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Operação Caixa de Pandora ! STJ concede liminar que suspede interrogatórios dos investigados por parte do MPF

A ministra Laurita Vaz, do STJ, concedeu liminarmente determinação para suspensão dos interrogatórios de pessoas investigadas pelo Procurador Regional da República da 1ª região em desmembramento da Operação Caixa de Pandora.

Da Redação

segunda-feira, 25 de outubro de 2010

Atualizado às 08:44


Operação Caixa de Pandora

STJ concede liminar que suspende interrogatórios dos investigados por parte do MPF

A ministra Laurita Vaz, do STJ, concedeu liminarmente determinação para suspensão dos interrogatórios de pessoas investigadas pelo Procurador Regional da República da 1ª região em desmembramento da Operação Caixa de Pandora.

Segundo os advogados do caso, além de o Procurador estar investigando, ele não possibilita aos investigados acesso aos depoimentos que está colhendo em seu gabinete, nem à prova técnica pericial referente ao material colhido nas buscas e apreensões realizadas por ordem do desembargador Federal do TRF da 1ª região no Inquérito lá instaurado e que supostamente permite a investigação paralela conduzida pelo Procurador Regional da República.

Assim, a ministra do STJ determinou que a suspensão das audiências designadas pelo Procurador Regional para oitiva dos investigados enquanto se analisa o HC.

"Ora, a condução do inquérito judicial que tramita perante a Corte Regional é do Desembargador Federal relator do feito, a quem compete determinar diligências investigatórias, sendo-lhe lícito delegar a realização de oitivas. Não pode, contudo, o membro do Ministério Público Federal avocar para si a tarefa de ouvir os investigados, sobrepujando a autoridade judicial responsável pela condução do inquérito", pondera a ministra.

Advogam no caso os escritórios dos criminalistas Pedro Paulo Medeiros (Luís Alexandre Rassi e Pedro Paulo Medeiros - Advocacia Criminal) e Paulo Sérgio Leite Fernandes.

  • Leia abaixo a íntegra da decisão.

________________


Superior Tribunal de Justiça

HABEAS CORPUS Nº 185.495 - DF (2010/0172352-2)

RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ

IMPETRANTE : PAULO SÉRGIO LEITE FERNANDES E OUTROS

IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO

PACIENTE : JORGE GOMES GUERNER CARDOSO

PACIENTE : DEBORAH GIOVANETTI MACEDO GUERNER

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JORGE GOMES GUERNER CARDOSO e DEBORAH GIOVANETTI MACEDO GUERNER, apontando-se como autoridades coatoras o Desembargador Relator do Inquérito n.º 0001374-37.2010.4.01.0000/DF e dos Procedimentos Cautelares n.os 0032470-70.2010.4.01.0000 e 0054168-35.2010.4.01.0000, que tramitam na Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, e o Procurador Regional Federal da 1.ª Região, Dr. Ronaldo Meira de Vasconcellos Albo.

Narram os Impetrantes que foi instaurado, nesta Corte Superior de Justiça, o Inquérito Policial n.º 650/DF, destinado a apurar os fatos relacionados à denominada "Operação Caixa de Pandora". Nos autos do referido procedimento, o Ministro Relator determinou o desmembramento do feito com relação à ora Paciente, DEBORAH GIOVANETTI MACEDO GUERNER, remetendo-o ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (Inquérito n.º 0001374-37.2010.4.01.0000/DF).

Afirmam que, "Não obstante o inquérito tramitar perante a batuta do Desembargador Federal Relator, a quem compete presidir, determinar e deferir os atos de investigação relacionados ao procedimento jurisdicionalizado, o Procurador da República apontado como autoridade coatora conduz as investigações individualizadamente, à margem do controle judicial referido na Lei 8.038/1990 e no Regimento Interno do Tribunal Regional Federal, revestindo-se de funções policiais e realizando trabalhos de investigação próprios àqueles agentes da autoridade. " (fl. 07)

Sustentam, também, que a Defesa postulou, em três oportunidades, cópia do material apreendido nos procedimentos cautelares realizados; contudo, as pretensões não foram atendidas, inexistindo manifestação formal do Desembargador Relator a respeito.

Asseveram a existência de constrangimento ilegal, afirmando que, nos termos da Súmula Documento: 12525878 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 22/10/2010 Vinculante n.º 14 do Supremo Tribunal Federal, os Pacientes têm direito de "acessar livremente a prova colhida nas buscas domiciliares em seu lar, bem como examinar o acervo probatório haurido nas demais buscas concretizadas na mesma operação policial." (fl. 20)

Requerem, em liminar, a suspensão da oitiva dos Pacientes, designada para o dia 19 de outubro de 2010.

Pugnam, no mérito, pela concessão da ordem, para anular os elementos probatórios colhidos pelo Ministério Público Federal na "persecução paralela" instaurada, incluindo-se a convocação dos Pacientes para prestarem declarações no próximo dia 19, bem como para conceder-lhes o acesso pleno e irrestrito aos dados probatórios colhidos nas buscas e apreensões realizadas.

É o relatório.

Decido.

Conforme se lê dos mandados de intimação colacionados às fls. 24 e 25, o Procurador Regional da República determinou a expedição de mandado de intimação dos ora Pacientes para prestarem declarações no Inquérito n.º 0001374-37.2010.4.01.0000/DF, o qual, ao que consta dos autos, corresponde ao procedimento investigatório em curso no Tribunal Regional Federal da 1.ª Região.

Ora, a condução do inquérito judicial que tramita perante a Corte Regional é do Desembargador Federal relator do feito, a quem compete determinar diligências investigatórias, sendo-lhe lícito delegar a realização de oitivas. Não pode, contudo, o membro do Ministério Público Federal avocar para si a tarefa de ouvir os investigados, sobrepujando a autoridade judicial responsável pela condução do inquérito.

De outra parte, quanto à pretensa sonegação dos elementos probatórios obtidos por meio dos procedimentos cautelar, não é possível, a partir da documentação juntada aos autos, constatar a ilegalidade reclamada, mostrando-se indispensável, para tanto, as informações da autoridade apontada coatora.

Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de liminar, apenas para sobrestar a realização da referida audiência, até o julgamento do presente habeas corpus.

Comunique-se, com a urgência necessária, ao Excelentíssimo Presidente do eg. Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, ao Excelentíssimo Desembargador Relator do Inquérito n.º 0001374-37.2010.4.01.0000/DF e ao Ilustre Procurador Regional da República, expedindo-se, de imediato, via telex ou fac-símile, cópia da presente decisão, sem prejuízo de Documento: 12525878 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 22/10/2010 posterior encaminhamento de ofício.

Requisitem-se as informações do Excelentíssimo Desembargador Relator do Inquérito n.º 0001374-37.2010.4.01.0000/DF e dos Procedimentos Cautelares n.os 0032470-70.2010.4.01.0000 e 0054168-35.2010.4.01.0000, bem como do Ilustre Procurador Regional da República mencionado.

Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer.

Publique-se.

Brasília (DF), 18 de outubro de 2010.

MINISTRA LAURITA VAZ

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