MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Sem provar prejuízo, não há indenização por salário ser divulgado na internet, decide 8ª turma do TST

Sem provar prejuízo, não há indenização por salário ser divulgado na internet, decide 8ª turma do TST

A 8ª turma do TST, ao não conhecer do recurso de um trabalhador, manteve decisão do TRT da 9ª região, julgando improcedente o pedido de indenização de danos morais de funcionário que teve sua remuneração divulgada em site de empresa pública na internet. Para a ministra Dora Maria da Costa, além de o empregado não ter comprovado prejuízo com a divulgação, não ocorreu ato ilícito que gerasse dever de indenizar, pois a Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (Appa) "apenas exerceu seu dever legal de publicar os dados de seus empregados, em observância ao que determina a Constituição do Estado do Paraná".

Da Redação

quarta-feira, 27 de outubro de 2010

Atualizado às 08:26


Danos morais

Sem provar prejuízo, não há indenização por salário ser divulgado na internet, decide 8ª turma do TST

A 8ª turma do TST, ao não conhecer do recurso de um trabalhador, manteve decisão do TRT da 9ª região, julgando improcedente o pedido de indenização de danos morais de funcionário que teve sua remuneração divulgada em site de empresa pública na internet. Para a ministra Dora Maria da Costa, além de o empregado não ter comprovado prejuízo com a divulgação, não ocorreu ato ilícito que gerasse dever de indenizar, pois a Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (Appa) "apenas exerceu seu dever legal de publicar os dados de seus empregados, em observância ao que determina a Constituição do Estado do Paraná".

Em recente julgamento na 6ª turma, o resultado, na prática, para as partes foi outro. No entanto, é importante atentar que, nos dois casos, nem a 6ª nem a 8ª turma examinaram o mérito dos recursos. Na primeira instância, os pedidos foram deferidos nas duas reclamações. No Tribunal Regional, porém, cada processo teve uma decisão diferente.

Na 6ª turma, o colegiado não conheceu do recurso da Appa, que recorreu ao TST porque teve a sentença condenando-a a pagar indenização por danos morais mantida no Tribunal Regional. A Appa alegou que a sentença violava o artigo 37 da CF/88 (clique aqui), e os ministros daquela turma entenderam que não. Assim, Os dois empregados do processo que chegou à 6ª turma conseguiram que fosse mantida a decisão regional.

Oitava Turma

Já a 8ª turma, porém, analisou recurso de um trabalhador, porque o TRT/PR reformou a sentença e excluiu a indenização por danos morais da condenação a que foi submetida a empresa pela Vara do Trabalho - para quem a Appa cometeu ato ilícito por abuso de direito, pois, ao cumprir a determinação da Constituição do Estado do Paraná, de que os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos, a autarquia estadual deveria "ater-se literalmente aos termos da lei, não sendo razoável a divulgação, também, dos nomes dos funcionários".

O Tribunal do Paraná, porém, alterou o entendimento da primeira instância porque considerou que a divulgação feita pela autarquia, por obrigação que lhe foi imposta pela lei, não caracteriza violação de direito e, portanto, não causa dano moral. Segundo o Regional, não existe cláusula de confidencialidade quanto aos valores remuneratórios nas regras referentes à relação entre o servidor público e a administração. Ao contrário, afirma o TRT, "a regra é, e deve ser, da total transparência".

Em sua fundamentação, o TRT destacou que o "ato lesivo deveria ter sido demonstrado com prova da ofensa em situação concreta em que o autor tivesse sido atingido na sua integridade moral" e concluiu que, na própria inicial, o trabalhador não narra qual a repercussão do fato na sua vida. O Regional acrescentou, ainda, que a divulgação não foi particular, porque não foram apenas os ganhos do autor que foram publicados, mas de todos os empregados da Appa.

Dever legal

No apelo ao TST, tentando reverter a decisão do Regional, o empregado argumentou que a APPA publicou dados sobre seu contrato de trabalho de forma "sensacionalista", com claro intuito de denegrir sua honra e imagem. Sustentou, também, que a Constituição veda a livre circulação de informação sobre a vida privada do cidadão e que a divulgação caracterizou abuso no exercício de informação. Por fim, afirmou que a empresa quebrou o dever de sigilo e não observou o princípio da boa-fé.

Para a relatora do recurso de revista, ministra Dora Maria da Costa, no acórdão regional não há a violação dos artigos 422 do CC (clique aqui) e 5º, V e X, e 7º, XXVIII, da CF, apontada na fundamentação do trabalhador, pois o ato da empresa não teve o intuito de ferir a moral e a honra do empregado. A ministra citou precedentes com o mesmo entendimento quanto ao tema e verificou que, em relação aos julgados apresentados para comprovar divergência jurisprudencial apresentados pelo trabalhador, um é de Turma do TST - e não pode ser utilizado para este recurso - e o outro não apresenta a fonte de publicação.

Segundo a ministra da 8ª turma, a condenação a dano moral pressupõe a existência de ato ilícito, que, de acordo com sua análise, não ocorreu, pois a empresa "apenas teria exercido seu dever legal de publicar os dados de seus empregados, em observância ao que determina a Constituição do Estado do Paraná, em seu artigo 33, parágrafo 6º". A ministra Dora ressaltou que "a publicação atende aos princípios da moralidade e da legalidade e visa agir com transparência, garantindo à sociedade o pleno conhecimento de como e em que são aplicados os recursos públicos".

A relatora destacou, ainda, que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o prejuízo que sofreu. Assim, concluiu que, inexistindo ato ilícito e prejuízo, não se pode falar em dano moral. A Oitava Turma, seguindo o voto da relatora, rejeitou o apelo do trabalhador, ao não conhecer do seu recurso de revista.

  • Processo Relacionado : RR - 356300-19.2007.5.09.0411 - clique aqui.

_________________

Patrocínio

Patrocínio Migalhas