programas de rádio, televisão e internet.

Art. 45. Os cartões de visita, os papéis timbrados e todos os materiais utilizados pelos advogados e sociedades de advogados devem obedecer às mesmas normas da publicidade profissional, não podendo deles constar fotos ou qualquer ilustração incompatível com a sobriedade da advocacia.

Art. 46. Deve o advogado abster-se de participar de enquetes, entrevistas e publicações da imprensa que impliquem a publicidade, direta ou indireta, de suas atividades profissionais.

§ 1º É vedado ao advogado insinuar-se ou de qualquer forma buscar a participação em entrevistas e matérias jornalísticas.

§ 2º Ao participar de entrevistas à imprensa, sempre atendendo a convite espontâneo e observada a moderação na frequência com que o faça, o advogado limitar-se-á a responder a questões de interesse geral, emitindo opiniões em tese, abstendo-se de conduta de autopromoção.

§ 3º Em eventuais aparições na mídia, em razão de seu exercício profissional ou de sua vida privada, o advogado deve pautar-se com a máxima discrição.

CAPÍTULO VII
DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS

Art. 47. A prestação de serviços profissionais por advogado, individualmente ou integrado em sociedades, deve ser contratada, previamente, por escrito.

§ 1º O contrato de prestação de serviços de advocacia não exige forma especial, devendo estabelecer, porém, com clareza e precisão, o seu objeto, os honorários ajustados, a forma de pagamento, a extensão do patrocínio, esclarecendo se este abrangerá todos os atos do processo ou limitar-se-á a determinado grau de jurisdição, além de dispor sobre a hipótese de a causa encerrar-se mediante transação ou acordo.

Conforme a natureza da causa, será recomendável que o contrato disponha sobre o cômputo, no acerto final, dos honorários resultantes da sucumbência, de forma que a remuneração profissional guarde proporcionalidade com o proveito obtido pelo cliente em virtude da decisão que lhe tenha sido favorável.

§ 2º A compensação de créditos, nas hipóteses de levantamento, pelo advogado, de importâncias depositadas em favor do cliente, somente será admissível quando o contrato de prestação de serviços a autorizar ou quando houver autorização especial, para esse fim, firmada pelo cliente.

§ 3º O contrato de prestação de serviços poderá dispor sobre a forma de contratação de profissionais para serviços auxiliares, bem como sobre o pagamento de custas e emolumentos, os quais, na ausência de disposição em contrário, presumem-se devam ser atendidos pelo cliente. Caso o contrato preveja que o advogado antecipe tais despesas, ser-lhe-á lícito reter o respectivo valor, no ato de prestação de contas, mediante comprovação documental.

Art. 48. Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes:

I - a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas;

II - o trabalho e o tempo a serem empregados;

III - a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros;

IV - o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional;

V - o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente eventual, frequente ou constante;

VI - o lugar da prestação dos serviços, conforme se trate do domicílio do advogado ou de outro;

VII - a competência e o renome do profissional;

VIII - a praxe do foro sobre trabalhos análogos.

Art. 49. O pacto de quota litis, assim entendido o que proporcione ao advogado honorários acrescidos em função do êxito obtido na causa, somente será admissível se os referidos ganhos corresponderem a valores pecuniários.

Parágrafo único. O pagamento de honorários mediante transferência de bens do cliente ou participação do advogado nos frutos destes é considerada forma excepcional de remuneração dos serviços profissionais, somente admissível quando o cliente a propuser, alegando falta de condições para efetuar o pagamento em pecúnia.

Art. 50. Os honorários da sucumbência, pertencendo ao advogado que houver atuado na causa, poderão ser por ele executados, assistindo-lhe direito autônomo para promover a execução do capítulo da sentença que os estabelecer ou para postular, quando for o caso, a expedição de precatório em seu favor.

§ 1º No caso de substabelecimento, a verba correspondente aos honorários da sucumbência será repartida entre o substabelecente e o substabelecido, proporcionalmente à atuação de cada um no processo ou conforme haja sido entre eles ajustado.

§ 2º Quando for o caso, a Ordem dos Advogados do Brasil ou os seus Tribunais de Ética e Disciplina poderão ser solicitados a indicar mediador que contribua no sentido de que a distribuição dos honorários da sucumbência, entre advogados, se faça equanimemente.

§ 3º Nos processos disciplinares que envolverem divergência sobre a percepção de honorários da sucumbência, entre advogados, deverá ser tentada a conciliação destes, preliminarmente, pelo relator,

Art. 51. O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, podendo, apenas, ser emitida fatura, quando o cliente assim pretender, com fundamento no contrato de prestação de serviços, a qual, porém, não poderá ser levada a protesto.

Parágrafo único. Pode, todavia, ser levado a protesto o cheque ou a nota promissória emitido pelo cliente em favor do advogado, depois de frustrada a tentativa de recebimento amigável.

Art. 52. É lícito ao advogado ou à sociedade de advogados empregar, para o recebimento de honorários, sistema de cartão de crédito, mediante credenciamento junto a empresa operadora do ramo.

Parágrafo único. Eventuais ajustes com a empresa operadora que impliquem pagamento antecipado ao advogado não afetarão a responsabilidade deste perante o cliente, em caso de rescisão do contrato de prestação de serviços, devendo ser observadas as disposições deste quanto à hipótese.

Art. 53. Havendo necessidade de promover arbitramento ou cobrança judicial de honorários, deve o advogado fazer-se representar por colega, cumprindo-lhe, nessa hipótese, renunciar, previamente, ao mandato que recebera do cliente em débito.

CAPÍTULO VIII
DO CONTROLE PRÉVIO DA CONDUTA DISCIPLINAR

Art. 54. Em caso de dúvida quanto à conduta ética a ser adotada, o advogado poderá formular consulta, em tese, ao Tribunal de Ética e Disciplina da Seccional em que esteja inscrito.

§ 1º Quando houver divergência acerca da interpretação de normas aplicáveis aos processos ético disciplinares, entre dois ou mais Tribunais de Ética e Disciplina, de Seccionais distintas, qualquer deles, ou qualquer advogado, poderá submeter a matéria, em forma de consulta, ao Conselho Federal, que se manifestará a esse respeito, por intermédio de seu Órgão Especial.

§ 2º Os Tribunais de Ética e Disciplina poderão editar súmulas de sua jurisprudência predominante, as quais constituirão fontes subsidiárias de solução das questões ético-disciplinares. As súmulas assim editadas deverão ser publicadas no órgão oficial e disponibilizadas na página eletrônica ("site") da Seccional e do respectivo Tribunal de Ética e Disciplina.

Art. 55. Compete aos Presidentes dos Conselhos Seccionais, assim como aos Presidentes dos Conselhos de Subseções e aos Presidentes dos Tribunais de Ética e Disciplina, ao tomarem conhecimento de conduta ética inadequada que possa ser corrigida sem a imediata instauração de processo ético-disciplinar, convocar o advogado e fazer-lhe sentir a necessidade de ajustar-se às normas deste Código.

Parágrafo único. O procedimento de que cuida este artigo deverá ser adotado, especialmente, com relação à publicidade profissional, para o que poderão as referidas autoridades constituir comissões destinadas ao controle das normas pertinentes.

TÍTULO II
DO PROCESSO DISCIPLINAR

CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DISCIPLINARES

Art. 56. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação do interessado.

§ 1º A instauração de ofício do processo disciplinar dar-se-á em função do conhecimento do fato, quando obtido por meio de fonte de prova idônea ou em virtude de comunicação da autoridade competente.

§ 2º Não se considera prova idônea a que resultar de denúncia anônima.

Art. 57. A representação será formulada ao Presidente do Conselho Seccional ou ao Presidente da Subseção, por escrito ou verbalmente e, neste caso, será reduzida a termo.

Parágrafo único. Nas Seccionais cujos Regimentos Internos atribuírem competência ao Tribunal de Ética e Disciplina para instaurar o processo ético disciplinar, a representação poderá ser dirigida ao seu Presidente ou será a este encaminhada por qualquer das autoridades referidas no caput deste artigo que a houver recebido.

Art. 58. A representação deverá conter:

I - a identificação do representante, com a sua qualificação civil e endereço;

II - a narração dos fatos que a motivam, de forma que permita verificar a existência, em tese, de infração disciplinar;

III - os documentos que a instruem e a indicação de outras provas a serem produzidas, acompanhada, se for o caso, do rol de testemunhas, até o máximo de cinco;

IV - a assinatura do representante ou a certificação de quem a tomou por termo, na impossibilidade de obtê-la.

Art. 59. Recebida a representação, o Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção, quando esta dispuser de conselho, por sorteio, designa relator um de seus integrantes, para presidir a instrução processual.

§ 1º Os atos de instrução processual podem ser delegados ao Tribunal de Ética e Disciplina, conforme dispuser o regimento interno deste, caso em que, por sorteio, caberá ao seu Presidente designar relator;

§ 2º Antes do encaminhamento ao relator, serão juntadas a ficha cadastral do representado e certidão negativa ou positiva sobre a existência de punições anteriores, com menção das faltas atribuídas. Será providenciada, ainda, a certidão sobre a existência ou não de representações em andamento e, se positiva, acompanhada da informação sobre as faltas imputadas;

§ 3º O relator, atendendo aos critérios de admissibilidade, emitirá parecer propondo a instauração do processo disciplinar ou o arquivamento liminar da representação;

§ 4º O Presidente do Conselho competente ou, conforme o caso, o do Tribunal de Ética e Disciplina, proferirá despacho declarando instaurado o processo disciplinar ou determinando o arquivamento da representação, nos termos do parecer do relator ou segundo os fundamentos que adotar;

§ 5º A representação contra membros do Conselho Federal e Presidentes de Conselhos Seccionais é processada e julgada pelo Conselho Federal, sendo competente a Segunda Câmara reunida em sessão plenária.

Art. 60. Compete ao relator do processo disciplinar determinar a notificação dos interessados para prestar esclarecimentos ou a do representado para apresentar defesa prévia, no prazo de 15 (quinze) dias, em qualquer caso.

§ 1º A notificação será expedida para o endereço constante do cadastro de inscritos do Conselho Seccional, observando-se, quanto ao mais, o disposto no Regulamento Geral.

§ 2º Se o representado não for encontrado ou ficar revel, o Presidente do Conselho competente ou, conforme o caso, o do Tribunal de Ética e Disciplina designar-lhe-á defensor dativo.

§ 3º Oferecida a defesa prévia, que deve ser acompanhada dos documentos que possam instruí-la e do rol de testemunhas, até o limite de 5 (cinco), será proferido despacho saneador e, ressalvada a hipótese do § 2º do art. 73 do EAOAB, designada, se for o caso, audiência para oitiva do representante, do representado e das testemunhas.

§ 4º O representante e o representado incumbir-se-ão do comparecimento de suas testemunhas, salvo se, ao apresentarem o respectivo rol, requererem, por motivo justificado, sejam elas notificadas a comparecer à audiência de instrução do processo de suas testemunhas na audiência de instrução.

§ 5º O relator pode determinar a realização de diligências que julgar convenientes, cumprindo-lhe dar andamento ao processo, de modo que este se desenvolva por impulso oficial.

§ 6º O relator somente indeferirá a produção de determinado meio de prova quando esse for ilícito, impertinente, desnecessário ou protelatório, devendo fazê-lo fundamentadamente.

§ 7º Concluída a instrução, o relator profere parecer preliminar, a ser submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina, dando enquadramento legal aos fatos imputados ao representado.

§ 8º Abre-se, em seguida, prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de razões finais.

Art. 61. O Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina, após o recebimento do processo devidamente instruído, designa relator para proferir voto.

§ 1º O processo será incluído em pauta na primeira sessão de julgamento após a distribuição ao relator, da qual serão as partes notificadas com 15 (quinze) dias de antecedência.

§ 2º Após o voto do relator, é facultada a sustentação oral pelo tempo de 15 (quinze) minutos, primeiro pelo representante e, em seguida, pelo representado.

§ 3º O representante e o representado são notificados pela Secretaria do Tribunal, com 15 (quinze) dias de antecedência, para comparecerem à sessão de julgamento.

Art. 62. Do julgamento do processo disciplinar lavrar-se-á acórdão, do qual constará, quando procedente a representação, o enquadramento legal da infração, a sanção aplicada, o quórum da deliberação, a indicação de haver sido esta adotada com base no voto do relator ou em voto divergente, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes consideradas e as razões determinantes de eventual conversão da censura aplicada em advertência, sem registro nos assentamentos do inscrito. O acórdão trará sempre a ementa, contendo a essência da decisão.

§ 1º O autor do voto divergente que tenha prevalecido figurará como relator para o acórdão.

§ 2º O voto condutor da decisão deverá ser lançado nos autos, com os seus fundamentos.

Art. 63. Dos autos do processo disciplinar constará a ata da sessão de julgamento ou extrato correspondente, de que constem os elementos essenciais, especialmente o quórum de presença, quando se tratar de processo de exclusão.

Parágrafo único. Constará também dos autos o relatório de antecedentes do representado.

Art. 64. Na hipótese prevista no art. 70, § 3º, do EOAB, em sessão especial designada pelo Presidente do Tribunal, serão facultadas ao representado ou ao seu defensor a apresentação de defesa, a produção de prova e a sustentação oral, restritas, entretanto, à questão do cabimento, ou não, da suspensão preventiva.

Art. 65. As consultas submetidas ao Tribunal de Ética e Disciplina receberão autuação própria, sendo designado relator para o seu exame, podendo o Presidente, em face da complexidade da questão, designar, subsequentemente, revisor.

Parágrafo único. O relator e o revisor têm prazo de 10 (dez) dias cada um para elaboração de seus pareceres, apresentando-os na primeira sessão seguinte, para deliberação.

Art. 66. As sessões do Tribunal de Ética e Disciplina obedecerão ao disposto no respectivo Regimento Interno, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, o do Conselho Seccional.

Art. 67. A conduta dos interessados, no processo disciplinar, que se revele temerária ou caracterize a intenção de alterar a verdade dos fatos, assim como a interposição de recursos com intuitos meramente protelatórios, contrariam os princípios deste Código, sujeitando os responsáveis à sanção prevista no Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 68. Os recursos contra decisões do Tribunal de Ética e Disciplina, ao Conselho Seccional, regem-se pelas disposições do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, do Regulamento Geral e do Regimento Interno do Conselho Seccional.

Parágrafo único. O Tribunal dará conhecimento de todas as suas decisões ao Conselho Seccional, para que determine periodicamente a publicação de seus julgados.

Art. 69. Cabe revisão do processo disciplinar, na forma prevista no Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 73, § 5º).

§ 1º Tem legitimidade para requerer a revisão o advogado punido com a sanção disciplinar.

§ 2º A competência para processar e julgar o processo de revisão é do órgão de que emanou a condenação final.

§ 3º Quando o órgão competente for o Conselho Federal, a revisão processar-se-á perante a Segunda Câmara, reunida em sessão plenária.

§ 4º Observar-se-á, na revisão, o procedimento do processo disciplinar, no que couber.

§ 5º O pedido de revisão terá autuação própria, devendo os autos respectivos ser apensados ao do processo disciplinar a que se refira.

Art. 70. O advogado que tenha sofrido sanção disciplinar poderá requerer reabilitação, no prazo e nas condições previstos no Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 41).

§ 1º A competência para processar e julgar o pedido de reabilitação é do Conselho Seccional em que tenha sido aplicada a sanção disciplinar. Nos casos de competência originária do Conselho Federal, perante este tramitará o pedido de reabilitação.

§ 2º Observar-se-á, no pedido de reabilitação, o procedimento do processo disciplinar, no que couber.

§ 3º O pedido de reabilitação terá autuação própria, devendo os autos respectivos ser apensados aos do processo disciplinar a que se refira.

§ 4º O pedido de reabilitação será instruído com provas de bom comportamento, no exercício da advocacia e na vida social, cumprindo à Secretaria do Conselho competente certificar, nos autos, o efetivo cumprimento da sanção disciplinar pelo requerente.

§ 5º Quando o pedido não estiver suficientemente instruído, o relator assinará prazo ao requerente para que complemente a documentação; não cumprida a determinação, o pedido será liminarmente arquivado.

SEÇÃO I
DOS TRIBUNAIS DE ÉTICA E DISCIPLINA

Art. 71. Haverá um ou mais Tribunais de Ética e Disciplina, no âmbito das Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, conforme dispuserem os respectivos Regimentos Internos.

Art. 72. Compete aos Tribunais de Ética e Disciplina:

I - julgar, em primeiro grau, os processos ético-disciplinares;

II - responder a consultas formuladas, em tese, sobre matéria ético-disciplinar;

III - exercer competências que lhe sejam conferidas pelo Regimento Interno da Seccional ou por este Código para a instauração e julgamento de processos ético-disciplinares;

IV - suspender, preventivamente, o acusado, em caso de conduta suscetível de acarretar repercussão prejudicial à advocacia, nos termos do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil;

V - organizar, promover e ministrar cursos, palestras, seminários e outros eventos da mesma natureza acerca da ética profissional do advogado ou estabelecer parcerias com as Escolas de Advocacia, com o mesmo objetivo;

VI - atuar como órgão mediador ou conciliador nas questões que envolvam:

a) dúvidas e pendências entre advogados;

b) partilha de honorários contratados em conjunto ou decorrentes de substabelecimento, bem como os que resultem de sucumbência, nas mesmas hipóteses;

c) controvérsias surgidas quando da dissolução de sociedade de advogados.

SEÇÃO II
DAS CORREGEDORIAS GERAIS

Art. 73. As Corregedorias-Gerais integram o sistema disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 1º O Secretário-Geral Adjunto exerce, no âmbito do Conselho Federal, as funções de CorregedorGeral, cuja competência é definida em Provimento.

§ 2º Nos Conselhos Seccionais, as Corregedorias-Gerais terão atribuições da mesma natureza, observando, no que couber, o Provimento aprovado pelo Conselho Federal.

TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 74. O Conselho Seccional deve oferecer os meios e suporte de apoio material, logístico, de informática e de pessoal necessários ao pleno funcionamento e ao desenvolvimento das atividades do Tribunal de Ética e Disciplina.

Art. 75. Em até 90 (noventa) dias após o início da vigência do presente Código de Ética e Disciplina da OAB, os Tribunais de Ética e Disciplina de cada Seccional deverão elaborar ou rever seu Regimento Interno, adaptando-o às novas regras e disposições deste Código, submetendo-o à aprovação do respectivo Conselho Seccional e, subsequentemente, do Conselho Federal.

Art. 76. A pauta de julgamentos do Tribunal é publicada em órgão oficial e no quadro de avisos gerais, na sede do Conselho Seccional, com antecedência de 15 (quinze) dias, devendo ser dada prioridade nos julgamentos aos interessados que estiverem presentes à sessão respectiva.

Art. 77. As disposições deste Código obrigam igualmente as sociedades de advogados, os consultores e as sociedades consultoras em direito estrangeiro e os estagiários, no que lhes forem aplicáveis.

Art. 78. Os autos do processo disciplinar podem ter caráter virtual, mediante adoção de processo eletrônico.

Parágrafo único. O Conselho Federal da OAB regulamentará por meio de Provimento o processo disciplinar por meio eletrônico.

Art. 79. Este Código entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, cabendo aos Conselhos Federal e Seccionais, bem como às Subsessões da OAB, promover-lhe ampla divulgação.

Art. 80. Fica revogado o Código de Ética e Disciplina editado em 13 de fevereiro de 1995, bem como as demais disposições em contrário.