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Sentença trata da relação de trabalho existente na terceirização de mão-de-obra

Sentença da juíza Silza Helena Bermudes Bauman, titular da 56ª vara do Trabalho de SP, analisa a relação de trabalho existente na terceirização de mão-de-obra.

Da Redação

quinta-feira, 6 de maio de 2010

Atualizado às 10:25


Terceirização

Sentença da juíza Silza Helena Bermudes Bauman, titular da 56ª vara do Trabalho de SP, analisa a relação de trabalho existente na terceirização de mão-de-obra.

  • Veja abaixo na íntegra :

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56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO-SP

TERMO DE AUDIÊNCIA

Processo n° 01785-2009-056-02-00-8

No dia 17 de março de 2010, às 16h00min, na sala de audiências, por ordem da MM.ª Juíza Titular da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo, DRA SILZA HELENA BERMUDES BAUMAN, foram apregoadas as seguintes partes litigantes: L. F. B., Reclamante, e, [1] AUTO SOCORRO TROVÃO S/C LTDA, [2] PORTO SEGURO S/C LTDA e [3] AZUL CIA DE SEGUROS GERAIS, Reclamadas. Ausentes as partes, conciliação prejudicada, passa-se ao julgamento do feito.

SENTENÇA

RELATÓRIO

L. F. B. ajuizou, em 06/08/2009 (fl. 02), Reclamação Trabalhista em face de [1] AUTO SOCORRO TROVÃO S/C LTDA, [2] PORTO SEGURO S/C LTDA e [3] AZUL CIA DE SEGUROS GERAIS. Alega ter sido empregado da primeira Reclamada de 01/12/2007 a 31/01/2009, mas ter prestado serviços, neste período, à segunda e terceira Reclamadas, quando foi dispensado sem justa causa.

Requer a condenação direta da primeira Reclamada e subsidiária da segunda e terceira Reclamadas nas pretensões veiculadas às fls. 14/15 , além de pagamento de honorários advocatícios, concessão dos benefícios da justiça gratuita, correção monetária, juros de mora e expedição de ofícios. Inicial de fls. 03/17, com 42 documentos (fls. 18/59). Atribui à causa valor de R$ 58.411,41.

Em audiência realizada em 26/10/2009 (ata - fls. 64/66), frustrada a tentativa de conciliação, as Reclamadas apresentaram defesas escritas (fls. 67/73, 144/162 e 174/191), acompanhadas de documentos (1ª recda - docs. 93 - fls. 77/143 e 2ª recda - doc. 1 - fls. 169/173). A primeira Reclamada contesta, em síntese, os pedidos formulados pelo Reclamante. A segunda Reclamada, por sua vez, argúi, em preliminar, carência de ação por ilegitimidade de parte; no mérito, nega sua responsabilidade por créditos do Reclamante e contesta, em parte, os pedidos formulados por ele. A terceira Reclamada, por fim, argúi, igualmente em preliminar, carência de ação por ilegitimidade de parte; no mérito, nega sua responsabilidade por créditos do Reclamante e contesta, em parte, os pedidos formulados por ele. Inconciliados.

Nesta mesma audiência foi colhido o depoimento pessoal do Reclamante, e ouvidas três testemunhas, sendo duas pelo Reclamante, e uma de parte da primeira Reclamada.

Sem outras provas, e com a concordância das partes, foi encerrada a instrução processual.

Proposta conciliatória frustrada.

Razões finais pelo Reclamante (fls. 201/209), pela primeira Reclamada (fls. 199/200) e remissivas pelas demais Reclamadas.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

1. Ilegitimidade passiva

Legitimação ad causam ativa e passiva significa a existência de pretensão subjetivamente razoável (pertinência subjetiva da ação, na lição de LIEBMAN). Assim, para a aferição da legitimidade ad causam importa, tão-somente, perquirir sobre a possibilidade de a parte figurar no pólo da demanda, no caso, passivo. Utiliza-se como pressuposto a titularidade dos interesses oponíveis do Reclamante, na relação jurídico-processual, sendo suficiente a simples indicação, por este, de que seja a segunda e terceira Reclamadas igualmente devedoras do direito material, para que se justifiquem as suas inclusões no pólo passivo.

A pertinência subjetiva da lide está relacionada com a legitimação ativa ou passiva para figurar no pólo passivo da lide. Significa: é titular de ação a pessoa que se diz titular do direito subjetivo material cuja tutela pede (legitimidade ativa), podendo ser demandado, tão-somente, e, apenas, aquele que seja indicado como sendo titular da obrigação correspondente (legitimidade passiva).

Deste modo, pode-se afirmar que aquele que é titular de uma pretensão, ou diz sê-lo, salvo as exceções legais, tem poderes para deduzi-la em juízo, podendo fazê-lo em face de quem entende estar obrigado direta ou indiretamente ao atendimento dessa pretensão. Em outras palavras: sendo as Reclamadas as pessoas jurídicas indicadas pelo Reclamante como devedoras da obrigação inerente à relação jurídica de direito material, é o que basta para, por si só, legitimá-las a figurarem no pólo passivo da relação processual.

Rejeito a preliminar.

2. Relação entre as Reclamadas

Pretende o Reclamante a responsabilização subsidiária da segunda e terceira Reclamadas, para a quais teria prestado serviços por intermédio da primeira.

Por sua vez, a responsabilidade subsidiária consiste na possibilidade do credor (empregado) exigir a dívida principal (ou primário), e, na hipótese de ver frustrada a execução pelas vias ordinárias, exigi-la do credor subsidiário. Este, portanto, é o caso dos autos já que tal modalidade de responsabilização encontra respaldo legal no artigo 16 da Lei n° 6.019/74, conforme entendimento pacífico cristalizado na Súmula de nº 331 do C. TST. Vejamos:

"III - não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei n. 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei n. 8.666, de 21.06.1993)" (Súmula n° 331 do E. TST).

No presente caso, a segunda e terceira Reclamadas confirmaram ter tomado os serviços prestados pela primeira e não contestaram, especificamente, a prestação de serviços por parte do Reclamante, intermediado pela primeira Reclamada, sua empregadora.

Ou seja, durante o período acima mencionado a segunda e terceira Reclamadas aferiram proveitos, mesmo que indiretos, do labor prestado por aquele. Nada mais justo, portanto, que as responsabilizar subsidiariamente pelos créditos trabalhistas a que o Reclamante fizer jus. Ressalte-se, ainda, a que responsabilização da segunda e terceira Reclamadas não tem como fundamento a existência de vínculo de emprego com estas pessoas jurídicas, mas justamente a relação de terceirização existente.

Por fim, a atribuição, com exclusividade, à primeira Reclamada dos ônus trabalhistas relativos aos seus empregados diretos, não pode ser alegada na esfera trabalhista, pois perante esta Justiça Especializada acordos deste teor não produzem efeitos (CLT artigo 9°).

Diante do exposto, declaro a responsabilidade subsidiária da segunda e terceira Reclamadas, durante todo o período contratual, quanto aos créditos deferidos ao Reclamante nesta decisão, inclusive quanto às condenações acessórias.

3. Extinção do contrato de trabalho

O Reclamante afirma que fora dispensado imotivadamente.

A primeira Reclamada, por sua vez, aduz que com o Reclamante fez um acordo para dispensá-lo, sem justo motivo, já que este não mais queria lá trabalhar.

Ora, a partir da simples leitura do termo de audiência (ata - fls. 64/66), restou confessado pelo Reclamante a simulação praticada - ".que foi o depoente quem escreveu a carta anexada à defesa da primeira reclamada sob o nº 03; que o reclamante pediu demissão, realizando acordo com a reclamada." (grifo nosso).

Assim, mantenho o pedido de demissão formulado, até porque observado o comando do artigo 477, §1º, da CLT, o qual exige, em casos de contrato de trabalho com mais de 1 ano de vigência, a chancela do respectivo sindicato profissional.

4. Crime de Estelionato

O Seguro-Desemprego (SD) é um benefício integrante da seguridade social, garantido pelo artigo 7º dos Direitos Sociais da Constituição Federal, e que tem por finalidade, direta, prover assistência financeira temporária aos trabalhadores efetivamente dispensados involuntariamente, seja com o auxilio na manutenção e na busca de emprego, e, indiretamente, na promoção de ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.

Atualmente, o referido programa, criado pela Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, tem como fonte de custeio o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), o qual recebe receitas provenientes das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), cuja Lei nº 8.900, de 30 de junho de 1994, estabeleceu critérios diferenciados para a concessão de parcelas do benefício, considerando, sobretudo, o tempo do vínculo empregatício comprovado.

Frise-se, ainda, que dos recursos que constituem a receita do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), 40% são repassados ao BNDES para aplicação no financiamento em programas de desenvolvimento econômico, sendo que o restante dos recursos é destinado ao custeio do programa do seguro-desemprego, que compreende: o pagamento do benefício do seguro-desemprego, inclusive o benefício do Pescador Artesanal, a orientação, a intermediação de mão-de-obra e a qualificação profissional executadas pelos Estados e DF mediante convênios; do Programa de Geração de Emprego e Renda - PROGER; do Programa de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF; do Programa de Expansão do Emprego e Melhoria da Qualidade de Vida do Trabalhador - PROEMPREGO e ao pagamento do Abono Salarial do PIS-PASEP.

Já o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), criado que foi para proteger o trabalhador demitido sem justa causa, é constituído de contas vinculadas, abertas em nome de cada trabalhador, quando o empregador efetua o primeiro depósito.

Com o FGTS, o trabalhador tem a oportunidade de formar um patrimônio, que pode ser sacado em momentos especiais, como o da aquisição da casa própria ou da aposentadoria e em situações de dificuldades, que podem ocorrer com a demissão sem justa causa ou em caso de algumas doenças graves, além, é claro, de ser amplamente utilizado para a aquisição de imóvel novo ou usado, construção, liquidação ou amortização de dívida vinculada a contrato de financiamento habitacional.

Pois bem, além de sua importância direta aos beneficiados, o Fundo também financia obras de segmentos sociais, com infra-estrutura, construção civil, reforma, ampliação ou a implantação de empreendimentos de infra-estrutura em rodovias, portos, hidrovias, ferrovias, obras de energia e de saneamento.

Assim, e não obstante tais explanações, infelizmente é de conhecimento notório que trabalhadores e empregadores simulam supostas rescisões imotivadas de contratos de trabalho, com vistas a viabilizar o levantamento dos depósitos do FGTS, acrescidos da multa de 40%, a qual muitas vezes é devolvida à empresa, de comum acordo, além, é claro, de permitir ao trabalhador a sua inscrição no programa do seguro-desemprego, ora acima explanado.

Pois bem, e a par disso, a legislação penal de nosso país, cujo descumprimento não pode ser invocado por ignorância, configura, em seu artigo 171, o tipo penal do estelionato, ao assim dispor: "Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa".

No caso dos autos, por sua vez, restou claramente configurada a prática delituosa por parte do(a) Reclamante, pois este(a) reconheceu que pediu demissão, e, pior, que fizera acordo juntamente com a empresa para ser dispensado(a), sem justo motivo, com vistas apenas, e, tão-somente, a obter as guias necessárias, do comunicado de dispensa, para a sua inscrição no programa do seguro-desemprego, e, outrossim, para soerguer os depósitos do FGTS, existentes em sua conta vinculada, acrescidos da multa de 40%.

Desta forma, ao assim agir, o(a) Reclamante incorreu no tipo penal do artigo 171 c/c § 3º, deste mesmo preceito legal, já que evidente o prejuízo ao Erário Público, condutas estas que não são mitigadas ou afastadas por eventual aplicação do princípio da insignificância, pois, nesse sentido, são as decisões reiteradas de nosso Egrégio Superior Tribunal de Justiça, citando precedentes do Excelso Supremo Tribunal Federal. Vejamos:

EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PENAL. SIMULAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA SIMULADO. SAQUE FRAUDULENTO DE RECURSOS DO FGTS. TIPICIDADE. ART. 171 DO CP. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA DA PENA. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. "1. No que diz respeito à tese de que a conduta praticada seria atípica, por ausência de prejuízo alheio, entendo que por se tratar de quantias vinculadas a programas sociais, o levantamento fraudulento de tais valores, fora das hipóteses taxativamente previstas em lei, configura o delito de estelionato qualificado, porquanto prejudica a União Federal na implementação dos programas sociais, que ficam comprometidos. 2. [.]. 3. Falta razão ao recorrente quando se insurge contra a suposta dupla valorização do abalo aos interesses da Caixa Econômica Federal. A circunstância descrita no § 3º do art. 171 do Código Penal, no caso concreto, funcionou apenas como causa de aumento na terceira fase da dosimetria da pena, não tendo sido utilizada como qualificadora para alterar a pena base. 4. Recurso especial a que se nega provimento" (STJ - 6ª T. - REsp 779252/RS, Ministro Celso Limongi, j. 04/02/2010, Dje 22/02/2010 - grifo nosso)

EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTELIONATO QUALIFICADO. FRAUDE CONTRA O PROGRAMA SEGURO-DESEMPREGO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. "1. [.]. 2. Não se aplica o princípio da insignificância nas fraudes contra o Programa de Seguro-Desemprego, uma vez que, ainda que ínfimo o valor obtido com o estelionato praticado, deve ser levado em consideração, nesses casos, o risco de desestabilização do referido programa. É que, se a prática de tal forma de estelionato e tornasse comum entre os cidadãos, sem qualquer repressão penal, certamente acarretaria, além de uma grande lesão aos cofres públicos, um enorme desequilíbrio em seu desenvolvimento, a ponto de tornar inviável a sua manutenção pelo Governo Federal, prejudicando, assim, àqueles trabalhadores que efetivamente viessem a necessitar dos benefícios oferecidos pelo referido programa. 3. De qualquer forma, não se pode nem mesmo considerar irrisório o valor obtido pelo agente na espécie, pois os saques indevidos perfizeram um total de mais de R$ 500,00 (quinhentos reais), possuindo, assim, relevo em sede penal. 4. Recurso" provido (STJ - 5ª T. - REsp 795803/MG, Ministra Laurita Vaz, j. 19/03/2009, Dje 13/04/2009 - grifo nosso)

5. Expedição de ofício. Estelionato

Quanto ao crime de estelionato cometido pelo(a) Reclamante - Sr(a). L. F. B, conforme item "4" desta fundamentação, a Secretaria desta Vara do Trabalho deve providenciar a imediata expedição de ofício ao Ministério Público Federal, com cópia da presente sentença, comunicando, também, a qualificação da referida parte, para que este distinto Órgão ajuíze a competente ação penal.

Determino, também, a imediata expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego, com cópia da presente sentença, comunicando, também, a qualificação da referida parte, para que esta entidade, por ela própria, ou através dos órgãos competentes, registre a fraude perpetuada, com vistas a inviabilizar o recebimento de novo benefício pelo(a) trabalhador(a)

6. Indenização aos cofres públicos

Haja vista o que restou decidido no item "4" desta fundamentação, restou comprovada, também, a participação direta da empresa na fraude perpetuada, a partir da entrega, ao(à) trabalhador(a), das guias do comunicado de dispensa, necessárias a sua inscrição no programa do seguro-desemprego, como também da entrega das guias do TRCT (código 01), mediante chave de identificação, para o soerguimento dos depósitos do FGTS existentes em conta vinculada.

Assim, e tendo como substrato o princípio da igualdade de tratamento, já que o(a) trabalhador(a) já será penalizado(a) ao responder pelo crime de estelionato qualificado, condeno, por sua vez, a empresa a restituir, aos cofres públicos, os valores por ele(a) indevidamente usufruídos, cujas quantias, seja a título de indenização correspondente ao seguro-desemprego, seja a título de soerguimento do FGTS, acrescido da multa de 40%, deverão ser informados pelo Ministério do Trabalho e Emprego e pela Caixa Econômica Federal.

Frise-se que a responsabilidade subsidiária da segunda e terceira Reclamadas abrange igualmente as indenizações supra, posto que o mesmo raciocínio aplicado para o caso de pagamento de verbas trabalhistas ao(à) trabalhador(a), deve ser aplicado para o caso em questão.

7. Remuneração do Reclamante

O Reclamante alega que parte de sua remuneração mensal era paga "por fora", embora não recebesse os correspondentes reflexos em outras verbas decorrentes do contrato de trabalho.

Conforme preceituam as regras processuais aplicáveis ao caso concreto (CLT, artigo 818 da CLT, esclarecido pelo CPC, artigo 333, I), cabia ao Reclamante provar a veracidade de suas alegações, mesmo porque a Reclamada nega a existência de pagamento de qualquer valor extra-holerites.

E nesta empreitada o Reclamante obteve êxito.

Justifico.

A prova testemunhal produzida em audiência restou favorável ao Reclamante, posto que a testemunha da Reclamada, embora recebesse salário fixo, confessou receber horas extras pagas "por fora", as quais, no caso, se tratavam de quantias pagas pelo atingimento de metas, em vista do elevado número de serviços realizados pelo Reclamante, seja em proveito da segunda a terceira Reclamada, devedoras subsidiariamente responsáveis, seja em proveito da própria empregadora, através de serviços particulares, fato este comprovado pelo depoimento de sua testemunha.

Assim sendo, e em atenção à disciplina do artigo 131 do Código de Processo Civil (princípio da persuasão racional), aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do comando disposto no artigo 769 da CLT, entendo que o Reclamante produziu provas consistentes a ponto de firmar o convencimento deste Juízo acerca da existência de pagamentos "por fora", fato este, ademais, corroborado pelos depósitos efetuados em sua conta bancária (docs. 03/17 - fls. 20/34), sob a rubrica "crédito de salário".

Reconheço, portanto, a existência de pagamentos além daqueles consignados em CTPS e nos holerites dos autos, e, ante a sua inegável feição salarial, defiro a sua integração e reflexos no saldo de salário, em 13º salários e férias + 1/3, tudo nos exatos termos e limites dos pedidos.

Rejeito, por outro lado, a incidência de ditas diferenças salariais no FGTS e seguro-desemprego, ante o que restou decidido no item "4" da fundamentação.

8. Jornada de trabalho

O Reclamante alega que habitualmente trabalhava em sobrejornada, mas não recebia a correspondente remuneração, postulando a condenação da Reclamada em horas extras e reflexos em outras verbas trabalhistas.

Com efeito.

Razão não assiste ao Reclamante.

Justifico.

Primeiro, porque a petição inicial, ora noticia labor de 19 horas por dia, ora noticia labor de 15 horas por dia, sem precisar e delimitar, no caso, o início e término da jornada de trabalho efetivamente laborada.

Segundo, porque o Reclamante, em sede de depoimento pessoal, confessa que havia a correta anotação de início e término da jornada por meio eletrônico (GPS), e cujos espelhos de ponto acostados com a defesa (docs. 10/22 - fls. 83/95), como também das ordens de serviços por ele realizadas (docs. 49/93 - fls. 120/143), não restaram especificamente impugnadas, razão pela qual nada é devido a título de horas extras pela extrapolação diária e/ou semanal da jornada de trabalho.

Terceiro, e por fim, porque a sua própria testemunha, Sra. Tais Silveira, confirmou a fruição do intervalo pelo Reclamante, não sendo devidas horas extras também nesse sentido.

Rejeito, portanto, as pretensões de condenação da primeira Reclamada em horas extras e reflexos em outras verbas trabalhistas.

9. Juros e correção monetária

São devidos juros moratórios a contar do ajuizamento da ação (CLT, artigo 883), incidentes sobre a importância da condenação, já corrigida monetariamente (Súmulas n° 200 e 211 do E. TST). A correção monetária deve ser computada observando-se as épocas próprias, assim consideradas os vencimentos de cada parcela, atentando-se para o disposto na Súmula n° 381 do E. TST.

10. Benefício da judiciária gratuita

A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita perante a Justiça do Trabalho pode ser requerida em qualquer tempo e grau de jurisdição (Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-1 do E. TST), mediante simples afirmação, na própria petição inicial, pela parte ou por procurador regularmente constituído, ainda que este não tenha poderes específicos (Orientação Jurisprudencial nº 331 da SBDI-1 do E. TST), dando ciência, sob as penas da lei, de que se encontra em situação econômica que não lhe permite demandar sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (Lei nº 1.060/50, artigo 4º, com redação dada pela Lei nº 7.510/86).

Todavia, em vista da configuração do crime de estelionato qualificado praticado pelo Reclamante, certo é que o Estado não pode patrocinar gratuitamente o processo de quem faz mau uso dele, cuja previsão do parágrafo terceiro, do artigo 790, da CLT, diz ser faculdade conferida ao Juiz conceder a justiça gratuita, e não uma obrigação legal, mesmo diante da apresentação de declaração de pobreza.

A regra do artigo 14, da Lei nº 5.584/70, é relativa a assistência judiciária prestada pelo sindicato da categoria profissional, e não trata da justiça gratuita. O Reclamante igualmente não está assistido pela Procuradoria do Estado para se aplicar o inciso LXXIV, do artigo 5º, da CF/88.

Portanto, indefiro ao Reclamante o benefício da justiça gratuita.

11. Honorários advocatícios

Na Justiça do Trabalho a condenação em honorários advocatícios, como pretende o Reclamante, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional (Lei nº 5.584/770, artigo 14) e gozar dos benefícios da justiça gratuita (Lei nº 1.060/50, artigo 4º, com redação dada pela Lei nº 7.510/86), tudo em conformidade com o entendimento atual do Tribunal Superior do Trabalho (Súmulas nºs 219 e 329 e Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1). Ademais, como na Justiça do Trabalho o empregado detém jus postulandi, nos termos do artigo 791, da CLT, e se optou por ser assistido por advogado particular, o fez porque quis, não podendo, agora, pretender que as Reclamadas o indenize pelas despesas decorrentes de sua opção. Rejeito o pedido.

I. DISPOSITIVO

Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por L. F. B, em face de [1] AUTO SOCORRO TROVÃO S/C LTDA, [2] PORTO SEGURO S/C LTDA e [3] AZUL CIA DE SEGUROS GERAIS, para condenar as Reclamadas, sendo a segunda e terceira subsidiariamente (item "3" da fundamentação), inclusive no que diz respeito as indenizações devidas aos cofres públicos (item "6" da fundamentação), a pagarem ao Reclamante:

a) integração e reflexos dos valores recebidos "por fora", tudo nos termos do item "7" da fundamentação; e

b) indenizações aos cofres públicos, tudo nos termos do item "6" da fundamentação.

Os respectivos valores devem ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, os exatos termos e valores dos pedidos, além do vencimento de cada obrigação.

Incidem correção monetária e juros, nos termos da fundamentação.

A fim de obstar o enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução das verbas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos.

Indefiro ao Reclamante o benefício da assistência judiciária gratuita.

Os descontos fiscais devem ser recolhidos e comprovados pela primeira Reclamada depois de apurados discriminadamente, atentando-se que o Imposto de Renda é incidente de uma só vez sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis (com exceção dos juros moratórios), na data em que o importe tornar-se disponível, nos termos do artigo 46 da Lei n° 8.541/92, dos artigos 1º e 2º do Provimento TST/CG n° 1/96 e do artigo 3° da Instrução Normativa SRF n° 491/05. Depois de comprovados, devem ser descontados do crédito do Reclamante. A primeira Reclamada também deve comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por empregado e empregador, incidentes mês a mês, observado o limite máximo do salário de contribuição, e retendo as importâncias correspondentes às contribuições devidas pelo Reclamante, tudo nos termos da Lei n° 8.212/91, artigos 28 e 43, e do artigo 3º do Provimento TST/CG n° 1/96, sob pena de execução direta pela quantia equivalente (CF, artigo 114, VIII). Em ambos os casos devem ser observados todos os critérios fixados pela Súmula n° 368 e pela Orientação Jurisprudencial nº 363 da SDI-1, ambas do E. TST.

Frise-se que a natureza jurídica das parcelas deferidas, se salarial ou indenizatória, já está prevista na Lei nº 8.212/1991, regulamentada pelo Decreto nº 3.048/1999, sendo que as demais discussões estão restritas à fase de liquidação do julgado, quanto então se saberá quais os títulos serão mantidos ou não em caso de interposição de recurso à Superior Instância.

A Secretaria desta Vara do Trabalho deve, imediatamente, e antes do trânsito em julgado desta decisão, oficiar o Ministério Público Federal e o Ministério do Trabalho e Emprego nos termos do item "5" da fundamentação.

Após o trânsito em julgado, oficie-se, também, a União, a CEF, a DRT e o Ministério Público do Trabalho para que tomem as medidas cabíveis.

Custas pelas Reclamadas, solidariamente (pois ambas são sucumbentes), no importe de R$ 240,00, calculadas sobre o valor da condenação (artigo 789, I, da CLT), ora fixado em R$ 12.000,00.

Intimem-se as partes via DOE.

SILZA HELENA BERMUDES BAUMAN

Juíza Titular do Trabalho

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