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Agora é que são Elas

quinta-feira, 3 de setembro de 2015

Atualizado às 11:57

Ontem Migalhas falou que as mulheres vêm ampliando a participação nos movimentos da advocacia, fruto, muito provavelmente, da auspiciosa exigibilidade de que nas próximas eleições haja ao menos 30% de mulheres nas chapas que disputarão os próximos mandatos na Ordem. E ontem mesmo, na capital Federal, sob os auspícios da encantadora lua destes dias, reuniram-se centenas de mulheres para debater os obstáculos a serem superados na carreira jurídica. Foi provavelmente a maior demonstração de força das advogadas brasileiras.

Questões como o preconceito, assédio moral e sexual, falta de apoio no período da gravidez e no pós-parto, diferença salarial e barreiras na progressão da carreira foram abordadas pelas participantes.

Uma auspiciosa notícia foi anunciada: a apresentação de Projeto de Lei que garantirá direitos às advogadas gestantes e lactantes. O projeto, já hoje apresentado, altera o Estatuto da OAB (lei 8.906/94) para estabelecer que são direitos da advogada, quando gestante ou lactante:

  • não se submeter a detectores de metais e aparelhos de raios-x nas entradas dos tribunais;
  • obter a reserva de vagas nas garagens dos fóruns ou tribunais;
  • acesso da lactante às creches (onde houver) ou local adequado ao atendimento das necessidades dos bebês;
  • preferência na ordem das sustentações orais e audiências a serem realizadas a cada dia.

Ainda de acordo com a proposta, se a gestante for a responsável pelo processo, e desde que tenha consentimento por escrito do cliente, ocorrerá a suspensão dos prazos processuais por trinta dias a partir da data do parto.

"Art. 3º A lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7ª-A:

Art. 7-A. São direitos da advogada, quando gestante ou lactante:

I - Não se submeter a detectores de metais e aparelhos de raios-x nas entradas dos tribunais;

II - Obter a reserva de vagas nas garagens dos fóruns ou tribunais;

III - Acesso da lactante às creches (onde houver) ou loca adequado ao atendimento das necessidades dos bebês;

IV - Preferência na ordem das sustentações orais e audiências a serem realizadas a cada dia;

V - Se a gestante for a responsável pelo processo, e desde que tenha consentimento por escrito do cliente, suspensão dos prazos processuais por trinta dias a partir da data do parto."

Veja a íntegra do PL.