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TSE publica minuta de resolução sobre o voto de presos provisórios

O TSE publicou na sexta-feira, 12/2, a minuta de resolução que trata do voto de presos provisórios e adolescentes em medida socioeducativa de internação.

Da Redação

quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010

Atualizado às 13:49


Voto

TSE publica minuta de resolução sobre o voto de presos provisórios

O TSE publicou no último dia 12/2 a minuta de resolução que trata do voto de presos provisórios e adolescentes em medida socioeducativa de internação (v. logo abaixo na íntegra).

A minuta será discutida em audiência pública marcada para o próximo dia 22/2, às 15h, no auditório do tribunal. O TSE informa que todos os interessados podem participar da audiência pública e contribuir com sugestões, inclusive por escrito.

Atualmente, existem cerca de 150 mil presos provisórios no Brasil e por volta de 15.500 jovens e adolescentes em regime sócio-educativo de internação. Os dados são do MJ e da Secretaria de Direitos Humanos, respectivamente.

O direito de cada cidadão escolher seus representantes políticos por meio de voto é garantido pela CF/88 (clique aqui). Somente as condenações criminais definitivas resultam na suspensão dos direitos políticos.

De acordo com a minuta, os TRE's de cada Estado vão coordenar com os juízes eleitorais a criação de seções eleitorais especiais em estabelecimentos penais e em unidades de internação de adolescentes, a fim de que esses eleitores tenham direito de voto.

A minuta também prevê convênios de cooperação técnica e parcerias com organizações e instituições que devem contribuir para a implantação das seções eleitorais nas prisões. Entre elas, as Secretarias de Segurança Pública dos Estados; as Secretarias de Justiça e Cidadania; as Secretarias de Defesa Social; os Conselhos Penitenciários dos Estados; os Departamentos Penitenciários dos Estados; os TJ's; o MP Estadual e Federal; as Defensorias Públicas dos Estados e a OAB.

"Negar o direito de votar é um mal irreparável"

Entidades da sociedade civil e do poder público que apoiam o voto do preso provisório acreditam que "negar o direito de votar é um mal irreparável".

Para eles, "aqueles que forem absolvidos ao final do processo nunca recuperarão o direito que lhes foi negado. Mais do que o direito, a cidadania que lhes foi tomada".

  • Clique aqui e confira documento apresentado pelas entidades.

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Minuta de resolução sobre o voto de presos provisórios :

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

RESOLUÇÃO Nº XXX/2010

INSTRUÇÃO Nº XXX - CLASSE XX - BRASÍLIA (DISTRITO FEDERAL)

RELATOR: Ministro Arnaldo Versiani

Dispõe sobre a instalação de seções eleitorais especiais em estabelecimentos penais e de internação de adolescentes e dá outras providências.

O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 23, inciso IX, do Código Eleitoral, e o artigo 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrução:

Art. 1º Os Juízes Eleitorais, sob a coordenação dos Tribunais Regionais Eleitorais, criarão seções eleitorais especiais em estabelecimentos penais e em unidades de internação de adolescentes, a fim de que os eleitores presos provisoriamente e adolescentes internados tenham assegurado o direito de voto, observadas as normas eleitorais e as normas específicas constantes desta instrução.

§ 1º Considera-se preso provisoriamente o eleitor que, apesar de recolhido a estabelecimento de privação de liberdade, não possui condenação criminal transitada em julgado.

§ 2º Considera-se adolescente internado, para efeito desta instrução, o menor de 21 e o maior de 16 anos submetido à medida socioeducativa de internação.

§ 3º Consideram-se estabelecimentos penais, para efeito desta instrução, todos os estabelecimentos onde haja cidadãos privados de liberdade provisoriamente.

Art. 2º Os serviços eleitorais de alistamento, revisão e transferência serão realizados pelos servidores da Justiça Eleitoral, nos próprios estabelecimentos penais e de internação até o dia 5 de maio de 2010, em data a ser definida de comum acordo entre a Justiça Eleitoral e os administradores dos estabelecimentos.

Parágrafo único. A data escolhida será comunicada, com antecedência mínima de 20 dias, à Defensoria Pública, ao Ministério Público, ao Juiz responsável pela Execução Penal e à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos ou ao órgão responsável pela administração do sistema prisional no Estado, para as medidas de segurança e outras que se fizerem necessárias.

Art. 3º As mesas receptoras de votos e de justificativas deverão funcionar em locais previamente indicados pelos diretores dos estabelecimentos penais e de internação.

Art. 4º Os membros das mesas receptoras de votos e de justificativas serão nomeados, preferencialmente, dentre servidores dos Departamentos Penitenciários dos Estados, das Secretarias de Justiça, de Defesa Social, de Assistência Social, do Ministério Público, das Defensorias Públicas, da Ordem dos Advogados do Brasil ou indicados pelos órgãos citados, que enviarão listagem para o Juízo Eleitoral do local de votação, no prazo determinado por este último, não se aplicando às seções previstas nesta instrução as vedações constantes dos incisos III e IV, do § 1º, do art. 120, do Código Eleitoral.

Art. 5º Os membros nomeados para compor as mesas receptoras poderão inscrever-se, até o dia 5 de maio de 2010, como eleitores na seção a ser instalada no estabelecimento penal ou de internação em que forem prestar serviços à Justiça Eleitoral.

Parágrafo único. A faculdade prevista no caput também se aplica aos agentes penitenciários e demais servidores lotados no estabelecimento.

Art. 6º Nas seções previstas nesta instrução, será permitida a presença de força policial e de agentes penitenciários a menos de 100 metros do local de votação.

Art. 7º Os Tribunais Regionais Eleitorais firmarão convênios de cooperação técnica e parcerias com as Secretarias de Segurança Pública dos Estados, com as Secretarias de Justiça e Cidadania, com as Secretarias de Defesa Social, com os Conselhos Penitenciários dos Estados, com os Departamentos Penitenciários dos Estados, com os Tribunais de Justiça - especialmente com os Juízos responsáveis pela Correição do estabelecimento penal ou pela Execução Penal, com o Ministério Público Estadual e Federal, com as Defensorias Públicas dos Estados, com a Ordem dos Advogados do Brasil, bem como com as entidades que puderem auxiliar o desenvolvimento das condições indispensáveis de segurança e cidadania para o exercício do direito de voto dos eleitores a que se refere esta instrução.

Art. 8º O Tribunal Superior Eleitoral poderá firmar convênios de cooperação técnica com o Ministério da Justiça - Departamento Penitenciário Nacional, com o Conselho Nacional de Justiça, com o Conselho Nacional do Ministério Público, com a Procuradoria-Geral da República, com o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, com a Defensoria Pública da União e com o Conselho Nacional de Secretários de Justiça, Cidadania, Direitos Humanos e Administração Penitenciária para a distribuição de responsabilidades decorrentes desta instrução.

Art. 9º Nos convênios de cooperação técnica firmados com as entidades indicadas no art. 7º deverão ser fixadas, entre outras, as seguintes responsabilidades:

I - informar à Justiça Eleitoral - Tribunais Regionais Eleitorais e Juízes Eleitorais da localidade - sobre os estabelecimentos penais e de internação, devendo constar:

nome do estabelecimento, endereço, telefone, nome e contatos do administrador, relação com os nomes dos eleitores presos provisoriamente ou dos adolescentes internados e condições de segurança e lotação do estabelecimento, até o dia 1º de abril de 2010;

II - definir, em conjunto com a Justiça Eleitoral, data para o alistamento, revisão e transferência eleitorais, observado o prazo de 5 de maio de 2010;

III - indicar o local para a realização dos trabalhos da Justiça Eleitoral (alistamento, revisão, transferência e instalação das mesas receptoras), onde seja garantida a segurança pessoal dos servidores da Justiça Eleitoral e de todos os partícipes do processo eleitoral;

IV - enviar listagem ao Juízo Eleitoral com a indicação de servidores da Secretaria de Segurança Pública do Estado, da Secretaria de Justiça e Cidadania, da Secretaria de Defesa Social, do Departamento Penitenciário do Estado, do Ministério Público Estadual ou Federal, da Defensoria Pública do Estado ou da União, dentre outros, para atuação como mesários no prazo determinado pelo Juízo Eleitoral;

V - encaminhar os servidores indicados no inciso anterior para os treinamentos que serão definidos e realizados pela Justiça Eleitoral;

VI - promover mutirões para retirada de documentos de identificação dos eleitores;

VII - designar agentes penitenciários e solicitar força policial para a garantia da segurança de todos os envolvidos nos dias preparatórios e no dia das eleições;

VIII - garantir a segurança pessoal e a integridade de todos os envolvidos no processo eleitoral.

Art. 10. Compete à Justiça Eleitoral:

I - criar, no cadastro eleitoral, o local de votação e a respectiva seção;

II - capacitar os indicados pelos órgãos de administração penitenciária e demais colaboradores para atuarem como mesários;

III - fornecer a urna eletrônica e o material necessário para a instalação da seção eleitoral;

IV - possibilitar a justificativa aos que não estiverem aptos à votação;

V - relatar às autoridades competentes os incidentes ou os problemas que puderem comprometer a segurança dos servidores e de todos envolvidos no processo eleitoral.

Art. 11. Os Tribunais Regionais Eleitorais deverão comunicar ao Tribunal Superior Eleitoral, ao Ministério Público e ao Departamento Penitenciário Nacional, as ocorrências e o descumprimento das responsabilidades das entidades envolvidas no processo eleitoral.

Art. 12. Fica autorizada, em caráter excepcional, a instalação de seções eleitorais ainda que o estabelecimento penal ou de internação não atinja o número de 50 (cinquenta) eleitores aptos a votar.

Art. 13. O exercício do voto pelos eleitores a que se refere esta instrução dependerá de alistamento, transferência e revisão eleitoral até o dia 5 de maio de 2010.

Parágrafo único. Para o atendimento do disposto no caput, os respectivos eleitores ficarão dispensados do pagamento de multas eleitorais eventualmente devidas.

Art. 14. Os eleitores que não se alistarem ou transferirem o seu local de votação até o dia 5 de maio de 2010 e que permanecerem presos ou internados até a data das eleições não poderão votar.

Art. 15. Os eleitores que transferirem o título para a seção eleitoral do estabelecimento penal e que, na data das eleições, estiverem soltos poderão votar no estabelecimento ou, se assim não quiserem, poderão apresentar a justificativa, observadas as normas pertinentes a sua apresentação.

Art. 16. Fica impedido de votar o preso que, no dia da votação, tiver contra si sentença penal condenatória com trânsito em julgado.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, os Juízos Criminais comunicarão o trânsito em julgado à Justiça Eleitoral para que esta retire o nome do eleitor definitivamente condenado da relação dos possíveis votantes na respectiva seção eleitoral.

Art. 17. Após o pleito, em razão da provisoriedade da prisão e da excepcionalidade da medida socioeducativa de internação, os cadastros eleitorais deverão ser automaticamente devolvidos às seções eleitorais de origem.

Parágrafo único. Após a sua liberação pelo estabelecimento penal ou de internação, os eleitores a que se refere esta instrução, que não tiverem cadastro eleitoral anterior, poderão procurar a Justiça Eleitoral para a regularização da sua situação eleitoral, quando for o caso.

Art. 18. Será permitida a presença dos candidatos, na qualidade de fiscais natos, e de apenas 1 fiscal de cada partido político nas seções eleitorais de que trata esta resolução.

§1º O ingresso dos candidatos e dos fiscais dependerá da observância das normas de segurança do estabelecimento penal ou de internação.

§2º A presença dos fiscais, por motivo de segurança, ficará condicionada, excepcionalmente, ao credenciamento prévio perante a Justiça Eleitoral.

Art. 19. As listagens dos candidatos serão fornecidas à autoridade responsável pelo estabelecimento penal e de internação, que providenciará a sua afixação nos locais destinados para tal fim.

Art. 20. Competirá ao Juiz eleitoral definir a forma de veiculação da propaganda eleitoral no rádio e na televisão, devendo proporcionar aos eleitores o acesso a toda espécie de propaganda, atendendo as prescrições do Juiz Corregedor do respectivo estabelecimento.

Art. 21. Serão remetidas cópias desta instrução aos Tribunais Regionais Eleitorais, que deverão encaminhar cópias aos Juízes Eleitorais em sua área de jurisdição e a todos os citados no artigo 7º, bem como ao Ministério da Justiça - DEPEN, ao Conselho Nacional de Justiça, ao Conselho Nacional do Ministério Público, à Defensoria Pública da União, ao Conselho Nacional de Defensores Públicos Gerais, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e ao Conselho Nacional de Secretários de Justiça, Cidadania, Direitos Humanos e Administração Penitenciária para as providências cabíveis.

Art. 22. Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação.

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Leia mais

  • 7/2/10 - TSE fará audiência pública específica para discutir voto de presos provisórios - clique aqui.
  • 20/6/09 - Decreto 6.877 regulamenta a lei 11.671, de 8 de maio de 2008, e dispõe sobre a inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima ou a sua transferência para aqueles estabelecimentos - clique aqui.
  • 9/5/08 - Lei 11.671 - Dispõe sobre a transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima - clique aqui.
  • 27/3/08 - CCJ do Senado aprova projeto que regula transferência de presos para prisões de segurança máxima - clique aqui.
  • 16/1/08 - Justiça inicia procedimentos para humanizar presídios da Capital - clique aqui.
  • 1/11/07 - Câmara aprova regras para detenção em presídios federais - clique aqui.
  • 10/5/07 - Resolução 557 - Procedimentos de inclusão e de transferência de pessoas presas para unidades do Sistema Penitenciário Federal - clique aqui.
  • 28/2/07 - Decreto nº 6.049 - Aprova o Regulamento Penitenciário Federal - clique aqui.
  • 30/8/06 - CNJ aprova regulamentação de prisão provisória - clique aqui.

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