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Decreto institui o Programa Paulista de Petróleo e Gás Natural e cria o Conselho Estadual de Petróleo e Gás Natural do Estado de São Paulo

Da Redação

quarta-feira, 11 de agosto de 2010

Atualizado em 10 de agosto de 2010 15:08


Decreto 56.074


Decreto institui o Programa Paulista de Petróleo e Gás Natural e cria o Conselho Estadual de Petróleo e Gás Natural do Estado de São Paulo


Aberto Goldman, governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, assinou o decreto 56.074 que institui o Programa Paulista de Petróleo e Gás Natural, cria o Conselho Estadual de Petróleo e Gás Natural do Estado de São Paulo.

  • Confira abaixo o decreto na íntegra.

__________

DECRETO Nº 56.074, DE 9 DE AGOSTO DE 2010

Institui o Programa Paulista de Petróleo e Gás Natural, cria o Conselho Estadual de Petróleo e Gás Natural do Estado de São Paulo e dá providências correlatas

ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica instituído o Programa Paulista de Petróleo e Gás Natural, que tem por objetivos gerais:

I - internalizar os benefícios econômicos e sociais que as atividades relacionadas ao petróleo e gás natural poderão gerar em território paulista, como geração de emprego e renda, fortalecimento empresarial, qualidade de vida e bem-estar social;

II - minimizar os potenciais impactos ambientais e sociais que possam ser causados pelas referidas atividades;

III - consolidar a inteligência do petróleo, tornando o Estado uma referência mundial em pesquisas e desenvolvimento tecnológico na área de petróleo e gás natural.

Artigo 2º - São objetivos específicos do Programa Paulista de Petróleo e Gás Natural:

I - ampliar a formação e a preparação da mão de obra estadual em todos os níveis, com destaque àquela estabelecida no litoral paulista, para atender as demandas do setor;

II - atrair novas empresas e investidores em petróleo e gás natural, nas áreas de construção naval e montagens, cadeia de fornecedores de bens e prestadores de serviços, fomentando a geração de postos de trabalho e renda no Estado;

III - qualificar e apoiar as empresas estabelecidas no Estado de São Paulo visando sua melhoria em escala, participação no mercado e competitividade;

IV - incentivar a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação tecnológica com foco na aplicação empresarial e em ganhos de competitividade industrial;

V - estimular o desenvolvimento energético do Estado de São Paulo, com maior utilização do gás natural na economia paulista, consoante com as diretrizes e planos do Conselho Estadual de Política Energética (CEPE) e da Política Estadual das Mudanças Climáticas (PEMC);

VI - planejar o desenvolvimento do litoral paulista, de forma a minimizar, e, quando possível, eliminar os potenciais impactos sociais e ambientais, que direta ou indiretamente provenham das atividades relacionadas ao petróleo e gás natural;

VII - incrementar a infraestrutura de transportes de passageiros e de cargas, de fornecimento energético e de saneamento, para atender as futuras demandas urbanas e econômicas decorrentes das atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural;

VIII - organizar um núcleo estadual para gerar e atualizar o conhecimento do tema e fazer o acompanhamento da execução dos objetivos e das ações propostas no programa instituído por este decreto.

Artigo 3º - Para atendimento dos objetivos tratados no artigo 2º deste decreto, serão implementadas as seguintes ações:

I - ampliação da formação e da preparação da mão de obra estadual em todos os níveis, por meio de:

a) ampliação dos cursos de formação inicial e educação continuada nas áreas afins ao setor, em conjunto com o reforço na educação fundamental para jovens e adultos no litoral paulista;

b) criação e implantação de cursos técnicos e tecnológicos em petróleo, juntamente com a oferta de novas especializações de nível técnico em áreas correlatas ao setor;

c) ampliação das vagas de especialização nos níveis de mestrado e doutorado e de novas disciplinas de graduação em áreas afins ao setor de petróleo nas universidades públicas paulistas;

II - atração de novos investidores em petróleo e gás natural e empresas do setor, fomentando a geração de postos de trabalho e renda no Estado de São Paulo, por meio de:

a) estímulo à instalação de cadeias produtivas e empresas de prestação de serviços, pela orientação aos investidores, identificação de áreas com viabilidade técnica, econômica e ambiental e apoio nas integrações com redes elétricas, gás natural, saneamento, e sistema de transporte;

b) elaboração de Avaliação Ambiental Estratégica do Litoral Paulista, para verificar a implantação de empreendimentos nas atividades portuária, industrial e naval, ligadas ao setor de petróleo e gás natural, e analisar as influências sobre a ocupação rural e urbana litorânea;

c) criação de um grupo especial para orientar os licenciamentos ambientais;

d) estudos visando à adoção de política tributária que estimule a atração de novos investimentos e que amplie a competitividade das empresas fornecedoras e prestadoras de serviços do setor de petróleo e gás natural, instaladas no Estado;

e) estruturação de linha de fomento financeiro às empresas ligadas às atividades do petróleo, com atenção especial àquelas de base inovadora e micro e pequenas empresas;

f) ampliação das formas de captação e de divulgação de vagas de trabalho no setor, fomentando sua interação com programas estaduais e municipais de emprego e renda;

III - qualificação tecnológica e apoio às empresas estabelecidas no Estado de São Paulo visando suas melhorias em escala, participação no mercado e competitividade, por meio de:

a) implantação de Parque Tecnológico na região litorânea do Estado de São Paulo, com vocação para as áreas do petróleo e portuária e que forneça apoio às atuais e às futuras empresas instaladas na região;

b) criação de plano de apoio e inovação tecnológica às indústrias fornecedoras e empresas inovadoras prestadoras de serviços para o setor, visando elevar a competitividade nos processos de produção e nos produtos, envolvendo para isso os centros paulistas de pesquisa e tecnologia;

c) implantação de centros tecnológicos de desenvolvimento de produtos e prototipagem voltados, principalmente, ao suporte técnico às micro e pequenas empresas;

IV - análise das opções para a destinação das participações governamentais advindas da exploração do petróleo e gás natural, por meio de estudos técnicos;

V - estímulo ao desenvolvimento energético do Estado de São Paulo, por meio de:

a) fomento ao uso do gás natural, com destaque para os processos de cogeração de energia, climatização, implantação de usinas termelétricas de ciclo combinado com baixo impacto e transporte coletivo por ônibus movidos a gás;

b) estudos acerca da melhoria da logística de distribuição de gás natural, nas modalidades canalizado, comprimido e liquefeito;

VI - planejamento e apoio ao desenvolvimento do litoral paulista e outras regiões, por meio de:

a) criação de plano de apoio ao desenvolvimento sustentável dos municípios litorâneos que estiverem envolvidos, direta ou indiretamente, com empreendimentos na área do petróleo, dedicando atenção para as ações de empregabilidade, formação e qualificação da mão de obra, empreendedorismo, apoio aos investidores, oportunidades de negócios e uso e ocupação do solo;

b) elaboração de estudo das formas de transporte coletivo de passageiros, suas necessidades de ampliação e as alternativas para atender a mobilidade intrarregional no litoral paulista;

c) elaboração de estudo sobre as repercussões sociais e urbanas dos impactos gerados pelas atividades com petróleo e gás natural e suas demandas sobre serviços públicos nas áreas de saúde, segurança, educação, habitação, saneamento e transporte, propondo investimentos públicos e privados para mitigá-los, adequando e integrando, no que couberem, às diretrizes e ações de planos e programas de âmbito regional;

d) consolidação dos instrumentos de gerenciamento de risco e de contingência, envolvendo as atividades de armazenamento, transferência e transporte de produtos perigosos no âmbito do Estado;

VII - incremento das infraestruturas de transporte, energia elétrica e saneamento, por meio de:

a) estudo das influências das atividades de exploração e produção do petróleo sobre as infraestruturas de acesso terrestre - rodoviária, ferroviária e dutoviária - entre o planalto e o litoral e a circulação de cargas no litoral paulista;

b) avaliação da oferta da atividade aeroviária, orientando novos investimentos necessários ao atendimento dessas demandas;

c) estudo das influências diretas e indiretas das atividades relacionadas ao petróleo e gás natural sobre a oferta de serviços de saneamento e energia elétrica;

VIII - desenvolvimento sustentável e mitigação dos impactos negativos derivados das atividades relacionadas ao petróleo e gás natural, por meio de:

a) inventário das emissões atmosféricas no litoral paulista originadas das atividades ligadas a exploração e produção de petróleo e gás natural;

b) criação de programa específico de compensações relacionadas aos impactos ambientais decorrentes do licenciamento de empreendimentos ligados às atividades de petróleo e gás natural;

c) aplicação das orientações da Avaliação Ambiental Estratégica do Litoral Paulista de que trata a alínea "b" do inciso II deste artigo, no planejamento e elaboração de políticas públicas estaduais;

d) proposta de identificação de banco de áreas para recuperação, preservação e conservação ambiental, como compensação por supressão de vegetação nativa dos empreendimentos ligados às atividades do petróleo e gás natural;

e) estímulo aos municípios do litoral paulista à adoção das políticas ambientais do Estado.

Artigo 4º - Fica criado o Conselho Estadual de Petróleo e Gás Natural do Estado de São Paulo, para acompanhamento e gestão do programa instituído pelo artigo 1º deste decreto, com as seguintes atribuições:

I - acompanhar, de maneira consultiva, a implementação das ações do Programa Paulista de Petróleo e Gás Natural e o cumprimento de suas metas e prazos;

II - fomentar e articular ações nos diferentes níveis do governo, sociedade civil e iniciativa privada;

III - receber contribuições, orientações e sugestões ao aperfeiçoamento contínuo do Programa Paulista de Petróleo e Gás Natural.

§ 1º - O Conselho Estadual de Petróleo e Gás Natural do Estado de São Paulo será composto por representantes indicados, juntamente com os respectivos suplentes, pelos titulares:

1. das seguintes Secretarias de Estado:

a) Casa Civil;

b) Secretaria de Desenvolvimento;

c) Secretaria de Economia e Planejamento;

d) Secretaria da Educação;

e) Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho;

f) Secretaria de Ensino Superior;

g) Secretaria da Fazenda;

h) Secretaria da Habitação;

i) Secretaria do Meio Ambiente;

j) Secretaria de Saneamento e Energia;

k) Secretaria da Saúde;

l) Secretaria da Segurança Pública;

m) Secretaria dos Transportes;

n) Secretaria dos Transportes Metropolitanos;

2. da Procuradoria Geral do Estado.

§ 2º - A coordenação executiva do Conselho será exercida pela Secretaria de Desenvolvimento, que se responsabilizará, ainda, pela:

1. coordenação das atividades e articulações do Programa Paulista de Petróleo e Gás Natural no âmbito do Governo do Estado de São Paulo, visando o atendimento de seus objetivos e ações;

2. organização e sistematização das informações e dados relacionados com as atividades, projetos e ações relacionadas com a exploração e a produção do petróleo em território paulista.

§ 3º - Poderão ser convidados a participar das reuniões e trabalhos do Conselho, opinando, sugerindo ou apresentando estudos, sem direito a voto:

1. entidades empresariais com reconhecida atuação setorial nas áreas de petróleo e gás natural;

2. entidades e institutos de ensino e pesquisa tecnológica com reconhecida atuação nas áreas de petróleo e gás natural;

3. municípios do Estado;

4. pessoas ou entidades, públicas ou privadas, que, por seus conhecimentos ou experiência, venham a contribuir para o alcance dos objetivos deste decreto.

§ 4º - Caberá à coordenação executiva do Conselho formular os convites de que trata o § 3º, bem como solicitar as indicações dos representantes dos órgãos referidos no § 1º deste artigo.

§ 5º - O Conselho Estadual de Petróleo e Gás Natural do Estado de São Paulo deverá ser instalado e iniciar seus trabalhos no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da publicação deste decreto.

§ 6º - A coordenação executiva do Conselho deverá elaborar relatório anual sobre as atividades desenvolvidas pelo colegiado, para apresentação ao Governador de Estado.

Artigo 5º - Os cronogramas e estratégias de implementação das ações previstas no artigo 3º deverão ser estabelecidos no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação deste decreto, seja por novos decretos ou resoluções específicas de cada Secretaria de Estado envolvida.

Artigo 6º - Deverá ser implantado um sistema de informação e de indicadores para acompanhamento e avaliação das ações previstas pelo Programa Paulista de Petróleo e Gás Natural.

Artigo 7º - Eventuais despesas com a execução do disposto neste decreto correrão por meio de dotações orçamentárias próprias.

Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de agosto de 2010

ALBERTO GOLDMAN

Luciano Santos Tavares de Almeida
Secretário de Desenvolvimento

Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento

Paulo Renato Costa Souza
Secretário da Educação

Pedro Rubez Jeha
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho

Carlos Alberto Vogt
Secretário de Ensino Superior

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda

Lair Alberto Soares Krähenbühl
Secretário da Habitação

Pedro Ubiratan Escorel de Azevedo
Secretário do Meio Ambiente

Ricardo Toledo Silva
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Saneamento e Energia

Nilson Ferraz Paschoa
Secretário da Saúde

Antonio Ferreira Pinto
Secretário da Segurança Pública

Mauro Guilherme Jardim Arce
Secretário dos Transportes

José Luiz Portella Pereira
Secretário dos Transportes Metropolitanos

Luiz Antonio Guimarães Marrey
Secretário-Chefe da Casa Civil

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