MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STF reconhece validade constitucional de dispositivos do decreto de implantação da TV Digital

STF reconhece validade constitucional de dispositivos do decreto de implantação da TV Digital

Por maioria dos votos (7x1), o Plenário do STF julgou improcedente a ADIn 3944 ajuizada pelo PSOL contra os artigos 7º a 10, do Decreto 5.820/2006, que dispõe sobre a implantação do Sistema Brasileiro de Televisão Digital no Brasil (SBTVD). Apenas o ministro Marco Aurélio votou contra a constitucionalidade dos dispositivos questionados.

Da Redação

sábado, 7 de agosto de 2010

Atualizado em 6 de agosto de 2010 19:40


TV Digital

STF reconhece validade constitucional de dispositivos do decreto de implantação da TV Digital

Por maioria dos votos (7x1), o Plenário do STF julgou improcedente a ADIn 3944 ajuizada pelo PSOL contra os artigos 7º a 10, do decreto 5.820/2006, que dispõe sobre a implantação do Sistema Brasileiro de Televisão Digital no Brasil (SBTVD). Apenas o ministro Marco Aurélio votou contra a constitucionalidade dos dispositivos questionados.

Voto do relator

"Não considero a televisão digital um novo serviço em face da TV analógica, trata-se ainda de transmissão de sons e imagens, mas passa a ser digitalizada, a comportar avanços tecnológicos sem perda de identidade jurídica", disse o ministro Ayres Britto, relator da ação. Ele lembrou que, recentemente, o mesmo aconteceu com a telefonia móvel "e os chamados celulares de terceira geração".

O ministro também falou sobre a multiprogramação, outro ponto questionado na ADIn e, portanto, fonte de supostas inconstitucionalidades. Segundo ele, os dispositivos contestados não autorizam de maneira explícita ou implícita o uso de canais complementares ou adicionais para a prática da multiprogramação.

De acordo com Ayres Britto, para que uma das características mais aguardadas da TV digital - a transmissão de sons e imagens - se torne viável, "necessária se faz a utilização de quase toda a faixa de 6 megaHertz do espectro de radiofrequências, o que significa dizer tecnicamente que a consignação do canal inteiro, completo de 6 megaHertz, é necessária para que se preste um serviço adequado, ou seja, de alta definição, de qualidade". Do contrário, o ministro avaliou que a televisão brasileira estaria limitada à transmissão de áudio e vídeo "na definição meramente padronizada, que seria uma falta de atualização, de qualificação contínua".

O relator salientou, ainda, que "se não consignássemos essa evolução tecnológica, teríamos um sistema de transmissão superado, precário, colocando o Brasil na retaguarda do processo de qualificação das nossas emissoras eletrônicas e de sons e imagens".

Assim, conclui pela inexistência de ofensa ao artigo 223, da CF/88 (clique aqui). "O decreto não outorga, não modifica, não renova concessão, permissão ou autorização de serviços de radiodifusão de sons e imagens, tampouco prorroga qualquer prazo", disse. Ayres Britto também considerou não haver violação ao parágrafo 5º, do artigo 220, da CF, ao entender que os artigos questionados apenas regularam o modo de transição da transmissão analógica de sons e imagens para a tecnologia digital.

"Se monopólio ou oligopólio estão a ocorrer nos meios de comunicação brasileiros, tal fato não é de ser debitado ao decreto ora impugnado, é algo preexistente", afirmou. "Que a imprensa e o governo se façam dignos da nossa decisão, atuando no campo da proibição da oligopolização e da monopolização. Nós atuamos no campo do 'dever ser', no campo do 'ser' não atuamos", finalizou.

Acompanhou o voto do relator a maioria dos ministros, formada por Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Gilmar Mendes, Ellen Gracie, Celso de Mello e Cezar Peluso.

A ministra Cármen Lúcia mencionou, como parâmetro ao presente caso, a transição do serviço de iluminação pública à gás para elétrica, momento em que se determinou que os mesmos concessionários tivessem a obrigação de passar a fazer a mudança para a iluminação elétrica. "Este exemplo é citado exatamente para determinar que quando um serviço público precisa ser prestado com mais eficiência e benefício do interesse público, o poder público tem a obrigação de determinar e o concessionário de aceitar", explicou.

Voto divergente

Já o ministro Marco Aurélio votou de modo contrário, ou seja, pela procedência da ação. "Também almejo avanços no campo tecnológico, no campo da comunicação, mas não posso, ante o cargo ocupado, potencializar o interesse, o objetivo a ser alcançado em detrimento do meio", disse.

Ele entendeu que o decreto modificou a situação anterior de forma substancial. Ressaltou, por exemplo, que a questão deveria ser aprovada não pelo governo, mas pelos representantes do povo brasileiro. "Toda concentração é perniciosa, daí a Carta da República prever trato de matéria mediante atos sequênciais com a participação de instituições diversas", ressaltou o ministro.

Outro ponto levantado pelo ministro diz respeito ao artigo 10 que, para ele, "altera a baliza temporal da concessão existente no que se previa, sem qualquer condição, que a transição do sistema observará o período de 10 anos".

_________________
________

Leia mais - Notícias

  • 26/5/10 - ADIn que questiona constitucionalidade de decreto que criou TV digital está na pauta de amanhã, 27/5, do STF - clique aqui.

  • 3/2/10 - EBC promove consulta pública sobre PPP para a Rede Nacional de TV Pública Digital - clique aqui.

_________________