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STF - Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje

Confira o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje, 3/2, no STF. O Supremo informa que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

Da Redação

quarta-feira, 3 de fevereiro de 2010

Atualizado às 08:41


Pauta

Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje do STF

Confira abaixo o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje, 3/2, no STF. O Supremo informa que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí­lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (clique aqui e veja como sintonizar a TV Justiça nos Estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

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RE 363852 (clique aqui)

Frigorífico Mataboi S/A e outro(a/s) x Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS)

Relator: Ministro Marco Aurélio

Será retomado o julgamento do RE interposto contra o acórdão da 2ª Turma Suplementar do TJ/MG, que manteve a sentença proferida em MS que entendeu pela incidência do Funrural sobre a comercialização de produtos rurais. Os recorrentes alegam ofensa ao art. 195, I e §§ 4º e 8º; art. 154, I; e art. 146, III, da CF. Sustentam a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 8.540/92, que modificou o art. 25 da Lei 8.212/94, por ter instituído nova hipótese de contribuição social, incidente sobre a receita bruta, proveniente da comercialização da produção rural, ao equiparar "empregadores rurais" a "segurados especiais". Alegam, também, a impossibilidade da incidência de contribuição sobre receita bruta, no termo do art. 195, I, b, da CF, antes da alteração da EC nº 20. Sustentam, ainda, que ao se considerar a receita e o faturamento como conceitos equivalentes, ocorreria o bis in idem pela incidência, também, do Cofins e do PIS. Aduz, por fim, ofensa os princípios da isonomia, capacidade produtiva e proporcionalidade.

Em discussão : saber se o art. 1º da Lei nº 8.540/92 é inconstitucional por não instituir nova hipótese de contribuição social por lei complementar. Saber se é constitucional a incidência do FUNRURAL sobre receita de comercialização de produtos rurais. Saber se receita bruta se equipara ao faturamento. Saber se a equiparação do faturamento à receita bruta acarreta bitributação.

PGR: opinou pelo não conhecimento do recurso.

O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Cezar Peluso.

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RE 225777 (clique aqui)

Relator: Ministro Eros Grau

Ministério Público de Minas Gerais x Antônio Chequer

Trata-se de recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", contra acórdão do TJMG, que reconheceu a ilegitimidade do Ministério Público para propor a ação civil pública e "a impropriedade da ação civil pública objetivando a restituição de dinheiro ao erário público que por ato administrativo fora desviado". O recorrente alega violação ao art. 129, III, da CF. Sustenta que a questão é totalmente diversa do que foi asseverado no acórdão recorrido, pois "a Constituição Federal acatou a ação civil pública com abrangência total de objeto mediato e imediato jurisdicional na defesa dos interesses difusos e coletivos, aí, incluído, de modo peremptório, o patrimônio público e social". Ao final, acrescenta que o objetivo dessa ação civil foi combater o desvio do dinheiro público pelo Poder Executivo Municipal, a qual constituiria, no seu entender, o remédio processual mais adequado para por fim ao manejo incorreto de verbas públicas por aqueles que a elas tenham pleno acesso.

Em discussão : saber se o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública na qual se pleiteia a defesa do patrimônio público e social.

PGR: opina pelo provimento do recurso extraordinário.

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PSV 37 (clique aqui)

Relator: Presidente da Comissão de Jurisprudência

Proponente: Supremo Tribunal Federal

Trata-se de proposta de edição de enunciado de súmula vinculante que afirme a inconstitucionalidade da exigência de depósito prévio de quantia como requisito de admissibilidade de ação judicial em que se discuta a exigibilidade de crédito tributário.

Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e os requisitos necessários à aprovação da súmula vinculante.

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PSV 39 (clique aqui)

Relator: Presidente da Comissão de Jurisprudência

Proponente: Supremo Tribunal Federal

Trata-se de proposta de edição de enunciado de súmula vinculante que afirme a constitucionalidade da adoção, no cálculo do valor da taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

Em discussão : Saber se estão presentes os pressupostos e os requisitos necessários à aprovação da súmula vinculante.

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PSV 41 (clique aqui)

Relator: Presidente da Comissão de Jurisprudência

Proponente: Supremo Tribunal Federal

Trata-se de proposta do Supremo Tribunal Federal para edição de enunciado de súmula vinculante com o seguinte teor: "Afronta a Constituição lei estadual que, a título de incentivo fiscal, retém parcela do ICMS pertencente aos Municípios."

Em discussão : Saber se estão presentes os pressupostos e os requisitos necessários à aprovação da súmula vinculante.

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PSV 22 (clique aqui)

Relator: Presidente da Comissão de Jurisprudência

Proponente: Supremo Tribunal Federal

Trata-se de proposta interna de edição de súmula vinculante que enuncie a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 que ampliou a base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social - PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, ao considerar nela compreendidos os aportes financeiros estranhos às receitas oriundas do estrito exercício das atividades empresariais de venda de mercadorias e de prestação de serviços de qualquer natureza.

Em discussão : Saber se estão presentes os pressupostos e os requisitos necessários à aprovação da súmula vinculante.

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PSV 35 (clique aqui)

Relator: Presidente da Comissão de Jurisprudência

Proponente: Supremo Tribunal Federal

Trata-se de proposta interna de edição de súmula vinculante que enuncie a inconstitucionalidade da incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis, que não se confundem com a prestação ou a locação de serviços.

Em discussão : Saber se estão presentes os pressupostos e os requisitos necessários à aprovação da súmula vinculante.

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Rcl 743 (clique aqui)

Estado do Espírito Santo x TRT/17ª Região

Relator: Ministro Marco Aurélio

Trata-se de reclamação contra determinação de sequestro de verbas públicas, em diversos agravos regimentais, para quitação de precatórios com base na Resolução nº 11/97 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Sustenta o autor ofensa à autoridade da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1662. A liminar foi deferida, havendo sucessivos aditamentos do julgamento da petição inicial e várias extensões dos efeitos da liminar deferida. As partes que tiveram suas ordens de sequestro suspensas interpuseram vários agravos regimentais, sendo que alguns já foram apreciados. Nos agravos que restam, alega-se que a decisão prolatada na ADI 1662 não pode ser evocada para sequestros a ela anteriores. Alega-se, também, a ilegitimidade do estado do Espírito Santo para propor a reclamação.

Em discussão : Saber se ofende autoridade da decisão proferida na ADI 1662 a decisão que determina o sequestro de rendas públicas, com base na Resolução nº 11/97, para pagamento de precatórios nas hipóteses de não inclusão no orçamento, atraso no pagamento e inobservância da ordem de preferência. E, ainda, saber se estado-membro é parte legítima para propositura de reclamação.

PGR: Pelo desprovimento dos agravos regimentais interpostos, excetuando-se unicamente o recurso com base na hipótese de inobservância da ordem de preferência de precatório requisitório e no concernente à reclamação, pela sua procedência, em relação apenas às decisões proferidas nos processo impugnados, em que figure como parte o estado do Espírito Santo.

O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.

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Rcl 3014 (clique aqui)

Relator: Ministro Carlos Ayres Britto

Município de Indaiatuba X Relator do MS 00300-2004-000-15-00-9 DO TRT da 15 ª Região

Reclamação contra a decisão proferida pelo TRT da 15ª Região que manteve a expedição de requisição de pequeno valor em patamar superior ao fixado pela Lei Municipal nº 4.233/2002, por considerá-la inconstitucional ante a ausência de fixação em número de salários mínimos.

Em discussão : Saber se a decisão impugnada ofende a autoridade da decisão proferida na ADI nº 2.868.

O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski.

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Adin 3235 (clique aqui)

Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol) x Governador do Estado de Alagoas

Relator: Min. Carlos Velloso (aposentado)

A ação questiona o parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 1.807/04, do governador do Estado de Alagoas, que estabelece consequências administrativas para servidor público em estágio probatório, caso fique comprovada sua participação na paralisação do serviço, a título de greve. Sustenta a requerente que o dispositivo impugnado ofende o art. 5º, LV, da CF, por prever a exoneração de servidor sem a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Afirma, também, que o ato normativo em questão impede o livre exercício do direito de greve pelos servidores em estágio probatório, o que estaria em confronto com o disposto no art. 37, VII, da CF.

Em discussão : saber se o dispositivo impugnado, que disciplina consequências administrativas da greve de servidor público em estágio probatório, está em contradição com os princípios do contraditório e da ampla defesa; se o dispositivo impugnado, que disciplina as consequências administrativas da greve de servidor público em estágio probatório, ofende o direito de greve dos servidores públicos em estágio probatório.

PGR: opinou pela improcedência da ação.

O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.

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Adin 3916 (clique aqui)

Relator: Min. Eros Grau

Procurador-Geral da República X Governador e Câmara Legislativa do DF

Trata-se de ADI em face dos artigos 7º, incisos I e III e 13, assim como de seu parágrafo único, da Lei distrital nº 3.669/2005-DF que "Cria a Carreira de Atividades Penitenciárias e respectivos cargos no Quadro de Pessoal do Distrito Federal e dá outras providências. Alega que os dispositivos impugnados violam os preceitos contidos nos artigos 21, inciso XIV e 34, § 4º, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que as normas distritais impugnadas reformulam "a organização da polícia civil do Distrito Federal", ao estabelecer regime jurídico diferente do previsto em lei federal para os seus agentes penitenciários, bem como ao estender aos novos cargos de técnicos penitenciários as atribuições já realizadas pelos agentes penitenciários da carreira policial civil.

Em discussão : Saber se os dispositivos impugnados versam sobre matéria de competência privativa da União.

PGR: Pela procedência da ação.

O julgamento será retomado com o voto-vista da ministra Ellen Gracie.

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Adin 1916 (clique aqui)

Relator: Min. Eros Grau

Procurador-Geral da República x Assembleia Legislativa do MS

Trata-se de ADI, em face da expressão "e a ação civil pública", contida no inciso X do art. 30 da Lei Complementar estadual nº 72/94-MS, que institui a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul. O dispositivo determina que cabe ao Procurador-Geral de Justiça promover inquérito civil e ação civil pública para defesa do patrimônio público e social, bem como da probidade e da legalidade administrativas, quando os atos foram praticados por Secretário de Estado, Membro de Diretoria ou Conselho de Administração de entidade da administração indireta, Deputado Estadual, Prefeito, Membro do MP e Membro do Poder Judiciário. Alega ofensa ao art. 22, I, da Carta Magna, por tratar de matéria processual de competência legislativa privativa da União.

Em discussão : Saber se dispositivo de lei complementar estadual que fixa ser competência do procurador-geral de Justiça a propositura de ação civil pública em determinados casos disciplina matéria de cunho processual e usurpa competência legislativa exclusiva da União.

PGR: Pela procedência do pedido.

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Adin 285 (clique aqui)

Relatora: Min. Cármen Lúcia

Governador do Estado de Rondônia x Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia

A ADI questiona a constitucionalidade da Lei rondoniense n. 256, de 15.12.1989, sob o argumento de que a lei não teria observado o teto local de remuneração estabelecido nos incisos XI e XII do art. 37 da Constituição da República, dos secretários de Estado. Acrescenta que a vinculação da remuneração dos desembargadores aos percentuais de variação do Índice de Preços ao Consumidor - IPC desrespeitaria critérios orçamentários e a autonomia do Estado-Membro.

Em discussão : Saber se houve descumprimento do art. 37, inc. XI e XII, da Constituição da República. Saber se a vinculação de reajuste da remuneração dos magistrados estaduais a índice de índole federal ofende o princípio federativo e as regras orçamentárias.

PGR: opina pela prejudicialidade da ação quanto aos arts. 1º e 2º da Lei rondoniense n. 256/1989 e pela procedência em relação aos arts. 3º e 4º desse diploma legal.

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Adin 4105 - cautelar (clique aqui)

Relator: Min. Marco Aurélio

Governador do Distrito Federal x ministro de Estado da Saúde

A ação contesta o § 3º do artigo 5º da Portaria nº 2.814, de 29 de maio de 1998, do Ministério da Saúde, que estabelece exigências e procedimentos a serem observados pelas empresas distribuidoras de medicamentos nas compras e licitações públicas realizadas pelos serviços próprios e conveniados pelo SUS. Alega-se, em síntese, que o ato normativo viola diversos preceitos fundamentais e estruturantes do Estado brasileiro. A ADI sustenta que a violação decorre de uma específica determinação, imposta pelo Poder Público, no sentido de que somente podem participar de licitações públicas para aquisição de medicamentos os concorrentes que possuírem credenciamento junto à empresa detentora do registro dos produtos. Nesse sentido, afirma que tal imposição apenas serve para limitar a concorrência no certame, impedindo a participação de outros revendedores de medicamentos, igualmente habilitados e aptos a fornecê-los de maneira segura, eficiente e a preços reduzidos.

Em discussão: saber se estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar.

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Rcl 8168 (clique aqui)

Relatora: ministra Ellen Gracie

Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina x Juiz do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis

Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, em face de decisão do Juiz do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis (Processo nº 1839-2009-037-12-00-2) que concedeu tutela antecipada para ordenar a reintegração de funcionários públicos celetistas da administração indireta que se achavam aposentados pelo INSS, por entender que a aposentadoria espontânea não é causa de rompimento do vínculo empregatício, bem como que "a continuidade da relação de emprego também não implica, para os empregados públicos aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social, na acumulação vedada pela Constituição Federal". Alega o reclamante, em síntese, que o STF ao declarar a inconstitucionalidade do § 1º do art. 453 da CLT - ADI nº 1.770 -, entendeu que a aposentadoria espontânea dos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista não seria suficiente para extinguir os contratos de trabalho, mas constituiria um óbice à continuidade do vínculo empregatício, ante a impossibilidade de acumulação de proventos com a remuneração do emprego público. Nessa linha, sustenta que a decisão reclamada seria equivocada por permitir a acumulação de proventos com remuneração, o que contrariaria a jurisprudência do STF. A liminar foi deferida pela relatora apenas para suspender a tramitação da mencionada reclamação trabalhista.

Em discussão : Saber se a decisão reclamada ofende à autoridade da decisão proferida na ADI nº 1.770.

PGR opina pela procedência da Reclamação.

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