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Pauta de julgamentos da sessão plenária do STF de hoje

Confira o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje, 4/2, no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

Da Redação

quinta-feira, 4 de fevereiro de 2010

Atualizado às 09:38


Resumo

Pauta de julgamentos da sessão plenária do STF de hoje

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje, 4/2, no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela Internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

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HC 97256 (clique aqui)

Relator: Ministro Carlos Ayres Britto

Alexandro Mariano da Silva x STJ

Trata-se HC, com pedido de liminar, em face de decisão do STJ que, mesmo tendo reconhecido a existência de circunstâncias judiciais favoráveis ao paciente, negou-lhe o direito de substituição da sua pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Alega o impetrante que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33, § 4º, da lei 11.343/2006 (clique aqui). Sustenta a inconstitucionalidade do artigo 44 da lei 11.343/2006, "no que se refere à impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade", por violação ao inciso LIV do artigo 5º da CF/88 (clique aqui). Aduz que se trata de prática de tráfico de pequena quantidade de entorpecente, por agente cujas circunstâncias judiciais lhe são favoráveis e, ainda, que foi condenado à pena mínima prevista para o crime. A 1ª turma, por indicação do ministro Marco Aurélio, decidiu afetar o julgamento do processo ao Plenário, em 22/9/2009.

Em discussão: saber se é possível a conversão da pena privativa de liberdade imposta ao paciente em restritiva de direitos; se o artigo 44 da Lei nº 11.343/2006 viola o disposto no inciso LIV do artigo 5º da Constituição Federal.

PGR opina pelo deferimento parcial da ordem, a fim de que seja reconhecido ao paciente o regime aberto e a suspensão condicional da pena.

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HC 97102 (clique aqui)

Relator: Ministro Joaquim Barbosa

Consulado Geral de Portugal em São Paulo x Presidente da República

Trata-se de HC, com pedido de liminar, em face de ato do presidente da República que decretou a expulsão do impetrante, cidadão português, do território nacional. Alega o impetrante, em síntese, que sua expulsão é ilegal, pois é casado com brasileira e possui três filhos, também brasileiros, dele dependentes economicamente; já cumpriu a pena que lhe foi imposta; o Decreto de expulsão data de 23.7.1984, mais de 24 anos; e não voltou a delinquir, estando integrado à sociedade brasileira. A liminar foi deferida pelo ministro-relator. O Ministério da Justiça encaminhou informações nas quais se sustenta que o HC deve ser extinto sem resolução de mérito por lhe faltar direito líquido e certo (interesse de agir); e, caso ultrapassada a preliminar, que seja julgado improcedente o pedido.

Em discussão: Saber se estão presentes os requisitos e pressupostos para a concessão da ordem.

PGR: Pela denegação do HC.

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RE 459510 (clique aqui)

Ministério Público Federal x Nei Francio, Gilvan José Garaffa, Luciane Francio Garaffa, João Maria Bassani, Heitor Clemente

Trata-se de RE contra acórdão da 3ª turma do TRF da 1ª região que declarou ser da competência da Justiça estadual processar e julgar ação penal por crime de "reduzir alguém a condição análoga à de escravo" (art. 149, CP). Referida decisão concedeu ordem de HC, para declarar a nulidade da ação penal instaurada contra os pacientes, a partir da denúncia, inclusive, determinando, consequentemente, que os autos sejam remetidos à Justiça do Estado de Mato Grosso, comarca de Vera. Alega violação aos incisos IV, V e VI do art. 109, VI, da CF, ao entendimento de que o acórdão recorrido teria violado reserva de competência da Justiça Federal para processar e julgar infrações penais praticadas contra a organização do trabalho; a competência da Justiça Federal quando o crime apurado estiver previsto em tratado ou convenção internacional; e ao conferir competência federal para julgar infrações penais praticadas em detrimento de interesse da União. Em contra-razões, sustentam os recorridos que o recurso extraordinário não pode ser conhecido, por ausência de pré-questionamento da matéria constitucional; no mérito, entende que o recurso não merece provimento por estar na linha da jurisprudência do STF.

Em discussão: saber se o fato tipificado como redução de alguém a condição análoga à de escravo constitui crime contra a organização do trabalho e se a Justiça Federal é competente para processar e julgar crime de redução de alguém a condição análoga à de escravo. Processo afetado ao Plenário por deliberação da 2ª Turma em sessão de 18/8/2009.

PGR opina pelo conhecimento e provimento do recurso.

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ADIn 4178 (clique aqui)

Relator: Ministro Cezar Peluso

Procurador-geral da República x Governador do Estado de Goiás e Assembleia Legislativa (GO)

Trata-se de ADIn, com pedido de medida liminar, contra os incisos II, III, V, VIII, IX e X do art. 16 da lei estadual 13.136/97-GO, que dispõe sobre os concursos de ingresso e remoção nos serviços notariais e de registro no âmbito estadual. Sustenta o requerente, em síntese, que "as normas desigualam os concorrentes à vaga de titular de cartório extrajudicial, conferindo àqueles que já desempenharam atividades relacionadas à área notarial ou de registro uma melhor classificação no concurso". O ministro-presidente, de acordo com os fundamentos adotados por esta Corte nos julgamentos da ADIn MC 3.580 e da ADIn 3.522, deferiu parcialmente o pedido de medida cautelar, ad referendum do Plenário, para: "(1) no tocante ao concurso de ingresso, suspender, com efeitos ex nunc, a vigência das normas dos incisos II, III, V, VIII, IX e X do art. 16 da Lei nº 13.136, de 21 de julho de 1997, do Estado de Goiás; e (2) em relação ao concurso de remoção, fixar, com efeitos ex nunc, interpretação conforme a Constituição no sentido de que a consideração dos títulos referidos nos incisos II, III, V, VIII, IX e X do art. 16 da lei 13.136, de 21 de julho de 1997, do Estado de Goiás, deve ter como marco inicial o ingresso no serviço notarial e de registro". A Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios - ANDECC e a Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG foram admitidas no processo na condição de amicus curiae.

Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à manutenção da liminar deferida ad referendum do Plenário.

PGR: opina pela concessão da liminar

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PSV 22 (clique aqui)

Relator: Presidente da Comissão de Jurisprudência

Proponente: STF

Trata-se de proposta interna de edição de súmula vinculante que enuncie a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, que ampliou a base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social - PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, ao considerar nela compreendidos os aportes financeiros estranhos às receitas oriundas do estrito exercício das atividades empresariais de venda de mercadorias e de prestação de serviços de qualquer natureza.

Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e os requisitos necessários à aprovação da súmula vinculante.

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PSV 35 (clique aqui)

Relator: Presidente da Comissão de Jurisprudência

Proponente: STF

Trata-se de proposta interna de edição de súmula vinculante que enuncie a inconstitucionalidade da incidência do ISS sobre operações de locação de bens móveis, que não se confundem com a prestação ou a locação de serviços.

Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e os requisitos necessários à aprovação da súmula vinculante.

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Rcl 743 (clique aqui)

Estado do Espírito Santo x TRT da 17ª região

Relator: Ministro Marco Aurélio

Trata-se de Reclamação contra determinação de sequestro de verbas públicas, em diversos agravos regimentais, para quitação de precatórios com base na Resolução nº 11/97 do TST. Sustenta o autor ofensa à autoridade da decisão proferida na ADIn 1662. A liminar foi deferida, havendo sucessivos aditamentos do julgamento da petição inicial e várias extensões dos efeitos da liminar deferida. As partes que tiveram suas ordens de sequestro suspensas interpuseram vários agravos regimentais, sendo que alguns já foram apreciados. Nos agravos que restam, alega-se que a decisão prolatada na ADIn 1662 não pode ser evocada para sequestros a ela anteriores. Alega-se, também, a ilegitimidade do estado do Espírito Santo para propor a Reclamação.

Em discussão: Saber se ofende autoridade da decisão proferida na ADIn 1662 a decisão que determina o sequestro de rendas públicas, com base na Resolução nº 11/97, para pagamento de precatórios nas hipóteses de não inclusão no orçamento, atraso no pagamento e inobservância da ordem de preferência. E, ainda, saber se estado-membro é parte legítima para propositura de Reclamação.

PGR: Pelo desprovimento dos agravos regimentais interpostos, excetuando-se unicamente o recurso com base na hipótese de inobservância da ordem de preferência de precatório requisitório e no concernente à reclamação, pela sua procedência, em relação apenas às decisões proferidas nos processo impugnados, em que figure como parte o estado do Espírito Santo.

O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.

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Rcl 3014 (clique aqui)

Relator: Ministro Carlos Ayres Britto

Município de Indaiatuba x Relator do MS 00300-2004-000-15-00-9 DO TRT da 15 ª região

Reclamação contra a decisão proferida pelo TRT da 15ª região que manteve a expedição de requisição de pequeno valor em patamar superior ao fixado pela Lei Municipal nº 4.233/2002, por considerá-la inconstitucional ante a ausência de fixação em número de salários-mínimos.

Em discussão: Saber se a decisão impugnada ofende a autoridade da decisão proferida na ADIn nº 2.868.

O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski.

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ADIn 3235 (clique aqui)

Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol) x Governador do Estado de Alagoas

Relator: Ministro Carlos Velloso (aposentado)

A ação questiona o parágrafo único do art. 1º do decreto nº 1.807/04, do governador do Estado de Alagoas, que estabelece consequências administrativas para servidor público em estágio probatório, caso fique comprovada sua participação na paralisação do serviço, a título de greve. Sustenta a requerente que o dispositivo impugnado ofende o art. 5º, LV, da CF, por prever a exoneração de servidor sem a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Afirma, também, que o ato normativo em questão impede o livre exercício do direito de greve pelos servidores em estágio probatório, o que estaria em confronto com o disposto no art. 37, VII, da CF.

Em discussão: saber se o dispositivo impugnado, que disciplina consequências administrativas da greve de servidor público em estágio probatório, está em contradição com os princípios do contraditório e da ampla defesa; se o dispositivo impugnado, que disciplina as consequências administrativas da greve de servidor público em estágio probatório, ofende o direito de greve dos servidores públicos em estágio probatório.

PGR: opinou pela improcedência da ação.

O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.

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ADIn 1916 (clique aqui)

Relator: Ministro Eros Grau

Procurador-Geral da República x Assembleia Legislativa do Mato Grosso do Sul

Trata-se de ADIn, em face da expressão "e a ação civil pública", contida no inciso X do art. 30 da Lei Complementar estadual nº 72/94-MS, que institui a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul. O dispositivo determina que cabe ao procurador-geral de Justiça promover inquérito civil e ação civil pública para defesa do patrimônio público e social, bem como da probidade e da legalidade administrativas, quando os atos foram praticados por Secretário de Estado, Membro de Diretoria ou Conselho de Administração de entidade da administração indireta, Deputado Estadual, Prefeito, Membro do MP e Membro do Poder Judiciário. Alega ofensa ao art. 22, I, da Carta Magna, por tratar de matéria processual de competência legislativa privativa da União.

Em discussão: Saber se dispositivo de lei complementar estadual que fixa ser competência do procurador-geral de Justiça a propositura de ação civil pública em determinados casos disciplina matéria de cunho processual e usurpa competência legislativa exclusiva da União.

PGR: Pela procedência do pedido.

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ADIn 285 (clique aqui)

Relatora: Ministra Cármen Lúcia

Governador do Estado de Rondônia x Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia

A ADIn questiona a constitucionalidade da Lei rondoniense n. 256, de 15.12.1989, sob o argumento de que a lei não teria observado o teto local de remuneração estabelecido nos incisos XI e XII do art. 37 da Constituição da República, dos secretários de Estado. Acrescenta que a vinculação da remuneração dos desembargadores aos percentuais de variação do Índice de Preços ao Consumidor - IPC desrespeitaria critérios orçamentários e a autonomia do Estado-membro.

Em discussão: Saber se houve descumprimento do art. 37, inc. XI e XII, da Constituição da República. Saber se a vinculação de reajuste da remuneração dos magistrados estaduais a índice de índole federal ofende o princípio federativo e as regras orçamentárias.

PGR: opina pela prejudicialidade da ação quanto aos arts. 1º e 2º da Lei rondoniense n. 256/1989 e pela procedência em relação aos arts. 3º e 4º desse diploma legal.

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ADIn 4105 (clique aqui)

Relator: Ministro Marco Aurélio

Governador do Distrito Federal x ministro de Estado da Saúde

A ação contesta o § 3º do artigo 5º da Portaria nº 2.814, de 29 de maio de 1998, do Ministério da Saúde, que estabelece exigências e procedimentos a serem observados pelas empresas distribuidoras de medicamentos nas compras e licitações públicas realizadas pelos serviços próprios e conveniados pelo SUS. Alega-se, em síntese, que o ato normativo viola diversos preceitos fundamentais e estruturantes do Estado brasileiro. A ADIn sustenta que a violação decorre de uma específica determinação, imposta pelo Poder Público, no sentido de que somente podem participar de licitações públicas para aquisição de medicamentos os concorrentes que possuírem credenciamento junto à empresa detentora do registro dos produtos. Nesse sentido, afirma que tal imposição apenas serve para limitar a concorrência no certame, impedindo a participação de outros revendedores de medicamentos, igualmente habilitados e aptos a fornecê-los de maneira segura, eficiente e a preços reduzidos.

Em discussão: saber se estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar.

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Rcl 8168 (clique aqui)

Relatora: Ministra Ellen Gracie

Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina x Juiz do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis

Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, em face de decisão do Juiz do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis (Processo nº 1839-2009-037-12-00-2) que concedeu tutela antecipada para ordenar a reintegração de funcionários públicos celetistas da administração indireta que se achavam aposentados pelo INSS, por entender que a aposentadoria espontânea não é causa de rompimento do vínculo empregatício, bem como que "a continuidade da relação de emprego também não implica, para os empregados públicos aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social, na acumulação vedada pela Constituição Federal". Alega o reclamante, em síntese, que o STF ao declarar a inconstitucionalidade do § 1º do art. 453 da CLT - ADIn nº 1.770 -, entendeu que a aposentadoria espontânea dos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista não seria suficiente para extinguir os contratos de trabalho, mas constituiria um óbice à continuidade do vínculo empregatício, ante a impossibilidade de acumulação de proventos com a remuneração do emprego público. Nessa linha, sustenta que a decisão reclamada seria equivocada por permitir a acumulação de proventos com remuneração, o que contrariaria a jurisprudência do STF. A liminar foi deferida pela relatora apenas para suspender a tramitação da mencionada reclamação trabalhista.

Em discussão: Saber se a decisão reclamada ofende à autoridade da decisão proferida na ADIn nº 1.770.

PGR opina pela procedência da Reclamação.

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