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Pauta de julgamentos previstos para sessão plenária do STF de hoje

Confira o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje, 17/3, no STF.

Da Redação

quarta-feira, 17 de março de 2010

Atualizado às 10:02


Julgamentos

Pauta de julgamentos previstos para sessão plenária do STF de hoje

Confira o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje, 17/3, no STF.

A TV Justiça (SKY, canal 95, e DirecTV, canal 209 - clique aqui) e a Rádio Justiça (91.1 FM, em Brasília - clique aqui) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados clicando aqui). O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas. A sessão acontece após as 14h.

Obs: STF informa que "a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio".

Entre os processos em pauta, o plenário do STF inicia o julgamento de ações relacionadas com a audiência pública sobre Saúde, realizada em maio de 2009 no STF. Nove processos desse tema devem ser julgados, de relatoria do ministro-presidente, Gilmar Mendes :

  • STA 175 - Agravo Regimental - União x Ministério Público Federal e outros (clique aqui)
  • SS 3724 - Agravo Regimental - Estado do Ceará x Ministério Público do Estado do Ceará (clique aqui)
  • SS 2944 - Agravo Regimental - Estado da Paraíba x Zilda Miranda Torres e outros (clique aqui)
  • SL 47 - Agravo Regimental - Estado de Pernambuco x União e outros (clique aqui)
  • STA 211 - Agravo Regimental - União x Henry Cardozo dos Santos Vasconcelos (clique aqui)
  • STA 278 - Agravo Regimental - Estado de Alagoas x Maria de Lourdes da Silva (clique aqui)
  • SS 2361 - Agravo Regimental - Estado de Pernambuco x Alcina de Andrade Gonçalves de Lima e outro (clique aqui) 
  • SS 3345 - Agravo Regimental - Estado do Rio Grande do Norte x Ana Suely de Andrade (clique aqui)
  • SS 3355 - Agravo Regimental - Estado do Rio Grande do Norte x Grinaldo Ferreira da Silva (clique aqui)

Veja abaixo os demais itens da pauta.

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RE 580264 - Repercussão geral (clique aqui)

Relator: Ministro Joaquim Barbosa

Hospital Nossa Senhora da Conceição S/A x Estado do Rio Grande do Sul

Trata-se de recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, "a", da CF, em face de acórdão proferido pelo TJ/RS que, em sede de apelação, considerou inexistir imunidade tributária da sociedade de economia mista que atua na área de prestação de serviços de saúde.

Alega o recorrente que o referido acórdão viola o art. 93, IX, da Constituição Federal, pela fundamentação genérica do acórdão dos embargos declaratórios, além de ter afrontado os arts. 6º, 145, § 1º, 196 e 150, VI, "a", todos da CF.

Afirma que é prestadora de serviço público e que pode se verificar em seu estatuto "a total ausência de finalidade lucrativa, cumprindo-se as prescrições do art. 150, I, "a", da CF, para usufruir a imunidade", sobrevivendo, exclusivamente, dos repasses do orçamento do Ministério da Saúde e do Sistema Único de Saúde, não recebendo qualquer tarifa pela prestação de serviços.

Alega, ainda, que a exigência de impostos como ICMS, IPVA, ITCD, ofende o princípio da capacidade contributiva, nos termos do art. 145, § 1º, da Constituição. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

Em discussão: Saber se a recorrente, sociedade de economia mista, é beneficiária da imunidade recíproca, nos termos do artigo 150, VI, "a", da Constituição. PGR opina pelo provimento parcial do recurso.

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ADIn 4105 - cautelar (clique aqui)

Relator: Ministro Marco Aurélio

Governador do Distrito Federal x ministro de Estado da Saúde

A ação contesta o § 3º do artigo 5º da Portaria nº 2.814, de 29 de maio de 1998, do Ministério da Saúde, que estabelece exigências e procedimentos a serem observados pelas empresas distribuidoras de medicamentos nas compras e licitações públicas realizadas pelos serviços próprios e conveniados pelo SUS. Alega-se, em síntese, que o ato normativo viola diversos preceitos fundamentais e estruturantes do Estado brasileiro. A ADI sustenta que a violação decorre de uma específica determinação, imposta pelo Poder Público, no sentido de que somente podem participar de licitações públicas para aquisição de medicamentos os concorrentes que possuírem credenciamento junto à empresa detentora do registro dos produtos. Nesse sentido, afirma que tal imposição apenas serve para limitar a concorrência no certame, impedindo a participação de outros revendedores de medicamentos, igualmente habilitados e aptos a fornecê-los de maneira segura, eficiente e a preços reduzidos.

Em discussão: saber se estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar.

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ADIn 4009 (clique aqui)

Relator: Ministro Eros Grau

Associação dos delegados de polícia do Brasil (ADEPOL) X Governador do Estado de Santa Catarina e Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina

ADIn, com pedido de liminar, que questiona o § 3º do art. 106 da Constituição do Estado de Santa Catarina e do art. 4º da Lei Complementar nº 55/92, do art. 1º da Lei Complementar nº 99/93, o § 1º do art. 10 e dos artigos 11,12 e 27 da Lei Complementar nº 254/2003, todas do Estado de Santa Catarina. Alega a ação que os dispositivos violam a Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que tanto o Poder constituinte estadual e o Poder legislativo local editaram as normas questionadas incorrendo em inconstitucionalidade de natureza formal e material, ao possibilitar a vinculação da remuneração diversos servidores civis e militares do Sistema de Segurança Pública daquela unidade federa à remuneração dos delegados.

Em discussão: Saber se os dispositivos impugnados promovem vinculação de remuneração de pessoal vedada pela Constituição Federal.

PGR: opina pela procedência parcial do pedido, com aplicação de efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade das normas constantes da Lei Complementar nº 254/03.

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SL 127 - Segundo Agravo Regimental (clique aqui)

Relator: Ministro Gilmar Mendes

Sindicato Nacional dos Aeronautas X União

Trata-se de agravo regimental contra a decisão que deferiu pedido para suspender os efeitos da decisão monocrática proferida pelo desembargador federal João Batista Moreira, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2006.01.00.016434-4, tendo em conta os seguintes fundamentos:

a)"existência de lesão à ordem pública, tendo em vista o evidente descompasso entre a decisão impugnada e o disposto no art. 202, § 3º, da Constituição da República, que veda o aporte de recursos, pela União, a entidades de previdência complementar"; b) "nos termos do art. 100, da Constituição Federal e do art. 2º-B da Lei nº 9.494/87, é vedada a execução provisória contra o Poder Público"; c) "Na hipótese, processo judicial em que se busca a responsabilização da União por supostos prejuízos causados ao fundo AERUS, não pode admitir que decisão proferida em juízo de cognição sumária determine o imediato dispêndio de recursos financeiros pela União, sem o anterior trânsito em julgado de decisão que expressamente reconheça a sua responsabilidade (art. 37, § 6º, da Constituição da República)".

Em discussão: Saber se estão preenchidos os requisitos para o deferimento da suspensão.

PGR: opina pelo deferimento do pedido de suspensão da liminar.

O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Eros Grau.

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MS 24924 (clique aqui)

Relator: Ministro Marco Aurélio

Carmelita Capanema de Melo Franco X Presidente da República

MS contra decreto expropriatório do Presidente da República. Alega a ação que o imóvel foi objeto de esbulho possessório. Sustenta, também, que foram consideradas áreas de preservação permanente, que se tivessem sido subtraídas resultariam no enquadramento da propriedade como média. Informa, ainda, a ocorrência de sucessão mortis causa, devendo a propriedade ser considerada em suas partes ideais. A liminar foi deferida pelo relator.

Em discussão: saber se a propriedade foi objeto de esbulho de modo a inviabilizar sua desapropriação. Saber se a alegada invasão da propriedade influiu no nível de produtividade do imóvel. Saber se o enquadramento da propriedade como média levou em consideração a existência de área de preservação permanente. Saber se, com o falecimento do proprietário, o imóvel deve ser considerado em partes ideais, em função da transmissão mortis causa.

PGR: opina pela denegação da ordem.

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MS 25344 (clique aqui)

Relator: Ministro Marco Aurélio

Celso Biancardini Gomes da Silva X Presidente da República

O Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, é contra o decreto do presidente da República, de 11 de fevereiro de 2005, que declarou de interesse social para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Espinheiro e Itambaracá", localizada no município de Acorizal (MT). Celso Biancardini alega que o referido decreto "é absolutamente nulo", tendo em conta ter sido editado com base em "trabalhos de vistoria para fins de avaliação, bem como levantamento dos aspectos cadastrais do imóvel", feitos pelo INCRA. Sustenta que "a Autarquia Pública Federal adentrou em propriedade particular de forma ilegal, sem a indispensável e prévia notificação exigida pela norma legal aplicável" e "o imóvel de propriedade do impetrante, quando da viciada vistoria levada a efeito por técnicos do INCRA, encontrava-se invadido pelos integrantes do MST e da ATOSTETO". Nessa linha, sustenta violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, ao argumento de que ficou impossibilitado de "exercer, em toda plenitude o direito de propriedade". O relator deferiu a medida cautelar para suspender o decreto atacado, até a decisão final deste mandado de segurança.

Em discussão: Saber se o ato impugnado apresenta ofensa ao disposto nos §§ 2º e 3º, do art. 2º e § 7º, do art. 6º, todos da Lei 8.629/93, e ao art. 4º, do Decreto nº 2.250/97, bem como aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

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MS 24984 (clique aqui)

Relator: Ministro Eros Grau

Tasso Assunção Costa X Presidente da República

O Mandado de Segurança, com pedido de liminar, é contra o decreto expropriatório do presidente da República, que declarou de interesse social para fins de reforma agrária o imóvel rural denominado "Fazenda Velha e Cerradão, localizada no município de Bambuí (MG). Sustenta, em síntese, a ilegalidade do decreto expropriatório, ao argumento de que seu imóvel rural foi invadido "clandestina e ilegalmente". Com o propósito de ver cessado o esbulho, informa que ajuizou Ação de Reintegração de Posse. Alega que a despeito do processo administrativo ainda estar em curso, foi dado seguimento ao processo expropriatório que culminou com o decreto de expropriação. Informa ainda que parte do imóvel foi alvo de invasão dos sem-terra e que a propriedade não poderia ser desapropriada, haja vista que o procedimento administrativo ainda estava em curso na data do ocorrido. O ministro relator indeferiu o pedido de liminar.

Em discussão: Saber se o procedimento administrativo que fundamentou o decreto expropriatório é nulo por não ter considerado a invasão do imóvel. Saber se a propriedade foi objeto de esbulho de modo a inviabilizar sua desapropriação.

PGR: Pela denegação da ordem.

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MS 25493 (clique aqui)

Relator: Ministro Marco Aurélio

Espólio de Ariovaldo Barreto e outro representados por Gilza de Campos Barreto x Presidente da República e União

O Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, contesta Decreto do Presidente da República, de 27/5/2005, que declarou de interesse social para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Tingui", localizada nos Municípios de Malhador, Santa Rosa e /MT.

Afirma a inventariante que o imóvel indicado no referido decreto pertencera a Ariosvaldo Barreto e sua esposa e que em virtude do falecimento de ambos foi transmitido, de imediato, aos seus seis herdeiros, cada parte compreendendo área aproveitável inferior a quinze módulos fiscais. Ressalta que o art. 46, § 6º, da Lei nº 4.504/64, exige a integração de todos os herdeiros ao processo administrativo de vistoria do imóvel, e a notificação foi encaminhada apenas à inventariante, sendo, portanto, viciada.

Acrescenta que "a data da realização da vistoria que constava da Notificação não coincidiu com a data da sua efetiva realização" e aponta irregularidade quanto à mesma, porquanto foi realizada enquanto a propriedade estava invadida, fato esse que atinge a imunidade prevista na MP nº 2183-56/01, que altera o art. 2º, mais precisamente no seu § 6º, da Lei 8.629/93.

Ao final alega que "Ante a invasão há total impossibilidade de verificação adequada dos índices de utilização e eficiência na exploração do imóvel vistoriado", e discorda dos cálculos efetuados pelo INCRA (GUT e GEE). O ministro relator concedeu a liminar para suspender o decreto atacado, até a decisão final deste mandado de segurança.

Em discussão: Saber se o procedimento administrativo que fundamentou o decreto expropriatório atacado é nulo por irregularidade na notificação dos proprietários e na vistoria do imóvel e se a propriedade foi objeto de esbulho de modo a inviabilizar sua desapropriação para fins de reforma agrária. PGR opina pela concessão da ordem.

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AI 410946 - Agravo Regimental (clique aqui)

Relator: Ministra Ellen Gracie

União x José Arnaldo da Fonseca

A União Federal interpôs recurso extraordinário contra acórdão do STJ que entendeu configurar ofensa a direito adquirido a supressão de quintos incorporados aos proventos de Membro de Ministério Público quando de sua nomeação para a magistratura. Alega ofensa ao art. 100 da CF/88 e ao instituto do direito adquirido. Inadmitido o recurso extraordinário, foi interposto o presente agravo de instrumento, tendo o relator negado provimento ao fundamento de não ter sido pré-questionado o tema pertinente ao art. 100 da Constituição Federal e, também, por entender que a alegada violação ao direito adquirido tem caráter infraconstitucional. Inconformada, a União Federal interpôs agravo regimental sustentando que a ofensa a direito adquirido é direta e não reflexa. Alega que "o constituinte pretendeu, além de assegurar a mantença do citado instituto jurídico, proteger sua vulneração sujeitando os acórdãos que tratam da matéria à apreciação do 'Guardião da Constituição'". Acrescenta que "negar a prestação jurisdicional assegurada no art. 102, III, 'a', da Lei Maior, quanto a um dispositivo insculpido no rol de direitos individuais seria uma negação ao próprio direito individual".

Em discussão: Saber se no caso a alegada ofensa a direito adquirido é direta ou reflexa.

Os ministros Joaquim Barbosa e Celso de Mello afirmaram suspeição.

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Estatuto do Idoso

ADIn 3096 (clique aqui)

Relator: Ministra Cármen Lúcia

Procurador Geral da República x Presidente da República e Congresso Nacional

ADIn, com pedido de medida cautelar, na qual se questiona a validade constitucional da expressão "exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares", constante do caput do art. 39, e do art. 94 da Lei n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso).

Em discussão: Saber se houve afronta aos arts. 5º, caput, e 230, § 2º, da Constituição da República; saber se houve restrição inconstitucional ao direito dos idosos à gratuidade do transporte coletivo e saber se a aplicação dos procedimentos previstos na Lei n. 9.099/1995 aos crimes cometidos contra os idosos ofenderia o princípio da isonomia.

PGR: opina pela procedência do pedido. O julgamento será retomado para apresentação do voto-vista do ministro Ayres Britto.

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RE 196752 - agravo regimental  (clique aqui)

Relator: Ministro Sepúlveda Pertence (aposentado)

União x Santiago Materiais de Construção LTDA

O Recurso Extraordinário é contra acórdão da 3ª Turma do TRF da 1ª Região que julgou inconstitucional o inciso I do art. 3º da Lei nº 8.200/91.

Relator negou seguimento ao RE, por despacho de 2/12/2002, em virtude de a fundamentação do acórdão ter se respaldado em outro aresto não acostado aos autos.Sustenta a agravante que o acórdão recorrido fez mera alusão ao precedente do Plenário da Casa, sendo prescindível a juntada do mesmo, já que o acórdão possui fundamentação própria e suficiente.

Em discussão: Saber se no caso de o acórdão recorrido conter fundamentos próprios em favor da inconstitucionalidade e fizer remissão a acórdão do Plenário da Casa é dispensável a juntada de cópia deste último.

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