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Pauta do STF de hoje inclui ADIn sobre documentos exigidos no momento da votação

Da Redação

quarta-feira, 29 de setembro de 2010

Atualizado às 08:33


Plenário do Supremo

Pauta do STF de hoje inclui ADIn sobre documentos exigidos no momento da votação

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje, no STF. A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí­lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet. Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

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ADIn 4467 (clique aqui) - Medida Cautelar

Relatora: Min. Ellen Gracie

Diretório Nacional do PT x Presidente da República, Congresso Nacional e TSE

Interessado: Democratas

ADIn, com pedido de liminar, contra o artigo 91-A, da Lei Federal 9.504/1997, com redação dada pela lei 12.034/2009, e - "por arrastamento - do § 1º, do artigo 47, da Resolução nº 23.218 do Tribunal Superior Eleitoral". O dispositivo impugnado tem a seguinte redação:

"Art. 91-A. No momento da votação, além da exibição do respectivo título, o eleitor deverá apresentar documento de identificação com fotografia".

A ação sustenta, em síntese, que o "enunciado normativo é inadequado", ao exigir do eleitor "não apenas seu documento com foto como também seu título de eleitor". Nessa linha, afirma que a obrigatoriedade de apresentação de dois documentos oficiais para a devida identificação do eleitor perante a lista de inscritos na seção eleitoral, em posse dos mesários, é desnecessária, injustificável e irrazoável. Assevera ser "perfeitamente possível garantir a autenticidade do processo de votação, sem comprometer a universalidade do voto", "mediante a consulta a um documento oficial com foto". Entende que a supressão do direito de votar pela ausência do título "acaba, por via transversa, por cassar o exercício da cidadania do eleitor", e afronta o princípio da eficiência administrativa.

Em discussão: saber se no momento da votação, além da exibição do respectivo título, o eleitor deverá apresentar documento de identificação com fotografia.

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RE 601392 (clique aqui) - Repercussão geral

Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos x município de Curitiba

Relator: Ministro Joaquim Barbosa

O recurso extraordinário contesta decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que abrange a região Sul, que entendeu estarem sujeitos à incidência do ISS sobre os serviços listados no Decreto-lei nº 56/1987. Entre eles está a cobrança e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos pagos, manutenção de títulos vencidos, e outros serviços correlatos. Alegam que tais serviços possuem natureza privada, sendo prestados em regime de concorrência com as demais empresas do setor. A empresa alega que alcançar todas as atividades postais realizadas pela empresa.

Em discussão: Saber se os serviços prestados pela ECT em regime de concorrência estão abrangidos pela imunidade recíproca. PGR: pelo provimento do recurso.

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RE 208277 (clique aqui) - Embargo de divergência

Relator: Ministro Ricardo Lewandowski

Cafenorte S/A Importadora e Exportadora x Estado de São Paulo

Trata-se de embargos de divergência opostos em face de acórdão da 1ª Turma que não conheceu do recurso extraordinário ao fundamento de que na falta da alíquota do ICMS incidente nas operações de exportação fixada pelo Senado Federal "era licito aos Estados adotar, nas operações de exportação, a alíquota máxima anteriormente fixada pelo Senado Federal. Alega a embargante que o acórdão embargado divergiu frontalmente da jurisprudência do STF. Sustenta que na atual Constituição, a forma de fixar tais alíquotas foi alterada substancialmente e "agora compete ao Senado Federal fixar a alíquota, sem deixar aos Estados qualquer possibilidade de alterá-la, nem mesmo para menos". Em discussão: Saber se o acórdão embargado divergiu da jurisprudência consolidada do STF e se o Senado Federal tem competência para alterar as alíquotas em conformidade com o inc. IV, do § 2º, do art. 155 da Constituição. PGR opina pelo não provimento dos embargos de divergência.

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RE 566819 (clique aqui)

Jofran Embalagens Ltda x União

Relator: Ministro Marco Aurélio

O julgamento deste recurso foi iniciado em 5 de agosto passado, mas, após voto do relator, ministro Marco Aurélio, pelo desprovimento, a ministra Cármen Lúcia pediu vista. Nele, empresa de Lajeado (RS) contesta acórdão do TRF-4, que lhe negou a obtenção de crédito presumido relativamente à aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). O relator entendeu que, não tendo havido pagamento de tributo na compra de insumos, não há direito a compensação. Caso contrário, segundo ele, haveria uma inversão de valores, pois, se o imposto de cujo pagamento o insumo foi isentado fosse maior do que o imposto incidente na saída do produto final do adquirente desse insumo, a União (o Fisco) poderia acabar como devedora da empresa. Ele lembrou que o princípio da não cumulatividade do IPI, previsto no artigo 153, parágrafo 3º, inciso II, da Constituição Federal (CF), visa apenas evitar a cobrança cumulativa do tributo, não a compensação de tributo que sequer foi recolhido.

Em discussão: Saber se a empresa tem o direito "de buscar seus créditos correspondentes a 10 anos pretéritos".

PGR: Pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

O mesmo tema será discutido no Recurso Extraordinário (RE) 370682 - Embargos de Declaração.

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ADIn 4418 (clique aqui)

Relator: Ministro Dias Toffoli

Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil x Governador de Tocantins e Assembleia Legislativa

Ação contra a Lei nº 2.351/2010, do Estado de Tocantins, que alterou e revogou vários dispositivos da Lei Orgânica do Tribunal de Contas estadual. Alega a requerente, em síntese, a inconstitucionalidade formal da lei impugnada, por vício de iniciativa, uma vez que a Constituição Federal confere aos Tribunais de Contas iniciativa reservada para instaurar processo legislativo visando alterar sua organização e funcionamento. Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos para o deferimento da cautelar. Sobre o mesmo tema será julgada a ADI 4421, também de relatoria do ministro Dias Toffoli.

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ADIn 4421 (clique aqui) - Medida Cautelar

Relator: Min. Dias Toffoli

Conselho Federal da OAB x governador do estado de Tocantins e Assembleia Legislativa do estado de Tocantins

Ação, com pedido de medida cautelar, contra a Lei nº 2.351/2010, do Estado de Tocantins, que alterou e revogou vários dispositivos da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins.

Afirma o requerente que a lei impugnada promoveu modificações na competência de fiscalização da Corte de Contas, o que teria limitado sua atuação. Alega, em síntese, a inconstitucionalidade formal da lei impugnada, por vício de iniciativa, uma vez que a Constituição Federal - art. 73, 75 e 96, II, "d" -, confere aos Tribunais de Contas iniciativa reservada para instaurar processo legislativo visando alterar sua organização e funcionamento.

Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos para o deferimento da cautelar.

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ADIn 4416 (clique aqui)

Relator: Ministro Ricardo Lewandowski

PSDB x Estado do Pará

Ação com pedido de medida liminar, contra o parágrafo 3º do artigo 307 da Constituição do Estado do Pará, que regula o processo de escolha e provimento do cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado e dos Municípios, acrescido pela Emenda Constitucional 40 de 19/12/2007. Sustenta o PSDB que a norma impugnada atribuiria ao governador o poder de escolha e provimento de vagas que deveriam ser preenchidas, mediante a apresentação de listas tríplices compostas por auditores e membros do Ministério Público estadual.

Em discussão: Saber se o dispositivo impugnado viola o critério de designação de Conselheiros para o Tribunal de Contas estadual e municipal consoante o modelo estabelecido pela CF.

PGR: Pela concessão da medida liminar.

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RE 584313 (clique aqui) - repercussão geral

Relator: Ministro Gilmar Mendes

União x Lázaro Cemar Neves Martins

Recurso extraordinário contra acórdão do TRT da 2ª Região que negou apelação da União, sob o fundamento de não haver no STF "divergência quanto à questão, tendo-se pacificado o entendimento no sentido do repasse integral dos 28.86% também aos militares". Alega a recorrente, em síntese, ofensa aos arts. 5º e 37, inc. X, da Constituição Federal. Sustenta que a decisão atacada é "contrária a entendimento já firmado por esta Corte no sentido de que o reajuste de 28,86%, concedido aos militares, deve ser limitado ao advento da MP 2131/2000, atual MP 2215/2001, que reestruturou as carreiras e a remuneração daqueles servidores, absorvendo as diferenças aqui discutidas, decorrentes da aplicação das Leis nº 8.622/93 e nº 8.627/93".

Em discussão: Saber se a decisão recorrida violou os arts. 5º e 37, inc. X, da CF.

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MS 24660 (clique aqui)

Relator: Ministra Ellen Gracie

Ana Carolina Scultori Teles Leiro x Procurador-Geral da República, Procuradora-Geral da Justiça Militar

Mandado de Segurança impetrado por candidata ao cargo de promotora de Justiça Militar aprovada em concurso público realizado em 1999, dentro do número de vagas previstas no edital. Ana Carolina Scultori Teles Leiro pretendia garantir, com o mandado de segurança, o direito de ser nomeada para o cargo. A liminar do MS foi indeferida pela ministra Ellen Gracie no dia 30 de setembro de 2003. No início do julgamento do MS, a relatora votou pelo indeferimento do mandado ao considerar, com base na legislação referente à carreira do Ministério Público Militar, que não havia vaga para o cargo de promotora da Justiça Militar na época da impetração do MS.

Em discussão: Saber se ofende direito líquido e certo da impetrante a omissão quanto à sua nomeação para o cargo de Promotor de Justiça Militar, a despeito da existência de cargos vagos.

PGR: opinou pela concessão da segurança. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.

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RE 567110 (clique aqui) - Questão de Ordem

Relatora: Ministra Cármen Lúcia

Instituto de Previdência do Estado do Acre - Acreprevidência x Carlos Alberto da Silva

Interessados: Sindipol - Sindicato dos Policiais Civis de Londrina e Região e Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais - FENAPRF

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RE 552154 (clique aqui)

Relator: Ministro Gilmar Mendes

Estado do Piauí x Djalma Martins Veloso

Recurso contra acórdão do TJPI que concedeu mandado de segurança, determinando o reajuste da representação mensal de ex-governadores, igualando-as aos novos vencimentos dos desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. O Estado que a decisão do Tribunal ao julgar válido o art. 11 do ADCT da Constituição do Piauí, que assegura a ex-governadores o direito de perceber "subsídio mensal e vitalício igual aos vencimentos do cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado", teria violado vários dispositivos da Constituição Federal. Afirma que a Constituição Federal não contém previsão de subsídio mensal vitalício para os ex-Presidentes da República vinculado aos vencimentos dos Ministros do STF. Nessa linha, aponta que o art. 37 veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias.

Em discussão: Saber se é vedada a concessão a ex-governador de "subsídio mensal vitalício igual aos vencimentos do cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado" do Piauí. PGR: Pelo conhecimento e provimento do RE

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RMS 27840 (clique aqui)

Relator : Ministro Ricardo Lewandowski

Werner Rydl x União

Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança em face de acórdão da Primeira Seção do STJ que indeferiu pedido de anulação da Portaria nº 361, de 20 de fevereiro de 2008, do Ministro da Justiça, que, após procedimento administrativo onde foi detectada a emissão de declaração falsa, anulou o ato de naturalização do recorrente. Alega a impossibilidade da perda da naturalização pela via administrativa. Em contrarrazões, sustenta a União, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, por envolver matéria fático-probatória, insuscetível de apreciação na via do mandado de segurança.

Em discussão: Saber se o cancelamento da naturalização pode ser feita por via administrativa. Saber se 1º e 2º do art. 111 da Lei nº 6.815/1980, foram revogados pela Constituição de 1988. PGR opina pelo provimento do recurso.

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MS 27026 (clique aqui)

Relator: Ministra Cármen Lúcia

Edson Guerino Guido de Moraes x Conselho Nacional de Justiça

Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Edson Guerino Guido de Moraes para a) revisão administrativa da pontuação de seus títulos; b) oferta aos aprovados no concurso das serventias vagas e não-constantes do edital. Decisão do Conselho Nacional de Justiça que não conhece o primeiro pedido e indefere o segundo. O Impetrante alega que teria direito à contagem de pontos por ter exercido atividades como preposto em cartório durante três anos e onze meses e, concomitantemente, vinte e oito anos como policial militar. A medida liminar não foi apreciada.

Em discussão: Saber se a decisão do Conselho Nacional de Justiça que concluiu não haver o que decidir, quer dizer, não adentrar o mérito do pleito, pode ser apreciada pelo STF; se o Impetrante tem o direito líquido e certo a que o Tribunal de Justiça e São Paulo lhe oferte serventias vagas e não-constantes do edital e se é discricionária a competência do Tribunal de Justiça de São Paulo promover vários concursos públicos para preenchimento das serventias vagas e não um único certame

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MS 28141 (clique aqui)

Relator : Ministro Ricardo Lewandowski

Associação Matogrossense dos Defensores Públicos x CNJ

Trata-se de mandado de segurança em face de acórdão do Conselho Nacional de Justiça, que julgou procedente pedido de providências para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso a revisão de seus atos normativos sobre regime de custas, no sentido de expurgar qualquer cobrança de emolumento judicial com destinação a qualquer entidade de classe e/ou com finalidade privada; Alega o impetrante, em síntese, que o CNJ teria extrapolado de sua competência, ao decidir, em procedimento de natureza administrativa, pela ineficácia de lei estadual que regulamentou a destinação de taxa judiciária à associação de classe. Sustenta, ainda, que o CNJ teria realizado controle abstrato de constitucionalidade das leis matogrossenses, função jurisdicional da competência do Poder Judiciário. Em discussão: Saber se o CNJ, ao fixar os critérios de distribuição de taxa judiciária, proibindo a sua destinação a entidade de classe e/ou com finalidade privada, extrapolou suas funções. PGR opina pela denegação da ordem.

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MS 28174 (clique aqui) - Agravo Regimental

Relator : Ministro Ricardo Lewandowski

Carlos Roberto Gomes de Oliveira Paula x CNJ

Trata-se de agravo regimental em face de decisão que denegou o mandado de segurança, impetrado contra ato do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, o qual não conheceu de pretensão para revisão da nota atribuída ao ora agravante, em questão da segunda prova discursiva do VI Concurso Público para ingresso na Magistratura Federal da 1ª Região, realizado em 1998.

A decisão agravada entendeu que o CNJ não praticou qualquer ilegalidade ou abuso de poder ao não conhecer do pedido do ora agravante, em razão de a matéria objeto de sua pretensão ser idêntica a que fora submetida ao TRF 1ª Região, tanto pela via de mandado de segurança, o qual foi denegado, quanto por ação ordinária proposta perante a Seção Judiciária Federal do Estado do Maranhão - a qual foi julgada improcedente, pendendo de julgamento a apelação.

Em discussão: Saber se o CNJ, ao não conhecer do pedido do agravante, cometeu ilegalidade ou abuso de poder a ser amparado via mandado de segurança perante o STF. PGR opina pelo indeferimento da ordem.

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ADIn 3163 (clique aqui)

Relator: Ministro Cezar Peluso

Governador de São Paulo X Assembleia Legislativa de São Paulo

Trata-se de ADIn em face da Lei estadual 10.246/1999, de São Paulo, que "dispõe sobre a obrigatoriedade de os bancos estaduais enviarem ao Poder Legislativo relatório mensal das aplicações no crédito rural". O requerente alega que a norma impugnada "é claramente inconstitucional, por chocar-se com os artigos 21, inciso VIII, 22, inciso VI, VII e XIX e 70 da Constituição Federal". Nessa linha, sustenta, em síntese, que, "além de invadir a esfera de competência privativa da União, a lei estadual impugnada, na verdade, estabelece forma anômala e exorbitante de controle externo, totalmente incompatível como o sistema consagrado no artigo 70 e seguintes da Constituição Federal, uma vez que a fiscalização contábil, financeira e orçamentária de que tratam os mencionados preceitos deve ser exercida dentro dos limites e segundo os trâmites neles indicados".

Em discussão: Saber se a norma impugnada invadiu competência legislativa privativa da União. Saber se a norma impugnada "estabelece forma anômala e exorbitante de controle externo".

PGR: Pela improcedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade.

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Pet 4680 (clique aqui)

Relator: Ministro Marco Aurélio

Ministério Público de Minas Gerais x Ministério Público Federal

Trata-se de conflito negativo de atribuições suscitado pelo Ministério Público estadual contra o Ministério Público Federal para apurar suposta prática pelos representantes legais da empresa "Comercial e Empacotadora Faísca Ltda." do delito previsto no art. 293, V, do Código Penal.

A 4ª vara Criminal Federal de Belo Horizonte-MG, acatando requerimento do MPF, determinou a remessa dos autos Justiça Estadual, por entender que não se evidenciou dano efetivo à União ou às suas autarquias ou fundações. O MP-MG suscitou o conflito negativo de atribuições alegando que o bem jurídico tutelado pelo art. 2º, inciso I, da Lei nº 8.137/90 é a fé pública e que as condutas delituosas têm o condão de prejudicar os interesses e serviços da União. O Juízo da Vara Criminal de Inquéritos Policiais da Comarca de Belo Horizonte - MG, não se manifestou sobre sua competência para processar e julgar o caso, limitando-se a encaminhar os autos ao STF.

Em discussão: Saber se é do Ministério Público Federal a atribuição de atuar no feito.

PGR: Preliminarmente, pelo não conhecimento do conflito e remessa dos autos ao Juízo da Vara Criminal de Inquéritos Policiais da Comarca de Belo Horizonte, para que se pronuncie sobre sua competência para processar e julgar o feito. Caso ultrapassada a preliminar opina no sentido do reconhecimento da atribuição do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.

* Sobre o mesmo tema serão julgados os seguintes processos: Pet 4706, ACO 1445, ACO 1183, ACO 1394, ACO 1281.

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