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JT nega vínculo de emprego no período de curso de formação em concurso

O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Refinação, Destilação e Produção de Petróleo de Paraná e Santa Catarina (Sindpetro) não conseguiu o reconhecimento do vínculo de emprego no período em que aprovados no concurso da Petrobras fizeram curso de formação de caráter eliminatório.

Da Redação

terça-feira, 28 de setembro de 2010

Atualizado às 08:21


Vínculo empregatício

JT nega vínculo de emprego no período de curso de formação em concurso

O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Refinação, Destilação e Produção de Petróleo de Paraná e Santa Catarina -Sindpetro não conseguiu o reconhecimento do vínculo de emprego no período em que aprovados no concurso da Petrobras fizeram curso de formação de caráter eliminatório.

O Sindpetro havia proposto ação trabalhista contra a Petrobras requerendo o vínculo de emprego relativo ao período em que candidatos aprovados para o cargo de "Operador I" ficaram à disposição da empresa para a realização de curso de formação - última fase do concurso, de caráter obrigatório e eliminatório. O edital estabelecia que, durante esse curso de formação, o candidato firmaria um contrato de bolsa complementação, sem vínculo empregatício e se submeteria a regime de dedicação integral.

Contudo, segundo o sindicato autor da ação, nesse período, os candidatos exerceram as mesmas atribuições de um operador, com as mesmas condições de trabalho no que tange à remuneração, jornada de trabalho, alimentação e transporte, o que configuraria relação de emprego.

Ao analisar o pedido, o juízo de primeiro grau entendeu que os candidatos realizaram tarefas típicas do contrato de trabalho e declarou o vínculo de emprego. Para o juiz, os candidatos participaram, inspecionaram e executaram manobras necessárias para a continuidade operacional dos sistemas da empresa.

Com isso, a Petrobras recorreu ao TRT da 9ª região/PR. O TRT, entretanto, concluiu pela descaracterização do vínculo de emprego. Segundo TRT, o fato de a empresa, na fase eliminatória, garantir aos candidatos o pagamento de remuneração, alimentação e transporte não mudou a natureza do vínculo efetivo entre as partes, qual seja, relação entre candidato e empresa oferecedora de vagas. Para o TRT, trata-se de obedecer ao disposto no edital, lei interna do concurso, que vincula tanto os candidatos quanto os contratantes.

O Sindpetro, então, interpôs recurso de revista ao TST, argumentando que a natureza jurídica do curso de formação não era apenas didático-pedagógica, uma vez que estavam presentes todos os elementos de uma verdadeira relação de emprego, como a subordinação, habitualidade e pessoalidade. Para isso, alegou violação dos artigos 2°, 3° e 4° da CLT (clique aqui), que tratam desses requisitos indispensáveis do vínculo de emprego.

Contudo, o TRT não deu seguimento ao recurso. Para destrancar a revista, o Sindipetro interpôs agravo de instrumento ao TST.

A relatora do agravo na 8ª turma, ministra Dora Maria da Costa, não verificou na decisão do TRT de afastar o vínculo qualquer afronta literal aos dispositivos legais mencionados pelo sindicato. Além do que, segundo a ministra, os argumentos alegados pelo Sindpetro exigiriam o reexame fático probatório, o que é proibido pela súmula 126 do TST.

Assim, a 8ª turma, ao seguir o voto da relatora, decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento do Sindpetro.

Confira abaixo a decisão na íntegra.

  • Processo Relacionado : 26440-93.2007.5.09.0654 - clique aqui.

______________

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. CURSO DE FORMAÇÃO. PERÍODO DO VÍNCULO DE EMPREGO.

O Regional, instância soberana na análise de matéria fática, concluiu pela validade e necessária observância das regras do edital do concurso por ambas as partes, mormente no que tange ao caráter eliminatório da última etapa do certame, constituída de "curso de formação", não havendo falar em ato fraudulento por parte da empresa e, por consequência, em vínculo empregatício com os candidatos nesse período. Ilesos os artigos 2º, 3º e 4º da CLT. De outra forma, os julgados transcritos no apelo revelaram-se inespecíficos ao cotejo de teses. Por fim, a decisão recorrida, tal como posta, é insuscetível de revisão nesta seara recursal. Incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nºTST-AIRR- 26440-93.2007.5.09.0654, em que é Agravante SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE REFINAÇÃO, DESTILAÇÃO, EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO NOS ESTADOS DO PARANÁ E SANTA CATARINA - SINDIPETRO e Agravada PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.

O Vice Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por meio do despacho de fls.326/328,denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo Sindicato reclamante, por concluir que não foram preenchidos os requisitos intrínsecos de admissibilidade recursal.

Inconformado, o Sindicato interpõe agravo de instrumento às fls. 2/6, com a pretensão de desconstituir os fundamentos consignados no despacho denegatório.Contraminuta e contrarrazões foram apresentadas às fls. 334/355. A Procuradoria-Geral do Trabalho não foi consultada, em virtude do preceituado no artigo 83 do RITST.

É o relatório.

VOTO

I CONHECIMENTO

Conheço do agravo de instrumento, uma vez que tempestivo (fls. 2 e 329), com representação regular (fl. 17) e presentes os demais pressupostos de admissibilidade.

II MÉRITO

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região admitiu ambos os recursos ordinários interpostos pelas partes litigantes e, no mérito, deu parcial provimento ao apelo patronal para afastar a declaração de vínculo empregatício dos reclamantes com a Petrobras no período anterior à anotação na CTPS, excluindo, por consequência, as condenações pecuniárias.De outra forma, negou provimento ao recurso adesivo obreiro.

O Sindicato reclamante, em razões de revista, insurgiu-se em relação à decisão proferida nos temas intitulados "curso de formação vínculo empregatício", " justiça gratuita"e "honorários advocatícios". Fundamentou o apelo nas alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT.

Foi denegado processamento ao recurso de revista, mediante o argumento de que não foram preenchidos os requisitos intrínsecos de admissibilidade recursal.Ocorre que, nas razões de agravo de instrumento,o ora agravante não se insurge contra o decidido em relação aos tópicos "justiça gratuita " e " honorários advocatícios", do que se conclui que a parte se conformou com o teor do despacho de admissibilidade.

Passa-se, pois, à análise do tema restante abordado nas razões de agravo.

CONCURSO PÚBLICO.EDITAL.CURSO DE FORMAÇÃO.PERÍODO DO VÍNCULO DE EMPREGO.

Eis o teor da decisão proferida pelo Tribunal Regional:

"Irresigna-se a ré com o reconhecimento de vínculo de emprego no período pertinente ao curso de formação previsto no Edital de Concurso Público, bem assim com as conseqüentes condenações pecuniárias.Argumenta, em síntese: a) a inexistência de qualquer ilegalidade no procedimento adotado, inclusive quanto à existência do curso de formação como etapa de caráter eliminatório, uma vez que as normas e condições do curso de formação e correspondente bolsa-auxílio estavam expressamente descritas no edital ao qual se vincularam os autores-candidatos; b) a jornada diária a que estavam submetidos os trabalhadores que realizaram o curso de formação não era de trabalho, mas do curso; c) as tarefas realizadas durante o curso tinham por objetivo único e exclusivo o desenvolvimento dos trabalhos do curso de formação, para aprendizado e avaliação dos candidatos. Razão lhe assiste.

A tese defendida na inicial é no sentido de que, embora formalizado o contrato de emprego em 02/09/2002, a prestação de trabalho iniciou-se, de fato, em 04/02/2002, em razão da execução de um "instrumento impropriamente denominado de contrato de bolsa de complementação educacional". Ainda segundo o relato inicial, no desenrolar do "curso de formação", os autores desempenharam as mesmas atribuições cumpridas no período do vínculo empregatício ("inerentes a de Operador", sob orientação de um supervisor), nas mesmas condições de trabalho, tanto quanto à remuneração, quanto a horário, alimentação e transporte. O r. Julgador fundamentou sua decisão com amparo no entendimento de que o regulamento da empresa "Ao mencionar que os autores teriam que participar,inspecionar e sobretudo, executar as manobras necessárias para a continuidade operacional dos sistemas, caracteriza, tais atividades, sem sombra de dúvida, como típicas do contrato de trabalho". E conclui: "O edital, mesmo vinculante, não derroga as disposições legais artigo 3º e artigo 29 da CLT.

Com os devidos respeitos ao eminente Magistrado, mas entendo que não se trata de derrogação de disposições legais pelo edital. Trata-se, isto sim, de dar-se cumprimento ao que estava expressamente disposto no edital, instrumento este válido e eficaz na normatização das condições relativas ao futuro contrato, inexistindo no caso presente, alegação de nulidade ou invalidade do citado instrumento. Trata-se, além disso, de respeito ao princípio da vinculação ao edital.Ou seja, há a vinculação do contrato do procedimento de contratação e seu edital, sendo este o meio hábil por meio do qual a empresa contratante estabelece os objetivos a serem alcançados dentro de critérios que são de sua prerrogativa. A doutrina e a jurisprudência, quanto à matéria, é pacífica no sentido de que o edital é a lei interna do concurso, estendendo seu efeito vinculante, pois, tanto à empresa contratante quanto aos candidatos.

E é exatamente sob esta perspectiva que o mérito do caso deve ser analisado.

Na hipótese, os autores concorreram ao cargo de "operador I", que, aprovados nas etapas anteriores do processo, foram convocados para a última fase, constituída de participação em "curso de formação". Esta etapa revestia-se de caráter eliminatório, consoante expressamente previsto nos termos do edital do concurso. Eis o exato conteúdo do edital respectivo (n.01/2001), no ponto que diretamente nos interessa (fl. 135) :

1.4. O processo seletivo público compreenderá as seguintes etapas:

a) Qualificação técnica, de caráter eliminatório e classificatório, compreendendo provas objetivas, a ser realizada pelo CESPE;

b) Comprovação de requisitos, de caráter unicamente eliminatório, a ser realizada pelo CESPE;

c) Qualificação biopsicossocial, de caráter unicamente eliminatório, composta das seguintes fases: exames médicos, avaliação psicológica e avaliação de integridade econômica, financeira e funcional, a ser realizada pela Petrobrás;

d) Curso de Formação, apenas para o cargo de Operador I, de caráter unicamente eliminatório, a ser realizado pela Petrobrás.(todos os destaques são nossos).

Especificamente para o cargo dos autores, operador I, exigível, na forma do edital, o curso de formação, sendo estas as diretrizes deste constantes sobre referido curso (fl. 149/150):

14.1. Para o cargo de Operador I haverá Curso de Formação, de caráter obrigatório e eliminatório.

14.2. Os candidatos que vierem a ser convocados para participarem do Curso de Formação firmarão com a Petrobrás contrato de Bolsa de Complementação Educacional,sem vínculo empregatício, e Termo de Compromisso e Responsabilidade para bolsista participante de Cursos de Formação.

(...)

14.4. Os bolsistas do Curso de Formação terão regime de dedicação integral, sendo obrigatória a freqüência às aulas e demais atividades descritas no Plano de Desenvolvimento do Curso. O curso de formação tem previsão de duração de até 1.490 horas.

(...)

14.7. Serão eliminados do Curso de Formação os bolsistas que não obtiverem nota igual ou superior a 6.0 (seis) em todos os períodos do Curso ou que forem reprovados em qualquer disciplina ou, ainda, que infringirem as normas da Petrobrás.

14.8. O candidato que vier a ser desligado do Curso de Formação, por qualquer motivo, terá, consequentemente, seu contrato de Bolsista rescindido, ressalvada a exceção contida no subitem 14.8.1 a seguir.

14.8.1. O participante que já era empregado da Petrobrás antes do início do Curso de Formação, e deste for desligado, manterá o vínculo empregatício com a Companhia, no mesmo cargo que ocupava quando ingressou no Curso. (destaquei).

Esse o panorama relativo edital, dele podem-se obter duas conclusões.Primeiramente, a clareza dos termos em que o edital foi publicado, dos quais, por sua vez, extrai-se o caráter não somente obrigatório como eliminatório do curso de formação. Ou seja, não se pode negar que os candidatos, entre eles os presentes autores, tinham plena ciência de todo o conteúdo do edital, o que inclui o conhecimento do papel que o curso de formação representava no processo seletivo. Ambas as inferências podem ser ditas, também, com relação ao contrato de bolsa de complementação educacional, cuja existência foi prevista expressa e claramente no edital para os candidatos selecionados no curso de formação, com expressa ressalva, ainda, sobre a inexistência de vínculo de natureza empregatícia em tal período. A partir das fls. 223, depara-se com os citados contratos de bolsa, firmados pelos autores, de cujo conteúdo, em especial cláusulas terceira, § único, e cláusula nona, extraem-se, respectivamente, as seguintes condições:

Cláusula terceira, parágrafo único - Fica entendido que o BOLSISTA não tem qualquer vínculo empregatício com a PETROBRÁS, por força deste contrato.

A seu exclusivo arbítrio, a PETROBRÁS poderá aproveitar como empregados os BOLSISTAS que concluírem com aproveitamento o Curso, de acordo com os critérios estabelecidos, desde que satisfaçam às outras condições inerentes à admissão ao cargo correspondente. Ou seja, de tal cláusula, é possível afirmar-se que a ré, por meio do edital - lei interna do concurso, vinculante de ambas as partes, repise-se, reservou-se o direito de não ser obrigada a sequer contratar os bolsistas que tenham concluído o curso de formação, aspecto este do qual estavam cientes os autores.

O curso de formação, cumpre dizer, constituiu-se em típica etapapré-contratual, legitimamente implementada por meio de sua inclusão no edital (de forma clara e objetiva, ressalte-se). Contando com disciplinas de natureza teórica e prática, tratou-se de período por meio do qual a empresa pode avaliar, na prática, as reais habilidades dos candidatos, não se constatando, em tal caso, indícios - ou sequer alegação - de intuito fraudulento por parte da empresa. Ao revés, a possibilidade de melhor avaliação do candidato justifica, suficientemente, a inserção de tal procedimento pela empresa, sem que se vislumbre, em tal situação, formação de vínculo empregatício.

A propósito, o fato da empresa, em tal etapa eliminatória, garantir aos autores o pagamento de remuneração, alimentação e transporte não transmuda a natureza do vínculo que efetivamente existia entre as partes, ou seja, relação de candidato postulante ao emprego/empresa oferecedora das vagas. A ré licitamente optou por estabelecer um procedimento de seleção de candidatos composto por mais de uma fase, compondo-se a última delas, substancialmente, de avaliação do candidato no aspecto prático relacionado às atividades pertinentes ao cargo a ser eventualmente assumido. Para tanto, e em benefício dos candidatos, garantiu-lhes o recebimento de benesses de diversas ordens, que, sem embargo, viabilizou a participação no curso de forma muito mais favorável àqueles do que ocorreria acaso optasse por não fornecer-lhes quaisquer dos bens elencados (alimentação, transporte, remuneração), o que, a propósito, poderia perfeitamente ter ocorrido, vez que não estava obrigada a tanto por nenhum meio legal, e certamente os candidatos às vagas dessas não desistiriam acaso a empresa não lhes oferecesse tais recursos.

Relativamente ao cumprimento de jornada, cabe dizer que se fazia necessário à realização do curso, o qual tinha prazo de duração previsto no próprio edital.

Em derradeiro, em síntese do essencial, tem-se que os autores submeteram-se ao curso de formação, na forma e nas condições previstas no edital, tendo sido, ao final, contratados pela ré, sendo que somente a partir de tal período efetivou-se o contrato de natureza empregatícia.

Nesse contexto, impositiva a reforma da sentença, a fim de se afastar a declaração de vínculo empregatício dos autores com a ré em período anterior ao anotado em CTPS e, excluindo-se, via de conseqüência, as decorrentes condenações pecuniárias.

Dou provimento.(fls296/302 grifos apostos e no original).

Opostos embargos de declaração pelo Sindicato, aquela Corte ainda complementou:

"Pretende o autor, a título de prequestionamento, manifestação acerca do treinamento e recebimento, pelos substituídos, de "montante mensal de R$ 517,00 e de R$ 815,78", bem como transporte, alimentação e fornecimento de uniformes por conta da ré. Os substituídos, realmente, receberam bolsa nos valores alegados (R$517,00 e R$ 815,78), durante os treinamento do curso de formação a que se submeteram nos termos previstos no edital do concurso. Treinamento esse que se desenvolveu no horário das 8h00 às 11h45 e das 12h45 às 16h45 (período de 04/02/2002 a 10/05/2002) e 7h45 às 11h45 e das 12h45 às 16h45 (período de 20/05/2002 a 20/08/2002). Não há, ainda, controvérsia quanto aos fatos de que os substituídos, no treinamento, eram transportados pela empresa e utilizavam o refeitório desta. Tais questões em nada mudam o panorama jurídico da questão controvertida, uma vez que não houve previsão de gratuidade no curso de formação, sendo certo que todo e qualquer curso tem (ou ao menos deve ter) um horário para o seu desenvolvimento. A existência de transporte, uso de crachá, ou fornecimento de refeição, por sua vez, não se configuram como elementos exclusivos de um contrato de emprego. Podem, perfeitamente, estar presentes em outros tipos de contratação, como, por exemplo, ocorre no caso dos autos. Isto esclarecido, também não há controvérsia de que os substituídos foram treinados, durante o período de formação, em atividades que a ré desenvolve, atuando, conforme alegado na inicial, em "atividades de operação das unidades de processamento, transferência/estocagem e utilidades, participando das atividades de partida, operação normal e peada dos sistemas operacionais sob sua responsabilidade, inspecionando e acompanhando o funcionamento dos equipamentos, fazendo correções quando necessárias; executando todas as manobras necessárias para a continuidade operacional dos sistemas sob sua responsabilidade, consoante regulamento do curso de formação".

Em face do exposto,dou provimento parcial aos embargos para prestar esclarecimentos, declarando prequestionada a matéria, nos moldes da Súmula 297 do C. TST." (fls. 311/312).

O ora agravante, nas razões de revista (fls.315/322), alegou, em síntese,que a natureza jurídica do curso de formação não era apenas didático-pedagógica, na medida em que se encontravam presentes todos os elementos constitutivos da verdadeira relação de emprego, quais sejam onerosidade, subordinação, habitualidade e pessoalidade. Requereu o restabelecimento da sentença que reconhece R. a existência do vínculo empregatício desde o início do curso de formação e seus consectários pecuniários. Indicou ofensa aos artigos 2º, 3º e 4º da CLT e transcreveu arestos ditos divergentes.

Como se verifica da transcrição realizada, o Regional registrou, inicialmente, que não foi formulada pelo Sindicato nenhuma alegação de nulidade ou invalidade das regras constantes do edital do concurso. Assentou que a doutrina e a jurisprudência são unânimes quanto ao entendimento de que o edital é a lei interna do concurso, que se aplica à empresa contratante e aos candidatos. Registrou que os autores aprovados para o cargo de "operador I" foram convocados para participar da última fase do concurso, qual seja o "curso de formação", que detinha caráter unicamente eliminatório, conforme expressamente previsto em cláusulas do edital que foram reproduzi das na decisão recorrida em sua integralidade. Consignou que a clareza das regras do edital abrangiam também a questão relacionada ao contrato de bolsa de complementação educacional para os candidatos selecionados para participar do curso de formação, contendo, inclusive,ressalva específica sobre a inexistência de vínculo de natureza empregatícia nesse interregno, bem como sobre a não obrigatoriedade de contratação dos bolsistas que concluíssem o curso de formação. Ressaltou que o curso de formação se configura como etapa pré-contratual legítima, contendo disciplinas de natureza teórica e prática, e que,no caso vertente, não se constatou sequer indícios de ato fraudulento por parte da empresa. Nesse sentido, com base na análise do contexto fático-probatório, concluiu pela descaracterização do vínculo de emprego no período do curso de formação e, por outro lado, pela existência de verdadeira relação de emprego somente a partir da data anotada em suas carteiras de trabalho, razões pelas quais deu provimento ao recurso ordinário patronal para absolver a reclamada da condenação primeva . Desses fundamentos, não há como se vislumbrar ofensa literal aos artigos 2º, 3º e 4º da CLT.

Nessa linha, os julgados reproduzidos às fls. 320/322 revelam-se inespecíficos ao cotejo de teses, na medida em que não retratam, ao mesmo tempo, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional e delineados acima, atraindo, por consequência, o óbice da Súmula 23 do Tribunal Superior do Trabalho.

De qualquer forma, a decisão recorrida, tal como posta, é insuscetível de revisão nesta seara recursal, mormente quando as razões do recurso de revista, em sentido contrário ao que restou expressamente consignado pela Corte de origem, desafiam a soberania do Regional no reexame do conjunto fático-probatório, não logrando o recurso, também sob esse fundamento, ultrapassar o óbice da Súmula 126 do TST.

Nego provimento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

Brasília, 15 de setembro de 2010.

DORA MARIA DA COSTA

Ministra Relatora

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