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STF reafirma que, desde a CF/88, membros do MP não podem exercer funções diversas da carreira

O plenário do STF negou, por unanimidade, pedido feito no MS 26595, impetrado com pedido de liminar, por Marcos Henrique Machado, promotor de justiça de Mato Grosso, que em 30/4/07 foi convidado pela então ministra de Estado do Meio Ambiente, Marina Silva, para assumir cargo de diretor de planejamento, administração e logística do Ibama.

Da Redação

quinta-feira, 8 de abril de 2010

Atualizado às 07:39


MP

STF reafirma que, desde a CF/88, membros do MP não podem exercer funções diversas da carreira

O plenário do STF negou por unanimidade MS impetrado com pedido de liminar por Marcos Henrique Machado, promotor de justiça de Mato Grosso, que em 30/4/07 foi convidado pela então ministra de Estado do Meio Ambiente, Marina Silva, para assumir cargo de diretor de planejamento, administração e logística do Ibama.

Ele foi impedido de assumir o cargo por determinação da resolução 5/06 (clique aqui), do CNMP, que disciplina exercício de atividade político-partidária e de cargos públicos por membros do MP. A norma refere-se à impossibilidade de membro do MP que ingressou na instituição após a promulgação da CF/88 exercer cargo ou função pública.

Ao questionar no MS o presidente do CNMP, o impetrante sustenta que teria direito líquido e certo baseado no fato de que o conselho não teria competência para vedar atividade pública a ser exercida por promotores e procuradores de justiça ou da República por meio de resolução, porque não haveria dispositivo legal a proibir esse direito.

Segundo Marcos Machado, não se poderia falar que um promotor de justiça, afastado de suas funções típicas, esteja sempre desempenhando funções alheias ao MP, nem que estaria fora de sua carreira. Argumentou ainda que o exercício de outras funções seria lícito e possível desde que compatível com a finalidade institucional do MP e que negar direito ou faculdade do membro do MP mediante licença autorizada por órgão competente seria violar direito funcional de agente público, como também direito subjetivo do cidadão que ocupa cargo público.

Porém, para a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, relatora do processo, a norma prevista pelo CNMP atende rigorosamente ao que dispõe a CF/88 em relação aos membros dos MP e à vedação constitucional, sendo a resolução atacada inteiramente compatível com a organização e a estrutura da instituição. Ela ressaltou que existem duas exceções à regra geral. São elas: o exercício de uma função de magistério e, na hipótese do art. 29, § 3º, do ADCT, quando membro do MP, admitido antes da promulgação da Constituição, houver feito a opção pelo regime jurídico anterior.

"A inserção da referida vedação nas leis complementares, reguladoras dos ministérios públicos dos estados não é facultativa e foi repetida pelo art. 44, inciso IV, da lei orgânica do MP pelo que a proibição de afastamento dos membros do MP da carreira para o exercício de outras funções tenha amparo não só legal, como também constitucional. E o que era constitucional e legalmente proibido é que foi enfatizado na resolução 5", afirma a ministra.

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Fonte: STF
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