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STF nega reclamação da Petrobras e mantém penhora de R$ 362 milhões

O ministro Dias Toffoli, do STF, negou uma Rcl 10403 ajuizada pela Petrobras contra o pagamento de R$ 362 milhões a título de restituição de crédito-prêmio de IPI à empresa Triunfo Agro Industrial S.A. e outras cooperativas agroindustriais.

Da Redação

sexta-feira, 27 de agosto de 2010

Atualizado às 10:15

Perdas e danos

STF nega reclamação da Petrobras e mantém penhora de R$ 362 milhões

O ministro Dias Toffoli, do STF, negou uma Rcl 10403 ajuizada pela Petrobras contra o pagamento de R$ 362 milhões a título de restituição de crédito-prêmio de IPI à empresa Triunfo Agro Industrial S.A. e outras cooperativas agroindustriais.

O pagamento se refere à execução de decisão judicial contra a Petrobras, determinada pela 18ª câmara Cível do TJ/RJ, em ação de perdas e danos movida pela Triunfo e demais cooperativas. A Petrobras recorreu, mas a decisão foi confirmada inclusive com execução fiscal por meio de penhora on line, determinada pela 13ª vara Cível da capital.

Ao recorrer ao Supremo, a Petrobras alegou que a decisão do TJ/RJ desrespeita autoridade do STF, que decidiu no julgamento de um RE 577348 (clique aqui) pela inconstitucionalidade da cobrança do crédito-prêmio de IPI.

Segundo entendimento do STF, tal incentivo fiscal teria de ser confirmado em dois anos, após a promulgação da CF/88 (clique aqui). Como não houve a confirmação do benefício, conforme o artigo 41, parágrafo 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ele foi extinto em 5 de outubro de 1990.

De acordo com a reclamação, a Petrobras teria desfeito negócio com as cooperativas sobre cessão de créditos-prêmio de IPI previstos no decreto-lei 491/69 (clique aqui). Tais créditos seriam acumulados por esses credores a partir de 1992, após a edição da lei 8.402/92 (clique aqui). Contudo, sustenta a empresa, após 5 de outubro de 1990 esses créditos-prêmios de IPI não mais existiam e o TJ/RJ não poderia admitir a cobrança executiva de perdas e danos para ressarcir prejuízos das cooperativas relativos a créditos inexistentes.

Tese rejeitada

Ao analisar os argumentos, o ministro Toffoli afirmou que a Petrobras tenta trazer para o debate um tema que não foi discutido no âmbito da Justiça Estadual.

Em sua decisão, ele explica que o fundamento da condenação foi a ruptura de um negócio jurídico e não há como se incluir no debate o problema da constitucionalidade do crédito-prêmio do IPI. Além disso, acrescenta que ainda que fosse possível questionar a matéria, não seria a reclamação o meio hábil. "Essa tentativa de forçar o uso da reclamação tem sido alvo de franco repúdio na jurisprudência desta Corte", destacou.

O ministro observou também que o pagamento de vultuosa quantia pelo Poder Público a particulares deve ser alvo de controle e absoluta preocupação do Poder Judiciário. Mas destacou que "não se pode admitir, contudo, é que a condução pouco exitosa de um processo dessa envergadura, por anos, seja usada como pretexto para se impedir esse desembolso".

Ao negar a reclamação, o pedido de liminar ficou prejudicado e a decisão da Justiça do Rio se mantém.

Confira abaixo a decisão na íntegra.

_____________

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de reclamação constitucional de PETRÓLEO BRASILEIRO - S.A. - PETROBRAS em face do egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, tendo como litisconsortes passivos USINAS REUNIDAS SERESTA .S.A E OUTROS, com o objetivo de suspender os efeitos de decisão daquele órgão, que teria afrontado a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia do quanto decidido no RE n. 577.348-5.

A inicial eletrônica apresenta os seguintes argumentos, cujo teor vai abaixo resumido, o que se fez com algum esforço, dada a ausência de conexão lógica entre diversos trechos da vestibular:

a) o Supremo Tribunal Federal, nos termos do que fixado no RE n. 577.348-5, acórdão-paradigma, assentou que, após 5.10.1990, nos termos do artigo 41, parágrafo primeiro, ADCT, não mais seria possível a concessão do crédito-prêmio do IPI;

b) os litisconsortes passivos, que atualmente movem execução contra a reclamante, baseiam seu direito em ação ordinária, na qual obtiveram condenação em perdas e danos, cuja gênese está no pretenso direito ao crédito-prêmio do IPI, o que é considerado inconstitucional pelo STF;

c) não é "satisfatória a explicação, que consta do v. acórdão reclamado, de que o aresto no RE n. 577.348-5 somente teria eficácia inter partes. A par da eficácia inter partes, há efeitos vinculantes que promanam desse aresto.";

d) o Tribunal reclamado deveria ter sobrestado a execução em curso, dada a inexigibilidade do título;

e) o objeto da execução é de R$362 milhões de reais, que correm o risco de serem retirados da reclamante por efeito de penhora on line.

Pede-se liminar para a suspensão dos efeitos do acórdão no Agravo de Instrumento n. 0063005-79.2009.8.19.0000, bem como da Execução n. 0113609-56.2000.8.19.0001, com o fim específico de impedir a prática de qualquer ato executivo.

No mérito, é requerida a procedência da reclamação, por aplicação eficacial do RE n. 577.348-5.

O pedido de liminar não foi apreciado no recesso forense.

É o relatório.

A despeito das deficiências na formulação da inicial, o exame dos documentos eletrônicos permite extrair as seguintes conclusões:

a) Os litisconsortes passivos moveram ação ordinária contra a reclamante, com pedido de perdas e danos, por conta da não observância de compensações tributárias feitas pela Receita Federal do Brasil.

Transcrevo, a propósito, trecho do acórdão do e. TJRJ, em grau de apelação, quando os litisconsortes passivos desconstituíram a sentença que denegou a condenação pretendida contra a reclamante:

"Cuida-se de ação ordinária proposta por empresas cedentes de seus créditos tributários referentes a IPI, admitidos como incentivos fiscais, contra a ré, a quem foram os mesmos cedidos, e por esta utilizado para liquidação de seus débitos tributários junto à SRF, porque a cessionária, inobstante ter assim efetuado o pagamento de seus débitos junto ao Fisco da União, veio a solicitar e obter o cancelamento da compensação, já assim consumada, mediante o pagamento posterior do mesmo débito com recursos próprios, pleiteando os autores, por isso, em face da mesma, sucessivamente, o pagamento, por aludida ré, a cada uma das autoras, do valor ajustado pelos contratantes pela cessão de aludidos créditos tributários, ou o pagamento às mesmas dos valores de cada um dos créditos-prêmio que obtiveram, e de que aquela se beneficiou, ou, ainda, a título de reparação, o ressarcimento pelas perdas e danos a eles impostos, correspondentes à diferença do deságio contratado com a demandada e o que conseguiram obter no mercado após reintegrados na titularidade de tais créditos, em face das condições adversas do mercado na ocasião em que voltaram a negociá-los com terceiros com inferior taxa de deságio, bem como ao que deixaram de lucrar com a possível aplicação de tais recursos no mercado financeiro."

Na fundamentação do acórdão, o e. TJRJ fixou o dever de reparação de danos tomando por conduta ilícita da PETROBRAS a quebra do negócio jurídico, com efeitos diretos (a interrupção das compensações) e indiretos (a perda de uma chance decorrente das possibilidades de ganhos superiores no mercado) de caráter patrimonial. O aresto, nos termos do voto-conduto, deixa isso expresso quando afirma:

"De tudo isso resulta que o ponto nodal da presente ação reside, precisamente, em se apurar se, de fato, os litigantes efetivamente ajustaram não só a cessão dos créditos para fins de compensação tributária, como também o valor do deságio concertado entre os mesmos para sua efetivação."

No que respeita à invalidade do acordo, a apreciação das alegações limitou-se aos aspectos formais, como salientou o relator do e. TJRJ:

"A v. sentença apelada entendeu que o contrato de cessão de créditos para fins de compensação tributária não obedeceu às formalidades legais, sustentando que os pedidos de compensação dos débitos fiscais da apelada teriam sido firmados por pessoa não autorizada pela alta administração da PETROBRAS."

O acórdão afastou essa tese, quando pronunciou que "o negócio jurídico celebrado entre as partes inegavelmente obedeceu a todas as formalidades legais".

Por fim, reconheceu-se a existência de conduta lesiva da PETROBRAS e deu-se sua condenação ao pagamento de danos emergentes e lucros cessantes, a serem apurados em perícia.

A discussão da constitucionalidade do crédito-prêmio do IPI não foi posta em causa no acórdão.

Posteriormente, na ação executiva, a ora reclamante teve rejeitadas suas objeções, que se pautavam pela tentativa de atrair para o processo o debate sobre o crédito-prêmio do IPI.

Por sua relevância, transcreverei a íntegra do voto-condutor do acórdão no agravo de instrumento que manteve a decisão de primeiro grau, em desfavor da reclamante:

"Trata-se de recurso de agravo interposto de decisão de fls. 29/33, proferida pelo juízo da 13ª Vara Cível da Capital, que rejeitou a impugnação à execução oferecida pela agravante.

Irresignada recorre a agravante, sustentando a extinção da execução, por inexigibilidade do título judicial que a fundamenta, esclarecendo que, por força de decisão judicial transitada em julgado, foi condenada ao pagamento de perdas e danos em decorrência do desfazimento da cessão de créditos discais celebrada com as ora agravadas. Afirma, no entanto, que, posteriormente à prolação do acórdão exeqüendo, o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 577.348-5, consolidou o entendimento no sentido de que, á luz da CR/88, o denominado crédito-prêmio de IPI deixou de existir após 05 de outubro de 1990. Assevera que, tendo em vista a cessão de crédito em questão foi celebrada em momento posterior à mencionada data, e que ela teve por objeto justamente a transmissão de créditos-prêmio de IPI, reputa nulo, por ilicitude do seu objeto, o negócio jurídico celebrado com as agravadas/exequentes. Diante de tal nulidade, argumenta que o seu desfazimento seria insuscetível de gerar a responsabilidade por perdas e danos. Por fim, pede a concessão do efeito suspensivo ao recurso, ao argumento de que, considerando-se o elevado valor do débito exeqüendo provocaria inegável risco aos seus negócios.

Recurso tempestivo, e regularmente preparado, conforme fls. 17.

Decisão de fls. 151/152, deferindo o efeito suspensivo requerido, obstando o prosseguimento da execução.

Informações do Juízo monocrático acostadas às fls. 155/156.

Contrarrazões às fls. 159/179.

Manifestação da Douta Procuradoria de Justiça às fls. 207/211, no sentido do desprovimento ao recurso.

É o relatório.

Decide-se:

Desassiste razão à agravante.

Compulsando-se detidamente os autos, observa-se que a hipótese trata de execução de título judicial, onde a agravante se insurge contra a decisão que rejeitou a impugnação oferecida pela executada, determinando o prosseguimento da execução.

Ao contrário do que quer fazer crer a agravante o que se executa nos autos, são as perdas e danos e lucros cessantes apurados em perícia e não o crédito prêmio do IPI, este sim tratado na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que reconheceu sua extinção.

Assim, irrelevante para efeito da higidez e exigibilidade do título executivo judicial, a decisão do STF sobre o termo de vigência do crédito-prêmio do IPI.

Adite-se ainda, que os efeitos da referida decisão proferida pelo E. Superior tribunal federal é 'inter partes', não possuindo eficácia erga omnes.

Por fim, como bem consignou a Ilustre magistrada monocrática, '...a referida decisão em nada afeta a presente execução, visto que proferida em processo de que a impugnante sequer foi parte, bem como porque, como a própria impugnante reconhece, os efeitos daquela decisão não possuem eficácia erga omnes, mas sim inter partes.'

Desta forma, nega-se provimento ao presente recurso.

A ação executiva prossegue. A reclamante insurge-se contra o segundo acórdão do e. TJRJ nas sedes constitucionais.

Após estabelecida a moldura fático-jurídica da ação sobre a qual incide a reclamação, cumpre formular seu juízo denegatório.

Há três fundamentos para essa rejeição.

Impossibilidade de uso da reclamação como sucedâneo de recurso ou de ação rescisória . A impressão que se tem, após a leitura da inicial e dos documentos, é que a PETROBRAS deseja trazer para a ação executiva um debate que não foi objeto da ação ordinária, o que se infere após o exame atento do acórdão do e. TJRJ. O fundamento de sua condenação foi a ruptura de um negócio jurídico, tendo por causa embasadora daquela pretensão a ilegitimidade do subscritor do acordo.

Não há como se incluir no debate o problema da constitucionalidade do crédito-prêmio do IPI.

E, ainda que isso fosse possível, não seria a reclamação o meio hábil, em sede executiva, para desconstituir o título judicial no qual se funda o direito dos litisconsortes passivos, cuja formação ultimou-se pelos graus jurisdicionais competentes ainda na ação ordinária.

Essa tentativa de forçar o uso da reclamação tem sido alvo de franco repúdio na jurisprudência desta Corte.

Transcrevo alguns precedentes:

"PROCESSUAL. RECLAMAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. EVENTUAL AFRONTA AO QUANTO DECIDIDO POR ESTA CORTE NOS AUTOS DA ADC 4/DF. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. I - A decisão proferida pela Corte na ADC 4-MC/DF, Rel. Min. Sidney Sanches, não veda toda e qualquer antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, mas somente as hipóteses taxativamente previstas no art. 1º da Lei 9.494/1997. II - Ausência de identidade material entre o caso aludido e a decisão tida como afrontada. III - A reclamação não é sucedâneo ou substitutivo de recurso próprio para conferir eficácia à jurisdição invocada nos autos dos recursos interpostos da decisão de mérito e da decisão em execução provisória. IV - Precedentes. V - Agravo improvido."

(Rcl 6257 AgR, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, DJe-204 28-10-2009)

"RECLAMAÇÃO - ALEGADO DESRESPEITO A DECISÕES PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE FISCALIZAÇÃO ABSTRATA - ATO JUDICIAL, OBJETO DA RECLAMAÇÃO, JÁ TRANSITADO EM JULGADO - INCIDÊNCIA DE OBSTÁCULO FUNDADO NA SÚMULA 734/STF - IMPOSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DO LITÍGIO EM SEDE DE EXECUÇÃO - "TANTUM JUDICATUM QUANTUM DISPUTATUM VEL DISPUTARI DEBEBAT" - INADMISSIBILIDADE DO EMPREGO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DA AÇÃO RESCISÓRIA, DE RECURSOS OU DE AÇÕES JUDICIAIS EM GERAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO DE RECLAMAÇÃO - PRECEDENTES - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO."

(Rcl 6109 ED, Relator Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJe-048 13-03-2009 )

Ausência de identidade objetiva entre o objeto da reclamação e o acórdão-paradigma. Como já realçado, o objeto da ação ordinária, cujo título judicial serve de instrumento à ação executiva, é a quebra de um negócio jurídico, com alegações em torno do planos da existência e da forma. Não houve fundamentação específica e determinante do resultado do julgamento que invocasse o debate constitucional do crédito-prêmio do IPI.

Em tal situação, dá-se o clássico problema da ausência de identidade entre o objeto da reclamação e o acórdão tido como paradigma. A Corte, ao se debruçar sobre problemas desse jaez, entende que:

"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DA RECLAMATÓRIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS AO SEU CABIMENTO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE O ATO RECLAMADO E A DECISÃO DESTE TRIBUNAL PRETENSAMENTE DESRESPEITADA. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. ARTIGO 102, I, "l", DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. Argumenta-se nesta reclamação que o ato da autoridade reclamada referente aos vencimentos dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo violaria o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n. 761. Está Corte analisou, na ação direta, a constitucionalidade da Lei n. 9.696 do Estado do Rio Grande do Sul. 2. Ausência de identidade entre o objeto do ADI n. 761 e a decisão reclamada. A via processual eleita é inadequada para atender a pretensão dos reclamantes. Artigo 102, I, "l", da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento."

(Rcl 4875 AgR, Relator Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, DJe-145 06-08-2010)

"EMENTA: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADO DESRESPEITO AO ACÓRDÃO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.868. INEXISTÊNCIA. LEI 4.233/02, DO MUNICÍPIO DE INDAIATUBA/SP, QUE FIXOU, COMO DE PEQUENO VALOR, AS CONDENAÇÕES À FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL ATÉ R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). FALTA DE IDENTIDADE ENTRE A DECISÃO RECLAMADA E O ACÓRDÃO PARADIGMÁTICO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 2.868, examinou a validade constitucional da Lei piauiense 5.250/02. Diploma legislativo que fixa, no âmbito da Fazenda estadual, o quantum da obrigação de pequeno valor. Por se tratar, no caso, de lei do Município de Indaiatuba/SP, o acolhimento do pedido da reclamação demandaria a atribuição de efeitos irradiantes aos motivos determinantes da decisão tomada no controle abstrato de normas. Tese rejeitada pela maioria do Tribunal. 2. Inexistência de identidade entre a decisão reclamada e o acórdão paradigmático. Enquanto aquela reconheceu a inconstitucionalidade da Lei municipal 4.233/02 'por ausência de vinculação da quantia considerada como de pequeno valor a um determinado número de salários mínimos, como fizera a norma constitucional provisória (art. 87 do ADCT)', este se limitou 'a proclamar a possibilidade de que o valor estabelecido na norma estadual fosse inferior ao parâmetro constitucional'. 3. Reclamação julgada improcedente."

(Rcl 3014, Relator Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, DJe-091 21-05-2010)

"AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. EVENTUAL AFRONTA AO QUANTO DECIDIDO POR ESTA CORTE NOS AUTOS DA ADC 4-MC/DF. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA. RECURSO IMPROVIDO. I - A decisão proferida pela Corte na ADC 4-MC/DF, Rel. Min. Sidney Sanches, não veda toda e qualquer antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, mas somente as hipóteses taxativamente previstas no art. 1º da Lei 9.494/1997. II - Ausência de identidade material entre o caso aludido e a decisão tida como afrontada. III - A sentença de mérito prejudica a reclamação que se fundamenta na afronta à decisão da ADC 4-MC/DF. IV - A reclamação não é sucedâneo ou substitutivo de recurso próprio para conferir eficácia à jurisdição invocada nos autos dos recursos interpostos da decisão de mérito e da decisão em execução provisória. V - Agravo regimental improvido."

(Rcl 5207 AgR, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 14/10/2009, DJe-204 29-10-2009)

Ineficácia em relação a terceiros do que decidido em controle difuso de constitucionalidade. A jurisprudência do STF, desde muito tempo, faz a distinção entre o juízo de constitucionalidade concentrado e o difuso, para fins de invocação do decisum como paradigma da reclamação. Recordo de prejulgado de relatoria do Ministro Sidney Sanches, em cuja ementa essa departição se revela com absoluta nitidez:

"DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E GARANTIA DA AUTORIDADE DE SUAS DECISÕES. ARTIGO 102, I, "l", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 156 DO REGIMENTO INTERNO DO S.T.F. 1. Os julgamentos do S.T.F., nos Conflitos de Jurisdição e nos Recursos Extraordinários, referidos na Reclamação, tem eficacia apenas 'inter partes', não 'erga omnes', por encerrarem, apenas, controle difuso ('in concreto') de constitucionalidade. 2. E como a Reclamante não foi parte em tais processos, não pode se valer do art. 102, I, 'l', da CF, nem do art. 156 do RISTF, para impedir a execução de outros julgados em que foi parte, e que sequer chegaram ao STF. 3. A decisão proferida pela Corte, no julgamento de mérito de ação direta de inconstitucionalidade, esta, sim, tem eficacia "erga omnes", por envolver o controle concentrado ('in abstracto') de constitucionalidade, mas não comporta execução. E para preservação de sua autoridade, nessa espécie de ação, o S.T.F. só excepcionalmente tem admitido Reclamações, e apenas a quem tenha atuado no respectivo processo, não sendo esse o caso da Reclamante. 4. Reclamação conhecida, apenas em parte, e, nessa parte, julgada improcedente."

(Rcl 447, Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 16/02/1995, DJ 31-03-1995)

O acórdão-paradigma, além de não apresentar similar hipótese de fato, nem simetria quanto à tese jurídica, possui a particularidade de não ostentar a reclamante no rol de partes.

Nesse sentido, o STF tem declarado a inviabilidade da transposição de fundamentos por transcendência de um acórdão-paradigma sem eficácia constitucional adequada (as ações declaratórias diretas de inconstitucionalidade, constitucionalidade ou de descumprimento de preceito fundamental) para o caso trazido na reclamação (Rcl 8221 AgR, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, Dje 26-03-2010). Em idêntico sentido: Rcl 6319 AgR, Relator Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 17/06/2010, Dje 06-08-2010; Rcl 4448 AgR, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, Dje 08-08-2008).

Os efeitos jurídicos da repercussão geral não possuem a vinculação que ostentam as decisões em ADI, ADC ou ADPF. Tanto é assim que o STF tem adotado o procedimento, em relação a questões pacíficas em sede de RE, inclusive após julgamento em repercussão geral, de baixar súmulas vinculantes, essas sim, capazes de provocar o controle extraordinário da jurisdição inferior por esta Corte, por via da reclamação.

Antes de proferir o dispositivo, faço outra observação lateral, mas que não se constitui em obiter dictum por haver sido objeto de invocação na vestibular. Refiro-me ao problema do elevado quantitativo de dinheiro a ser possivelmente penhorado. A reclamante usa do velho argumento ad terrorem para influenciar o pronunciamento deste magistrado.

É certo que o pagamento de vultosas quantias pelo Poder Público a particulares deve ser alvo de cerrado controle e absoluta preocupação do Poder Judiciário. Não se pode admitir, contudo, é que a condução pouco exitosa de um processo dessa envergadura, por anos, seja usada como pretexto para se impedir esse desembolso. A tanto, uma decisão que rejeite essa tese ad terrorem pode ser recebida pela opinião pública como um ato de pouco caso com o dinheiro dos órgãos da Administração Direta ou Indireta. Na verdade, a raiz última desse estado de coisas está na própria atuação dos responsáveis pela defesa do interesse público, que não podem, agora, pretender afrontar regras comezinhas da processualística em nome da salvaguarda de direitos há muito preteridos.

Se existirem ainda meios hábeis de defesa do interesse da reclamante, que sejam usados à exaustão. Mas, não se atribua a outrem o resultado desses insucessos precedentes.

Ante o exposto, denego a reclamação.

Prejudicado o pedido de liminar.

Publique-se.

Brasília, 19 de agosto de 2010.

Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

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