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TST julgará recurso de empresa ajuizado antes da publicação de embargos de declaração

Uma questão processual frequente na Justiça do Trabalho diz respeito aos efeitos de recurso de revista interposto antes da publicação de acórdão proferido em embargos de declaração. A discussão é se, em tal circunstância, o recurso deve ser considerado extemporâneo ou tempestivo, isto é, se foi apresentado fora ou dentro do prazo legal.

Da Redação

quinta-feira, 21 de janeiro de 2010

Atualizado às 09:02


Recurso de revista

TST julgará recurso de empresa ajuizado antes da publicação de acórdão de embargos de declaração

Uma questão processual frequente na Justiça do Trabalho diz respeito aos efeitos de recurso de revista interposto antes da publicação de acórdão proferido em embargos de declaração. A discussão é se, em tal circunstância, o recurso deve ser considerado extemporâneo ou tempestivo, isto é, se foi apresentado fora ou dentro do prazo legal.

Em julgamento recente, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST reconheceu a validade de recurso de revista da empresa SKF do Brasil nessas condições. A decisão unânime da SDI-1 seguiu voto do relator dos embargos, juiz convocado Douglas Alencar.

O juiz esclareceu que existem opiniões divergentes sobre essa matéria no TST e citou a Orientação Jurisprudencial 357 da SDI-1 no sentido de que é extemporâneo recurso interposto antes de publicado acórdão impugnado.

Entretanto, o relator defendeu o reconhecimento da validade do ato processual praticado pela empresa e o retorno do processo à 1ª turma para prosseguir no julgamento do recurso de revista que havia sido considerado extemporâneo e, portanto, não foi conhecido.

Segundo o relator, quando o Tribunal do Trabalho da 2ª região julgou o recurso ordinário da empresa, ela propôs, ao mesmo tempo, embargos de declaração e recurso de revista. No momento do julgamento dos embargos, a empresa ratificou o recurso anteriormente apresentado e trouxe ainda um aditamento.

Para o juiz, portanto, se o recurso extemporâneo inexiste e não gera efeitos processuais, a ratificação ou aditamento posterior, dentro do prazo legal, não permite concluir que essas medidas eram intempestivas.

  • Processo Relacionado : E-ED-AIRR e RR-18708/2002-900-02-00.0 - clique aqui.

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