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Resultado do sorteio da obra "Defesa da Concorrência e Tributação - à luz do artigo 146-A da Constituição"

Confira quem ganhou o sorteio da obra "Defesa da Concorrência e Tributação - à luz do artigo 146-A da Constituição" (Quartier Latin - v.2 - 295p.), de José Luis Ribeiro Brazuna.

Da Redação

segunda-feira, 22 de fevereiro de 2010

Atualizado em 17 de fevereiro de 2010 13:16


Sorteio de obra

"Se o tema da concorrência já era tratado na ordem econômica constitucional, enquanto princípio inserido no artigo 170, IV o constituinte derivado insere, sem maiores indicações, dispositivo que revela preocupação com os desequilíbrios concorrenciais no campo da tributação e dota o legislador complementar de competência para sua prevenção. Diante da falta de material histórico legislativo, assume o autor José Luis Ribeiro Brazuna, na obra "Defesa da Concorrência e Tributação - à luz do artigo 146-A da Constituição" (Quartier Latin - v.2 - 295p.), a missão de investigar o conteúdo (natureza da regra que autoriza o uso de critérios especiais de tributação e conteúdo do princípio da neutralidade tributária); competência (quem pode estabelecer aqueles critérios especiais de tributação); tributos alcançados (quais as espécies tributárias a serem utilizadas para prevenir tais desequilíbrios e quais os tributos sujeitos à observância da neutralidade); limites constitucionais e análise crítica.

Após breve descrição do sistema brasileiro de defesa da concorrência, o autor dobra-se sobre o conteúdo do artigo 146-A, identificando ali tanto as características de uma regra (autorização para estabelecimento de critérios especiais de tributação para prevenir desequilíbrios) quanto de um princípio (neutralidade tributária). A análise da regra assim apontada faz-se à luz do princípio da isonomia e do aspecto indutor das normas tributárias. Afinal, o autor sustenta que o artigo 146-A trata de autorização constitucional para que o legislador intervenha na ordem econômica por indução, com o objetivo de prevenir desequilíbrios concorrenciais. Seriam normas especiais de incidência, capazes de induzir comportamentos por parte dos agentes econômicos, com o objetivo de prevenir desequilíbrios na concorrência.

É claro - e esse aspecto não passa desapercebido pelo autor - que mesmo antes da introdução do artigo 146-A no texto constitucional, a norma tributária já poderia ter o caráter indutor no campo concorrencial A partir dai, Brazuna vê no dispositivo a função de explicitar o que antes já era implícito no texto constitucional, mas, ao fazê-lo, o constituinte derivado houve por bem limitar a edição das normas indutoras nesta seara, já que regula "quem" poderá utilizar tal instrumento de indução e "como" isso será feito. Ademais, o dispositivo teria reservado essa tarefa às normas que veiculam a própria imposição do tributo, afastando, daí, a utilização de normas de outra natureza, como as de imposição de deveres instrumentais, para tal finalidade.

Sob o prisma da neutralidade, a norma do artigo 146-A é vista como instrumento veiculador de um princípio. Neutralidade, aqui, não se apresenta como a máxima da leave-them-as-youfind-them rule of taxation, de caráter utópico, mas antes sob o enfoque da ausência de efeitos contrários à livre-concorrência. A ação arrecadadora do Estado não haverá le provocar, ela própria, desequilíbrios na concorrência.

Em seu Capítulo III, a presente obra investiga a competência para o uso da tributação para prevenir desequilíbrios da concorrência. Admitem-se quatro leituras: (i) o Congresso estabeleceria critérios especiais para todos os tributos, valendo-se de lei complementar no caso de tributos que fogem à competência federal; ou (ii) haveria lei complementar dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, para estabelecer critérios especiais de tributação para os tributos de suas respectivas competências, sem prejuízo de lei federal ser editada para os tributos de competência da União; ou (iii) o Congresso poderia, mediante lei complementar, estabelecer parâmetros para Estados, Distrito Federal e Municípios fixarem, por leis próprias, os critérios especiais de tributação para prevenir desequilíbrios de concorrência, o que também poderia ser feito pela União, por lei ordinária; ou, finalmente, (iv) por meio de lei complementar, o Congresso poderia estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência apenas com relação aos tributos federais, podendo a União continuar a, por meio de lei ordinária, utilizar outros instrumentos preventivos de defesa da livre concorrência.

(...)

Para que a obra não fique apenas no campo teórico - como se isso não bastasse para justificar sua leitura atenta - Brazuna reservou seu Capítulo IV para especular acerca de hipóteses em que o artigo 146-A encontraria espaço de aplicação." Luís Eduardo Schoueri, professor titular de Direito Tributário da USP

Sobre o autor :

José Luis Ribeiro Brazuna é advogado. Mestre em Direito Econômico e Financeiro pela USP. Associado ao Instituto Brasileiro de Direito Tributário - IBDT. Juiz do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.
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 Ganhador :

Jorge Brunetti Suzuki, advogado da Infinity Bio-Energy, de São Paulo/SP

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