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O jornal Folha de S.Paulo e a jornalista Eliane Cantanhêde são condenados a indenizar o juiz Luiz Roberto Ayoub por publicação de artigo

O juiz estadual André Pinto, da 36ª vara Cível do RJ, condenou a Folha de S.Paulo e a jornalista Eliane Cantanhêde a pagarem R$ 35 mil por danos morais ao juiz Luiz Roberto Ayoub pela publicação de um artigo em 10 de junho de 2008.

Da Redação

sexta-feira, 5 de março de 2010

Atualizado às 10:19


Imprensa

O jornal Folha de S.Paulo e a jornalista Eliane Cantanhêde são condenados a indenizar o juiz Luiz Roberto Ayoub por publicação de artigo

O juiz estadual André Pinto, da 36ª vara Cível do RJ, condenou a Folha de S.Paulo e a jornalista Eliane Cantanhêde a pagarem R$ 35 mil por danos morais ao juiz Luiz Roberto Ayoub pela publicação de um artigo em 10 de junho de 2008.

No texto "O lado podre da hipocrisia", Cantanhêde criticou a atuação do governo durante a recuperação judicial da Varig e citou um e-mail do ex-presidente da Anac Milton Zuanazzi, destinado à ministra Dilma Rousseff, em que ele menciona a aproximação do governo com Ayoub, juiz do caso Varig.

  • Clique aqui e confira o andamento do processo e logo abaixo a sentença na íntegra:

____________

Processo n° 0236302-61.2008.8.19.0001

2008.001.233603-2

Comarca da Capital - Cartório da 36ª Vara Cível

Ofício de Registro: 4º Ofício de Registro de Distribuição

Ação: Indenização por danos morais

Assunto: Dano Moral - Último Nível / Direito Civil

Autor: Luiz Roberto Ayoub

Réu: Empresa Folha da Manha S A e outro(s)...

Tipo do Movimento: Conclusão ao Juiz

Sentença:

Cuida-se de ação de reparação de danos morais movida por LUIZ ROBERTO AYOUB em face da EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S/A e ELIANE CANTANHÊDE em razão de matéria jornalística de autoria da 2ª ré, veiculada pela 1ª demandada, cujo conteúdo insultuoso teria ofendido a honra e a imagem do autor.

Aduz, em apertada síntese, que a referida matéria foi publicada no Jornal Folha de São Paulo com imputações ofensivas de prevaricação e parcialidade ao autor, causando-lhe profunda dor na alma. Assim, requer a condenação das rés, solidariamente, ao pagamento de indenização a título de reparação dos danos morais sofridos (fls. 02/18).

A inicial veio instruída com os documentos de fls. 19/62. Despacho de conteúdo positivo à fl. 64. Citados, fls. 69, os réus apresentaram contestação conjunta às fls.73/94 alegando, em síntese, que a 2ª demandada, no exercício das prerrogativas inerentes à liberdade de crítica e expressão do pensamento, apenas opinou acerca da conduta do Governo Federal. Esclarece que o artigo em apreço refere-se a um e-mail onde o ex-Presidente da ANAC, Milton Zuanazzi, ao se comunicar com a Ministra Dilma Rousseff acerca do caso VARIG, menciona a aproximação do governo com o Juiz, autor da presente demanda, afirmando a Ministra Dilma que o 'governo não vai se submeter á decisão de um juiz de quinta', referindo-se ao autor.

Assim, a matéria jornalística se limitou a, no exercício das liberdades de expressão da opinião e de crítica, analisar fatos que já haviam sido noticiados, emitindo sua opinião acerca da atuação do Governo Federal. Afirmam que não foram os réus que qualificaram o autor como 'juiz de quinta', e que apenas emitiram opinião sobre a atuação do Governo Federal. Alega que o autor manipulou o conteúdo do artigo, pois a crítica formulada não lhe foi dirigida, mas ao Presidente Lula e a Ministra Dilma Rousseff. Assim, o artigo questionado consiste no legítimo exercício da liberdade de expressão do pensamento e de opinião, não havendo qualquer abuso ou ilegalidade. Aduz que a jornalista da ré apenas teceu comentários e opiniões sobre fatos de interesse público relacionados ao Governo Federal, citando o autor somente marginalmente.

Por fim, esclarece que na opinião da ré, o autor cedeu aos interesses do Governo Federal, o que não implica em qualquer ilicitude. Assim, requerem a improcedência do pedido. A contestação veio acompanhada dos documentos de fls. 94/129. Réplica às fls. 133/139. Intimados a se manifestarem sobre provas, fls. 140, a ré informou que pretende produzir prova documental e oral, fls. 141/142, e o autor requereu o julgamento antecipado da lide, fls. 144. Decisão saneadora às fls. 154, onde foi deferida a produção de prova oral e indeferido o requerimento de expedição de ofício. Embargos de declaração opostos pelo autor às fls. 156, e respectiva decisão às fls. 158. Agravo Retido interposto pelas rés às fls. 164/168. Assentada da AIJ às fls. 174, onde as rés juntaram documentos de fls. 175/287, e respectiva manifestação do autor às fls. 296/297. Às fls. 306/307 as rés desistem da oitiva de uma de suas testemunhas, com a concordância do autor, o que foi deferido pelo Juízo às fls. 308. Oitiva das testemunhas das rés mediante precatória de fls. 315/316, 324/325, 333/334. Manifestação das rés desistindo da oitiva de mais uma de suas testemunhas (fls. 377), o que foi homologado às fls. 376. Inquirição por precatória das demais testemunhas das rés às fls. 403/419. Manifestação das rés às fls. 422, requerendo prazo para apresentação de memoriais, face ao encerramento da prova oral. Manifestação do autor às fls. 426/429.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

Pretende-se apurar na presente a responsabilidade civil das rés em razão de matéria jornalística veiculada que teria ofendido a honra e a imagem do autor. A questão deve ser dirimida com alicerce no documento de fls. 26/27, que revela o conteúdo integral da matéria jornalística a que alude a presente demanda, a fim de que não se desvirtue o contexto lógico e real do artigo veiculado.

O artigo objeto da lide, vergastado pelo autor, não deixa dúvidas de que as rés desferiram consideráveis críticas ao Governo Federal. Contudo, as críticas não se limitaram ao Governo, e se estenderam diretamente ao autor, vejamos: 'Já que a lei não vale nada e o juiz é 'de quinta`, dá-se um jeito na lei e no juiz. Assim, o juiz Luiz Roberto Ayoub aproximou-se do governo e parou de contrariar o presidente, o compadre do presidente e a ministra. Abandonou o 'falso moralismo` e passou a contrariar a lei'.

Vislumbra-se que a conclusão extraída pelas demandadas, depois de descreverem a declaração da Ministra Dilma Rousseff, é ofensiva ao autor, eis que lhe atribuem, com suas próprias palavras e não sem antes identificá-lo e individualizá-lo, conduta ilegal, ímproba e imoral. Ora, ainda que as primeiras ofensas tenham sido desferidas por terceiros, o conteúdo da matéria de autoria das rés é insultuoso e tece severas ofensas ao autor/magistrado, concluindo que o mesmo abandonou o falso moralismo e contrariou a lei, imputando-lhe, por conseguinte, prevaricação, exercício da função de forma ilegal e tendenciosa, parcialidade em processo judicial e prática de atos ilícitos, o que é suficiente para ofender, irrefutavelmente, a honra, a imagem e a dignidade de qualquer indivíduo.

Não se trata de mera opinião proferida com base na liberdade de expressão, como pretendem fazer crer as rés, mas de grave acusação contra o magistrado, onde lhe é imputado a prática de ato ilícito e de cunho extremamente lesivo à personalidade.

As próprias rés afirmam às fls. 85 que a matéria jornalística em questão externa opinião de que o autor se aproximou dos interesses do governo e adotou decisões que contrariam a lei. Em outras palavras, as rés afirmaram e se reportaram na presente demanda, que o autor praticou ato imoral, ilícito e reprovável ao ceder e se aproximar dos interesses do Governo Federal em detrimento da correta aplicação da lei, o que é suficiente para acarretar ofensa à honra, à dignidade, à imagem e à reputação de um magistrado, notadamente o autor, que é reconhecido como ilibado profissional.

Apesar do direito à liberdade de expressão do pensamento ser garantido constitucionalmente, ele encontra limite ao esbarrar no direito da privacidade, do nome, da imagem de outrem, também assegurado constitucionalmente. Assim, a liberdade de crítica e expressão do pensamento encontra limite nos demais direitos garantidos pela mesma Constituição da República invocada pelas rés.

A inviolabilidade da honra, da imagem das pessoas e da intimidade, o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, e a dignidade da pessoa humana também são direitos assegurados pela Constituição Federal em seu art. 5º, X e XIII e art. 1°, III, mesma Carta Magna que, ainda garante, o direito a indenização por dano moral ou à imagem decorrente dessa violação (art. 5º, V e X, parte final da CF/88). Com efeito, apesar do exercício da liberdade de expressão da opinião e de crítica ser garantido pela Constituição Federal, ele não é absoluto, e ao se debruçar em outros direitos assegurados pela mesma Constituição e de mesmo grau hierárquico, deve ser flexibilizado.

Nesse flanco, esses direitos devem ser exercidos com vistas a não arranhar o direito alheio, sendo imprescindível que sejam desempenhados dentro dos limites impostos por nosso Ordenamento Jurídico, a fim de se preservar o Estado Democrático de Direito instituído. Não se olvide que essa mesma Constituição Federal repudia qualquer forma de discriminação atentatória aos direitos e liberdades fundamentais, conforme reza o inciso XLI do art. 5º da CF/88. Isso revela que o bem jurídico tutelado também tem assento constitucional e deriva dos direitos e garantias fundamentais e individuais, sendo, por conseguinte. pontificado como cláusula pétrea (art. 60, § 4º, IV da CF/88), núcleo intangível da Carta Magna.

Assim, estamos diante da colisão de direitos fundamentais e valores isonomicamente previstos na Constituição da República, que detém mesmo grau axiológico de hierarquia. Ao exercer a liberdade de expressão, as rés não poderiam ter empregado expressões injuriosas ao autor com o cunho de macular sua honra, seu nome, sua imagem, sua dignidade, inquinando seu direito da personalidade.

O direito à informação e liberdade de expressão não pode ter o condão de achincalhar um renomado magistrado, como fizeram as rés, causando-lhe ofensas deliberadas. Esse direito deve ser exercido com moderação e dentro dos limites do razoável, sem insultos ou ofensas difamatórias ou injuriosas. Nesse diapasão, o manifesto abuso na conduta das rés, de extrapolar o direito a liberdade de expressão de crítica e opinião, colocando em risco a reputação do autor, denegrindo a sua pessoa, merece reprimenda adequada, a fim de preservar a Democracia instituída e o bem estar social.

Não se está negando o direito que assegura a liberdade de expressão da opinião, do pensamento e de crítica, que é garantindo constitucionalmente. O que se repudia, por ser juridicamente vedado, é que esse direito seja exercido de forma a ofender outras liberdades e garantidas constitucionais, de modo a ultrapassar manifestamente os limites impostos por nosso Ordenamento Jurídico ao ponto de contrariar, inexoravelmente, outra norma constitucional.

Como já dito, nenhum direito é absoluto e ilimitado, e no caso em apreço, o direito invocado pelas rés deve se compatibilizar com o princípio da dignidade da pessoa humana, do qual a inviolabilidade da privacidade é o seu último refúgio. Sem privacidade não haverá dignidade. Em hipótese alguma o homem pode ser utilizado como simples meio para a consecução de uma finalidade, ainda que justa. A inviolabilidade da privacidade, consagrada no inciso X do art.5º da Constituição Federal, é o limite extremo da liberdade de expressão e de informação.

O abuso porventura ocorrido no exercício do direito de expressão ou de informação é passível de apreciação pelo Poder Judiciário, preventivo ou repressivo, e, neste último caso, com a conseqüente responsabilidade civil e penal dos seus autores Nesse flanco, ainda que as rés tenham agido com respaldo nos arts.5°, IV, IX e XIV e 220 da CF/88, suas condutas ofenderem o art. 5º, V, X, XIII e XLI da CF/88, tendo em vista que ao exercer um direito constitucional, excederam manifestamente os limites impostos pela mesma Carta Política (CF/88), configurando ato emulativo, abuso de direito que é considerado como ato ilícito pelo art. 187 do C.C./02, passível de reparação.

A norma jurídica é dotada de imperatividade, o que legitima o Poder Judiciário a aplicar os comandos normativos vigentes. Assim, o Poder Judicante, que tem a missão de aplicar a justiça e repelir o injusto, deve repudiar condutas que, apesar de garantidas pela constituição, violem outros direitos também assegurados constitucionalmente.

Não se trata de um intervencionismo, de ofensa à liberdade de expressão ou 'retorno ao regime ditatorial', como dizem os mais afoitos e despreparados, mas de cumprimento de preceito constitucional que impõe a função do Estado (Judiciário) como agente normativo e regulador das atividades privadas e públicas, e do nascimento de um novo paradigma, qual seja, o respeito aos interesses e liberdades constitucionais.

O direito à liberdade de expressão exercido desprovido do dever objetivo de cuidado, de forma inconsequente e destituído de ética e decoro não se mostra como instrumento hábil para preservação da democracia, mas sim de exterminar o bem estar social.

Vale trazer a lume a jurisprudência sobre a matéria. 'Direito Civil. Responsabilidade civil. Dano moral. Transmissão em programa de televisão de acusações consideradas ofensivas à parte autora. A imprensa, por sua indiscutível importância no regime democrático, garante-se pela liberdade de expressão, mas tal objetividade jurídica, também assegurada pela Constituição da República, cede ao valor da preservação da dignidade humana, que se consubstancia no direito fundamental à honra, nos seus aspectos subjetivo e objetivo. Aplicação do princípio da proporcionalidade para solver o aparente conflito entre valores constitucionalmente protegidos.

É indenizável o dano moral decorrente de difamação veiculada pela imprensa.Provimento do apelo nº 1 por maioria.

Prejudicado o recurso adesivo.' (0050277-47.2002.8.19.0001 (2009.001.32836) - APELACAO - DES. NAGIB SLAIBI - Julgamento: 11/11/2009 - SEXTA CAMARA CIVEL) 'RESPONSABILIDADE CIVIL DE EMPRESA JORNALÍSTICA. NOTÍCIA VEICULADA POR ÓRGÃO DE DIVUGAÇÃO (IMPRENSA) COM CONTEÚDO OFENSIVO A HONRA DO AUTOR. DIREITO A INFORMAÇÃO, LIBERDADE DE EXPRESSÃO E MANIFESTAÇÃO INTELECTUAL QUE NÃO SE CONTRAPÕE IN CASU, AO DIREITO A HONRA, PRIVACIDADE E IMAGEM. AUSÊNCIA DE COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS ESTABELECIDOS NO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPORTAGEM DE CUNHO INFORMATIVO, QUE DISTORCEU O DEPOIMENTO DO PRIMEIRO APELANTE PRESTADO JUNTO À COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO, SE AFASTANDO DA REALIDADE FÁTICA, APRESENTANDO OPINIÃO QUE CAUSA CONSTRANGIMENTO. EXISTINDO MANIFESTAÇÃO OFENSIVA, DESABONADORA OU DESONROSA À PESSOA DO AUTOR, HÁ QUE SE FALAR EM COMPENSAÇÃO ECONÔMICA POR DANO MORAL. O DIREITO DE INFORMAÇÃO EXERCIDO SEM RESPONSABILIDADE E ÉTICA NÃO SE REVELA COMO INSTRUMENTO IMPORTANTE DE PRESERVAÇÃO DA DEMOCRACIA.DANO MORAL CONFIGURADO.NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.' (0146251-72.2006.8.19.0001 (2009.001.24762) - APELACAO - DES. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO - Julgamento: 02/06/2009 - QUINTA CAMARA CIVEL) 'RESPONSABILIDADE CIVIL - PUBLICAÇÃO DE LIVRO CONTENDO FATOS NOTÓRIOS ANTERIOMENTE DIVULGADOS NA IMPRENSA - INFORMAÇÕES COMPATÍVEIS COM A VERDADE DOS FATOS - AUSÊNCIA DE CONTEÚDO OFENSIVO.

O direito à liberdade de expressão da atividade intelectual, insculpido no Art. 5º, IX, deve ser conciliado a outro direito fundamental, previsto no Art. 5º, X, da Carta Magna, que garante a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem das pessoas.A atividade informativa não é absoluta, sendo vedada a divulgação de fatos que exponham indevidamente a intimidade ou acarretem danos à honra dos indivíduos, em ofensa ao principio da dignidade da pessoa humana, de acordo com o Art. 1º, III, da CRFB/88.' (0138920-05.2007.8.19.0001 (2009.001.53089) - APELACAO - DES. JOSE GERALDO ANTONIO - Julgamento: 14/10/2009 - SETIMA CAMARA CIVEL) 'Processual Civil.

Ação de indenização por danos morais. Matéria Veiculada na Imprensa, de cunho opinativo. Ofensa à honra e imagem. Sentença improcedente, que se reforma. Houve ofensa à dignidade, honra e imagem de pessoa pública, que foi absolvida em ação penal pelo Supremo Tribunal Federal. Liberdade de expressão e de imprensa deve ser ponderada com a Dignidade, intimidade, privacidade, honra e imagem.

Provimento do apelo, para condenar os apelados solidariamente ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ao apelante, e condená-los, ainda, a publicar o presente acórdão, na íntegra, no mesmo veículo de informação, na Revista 'Brasília Em Dia', na mesma posição das páginas, com o mesmo destaque e com a mesma centimetragem, como forma de exercício do Direito de Resposta, bem como ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.' (0084333-29.2004.8.19.0004 (2009.001.26264) - APELACAO - JDS.DES. RENATO RICARDO BARBOSA - Julgamento: 15/09/2009 - DECIMA NONA CAMARA CIVEL) Nesse contexto, merece prosperar a pretensão autoral, que tem como esteio no art. 49, I, in fine e seu § 2º e art. 50 da lei 5.250/67. Diante das regras de experiência comum, com arrimo no art. 335 do Código de Adjetivo, o abalo psicológico experimentado pelo autor é irrefutável, eis que as imputações insultuosas que lhes foram desferidas tiveram o condão de ofender sua honra, seu nome e sua dignidade, bens integrantes da personalidade. É inegável a profunda dor experimentada pelo nobre magistrado achincalhado ante a grava ofensa lançada contra seu nome.

O dano moral, por ser algo imaterial, está ínsito na própria ofensa, existe in re ipsa, decorre do próprio fato ofensivo. Destarte, provada a ofensa, demonstrado está o dano a ser reparado, dispensando a efetiva prova do dissabor experimentado. Qualquer indivíduo é titular de direito integrantes da personalidade, direitos estes subjetivos e não patrimoniais, que se violados, gera o dever indenizatório. Essa é a lição do festejado Desembargador Presidente de nosso Tribunal de Justiça, verbis. '... por se tratar de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios, tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.

Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum.' (Sergio Cavalieri Filho in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª edição, Editora Malheiros, pág. 79) Assim, a reparação dos danos morais afigura-se indispensável para evitar práticas abusivas e irresponsáveis capazes de gerar tormentos psicológicos internos, mas que não são facilmente passíveis de aferição por inexistir um dano patrimonial. Nesse flanco, merece prosperar o pedido autoral.

Para isso, o dano moral deve ser reparado, e o critério a ser adotado para fixar o seu quantitativo deve seguir o princípio preventivo pedagógico, de cunho inibitório, no sentido de que a indenização não há que se restringir ao dano suportado do ponto de vista do lesado apenas, mas principalmente com vistas ao responsável, a fim de inibir a reiteração da conduta lesiva, sempre com vistas no aprimoramento do serviço prestado. Assim, deve-se levar em consideração um valor que tenha o condão de desestimular o responsável de reincidir na conduta reprochável e, ao mesmo tempo, também o faça refletir sobre sua função social ao desempenhar sua atividade, aperfeiçoando seu serviço, sempre atento, é claro, para que isso não implique em enriquecimento sem causa do lesado.

Destarte, o dano moral deve ser arbitrado de acordo com a lógica do razoável, em quantia consentânea com a lesão perpetrada, sem que implique diminuta sanção e indevido enriquecimento, devendo ser considerado a extensão da lesão imaterial, e a potencialidade econômica de ambas as partes, para que seja adotada a reprimenda adequada ao caso concreto. Nem se argumente sobre a indenização tarifada prevista nos arts. 51 e 52 da Lei de Imprensa, eis que não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, notadamente por não se aplicar aos casos de dolo.

Segundo orientação do STJ, as hipóteses previstas na referida lei restringem-se aos casos de culpa, o que não ocorreu na hipótese dos auto, que caracteriza dolo eventual (REsp 85.019-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma,unânime, DJ de 18.12.98; AgR-Ag 177.586-RS, Rel. Min. Waldemar Zveiter, unânime, 3ª Turma, DJ de 01.03.99, e REsp's 52.842 e 53.321, DJ's de 27.10.97 e 24.11.97).

Cumpre colacionar outras decisões do STJ sobre o tema. 'Responsabilidade civil. Imprensa (publicação de notícia ofensiva). Ofensa à honra. Dano moral. Valor da indenização. 1. Consoante a decisão recorrida, 'Valor indenizatório a ser estabelecido de acordo com o critério do prudente arbítrio judicial de modo a compor o dano moral de modo razoável e que não se ponha irrisório para a empresa jornalística, pondo-se como forma de efetiva proteção na preservação dos direitos constitucionais à intimidade e do nome das pessoas. Inaplicabilidade do tarifamento previsto na Lei de Imprensa, diante do fato de a reportagem beirar o dolo eventual, hipótese a afastar sua incidência, além de se mostrarem irrisórios os valores naquela estabelecidos, também não preencherem os requisitos da reparação e, principalmente, da sua atuação como freio às violações dos direitos da personalidade'.

Em tal sentido, na jurisprudência do STJ, REsp's 52.842 e 53.321, DJ's de 27.10.97 e 24.11.97. 2. Súmulas 283/STF e 7/STJ, quanto a cláusula 'diante do fato de a reportagem beirar o dolo eventual'. 3. Inexistência de dissídio jurisprudencial. 4. Recurso especial não conhecido.' (REsp 192786 / RS. RECURSO ESPECIAL. 1998/0078389-0. Relator Ministro NILSON NAVES (361). T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento 23/11/1999. Data da Publicação/Fonte DJ 27/03/2000 p. 95) 'RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. LEI DE IMPRENSA. LIMITE DA INDENIZAÇÃO. PROVA DO DANO. PREQUESTIONAMENTO. 1. O DANO MORAL E O EFEITO NÃO PATRIMONIAL DA LESÃO DE DIREITO, RECEBENDO DA CF/1988, NA PERSPECTIVA DO RELATOR, UM TRATAMENTO PROPRIO QUE AFASTA A REPARAÇÃO DOS ESTREITOS LIMITES DA LEI ESPECIAL QUE REGULA A LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E DE INFORMAÇÃO. DE FATO, NÃO TERIA SENTIDO PRETENDER QUE A REGRA CONSTITUCIONAL QUE PROTEGE AMPLAMENTE OS DIREITOS SUBJETIVOS PRIVADOS NASCESSE LIMITADA PELA LEI ESPECIAL ANTERIOR OU, PIOR AINDA, QUE A REGRA CONSTITUCIONAL AUTORIZASSE UM TRATAMENTO DISCRIMINATORIO. 2. NO PRESENTE CASO, O ACORDÃO RECORRIDO CONSIDEROU QUE O ATO FOI PRATICADO MALICIOSAMENTE, DE FORMA INSIDIOSA, POR INTERESSES MESQUINHOS, COM O QUE A LIMITAÇÃO DO INVOCADO ART. 52 DA LEI DE IMPRENSA NÃO SE APLICA, NA LINHA DE PRECEDENTE DA CORTE. 3. OS PARADIGMAS APRESENTADOS PARA ENFRENTAR O ACORDÃO RECORRIDO CONFLITAM, SOB TODAS AS LUZES, COM A ASSENTADA JURISPRUDENCIA DA CORTE, QUE CONFINA A PROVA DO DANO MORAL PURO AO ATO PRATICADO, NO CASO, A PUBLICAÇÃO DA NOTICIA. 4. A VERBA HONORARIA, NO COMBATE DA EMPRESA RECORRENTE, NÃO FOI ENFRENTADA PELO ACORDÃO RECORRIDO, NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL ESTADUAL O ADESIVO INTERPOSTO. FALTA, PORTANTO, O IMPERATIVO PREQUESTIONAMENTO. 5. O VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVE MOLDAR-SE PELO PRUDENTE ARBITRIO DO JUIZ, ADOTADA A TECNICA DO 'QUANTUM' FIXO, NÃO HAVENDO QUALQUER VIOLAÇÃO AO ART. 1.547 DO CC NEM, MUITO MENOS, AO ART. 49 DO CP, DIANTE DO CRITERIO ADOTADO PELO ACORDÃO RECORRIDO. 6. RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA CONHECIDO, EM PARTE, MAS, IMPROVIDO; RECURSO ESPECIAL DO AUTOR NÃO CONHECIDO.' (REsp 52842 / RJ. RECURSO ESPECIAL 1994/0025205-6. Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108) T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento 16/09/1997. Data da Publicação/Fonte DJ 27/10/1997 p. 54786. RDTJRJ vol. 35 p. 88. RSTJ vol. 99 p. 179. RTJE vol. 166 p. 280) 'RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPRENSA (PUBLICAÇÃO DE NOTICIA OFENSIVA).OFENSA A HONRA. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CONTROLE PELO STJ. 1. QUEM PRATICA PELA IMPRENSA ABUSO NO SEU EXERCICIO RESPONDE PELO PREJUIZO QUE CAUSA. VIOLADO DIREITO, OU CAUSADO PREJUIZO, IMPÕE-SE SEJA REPARADO OS DANOS. CASO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL, INEXISTINDO, NESSE PONTO, OFENSA A TEXTO DE LEI FEDERAL. 2. EM NÃO SENDO MAIS APLICAVEL A INDENIZAÇÃO A QUE SE REFERE A LEI N. 5.520/67, DEVE O JUIZ NO ENTANTO QUANTIFICA-LA MODERADAMENTE. O CRITERIO DA PENA DE MULTA MAXIMA PREVISTA NO COD. PENAL (EM DOBRO, SEGUNDO O DISPOSTO NO COD. CIVIL, ART. 1.547, PARAGRAFO UNICO) NEM SEMPRE E RECOMENDAVEL. 3. O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NÃO PODE ESCAPAR AO CONTROLE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 4. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PELO DISSIDIO E PROVIDO EM PARTE, PARA REDUZIR-SE O VALOR DA CONDENAÇÃO.' (REsp 53321 / RJ. RECURSO ESPECIAL. 1994/0026523-9 Relator Ministro NILSON NAVES (361). T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento 16/09/1997. Data da Publicação/Fonte DJ 24/11/1997 p. 61192. LEXSTJ vol. 105 p. 129. RDR vol. 10 p. 247. RSTJ vol. 105 p. 230).

Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 35.000,00 em favor do autor, a título de dano moral, corrigido pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça, a contar da data da publicação desta sentença, à luz das súmulas 362 do STJ e 97 do TJERJ, e acrescido de juros de 1% ao mês (art.406 CC c/c art.161, §1º, do CTN), a partir da data da o evento danoso (veiculação da matéria a que alude a presente demanda), consubstanciado no art. 398 do C.C. e na forma da súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual.

Condeno, ainda, as rés ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, com esteio nas súmulas 326 do STJ e 105 do TJERJ.

Transitada em julgado, procedam-se às anotações e comunicações pertinentes. P.R.I.

Juiz André Pinto

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