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TST condena banco ao pagamento de 500 mil por dano moral coletivo

A 7ª turma do TST manteve sentença do TRT da 3ª região, em Ação Civil Pública que havia condenado o Banco Santander Banespa S/A ao pagamento de R$ 500 mil por dano moral coletivo.

Da Redação

quinta-feira, 17 de junho de 2010

Atualizado às 09:32


Ambiente nocivo

TST condena banco ao pagamento de 500 mil por dano moral coletivo

A 7ª turma do TST manteve sentença do TRT da 3ª região, em Ação Civil Pública que havia condenado o Banco Santander Banespa S/A ao pagamento de R$ 500 mil por dano moral coletivo.

No caso analisado, ficou comprovado para o Tribunal Regional que o banco, em sua agência de Juiz de Fora/MG, por um longo período submeteu seus empregados a um ambiente nocivo, descumprindo normas de conduta trabalhista, colocando em risco a saúde dos empregados, além de não programar corretamente um programa de saúde médica e ocupacional, submetendo-os a uma jornada de trabalho excessiva sem pagamento de horas extras. Diante dessa situação, o TRT, ao analisar recurso do banco, manteve o valor da condenação, arbitrado pela vara do Trabalho.

A empresa, inconformada com a decisão, recorreu ao TST. Entre outros argumentos, sustentou que o dano moral está relacionado "a noção de dor, de sofrimento, sentimento incompatível com a coletividade" não sendo possível a condenação por dano moral coletivo. E ainda : que o juiz, ao arbitrar o valor da sentença, levou em conta os resultados econômicos obtidos pelo banco em todo país - e não o número de funcionários da agência, no caso, 200.

Para a juíza convocada Maria Doralice Novaes, relatora da matéria na 7ª turma, o regional "pautou-se pelo princípio da razoabilidade para manter a decisão de 1º grau, tendo considerado como parâmetros o porte social e econômico da empresa, bem como a gravidade e a extensão do dano sistematicamente sofrido pelos seus empregados e o caráter pedagógico da penalidade". Quanto ao valor da indenização, a relatora entende ser "justo e adequado", diante da gravidade dos fatos.

Territorialidade

Outro ponto questionado no recurso pelo banco foi quanto à limitação territorial dos efeitos da sentença.

O Tribunal Regional havia entendido que os efeitos da decisão deveriam ser estendidos aos estabelecimentos bancários de todo território nacional, pois o dano moral coletivo teria natureza social.

A relatora entendeu que, nesse aspecto, a sentença contrariou o disposto na Orientação Jurisprudencial 130 da SDI-2 do TST, que só confere amplitude nacional aos efeitos da coisa julgada à ação civil pública ajuizada na Capital Federal. Diante disso, a 7ª turma, por unanimidade, reformou a sentença e determinou que os efeitos da decisão deveriam limitar-se à jurisdição da Vara do Trabalho em que ajuizada a ação civil pública no caso Juiz de Fora/MG.

  • Processo Relacionado : RR-32500-65.2006.5.03.0143 - clique aqui.

Leia abaixo o acórdão na íntegra.

___________________

NÚMERO ÚNICO: RR - 32500-65.2006.5.03.0143

PUBLICAÇÃO: DEJT - 11/06/2010

A C Ó R D Ã O

(Ac. 7ª Turma)

LIMITAÇÃO TERRITORIAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 130 DA SBDI-2 DO TST.

1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 130 da SBDI-2 do TST, para a fixação da competência territorial em sede de ação civil pública, cumpre tomar em conta a extensão do dano causado ou a ser reparado, pautando-se pela incidência analógica do art. 93 do CDC, de forma que, se a extensão do dano a ser reparado limitar-se ao âmbito regional, a competência é de uma das Varas do Trabalho da Capital do Estado, mas se for de âmbito supra-regional ou nacional, o foro competente é o do Distrito Federal.

2. Dessa forma, o 3º Regional, ao consignar que, no caso presente, os efeitos da decisão prolatada na ação civil pública deveriam ser estendidos aos estabelecimentos bancários do Reclamado de todo o território nacional, contrariou o disposto na referida OJ, que só confere amplitude nacional aos efeitos da coisa julgada à ação civil pública ajuizada na Capital Federal.

3. Assim sendo, o recurso de revista merece ser provido quanto ao aspecto, a fim de que os efeitos da decisão proferida nos presentes autos limitem-se à jurisdição da Vara do Trabalho em que ajuizada a ação civil pública.

Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-32500-65.2006.5.03.0143 , em que é Recorrente BANCO SANTANDER BANESPA S.A. e Recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO.

R E L A T Ó R I O

Contra o acórdão do 3º Regional que deu provimento parcial ao recurso ordinário do Ministério Público do Trabalho e negou provimento ao seu recurso ordinário (fls. 2.495-2.523), bem como rejeitou os seus embargos de declaração (fls. 2.557-2.562), o Banco Reclamado interpõe o presente recurso de revista , requerendo a reforma do julgado no tocante aos seguintes temas: intempestividade do recurso ordinário do Ministério Público do Trabalho , julgamento ultra petita , limitação territorial dos efeitos da sentença , ilegitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho , condenação genérica , tutela antecipada , razoabilidade do prazo para cumprimento das obrigações impostas na tutela antecipada , danos morais coletivos e valor da respectiva indenização , correção monetária e juros de mora e legitimidade da testemunha patronal (fls. 2.564-2.606).

Admitido o apelo (fls. 2.616-2.617), foram apresentadas razões de contrariedade (fls. 2.638-2.667), sendo dispensada a remessa dos autosao Ministério Público do Trabalho , nos termos do art. 83, § 2º, II, do RITST.

É o relatório.

V O T O

A) RECURSO DE REVISTA

I) CONHECIMENTO

1) PRESSUPOSTOS GENÉRICOS

O recurso é tempestivo (cfr. fls. 2.563 e 2.564) e tem representação regular (fls. 937-939 e 940 - 5º volume), encontrando-se devidamente preparado , com custas recolhidas (fl. 2.420) e depósito recursal efetuado no limite legal (fl. 2.607).

2) PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS

a) PRAZO RECURSAL DOBRO - MINISTÉRIO PÚBLICO

Tese Regional : Nos termos dos arts. 188 do CPC e 769 da CLT , o Ministério Público do Trabalho possui prazo em dobro para recorrer.

Assim, tendo o Autor sido intimado da sentença em embargos de declaração em 13/11/07 e o seu recurso ordinário sido interposto em 28/11/07, tem-se que o apelo é tempestivo (fl. 2.497).

Antítese Recursal : Ao contrário do que consignou o TRT, o Ministério Público do Trabalho não possui prazo em dobro para recorrer, pois não há, no Processo do Trabalho, nenhuma norma legal conferindo-lhe expressamente tal prerrogativa . Dessa forma, a decisão recorrida, ao asseverar que o recurso ordinário do Autor foi interposto tempestivamente, violou os arts. 1º, caput e III, do Decreto-lei 779/69, 769 da CLT, 188 do CPC e 6º da Lei 5.584/70 e contrariou a Orientação Jurisprudencial 192 da SBDI-1 do TST (fls. 2.566-2.570).

Síntese Decisória : O recurso de revista do Reclamado, no particular, não prospera.

Com efeito, na esteira do que entende o STF acerca da discussão ora posta, o entendimento desta Corte Superior segue no sentido de que o prazo em dobro para recorrer, com o qual é contemplado o Ministério Público pelo art. 188 do CPC , aplica-se ao parquet tanto quando atua como órgão agente , quanto como órgão interveniente , já que em ambas as posições não é parte no sentido de ter interesse no deslinde da controvérsia, mas atua como defensor da ordem jurídica.

Nesse sentido, são os seguintes precedentes do STF e do TST :

STF-RE-195.774/MG, Rel. Min. Marco Aurélio , 2ª Turma, DJ de 05/05/00; STF-RE-133.984/PR, Rel. Min. Sydney Sanches , 1ª Turma, DJ de 18/06/99; STF-RE-94.064/SP, Rel. Min. Néri da Silveira , 1ª Turma, DJ de 17/12/82; TST-E-ED-RR-700299-06.2000.5.01.5555, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga , SBDI-1, DJ de 27/06/08; TST-RR-637513-66.2000.5.03.5555, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga , SBDI-1, DJ de 23/11/07; TST-ED-RR-575237-87.1999.5.01.5555, Red. Min. Vieira de Mello Filho, SBDI-1, DJ de 09/11/07; TST-A-RR-800858-07.2001.5.02.5555, Red. Min. Vieira de Mello Filho , SBDI-1, DJ de 19/10/07; TST-ED-RR-53300-75.2000.5.17.0001, Red. Min. Vantuil Abdala , SBDI-1, DJ de 08/06/07; TST - RR-800300-81.2005.5.12.0037, Rel. Min. Vieira de Mello Filho , 1ª Turma, DJ de 11/04/08; TST-RR-724605-75.2001.5.02.5555, Rel. Juiz Conv. Samuel Corrêa Leite , 2ª Turma, DJ de 12/03/04; TST-RR-103600-77.2002.5.08.0112, Red. Min. Ives Gandra , 4ª Turma, DJ de 25/02/05; TST-RR-721185-08.2001.5.04.5555, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DJ de 28/03/08.

Logo, NÃO CONHEÇO da revista, no aspecto, em face da incidência do óbice da Súmula 333 do TST.

b) LEGITIMIDADE ATIVA - MINISTÉRIO PÚBLICO

Tese Regional : O Ministério Público do Trabalho é legítimo para ajuizar ação civil pública para a defesa de direitos coletivos e individuais homogêneos , nos termos dos arts. 127, caput , e 129, III, da CF, 5º da Lei 7.347/85 e 83 e 84 da LC 75/93 . Por outro lado, o fato de alguns funcionários do Banco não se beneficiarem da condenação dos autos no que tange à duração da jornada (como ocorre, por exemplo, com os empregados inseridos na exceção do art. 62, II, da CLT e com os que exercem labor externo ), não tem o condão de descaracterizar a natureza dos direitos vindicados na presente demanda (fls. 2.498-2.500).

Antítese Recursal : Nos moldes do art. 267, IV, do CPC , a presente ação deve ser extinta sem exame de mérito, pois os direitos discutidos nos autos são heterogêneos e disponíveis , não se inserindo, portanto, na esfera de atuação do Ministério Público do Trabalho , o qual é parte ilegítima para figurar no polo ativo da demanda. Ainda nesse sentido, se mostra descabida a presente ação coletiva, pois os interesses coletivos não são a mera aglutinação de interesses individuais. O acórdão regional violou os arts. 6º do CPC, 5º da Lei 7.347/85, 81, III, e 83 do CDC 83, III, e 84 da LC 75/93 e 127, caput , III e IX, e 129, II, da CF, contrariou a Orientação Jurisprudencial 237 da SBDI-1 do TST e divergiu de outros julgados (fls. 2.579-2.588).

Síntese Decisória : A atuação do Ministério Público do Trabalho , mediante ajuizamento de ação civil pública visando à observância de normas concernentes à segurança e medicina do trabalho legalmente previstas encontra respaldo nos arts. 83, III, da LC 75/83 , referentes à defesa de interesses coletivos dos trabalhadores pelo Parquet Laboral, e 129, III, da CF , referente à defesa coletiva do meio ambiente de trabalho.

Por outro lado, O art. 81, II, da Lei 8.078/91 , em que são definidos os direitos e interesses coletivos para fins de ajuizamento de ação coletiva em sentido lato, dispõe que:

Art. 81 . A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum (negritei).

Conforme consignado no acórdão regional, o Ministério Público do Trabalho ajuizou a presente ação civil pública postulando que o Banco implemente o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional , consigne corretamente o registro dos horários de trabalho de seus empregados, conceda intervalos intra e interjornadas , proceda ao pagamento integral das horas extras devidas e abstenha-se de prorrogá-las além do permitido em lei .

Tais direitos discutidos pelo MPT possuem, ao contrário do que defende o Reclamado, índole coletiva , haja vista que foi o grupo de empregados do Banco que sujeito-se à conduta ilícita relatada nos presentes autos.

Registre-se que nos interesses e direitos coletivos a indeterminabilidade dos sujeitos assume feição distinta da que se constata nos interesses e direitos difusos , pois, conforme leciona Raimundo Simão de Melo, em sua obra Ação Civil Pública na Justiça do Trabalho (2ª ed., São Paulo: LTr 2004), nos direitos coletivos embora indeterminados, os sujeitos são determináveis, uma vez que, como consta da definição, abrangem grupos, categorias ou classes, pelo que, mesmo com dificuldade, é possível determinar quem são, por exemplo, os empregados de uma determinada empresa poluidora do meio ambiente do trabalho .

Além disso, os trabalhadores lesionados em razão da referida conduta do Banco, encontram-se ligados a ele por uma mesma relação jurídica base , in casu , a relação de emprego .

Assim, tal como acolhida pelo Regional, a ação civil pública em exame alberga interesses coletivos passíveis de tutela pela via eleita.

Nesse sentido, considerando indiscutível que a coletividade detém interesse em ver reparado o dano moral que diz ter sofrido em virtude de conduta ilícita praticada por uma empresa, induvidosa a legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho inexistindo as afrontas legais e constitucionais invocadas.

Nem se esgrima o art. 83, III, da LC 75/83 quanto à possibilidade de defesa de interesses difusos perante a Justiça do Trabalho, dado que a Lei Maior já os admite para todo o Parquet da União (CF, art. 129, III), não cabendo ao legislador ordinário restringir o alcance da norma constitucional.

Assim sendo, conclui-se que a decisão regional não viola, mas, na realidade, observa os dispositivos constitucionais e legais, bem como o verbete sumulado, invocados pelo Reclamado.

Dessa forma, NÃO CONHEÇO do recurso, no particular.

c) IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO CONDENAÇÃO GENÉRICA

Tese Regional : Não há de se falar em impossibilidade jurídica do pedido , ao fundamento de que o Ministério Público limitou-se a requerer que o Banco cumpra comandos legais , na medida em que o pedido não vedado pela ordem jurídica é juridicamente possível . Ademais, a tutela prestada nas ações civis públicas , sobretudo aquelas atinentes a obrigações de fazer e não fazer , tem nítido caráter prospectivo, dirigida ao futuro , de modo a impedir a ação contrária à ordem jurídica . Por outro lado, o simples fato de os pedidos repetirem comandos da lei já é suficiente para demonstrar que eles são juridicamente possíveis , até mesmo porque o que se pretende por meio da presente demanda é que o Reclamado efetivamente cumpra as normas da CLT invocadas na exordial (fls. 2.500-2.502 e 2.560).

Antítese Recursal : O Regional, ao consignar que o Banco estava proibido de, ainda que eventualmente, prorrogar a jornada de seus empregados, proferiu comando excessivo, abstrato, indefinido, dirigido ao futuro e contrário à ordem legal vigente (fls. 2.588-2.589, grifos originais), pois a prestação de horas extras é legalmente permitida. Por outro lado, a tutela antecipada concedida nos autos é incerta e vaga, não sendo possível, nesse contexto, se conhecer ao certo qual é o conteúdo do provimento. O TRT violou, portanto, os arts. 3º, 293 e 460, parágrafo único, do CPC, 59 e 61 da CLT e 5º, II, e 7º, XIII e XVI, da CF e contrariou a Orientação Jurisprudencial 144 da SBDI-2 do TST (fls. 2.588-2.593).

Síntese Decisória : O recurso não prospera pela senda da invocação de contrariedade à Orientação Jurisprudencial 144 da SBDI-2 do TST, a qual trata de matéria diversa da ora discutida, pois diz respeito à impossibilidade de se impetrar mandado de segurança para a obtenção de decisão que faça referência a evento futuro e incerto .

O mesmo ocorre com os arts. 3º e 293 do CPC , que apenas preceituam, respectivamente, que para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade e que os pedidos são interpretados restritivamente .

Já a invocação de violação do art. 460, parágrafo único, do CPC esbarra no empecilho da Súmula 221, II, do TST , na medida em que a decisão regional revela a interpretação razoável da norma contida nesse dispositivo.

Além disso, nos moldes do art. 896, c , da CLT , os arts. 7º, XIII e XVI, da CF e 59 e 61 da CLT não dariam azo ao conhecimento do apelo, no tópico, na medida em que apenas versam sobre a duração da jornada de trabalho e prestação de horas extras, mas não tratam especificamente da discussão trazida à baila pelo Banco, relativa à legitimidade do comando sentencial e ao alcance da condenação imposta pelas instâncias ordinárias. Ressalte-se, por outro lado, que a discussão em torno da eventual violação a tais dispositivos de lei e da Constituição é afeta ao mérito da controvérsia.

Ademais, em nada socorreria ao Reclamado a alegação de violação do art. 5º, II, da CF , na medida em que, para se concluir pela afronta ao referido dispositivo constitucional, seria necessário verificar prévia vulneração às normas infraconstitucionais que regem a matéria. Nessa linha, a ofensa ao comando constitucional dar-se-ia por via reflexa, como asseveram o STF ( Súmula 636 ) e o TST ( OJ 97 da SBDI-2 , em ação rescisória), o que não se coaduna com a exigência do art. 896, c, da CLT .

Por fim, o aresto de fls. 2.591-2.592 é oriundo do STJ , o que desatende ao disposto no art. 896, a , da CLT .

Pelo exposto, NÃO CONHEÇO da revista patronal, no particular.

d) NULIDADE - TESTEMUNHA PATRONAL DESCONSIDERAÇÃO

Tese Regional : O fato de o Sr. Luiz Cirillo ainda laborar para o Banco Reclamado faz com que o depoimento por ele prestado não possa ser considerado como prova robusta, devendo suas alegações serem vistas sob o prisma de quem receita , compreensivelmente, desagradar o seu Empregador (fls. 2.503 e 2.561).

Antítese Recursal : O Regional, ao desconsiderar a testemunha patronal com base no fato de que ela ainda labora para o Banco, acabou por violar os arts. 829 da CLT e 5º, II, da CF, contrariar a Súmula 357 do TST e divergir de outro aresto (fls. 2.604-2.606).

Síntese Decisória : O Regional foi expresso ao consignar que o depoimento da testemunha patronal apenas não poderia ser considerado como prova robusta , mas em momento nenhum asseverou que as alegações lá contidas foram desconsideradas, conforme sustenta o Banco.

Assim, dadas as premissas adotadas pelo TRT, não se cogita de violação de ispositivos legais ou contrariedade sumular.

Ademais, em nada socorreria ao Reclamado a alegação de violação do art. 5º, II, da CF , na medida em que, para se concluir pela afronta ao referido dispositivo constitucional, seria necessário verificar prévia vulneração às normas infraconstitucionais que regem a matéria. Nessa linha, a ofensa ao comando constitucional dar-se-ia por via reflexa, como asseveram o STF ( Súmula 636 ) e o TST ( OJ 97 da SBDI-2 , em ação rescisória), o que não se coaduna com a exigência do art. 896, c , da CLT .

Logo, NÃO CONHEÇO da revista, no tópico.

e) DANOS MORAIS COLETIVOS E VALOR DA RESPECTIVA INDENIZAÇÃO

Tese Regional : A prova dos autos demonstrou de forma cabal que o Banco Reclamado, por um longo período , submeteu seus empregados a um ambiente de trabalho nocivo , descumprindo , pois, normas de conduta trabalhista e colocando em risco a saúde e a incolumidade física dos obreiros, além de não implementar corretamente o Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional nos seus estabelecimentos e submeter seus funcionários, reiteradamente , a uma jornada de trabalho excessiva, sem, inúmeras vezes, proceder ao pagamento de horas extras correspondentes ao labor em sobrejornada.

Ora, com base nos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (art. 1º, V, da CF), bem como com fundamento no que preceituam os arts. 1º e 21 da Lei 7.347/85, c/c o disposto no CDC e nos arts. 186 e 927 do CC e 5º, X, da CF , tem-se que o desrespeito, pelo Reclamado, a direitos fundamentais de seus empregados desencadeia um sentimento coletivo de indignação e repulsa, caracterizando-se a ofensa à moral social (fl. 2.495, grifos nossos).

Assim sendo, como o dano moral coletivo é a lesão ao patrimônio moral da coletividade , afigura-se plenamente possível que, no caso presente, se ultrapasse a barreira do indivíduo para abarcar também o dano extrapatrimonial à coletividade (fl. 2.515) e condenar o Banco em danos morais coletivos.

Além disso, quanto ao valor da condenação por danos morais coletivos, afigura-se razoável a quantia de R$ 500.000,00 , tendo em vista o grau de culpa do Banco, a gravidade e a extensão do dano sofrido pelos seus empregados, as condições sociais e econômicas do Reclamado e o caráter pedagógico da pena (fls. 2.514-2.516).

Antítese Recursal : O dano moral está relacionado à noção de dor, de sofrimento, sentimento incompatível com a coletividade (fl. 2.598, grifos nossos), de forma que não é possível a condenação do Banco em danos morais coletivos . Ademais, a condenação em danos morais foi genérica e abstrata , não indicando quais foram os danos eventualmente sofridos pelos empregados do Banco. Por outro lado, as instâncias ordinárias admitem que a maior parte das obrigações vindicadasespecialmente no que toca a duração da jornada, JÁ VEM SENDO CUMPRIDAS PELO RÉU (fl. 2.600, grifos e destaque originais). Além disso, a discussão dos autos leva em consideração apenas uma agência bancária do Reclamado, que possui somente 200 funcionários , enquanto o valor da condenação foi arbitrado com base nos resultados econômicos obtidos pelo Banco em todo o país . O recurso vem calcado em violação dos arts.5º, V e X, da CF e 944, parágrafo único, do CC e em divergência de julgados (fls. 2.598-2.602 e 2.604-2.606).

Síntese Decisória : O apelo não prospera.

Com efeito, relativamente à indenização por danos morais e ao seu respectivo valor , o recurso de revista, amparado em violação dos arts. 5º, V e X, da CF e 944, parágrafo único, do CC , não prospera, pois oRegional pautou-se pelo princípio da razoabilidade para manter a decisão de primeiro grau, tendo considerado como parâmetros o porte social e econômico do Reclamado, bem como a gravidade e a extensão do dano sistematicamente sofrido pelos seus empregados e o caráter pedagógico da penalidade.

Assim, o apelo patronal, no particular, não merece prosperar, pois, nos termos do art. 896, c , da CLT , não se constata a violação direta e literal do art. 5º, V e X, da CF , sendo certo que, por outro lado, o Reclamado pretende discutir a razoabilidade do entendimento lançado pelo Tribunal de origem acerca da matéria, incidindo sobre a hipótese, quanto ao dispositivo de lei invocado, a diretriz da Súmula 221, II, desta Corte.

Quanto ao valor da indenização , no importe de R$ 500.000,00, entendo-o justo e adequado, ante a gravidade dos fatos referidos no julgado.

O argumento de que a importância teria sido excessiva, ao fundamento de que o julgado teria levado em consideração a ofensa em âmbito nacional, efetivamente não colhe. Isso porque o valor acima referido foi atribuído ao dano pelo douto juízo de primeiro grau, tendo o Acórdão Regional apenas confirmado, no tópico, aludido julgado, significando dizer que, tendo a primeira instância limitado a condenação ao âmbito territorial da Vara do Trabalho, limitou, por óbvio, seus efeitos pecuniários às mesmas balisas.

Logo, não há qualquer fundamento jurídico ou fático que permita concluir que o Tribunal Regional, ao ampliar os efeitos territoriais do julgado (além dos limites da cidade de Juiz de Fora), teria levado em consideração, para fins de indenização, a prática faltosa em âmbito nacional.

Afasto, pois, a alegação, no pertinente e, por consequência, as sustentadas violações.

Quanto ao conflito jurisprudencial, considero-o não demonstrado. É que os arestos colacionados pela recorrente partem de premissas diversas das adotadas pelo Regional no caso dos autos, em que se entendeu serem devidos os danos morais coletivos com base no fundamento de que o desrespeito, pelo Reclamado, a direitos fundamentais de seus empregados consistia lesão ao patrimônio moral da coletividade , pois ultrapassava a barreira do indivíduo.

Com efeito, o precedente de fl. 2.598 apenas consigna o entendimento de que não são devidos danos morais difusos quando não é possível identificar a pessoa do ofendido . Já o aresto de fl. 2.599 apenas sustenta que os danos morais coletivos não seriam devidos quando se discutem direitos individuais homogêneos, pois a lesão seria de caráter individual.

Assim, o recurso esbarra no óbice das Súmulas 23 e 296, I, do TST, segundo as quais a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal , embora idênticos os fatos que as ensejaram.

Além disso, o primeiro aresto de fl. 2.598 e aquele de fl. 2.600 são procedentes do STJ, hipótese não contemplada no art. 896, a , da CLT .

Assim sendo, NÃO CONHEÇO do recurso de revista, no tópico.

f) LIMITAÇÃO TERRITORIAL DOS EFEITOS DA SENTENÇA

Tese Regional : Os efeitos da presente decisão devem ser estendidos aos estabelecimentos bancários do Reclamado de todo o território nacional , na medida em que a discussão dos autos dano moral coletivo detém natureza social , não havendo, portanto, impedimento legal para tanto. Ademais, tal providência atende aos princípios da celeridade e da economia processual , bem como o da segurança jurídica . Por outro lado, nos termos dos arts. 21 da Lei 7.347/85 e 93 e 103 do CDC , deve-se afastar a limitação territorial dos efeitos erga omnes e ultra partes que transitou em julgado. Finalmente, cumpre destacar que a Orientação Jurisprudencial 130 da SBDI-2 do TST estabelece o local do dano com o foro competente para apreciar e julgar a ação civil pública , situação jurídica que, ao contrário do que entende o Banco Reclamado, não tem o condão de restringir a eficácia da sentença à competência territorial do órgão prolator da decisão (fls. 2.518-2.522).

Antítese Recursal : O Regional, ao dar provimento ao recurso ordinário do Ministério Público do Trabalho para estender os efeitos da coisa julgada para todo o território nacional , incorreu em julgamento ultra petita , na medida em que na exordial estava implícito que o pedido feito pelo Autor se referia à jurisdição da cidade de Juiz de Fora. Ademais, todas as provas produzidas nos autos foram colhidas naquela região .

Assim, a decisão recorrida violou os arts. 128, 131, 286, 293 e 460 do CPC, 16, 21 da Lei 7.347/85, 93 e 103 do CDC , contrariou a Orientação Jurisprudencial 130 da SBDI-1 do TST e divergiu de outros julgados (fls. 2.570-2.579). Além disso, o Regional , ao determinar que o Banco Reclamado cumprisse os comandos constantes da tutela antecipada não apenas no território de Juiz de Fora, no qual há apenas uma agência bancária do Reclamado, mas, também, em todo o território nacional , no prazo de apenas 120 dias , acabou por extrapolar os limites da razoabilidade e do bom senso , violando, pois, o art. 461, § 4º, do CPC (fl. 2.597).

Síntese Decisória : O Regional , ao consignar que os efeitos da decisão prolatada nos presentes autos deveriam ser estendidos aos estabelecimentos bancários do Reclamado de todo o território nacional , contrariou o disposto na Orientação Jurisprudencial 130 da SBDI-2 do TST , que só confere amplitude nacional aos efeitos da coisa julgada à ação civil pública ajuizada na Capital Federal.

Com efeito, nos termos da referida OJ, para a fixação da competência territorial em sede de ação civil pública , cumpre tomar em conta a extensão do dano causado ou a ser reparado, pautando-se pela incidência analógica do art. 93 do CDC, de forma que, se a extensão do dano a ser reparado limitar-se ao âmbito regional , a competência é de uma das Varas do Trabalho da Capital do Estado, mas se for de âmbito supra-regional ou nacional , o foro competente é o do Distrito Federal .

Neste sentido, vale transcrever o seguinte precedente desta Corte:

COMPETÊNCIA TERRITORIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA. A interpretação sistemática dos arts. 16 e 21 da Lei n.º 7.347/85 e do art. 93 da Lei n.º 8.078/90 revela que os efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública estão vinculados à abrangência territorial da competência do órgão julgador. Assim, se o Ministério Público entendia que o dano era supra-regional ou nacional, haja vista que a Reclamada atua em outros Estados do território nacional, de modo que deveria regularizar sua conduta em relação a todos os seusestabelecimentos, a ação civil pública deveria ter sido ajuizada em uma das Varas do Trabalho do Distrito Federal e não na Vara do Trabalho de São João do Meriti/RJ, sob pena de limitar os efeitos da decisão à área geográfica da Vara do Trabalho escolhida para o ajuizamento da ação, comode fato ocorreu. Recurso de revista conhecido e não provido (TST-RR-206000-90.2000.5.01.0321, Min. Rel. Carlos Alberto, 3ª Turma, DJ de 20/03/09).

Assim sendo, CONHEÇO do recurso de revista, no tópico, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 130 da SBDI-2 do TST

g) ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

Tese Regional : A tutela antecipada concedida pela decisão de primeiro grau observou o comando contido nos arts. 5º, LXXVIII, da CF e 273 do CPC , sendo certo que, no caso presente, o fumus boni iuris (prova inequívoca e verossimilhança ) está consubstanciado na prova técnica produzida nos autos e arrimado no que dispõem os arts. 11 da Lei 7.347/85, 84 do CDC e 461 do CPC , conforme os quais, na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer , o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. Já o periculum in mora ( fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ) consiste no fato de que, caso o Banco Reclamado não implemente as providências determinadas pelo juízo de primeiro grau, seus empregados continuarão tendo direitos trabalhistas sistematicamente violados, circunstância que somente poderia ser revertida por meio de longas demandas judiciais (fls. 2.517-2.518 e 2.559).

Antítese Recursal : A decisão de primeiro grau que foi mantida pelo Regional, ao deferir a antecipação de tutela pleiteada pelo Autor, não explicitou os fundamentos que motivaram a adoção da medida. Nesse contexto, verifica-se que o fumus boni iuris e o periculum in mora não restaram demonstrados na hipótese. Na realidade, o que se extrai dos autos é que não há efetivo perigo de demora a justificar a concessão da tutela antecipada. Houve, pois, a violação dos arts. 273, caput , I e § 1º, e 461, § 3º, do CPC e 93, IX, da CF e ficou caracterizada a divergência de arestos (fls. 2.593-2.597).

Síntese Decisória : Estando a decisão regional satisfatoriamente fundamentada , não se constata a violação direta e literal do art. 93, IX, da CF , o qual, não bastasse tanto, de acordo com a jurisprudência do STF seria passível, eventualmente, de vulneração indireta , não empolgando recurso extraordinário para aquela Corte, consoante precedente que se segue:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO TRABALHISTA: DESCABIMENTO : Questão de natureza processual ordinária, inocorrente violação direta e frontal aos dispositivos constitucionais invocados (CF, arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV, e 93, IX) (STF-AgR-AI-323.141/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence , 1ª Turma, DJ de 20/09/02).

CONSTITUCIONAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV, LV, 7º, XXIX, E 93, IX . I - Alegação de ofensa à Constituição que, se ocorrente, seria indireta, reflexa, o que não autoriza a admissão do recurso extraordinário. II - Ao Judiciário cabe, no conflito de interesses, fazer valer a vontade concreta da lei, interpretando-a. Se, em tal operação, interpreta razoavelmente ou desarrazoadamente a lei, a questão fica no campo da legalidade, inocorrendo o contencioso constitucional. III - Agravo não provido (STF-AgR-RE-245.580/PR, Rel. Min. Carlos Velloso , 2ª Turma, DJ de 08/03/02).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS INSCRITOS NOS ARTS. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV, LV, E 93, IX - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - RECURSO IMPROVIDO . A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária (STF-AgR-AI-333.141/RS, Rel. Min. Celso de Mello , 2ª Turma, DJ de 19/12/01).

Nesse mesmo sentido, não há de se falar, no caso presente, em violação dos arts. 273, caput, I e § 1º, e 461, § 3º, do CPC , incidindo sobre o recurso de revista, no aspecto, o óbice da Súmula 221, II, do TST .

Por outro lado, os precedentes colacionados às fls. 2.594-2.595 são oriundos de órgãos não elencados no art. 896, a , da CLT .

Assim, NÃO CONHEÇO da revista, no tópico.

h) ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PRAZO FIXADO PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL

Tese Regional : Afigura-se razoável , inclusive quanto ao prazo imposto , a decisão de primeiro grau, na parte em que se determinou que o Banco implementasse, de forma efetiva e em 120 dias a contar da publicação daquela decisão, em todo o território nacional , sob pena de multa reversível ao PAT ( R$ 50.000,00 por mês), as medidas constantes do Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional, até mesmo porque o Banco insiste na tese de higidez do ambiente de trabalho , chegando a afirmar que não haveria razão para manutenção do julgado , exatamente em função do regular cumprimento da legislação atinente à espécie (fl. 2.557, grifos nossos).

Antítese Recursal : O Regional, ao manter a decisão de primeiro grau que havia determinado, em sede de antecipação de tutela , que o Banco Reclamado implementasse em prazo que não se mostra razoável ( apenas120 dias ), em todo o território nacional , o Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional , violou o art. 461, § 4º, do CPC (fl. 2.597).

Síntese Decisória : Tendo em vista que o recurso de revista do Banco Reclamado, em relação à extensão dos efeitos da decisão proferida nos autos a todo o território nacional , será provido , a discussão, no presente momento, deste aspecto da controvérsia resta prejudicada .

Por outro lado, verifica-se que a decisão regional não violou o art. 461, § 4º, do CPC - conforme o qual o juiz poderá impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação , fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito - mas decorreu da interpretação razoável da norma contida neste dispositivo, de forma que o apelo, no particular, encontra óbice na Súmula 221, II, do TST , nos termos da qual a interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de revista com base na alínea "c" do art. 896 da CLT, pois a violação há de estar ligada à literalidade do preceito.

Ressalte-se que tal conclusão - concernente à razoabilidade e plausibilidade do prazo para a implementação do Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional - tanto mais se impõe quando se leva em consideração duas circunstâncias :

1) a primeira é a de que o recurso de revista, conforme acima destacado, será provido em relação à extensão dos efeitos da decisão a todo o território nacional, tendo como consequência a limitação da condenação imposta nos autos à jurisdição da Vara do Trabalho em que ajuizada a ação civil pública ;

2) a segunda é a de que, conforme se extrai dos pressupostos consignados no acórdão recorrido e nas razões recursais, o próprio Banco Reclamado sustenta que as exigências do Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional já vem sendo cumpridas em suas agências.

Assim sendo, NÃO CONHEÇO do recurso de revista, no particular.

i) CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA

Tese Regional : Embora o pedido de reparação por danos morais tenha natureza civil , a indenização deferida a tal título, quando a ação tramita na Justiça do Trabalho , constitui crédito de natureza trabalhista , inclusive a compensação por dano moral coletivo, por resultar de ato praticado ao longo dos contratos de trabalho firmados entre o Banco e seus empregados. Assim, a correção monetária se dará nos moldes da Súmula 381 do TST , tendo como marco inicial a data de publicação da sentença . E, atualizados os valores , incidirão os juros de mora nos termos da Súmula 200 do TST e da Lei 8.177/91 , contados do ajuizamento da ação , conforme previsto no art. 883 da CLT (fls. 2.516-2.517).

Antítese Recursal : O Regional, ao impor a incidência de juros de mora sobre obrigações não vencidas e cuja natureza não é trabalhista , violou o Decreto-lei 2.322 e os arts. 883 da CLT e 39 da lei 8.177/91 e contrariou as Súmulas 200 e 307 do TST (fls. 2.602-2.604).

Síntese Decisória : O Reclamado não apontou qual dos dispositivos do Decreto-lei 2.322/87 entende ter sido afrontado pelo aresto regional, incidindo, desta forma, sobre o apelo o óbice da Súmula 221, I, do TST.

Por outro lado, o Regional, em suas razões de decidir, adotou como fundamento justamente as disposições contidas nos arts. 883 da CLT e 39 da lei 8.177/91 e nas Súmulas 200 do TST, de forma que a sua invocação pela Parte não enseja a admissibilidade do recurso.

Ademais, em relação à Súmula 307 do TST, o recurso de revista atrai a incidência do óbice da Súmula 297, I e II, desta Corte.

Assim, NÃO CONHEÇO do apelo, no tópico.

II) MÉRITO

LIMITAÇÃO TERRITORIAL DOS EFEITOS DA SENTENÇA

Conhecida a revista, quanto ao tópico, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 130 da SBDI-2 do TST , seu PROVIMENTO é mero corolário, para, adequando a decisão recorrida aos termos da referida OJ, determinar que os efeitos da decisão proferida nos presentes autos limitem-se à jurisdição da vara do Trabalho em que ajuizada a ação civil pública .

B) AÇÃO CAUTELAR

Tendo em vista o julgamento do recurso de revista do Banco Reclamado, julgo prejudicada a Ação Cautelar nº 1949776-24.2008.5.00.0000, apensada aos presentes autos.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Egrégia 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista do Reclamado apenas quanto à limitação territorial dos efeitos da sentença, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 130 da SBDI-2 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento, para, adequando a decisão recorrida aos termos da referida OJ, determinar que os efeitos da decisão proferida nos presentes autos limitem-se à jurisdição da Vara do Trabalho em que ajuizada a ação civil pública; II julgar prejudicada a Ação Cautelar nº 1949776-24.2008.5.00.0000, apensada aos presentes autos.

Brasília, 02 de junho de 2010.

MARIA DORALICE NOVAES

Juíza Convocada Relatora

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