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Advogado comenta sobre o ressarcimento aos cofres públicos

Recentemente o STJ decidiu um caso envolvendo a empresa Itasolo Empreendimentos Ltda. que foi contratada para pavimentar diversas ruas em Armação dos Búzios. A ação de cobrança ajuizada pela empresa correu à revelia porque o município não apresentou contestação. Baseado em convicções pessoais, o magistrado entendeu que o silêncio do município ocorreu em razão de conluio entre as partes. A sentença foi proferida. Muito tempo depois de ultrapassado o prazo da ação rescisória, o MP Estadual propôs ação civil pública, buscando o ressarcimento dos danos ao erário, em razão do pagamento por serviços não prestados.

Da Redação

sexta-feira, 24 de setembro de 2010

Atualizado em 23 de setembro de 2010 11:34

Ressarcimento

Advogado comenta sobre o ressarcimento aos cofres públicos

Recentemente o STJ decidiu um caso envolvendo uma  empresa contratada para pavimentar diversas ruas em Armação dos Búzios. A ação de cobrança ajuizada pela empresa correu à revelia porque o município não apresentou contestação. Baseado em convicções pessoais, o magistrado entendeu que o silêncio do município ocorreu em razão de conluio entre as partes. A sentença foi proferida. Muito tempo depois de ultrapassado o prazo da ação rescisória, o MP Estadual propôs ação civil pública, buscando o ressarcimento dos danos ao erário, em razão do pagamento por serviços não prestados.

Sobre o caso comenta o advogado Rodrigo de Mesquita Pereira, sócio do escritório Mesquita Pereira, Marcelino, Almeida, Esteves Advogados, em matéria publicada no Portal IG.

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Ações contra fraudes aos cofres públicos ficam sem prazos

Não existe prazo limite para que uma ação que visa reparar dano aos cofres públicos tenha início na Justiça. Ou seja, se uma fraude for descoberta após dez, quinze ou vinte anos, ainda assim é possível rever os prejuízos à prefeitura, governo ou União. Essa decisão coloca em xeque-mate empresas com algum tipo de irregularidade em licitações com a administração pública, por exemplo, e que ainda se resguardam pelo anonimato e pelo tempo.

O entendimento foi do STJ, proferido em decisão que envolveu uma empresa contratada para pavimentar diversas ruas em Búzios, no Rio de Janeiro. O tribunal entendeu que o prazo de ações como essas são imprescritíveis, sem data para ingressarem na Justiça.

"Aqui não estamos falando de questões tributárias, que ainda prescrevem em cinco anos. Mas, sim, a prejuízos ao patrimônio público que é de todos", disse Rodrigo de Mesquita Pereira, sócio do escritório Mesquita Pereira, Marcelino, Almeida, Esteves Advogados.

Ou seja, sanções penais, cíveis e administrativas decorrentes de ato ilícito contra a administração pública se sujeitam a prescrição, mas se o ato ilícito causou dano ao erário, a ação de ressarcimento é imprescritível.

"Se o ato do agente causar dano ao patrimônio público, a qualquer tempo o ente público poderá cobrar o ressarcimento desse dano", explicou Rodrigo Matheus Ribeiro, Abrão e Matheus Advogados.

Para Marcelo Guaritá Bento, do Diamantino Advogados Associados, a decisão do STJ é um "tributo a insegurança jurídica". "O direito é construído por regras de estabilidade que quando não observadas podem levar ao caos social", afirmou.

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Fonte : Coluna Leis e Negócios - IG
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