MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Advogado comenta lei Orgânica da Assistência Social

Advogado comenta lei Orgânica da Assistência Social

O advogado Humberto Tommasi, do INEJA - Instituto Nacional de Ensino Jurídico Avançado, comenta sobre a lei Orgânica da Assistência Social e a burocracia que os beneficiários encontram para usufruir desse Direito.

Da Redação

quinta-feira, 30 de setembro de 2010

Atualizado às 08:33


Assistência social

Advogado comenta lei Orgânica da Assistência Social

O advogado Humberto Tommasi, do INEJA - Instituto Nacional de Ensino Jurídico Avançado, comenta a lei Orgânica da Assistência Social e a burocracia que os beneficiários encontram para usufruir desse direito.

___________

Beneficiários da Lei Orgânica da Assistência Social desconhecem direito ao benefício

Pouca divulgação e muita burocracia impedem que beneficiários da LOAS - lei Orgânica da Assistência Social - tenham acesso ao benefício da prestação continuada. A LOAS, instituída pela lei 8742/93, tem como objetivo garantir as necessidades básicas e os direitos dos cidadãos, visando ao enfrentamento da pobreza e ao atendimento das contingências sociais. O Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC-LOAS, é um benefício que integra o Sistema Único da Assistência Social - SUAS.

A LOAS possibilita que idosos com 65 anos de idade ou mais e pessoa portadora de deficiência, que não tiverem nenhuma forma de renda nem sua família, possam requerer o benefício junto ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social.

"Esse benefício não é muito divulgado e por isso há muitos idosos e portadores de deficiência que têm direito e não sabem. Normalmente as instituições asilares e assistenciais é que aproveitam, os representantes dessas entidades fazem o pedido para todos os seus internados", opina o advogado previdenciarista Humberto Tommasi.

A LOAS traz outras garantias, entre elas, estão a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; o amparo às crianças e adolescentes carentes; a promoção e a integração ao trabalho; a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e por fim, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência ou idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, ou tê-la provida por sua família.

A pessoa que se enquadra nos requisitos da LOAS poderá requerer o benefício de prestação continuada, e ter garantido um salário mínimo mensal, desde que não receba nenhum benefício previdenciário do INSS, ou de outro regime de previdência, e que possam comprovar renda mensal familiar inferior a ¼ do salário mínimo vigente, ou seja, renda mensal familiar inferior a R$127,50 por pessoa. "Exceção à regra foi trazida pelo Estatuto do Idoso, que permite a concessão do benefício assistencial ao casal de idosos, de forma que ambos os cônjuges - ou companheiros - podem se beneficiar com a LOAS, desde que nenhum deles tenha algum benefício previdenciário ou renda superior ao limite legal", ressalta o advogado.

No caso do portador de deficiência, houve mais uma exigência do INSS. "A pessoa terá avaliado se sua deficiência a incapacita para a vida independente e para o trabalho. Essa avaliação é realizada pelo Serviço Social e pela Perícia Médica do INSS", afirma Tommasi.

É importante entender ainda que a definição de família pela LOAS está condicionada ao artigo 16, da lei 8.213/91, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social. Segundo essa lei, são dependentes do segurado : o cônjuge, o companheiro (a), o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido; os pais; e o irmão não emancipado, menores de 21 anos e inválidos. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho, mediante comprovação de dependência econômica e desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento e educação.

"Faz-se necessário esclarecer que, se qualquer desses entes familiares tiverem renda comprovada, passam a ser incluídos no cálculo da renda mensal familiar. Além disso, o benefício assistencial pode ser pago a mais de um membro da família desde que comprovadas todas a condições exigidas. Nesse caso, o valor do benefício concedido anteriormente será incluído no cálculo da renda familiar", esclarece Tommasi.

Se houver superação das condições que deram origem a concessão do benefício ou pelo falecimento do beneficiário, o benefício da prestação continuada deixará de ser pago. "O benefício assistencial é pessoal, intransferível, não contempla 13º salário e, portanto, não gera pensão aos dependentes", conclui o advogado.

___________


 

 

 

______________

Patrocínio

Patrocínio Migalhas