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Sentença

Leia sentença da ação ordinária de indenização

Da Redação

terça-feira, 22 de março de 2005

Atualizado em 21 de março de 2005 13:30

 

Sentença

 

Leia abaixo sentença da ação ordinária de indenização que W/Brasil Publicidade Ltda., Javier Llussá Ciuret e Luís César Enge Raele ajuizaram contra a Companhia de Bebidas das Américas - AMBEV. A sentença foi gentilmente enviada pelo migalheiro e advogado Eduardo Pecoraro.

_________

 

Co-autores:

 

Adv. dos autores:

 

P. ré:

 

Adv. da ré:

 

Assistentes:

 

Adv. dos assistentes:

 

17/3/2005- Sentença Registrada:

 

Vistos

 

1. W/BRASIL PUBLICIDADE LTDA., JAVIER LLUSSÁ e LUÍS CÉSAR ENGE RAELE ajuizaram ação ordinária contra COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV.

 

Alegaram, em síntese, que são autores e titulares da obra musical denominada "Canção das Torcidas", observando que Javier criou a letra e a melodia e Luis César, o arranjo, o qual cedeu seus direitos patrimoniais sobre a obra para a W/Brasil. Em 18.11.1999 registraram a referida música na seção de direito autorais da Escola de Música da Universidade Federal do Rio de Janeiro, conferindo aos autores os direitos decorrentes da obra em questão. Ressaltam, os autores, que a ré, por ocasião de negócios realizados com cervejaria estrangeira (Cervejaria Belga Interbrew), utilizou-se da referida música em anúncios de televisão (emissoras com cobertura nacional) sem autorização. Salienta, ainda, que os direitos autorais, que lhes pertencem, são assegurados por lei e, ainda, desse último fato ocorreram danos materiais e morais que devem ser indenizados. Desse modo, pediram a procedência da demanda coma a condenação da ré no pagamento de danos materiais e morais e demais cominações legais, conforme especificado na inicial. Com a inicial vieram documentos.

 

Regularmente citada (fls. 70),a ré contestou (fls. 114/138) alegando, em resumo, que sua conduta é de inegável boa-fé, licita, pois pagou à editora Irmãos Vitale S.A. Indústria e Comércio, legítima concessionária dos direitos autorais sobre a música em pauta, a quantia de R$ 30.000,00, obtendo, em 03 de março de 2004, a autorização a utilizar em seu comercial de televisão, motivo pelo qual ficou surpresa com esta ação. Informa, também, que do negócio realizado se firmou contrato, que apresenta, bem como que a música não é de autoria dos co-autores - que a denominam de "Canção das Torcidas" -, mas sim de Sérgio Cordeiro Campanelli e Sérgio Werneck Muniz, cujo título é "Sou Brasileiro". Afirma que o registro da música "Sou Brasileiro" foi feito em 08 de dezembro de 1998, quando da cessão dos direitos autorais à editora Irmãos Vitale (editora de tradição em seu segmento, que vêm explorando a música comercialmente, ressaltando-se, ainda, que a música também registrada no ECAD (envio para o registro em 29 de janeiro de 1999, e registro deferido em fevereiro desse mesmo ano). Assim, agiu regularmente, em procedimento comum de consulta a esse órgão para se buscar a garantia dos direitos de execução de obras musicais antes de fazer qualquer uso. Anota, ainda, que a música em questão, "Sou Brasileiro", no mercado publicitário, já teve sua execução concedida, via editora Irmãos Vitale, pelo menos há seis outras companhias publicitárias, tal como nas campanhas da Volkswagen, Whisky Johnnie Walker, Petrobrás, BNDES, Leite Itambé e em campanha presidencial, tudo sem qualquer objeção por parte dos autores. Ressalta, também, que o registro da música junto à Escola de Música da Universidade Federal do Rio de Janeiro, não torna indiscutível a titularidade dos direitos decorrente de obra musica, bem como que há forte suspeita de que a música em questão é do domínio público, de autoria desconhecida. Quanto à indenização, sustenta a ré, que é descabida, pois os autores buscam enriquecimento fácil, quer por danos matérias (buscando ressarcir-se do que receberiam com o licenciamento), quer por danos morais (pretensão absurda de 100 vezes o valor dos danos materiais), tudo em cálculo exagerado que monta a cifra de R$ 3.620.000,00. Assim, salientando a necessidade da inclusão na lide de Irmãos Vitale, Sérgio Cordeiro Campanelli e Sérgio Werneck Muniz, requereu a denunciação da lide, e, no mérito a improcedência da demanda. Vieram documentos.

 

Houve réplica (fls. 194/213) e vieram outros documentos (fls. 215/228), com oportunidade de manifestação da ré (fls. 231/233), que também juntou documentos (fls. 235/241), para os quais se deu ciência à parte contrária (manifestou sobre eles a fls. 246/248).

 

O pedido de denunciação da lide requerido pela ré foi indeferido (fls. 249).

 

Houve audiência para tentativa de conciliação que resultou infrutífera e o feito foi saneado (fls. 2569/257).

 

Veio, ainda, a notícia da interposição de agravo de instrumento (fls. 270/288) em vista da decisão que não acolheu a denunciação da lide.

 

Sérgio Cordeiro Campanelli e Sérgio Werneck Muniz ingressam nos autos como assistentes da ré (fls. 298/320 c.c. fls. 249/296, item 1 da decisão) e juntaram documentos (fls. 321/365: entre eles uma fita de vídeo), sobre os quais as partes tiveram oportunidade de manifestação (fls. 374/385).

 

Em instrução, colhidos o depoimento pessoal dos co-autores Javier e Luiz César (fls. 430/433), da ré (435/436) e do assistente Sérgio Coredeiro (fls. 437/438), bem como ouvida uma testemunha da ré (fls. 440/441).

 

Finda a instrução, em debates, os autores, de um lado e, de outro, a ré e o assistente Sérgio Cordeiro (único que continua como assistente, diante do falecimento de Sérgio Werneck - fls. 424/425), manifestaram-se sobre o processado e as provas produzidas, enfatizando o núcleo de suas teses e, então reiteram suas pretensões de procedência e improcedência da demanda, respectivamente (fls. 425/429).

 

É o relatório. DECIDO.

 

2. Cuidam os autos de ação indenizatória, por decorrência de alegação de violação de direito autoral.

 

Afirmam, os autores, na petição inicial, que são titulares dos direitos morais e patrimoniais da obra musical denominada "Canção das Torcidas", reportando-se até ao registro promovido em 18.01.1999 na Seção de Direitos Autorais da Escola de Música da Universidade Federal do Rio de Janeiro (fls. 03). Assim, é por violação a esses direitos (imputada à ré), que, invocando, sobretudo, os artigos 7°, 19, 22, 24, 28, 29, 108, 109, todos da Lei 9.610/98, pedem indenização.

 

O mencionado registro, não se pode negar (fls. 48/51), mas registro desse porte, em nosso sistema jurídico, não tem efeito constitutivo de direito autoral (artigo 18 da Lei 9.610/98) e serve só para agregação de segurança, facilitando a conservação e a prova de direito autoral.

 

Logo, do mencionado registro, em si, não se pode afirmar razão aos autores, especialmente quando, em atenção ao conjunto de todas as provas produzidas nestes autos, fica evidente que ele não espelha a verdade da paternidade da obra em questão.

 

De fato, em seus depoimentos pessoais, os co-autores (Javier e Luis César) não afirmaram a autoria da melodia: a) Javier disse que teve apenas alguma participação na letra (declara que são seus só os versos "sou brasileiro, com muito orgulho"), não sabendo dizer se a música e a melodia já era existente... (fls. 430/432); b) Luis César disse que só o arranjo é seu e esse arranjo sequer foi utilizado pela ré no comercial de que se trata este processo (fls. 433/434).

 

Ora, a criação musical apóia-se, na melodia, que é a combinação de sons sucessivos. É, aliás, na melodia que se encontra a idéia e o motivo musical. Assim, se para a melodia, os autores Javier e Luis César (em cujos nomes a paternidade da obra consta registrada) não afirmam a criação, impõe-se reconhecer que o registro autoral mencionado (fls. 48/51)é expressão errônea da realidade, pois toma por verdade (criação musical de Javier e Luis César) o que é falso (a melodia, i.é, a idéia e o motivo musical, e, por isso, a música, não é deles).

 

A verdade que estes autos revela, ademais, é que a melodia da música em foco advém de manifestações de torcidas de futebol em estádios, com variações na letra, ora em favor de um time, ora em favor de outro. É isso, alias, que se infere do depoimento de Sérgio Cordeiro (fls. 437/439), que tem sintonia com gravação constante em fita de vídeo que veio para estes autos.

 

Fica, ainda, mais eloqüente a inverdade da autoria que os autores alegaram na inicial, ao se verificar que, no próprio discurso narrativo do teor da propaganda do produto "Rider" (tal como consta a fls. 187 - documento, aliás, reconhecido pelo autor Javier como autêntico: fls. 431), a autora W/Brasil já reconhecia a vinculação da música à expressão da torcida brasileira na Copa do Mundo da França: "Trilha: o hino da torcida brasileira na França" (fls. 187). Neste ponto, aliás, o autor Javier, titubeando, declara, ao se referir a essa expressão constante no tal documento, que "acredita que isso é que possivelmente pode ter sido utilizada essa música ou som pela torcida brasileira" (fls. 431). E convém lembrar que a Copa do Mundo de Futebol da França ocorreu antes da propaganda do produto "Rider" e antes do referido na Escola de Máusica.

 

Poder-se-ia dizer, então, que embora a música (ou seja, a combinação ordenada e lógica de sons) não seja de autoria dos autores a letra seria, e, então pela adaptação, estaria assegurado o direito autoral (artigo 14 da Lei 9.610/98).

 

Todavia, esse não é fundamento do pedido deduzido na inicial, mas ainda que assim não fosse, outra sorte não teriam os autores, porque, repita-se, em vigor, sequer na letra (na adaptação da letra à melodia) - e nada obstante o depoimento pessoal de Javier - se pode afirmar direito autoral deles: a) a uma, porque já evidenciada a falsidade do registro (que é manifesta em relação à criação musical), ele ficou completamente abalado na credibilidade que poderia expressar, o que atinge, por reflexo, também o ponto de criação da letra; b) a duas, porque os autores não produziram prova oral alguma para infundir certeza quando à novidade de criação da letra, observando que embora se colha alguma fumaça disso no depoimento de Javier, fica, nas palavras dele, cristalizada a dubiedade (afirmou que só alguns versos são seus, diversamente do que consta no registro; que o processo de criação teria sido coletivo, sem saber declinar a parte de cada um; e, ainda, sequer descartou a hipótese de que a composição músico-literal tenha sido entoada em estádios de futebol, por torcida brasileira, por ocasião da Copa do Mundo da França: fls. 430/432); c) a três, porque repita-se, no documento de fls. 187, é a própria autora W/Brasil quem admitiu que se cuidava de "hino da torcida brasileira na França" (fls. 187).

 

Restaria, então o arranjo, que também conta com a proteção de direito autoral, até no quadro do artigo 14 da Lei 9.610/98; mas, para esse ponto, o próprio criador do arranjo (autor Luis César) disse que seu "arranjo não foi utilizado no comercial da Ambev de que se trata este processo" (fls. 433).

 

Sem razão, pois, os autores, uma vez que foi quebrado todo o pressuposto fático em que fundamentaram o pedido indenizatório.

 

Aliás, também não vinga o argumento dos autores ao invocar a aplicação do artigo 40 da 9.610/98.

 

Inicialmente, observo que, diante do princípio da correlação entre a prestação jurisdicional e a demanda (artigo 128 do Código de Prcesso Civil), não só pedido, mas também a causa de pedir deduzidos na inicial indicam os contornos da lide posta, da qual o julgador não pode se afastar.

 

Logo, porque os autores, na causa remota do pedido, afirmam a autoria da música em questão, sustentando a titularidade moral e patrimonial da obra (letra e melodia do co-autor Javier; arranjo do co-autor Luis César, que cedeu seus direitos patrimoniais sobre à obra co-autora W/Brasil) para dar lastro à indenização reclamada, agora não é possível desviar dessa causa para invocar outra, tal como a de obra anônima a qual os autores teriam, pela publicação, os direitos patrimoniais.

 

Assim, de plano, já se nota que é vão o esforço dos autores em modificar, no curso do processo, a causa do pedido, aderindo a fato novo não deduzido na inicial ("obra anônima..."), para, então, invocar a tutela do artigo 40 da Lei 9.610/98, sob pena de configurar julgado além da demanda, que é vedado.

 

Todavia, ainda que assim não fosse, pelo conjunto das provas produzidas, já mencionadas, ainda fica claro que a publicidade da obra não coube aos autores, uma vez que já ao tempo da primeira propaganda veiculada pela W/Brasil, utilizando a música em foco (campanha do "Rider"), essa obra músico-literal não era nova ao público, i.é, oculta, clandestina ou não publicada (pressuposto de incidência do artigo 40 da Lei 9.610/98; mas, ao contrário, já havia sido publicada, em manifestações espontâneas de torcidas de futebol nos estádios, inclusive com jogos transmitidos pela televisão.

 

Logo, também por essa via, os autores não têm razão alguma.

 

Por conseqüência, forçosa a improcedência da demanda, observando, no entanto, que não há que se falar em condenação dos autores como litigantes de má-fé, por ausência de deslealdade ou dolo processual.

 

3. Pelo exposto, declarando extinto o processo com fundamento no artigo 269, l do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a demanda e condeno os autores no pagamento das despesas processuais, atualizadas desde o desembolso para aquelas que devem reembolsar, bem como no pagamento de honorários de advogado, em favor da ré, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, atualizado desde o ajuizamento da ação.

 

P.R.I.C

 

São Paulo, 16 de março de 2005.

 

VICENTE DE ABREU AMADEI

 

Juiz de Direito

 

Local Físico: 08/03/2005 - Gabinete do Juiz

 

                                   Audiência realizada

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