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TJ/MG condena escola de idiomas por uso indevido de fotos

A 14ª câmara Cível do TJ/MG manteve sentença que condenou uma escola de idiomas a indenizar J.A.S. por danos morais e materiais referentes à violação de direito autoral.

Da Redação

quarta-feira, 31 de março de 2010

Atualizado às 13:55


Omissão de crédito

TJ/MG condena escola de idiomas por uso indevido de fotos

A 14ª câmara Cível do TJ/MG manteve sentença que condenou uma escola de idiomas a indenizar J.A.S. por danos morais e materiais referentes à violação de direito autoral.

O Núcleo de Projetos Educacionais Ltda. utilizou fotografias produzidas por J.A.S. para fins publicitários, sem autorização e identificação do nome do autor. Pelos danos morais, foi determinado o pagamento de R$ 4 mil. Quanto aos danos materiais, o valor será definido a partir de uma perícia sobre o lucro obtido pela empresa com o uso das imagens.

J.A.S. argumentou que, depois de produzir fotografias para o Núcleo de Projetos Educacionais, foi informado pela escola de que o material não havia sido aprovado e que seus serviços tinham sido dispensados. No entanto, J.A.S. deparou com as imagens de sua autoria em anúncios em revista e outdoor sem a devida identificação de seu nome.

A empresa alegou inexistência de violação de direitos autorais por se tratar de mera contratação de prestação de serviço.

O pedido inicial de J.A.S, requerendo ao Núcleo de Projetos Educacionais o pagamento de danos morais e materiais, foi julgado procedente pelo juiz Geraldo Senra Delgado, da 24ª vara Cível de Belo Horizonte. Ao analisar as fotografias publicadas, o juiz constatou que "se caracterizam pela originalidade, criatividade e técnica do autor". Ressaltou ainda que a empresa "publicou tais fotografias, presumivelmente, por levar em consideração que tais trabalhos eram dotados de valor relevante, capazes de chamar a atenção do público". Segundo ele, a comprovação de que a autoria das fotos não consta na divulgação de nenhuma delas fere o direito moral de J.A.S, "independentemente de prova dos danos, que se presumem".

Recurso

Em contestação à decisão de 1ª instância, o Núcleo argumentou que pagou pela prestação de serviços do fotógrafo. Além disso, sustentou que o próprio autor não entregou as fotografias com o nome dele e que a escola publicou as imagens tais como foram fornecidas.

O Núcleo de Projetos Educacionais argumentou também que, na revista em que foi feito o anúncio, "99% das fotografias ali exibidas não trazem o nome do fotógrafo que a realizou". Outro argumento foi de que as fotografias de J.A.S. foram produzidas mecanicamente e não de forma intelectual, "sem nenhuma criação do espírito, não podendo ser consideradas obras de arte, mas simples registros fotográficos".

Apesar dessas alegações, o desembargador relator, Antônio de Pádua, da 14ª câmara Cível, manteve a sentença na íntegra. De acordo com ele, "são direitos morais do autor o de ter o seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado na utilização de sua obra". O desembargador acrescentou que "não é necessário que se tenha constatado um dano material, muito menos que o fato tenha caído no domínio público para que haja a obrigação de indenizar".

Ele concluiu que "é patente a previsão legal de reparação moral decorrente da omissão do crédito das fotografias utilizadas pelo apelante para fins publicitários".

Segundo o relator Antônio de Pádua, os danos materiais decorreram da ausência de prova do pagamento pelos serviços prestados por J.A.S. Embora o Núcleo de Projetos Educacionais tenha alegado que pagou pela prestação de serviços, não foram apresentados recibos ou notas fiscais para comprovação. Por isso, também foi deferido o pedido de indenização por danos materiais, "que deverão ser arbitrados em liquidação de sentença".

Os desembargadores Valdez Leite Machado e Hilda Teixeira da Costa acompanharam o relator.

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