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TJ/SC - Homem será indenizado por cair de balsa que se deslocou enquanto embarcava

A 3ª câmara de Direito Civil do TJ/SC, por votação unânime, manteve sentença da comarca de Itajaí que condenou Empresa de Navegação Santa Catarina Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, em favor de Evaldo da Silva Fernandes.

Da Redação

domingo, 21 de novembro de 2010

Atualizado em 19 de novembro de 2010 14:33


Indenização

TJ/SC - Homem será indenizado por cair de balsa que se deslocou enquanto embarcava

A 3ª câmara de Direito Civil do TJ/SC, por votação unânime, manteve sentença da comarca de Itajaí que condenou Empresa de Navegação Santa Catarina Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, em favor de E.S.F.

O autor foi surpreendido com o fechamento abrupto da cancela de uma embarcação da empresa enquanto entrava com sua bicicleta, o que fez com que caísse no rio. Por conta do ocorrido, E. teve o braço direito quebrado e perdeu alguns pertences. A acusada, por sua vez, alegou que o acidente aconteceu por culpa exclusiva do passageiro, que estava embriagado.

O relator da matéria, desembargador Marcus Túlio Sartorato, considerou que a versão de E. é incontroversa, já que a própria empresa, em contestação, admitiu que seu veículo estava em movimento na hora do acidente. Ainda, de acordo com depoimentos de testemunhas, o local em questão não proporciona a segurança necessária aos usuários do serviço de transporte.

A entrada fica a cerca de 30m da rampa de acesso à balsa, e apenas dois funcionários trabalham no local, sem que possam monitorar de forma adequada o embarque e desembarque dos clientes.

"(...) por não terem os prepostos da ré aguardado o embarque completo do autor, para então iniciar a travessia do rio Itajaí-Açú, vislumbra-se claramente o nexo causal entre o dano sofrido e a conduta da empresa ré, exsurgindo o dever de indenizar", finalizou o magistrado.

Confira abaixo a decisão na íntegra.

_________________

Apelação Cível n. 2010.062469-8, de Itajaí

Relator: Des. Marcus Tulio Sartorato

RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE URBANO. AUTOR QUE, AO TENTAR EMBARCAR EM BALSA QUE FAZ A TRAVESSIA ITAJAÍ-NAVEGANTES, VEIO A ACIDENTAR-SE, CAINDO NO RIO ITAJAÍ-AÇÚ. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DO PASSAGEIRO. INSUBSISTÊNCIA. DEVER DE ZELAR PELA SEGURANÇA DOS USUÁRIOS DESCUMPRIDO. BALSA QUE ENTROU EM MOVIMENTO ENQUANTO O AUTOR TENTAVA EMBARCAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA TRANSPORTADORA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DE EVENTUAL CULPA DO AUTOR, CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO. DANOS MORAIS PRESUMÍVEIS. AUTOR QUE FRATUROU O BRAÇO DIREITO (RESULTANDO EM INCAPACIDADE LABORATIVA) E PERDEU PERTENCES NO RIO. QUANTUM FIXADO (R$ 10.000,00) QUE SE MOSTRA ADEQUADO AO CASO CONCRETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ARTIGO 20, § 3º E ALÍNEAS, DO CPC. CAUSA QUE NÃO EXIGIU TRABALHO EXTRAVAGANTE NEM O ESTUDO DE QUESTÕES COMPLEXAS. NECESSIDADE, TODAVIA, DE VALORIZAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO PELO CAUSÍDICO. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULA N. 54 DO STJ). SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUTOR QUE DECAIU DE PARTE DOS PEDIDOS, UMA VEZ QUE TEVE INDEFERIDO O PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE ARBITRADOS NA PROPORÇÃO DE 65% (AUTOR) E 35% (RÉ), RESPECTIVAMENTE. RECURSOS DESPROVIDOS.

1. A responsabilidade contratual do transportador pelos danos sofridos pelo passageiro é objetiva.

2. "Quem utiliza um meio de transporte regular celebra com o transportador uma convenção cujo elemento essencial é a sua incolumidade, isto é, a obrigação para o transportado, de levá-lo são e salvo ao lugar do destino" (Tratado de responsabilidade civil, RT, 2001, 5ª ed. P. 198).

3. Para o arbitramento do valor da indenização pelo dano moral, há de se considerar o grau de lesividade e a situação econômico-financeira presumível das partes.

4. A verba honorária a ser paga pelo sucumbente ao ex adverso deve se amoldar aos parâmetros previstos nas alíneas do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2010.062469-8, da comarca de Itajaí (1ª Vara Cível), em que é apelante Empresa de Navegação Santa Catarina Ltda, e apelado Evaldo da Silva Fernandes.:

ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Civil, por votação unânime, negar provimento aos recursos. Custas legais.

RELATÓRIO

Adota-se o relatório da sentença recorrida que é visualizado à fl. 178, por revelar com transparência o que existe nestes autos, e a ele acrescenta-se que o MM. Juiz Substituto, Doutor André Luiz Anrain Trentini, julgou procedentes em parte os pedido iniciais, nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, resolvendo o mérito da lide e extinguindo o processo (art. 269, I, do CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos nesta ação indenizatória, ajuizada por E.S.F. em face de EMPRESA DE NAVEGAÇÃO SANTA CATARINA LTDA., para condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais ao demandante, no valor equivalente a R$ 10.000,00, atualizada monetariamente a partir do arbitramento, devendo incidir juros de mora (1% ao mês) desde o ato ilícito. Como as partes são vencidas e vencedoras (art. 21, caput, do CPC), condeno-as ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 65% para o autor e 35% para a ré. O requerente deverá pagar R$ 3.000,00 a título de honorários advocatícios, ao passo que a requerida deverá arcar com 15% sobre o valor da condenação. Por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (fl. 21), resta suspensa de exigibilidade a condenação pelos ônus sucumbenciais. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. No mais, fica a requerida ciente de que terá o prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão, para efetuar o pagamento do valor acima mencionado, sob pena de ser acrescido ao quantum multa de 10%, conforme o que dispõe o art. 475-J do Código de Processo Civil. Irresignada, a ré interpôs recurso de apelação (fls. 186/194), alegando que a sentença merece reforma, uma vez que a culpa pelo sinistro foi exclusiva do Gabinete Des. Marcus Tulio Sartorato autor, que tentou alcançar a balsa mesmo tendo esta já saído da estação. Requer, subsidiariamente, a minoração do quantum indenizatório. Por fim, pugna pela redução dos honorários advocatícios, e aplicação dos juros de mora a partir da sentença. Também inconformado, o autor interpôs recurso adesivo (fls. 208/212), no qual requer a majoração da indenização por danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como a reforma no que diz respeito às verbas sucumbenciais. Contrarrazões às fls. 204/207 e 215/220, pelo desprovimento dos recursos.

VOTO

1. É sabido que no contrato de transporte oneroso prevalece a teoria da responsabilidade objetiva, na qual o dever do transportador de ressarcir os prejuízos sofridos pelos passageiros é presumido, decorrente da relação de causalidade entre o fato gerador e o dano. Sobre o tema, leciona Rui Stoco: No direito brasileiro a fonte dessa responsabilidade encontra-se na Lei 2.681, de 7 de dezembro de 1912, que regula a responsabilidade civil das estradas de ferro. Tal lei, considerada avançada para a época em que foi promulgada, destinava-se a regular tão-somente a responsabilidade civil das ferrovias. Entretanto, por uma ampliação jurisprudencial, teve sua aplicação estendida a qualquer outro tipo de transporte: ônibus, táxis, lotações, automóveis, etc. (...). Sendo o transporte um contrato de adesão, a vítima não está obrigada a provar a culpa do transportador em caso de acidente. Basta comprovar o fato do transporte e o dano verificado para que se caracterize a responsabilidade deste pelo inadimplemento contratual (Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial, RT, 2001, 5.ª ed., p. 197-198). Despiciendo, portanto, perquirir se houve ou não culpa da empresa de transporte, pois, como afirmado, basta a comprovação do nexo causal e do dano verificado para caracterizar a responsabilidade. Mais uma vez, o magistério de Rui Stoco esclarece: "Quem utiliza um meio de transporte regular celebra com o transportador uma convenção cujo elemento essencial é a sua incolumidade, isto é, a obrigação para o transportador, de levá-lo são e salvo ao lugar do destino" (Tratado de responsabilidade civil, RT, 2001, 5.ª ed., p. 198). Especificamente acerca da responsabilidade do transportador em relação aos passageiros, ensina Sérgio Cavalieri Filho: Sem dúvida, a característica mais importante do contrato de transporte é a cláusula de incolumidade que nele está implícita. A obrigação do transportador não é apenas de meio, e não só de resultado, mas também de garantia. Não se obriga ele a tomar as providências e cautelas necessárias para o bom sucesso do transporte; obriga-se pelo fim, isto é, garante o bom êxito. Tem o transportador o dever de zelar pela incolumidade do passageiro na extensão necessária a lhe evitar qualquer acontecimento funesto, como assinalou Vivante, citado por Aguiar Dias. O objeto da obrigação de custódia, prossegue o Mestre, é assegurar o credor contra os riscos contratuais, isto é, pôr a cargo do devedor a álea do contrato, salvo, na maioria dos Gabinete Des. Marcus Tulio Sartorato casos, a força maior (José de Aguiar Dias, ob. cit., v.I/230). Em suma, entende-se por cláusula de incolumidade a obrigação que tem o transportador de conduzir o passageiro são e salvo ao lugar de destino (Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 295/296 - sem grifo no original). Na hipótese dos autos, é fato incontroverso que no momento do fatídico acidente a vítima tentava embarcar em balsa de propriedade da empresa ré, cingindo-se a controvérsia em aferir a responsabilidade pelo sinistro. A respeito da circunstância fática da presente demanda, alegou o autorna peça exordial que "quando já se encontrava dentro do local destinado aos pedestres e ciclistas, com o bilhete pago, aguardando a sinalização dos responsáveis para adentrar na balsa, o requerente, devidamente autorizado pelo responsável, foi surpreendido com o fechamento abrupto e repentino da cancela, no exato momento em que estava descendo a rampa de acesso à balsa". Em verdade, esta versão é tida como incontroversa, já que a própria empresa ré, na peça contestatória, admitiu que o veículo estava em movimento quando do embarque do autor, verbis: Por outro lado, quando o autor caiu, a balsa já estava em movimento, estando com mais de 15 metros de distância da margem, portanto é inverdade que o autor foi autorizado a entrar na balsa, foi sim, autorizado a aguardar no espaço destinado para o próximo embarque [...] (fl. 28 - sem grifo no original). Assim, em que pese a alegação da ré de culpa exclusiva da vítima pelo ocorrido, por certo sua responsabilidade é objetiva, sendo que deveria se cercar de todos os cuidados necessários para garantir a segurança dos passageiros que se propusessem a efetuar a travessia. Dessa forma, por não terem os prepostos da ré aguardado o embarque completo do autor, para então iniciar a travessia do rio Itajaí-Açú, vislumbra-se claramente o nexo causal entre o dano sofrido e a conduta da empresa ré, exsurgindo o dever de indenizar.

2. É cediço que são presumíveis os danos morais suportados pelo autor, seja em função da dor sofrida por ocasião do acidente, seja pelas consequências dele advindas (fratura no braço direito que resultou incapacidade laborativa - laudo pericial de fls. 16/17). Não existem parâmetros legais objetivos para se fixar a indenização por danos extrapatrimoniais. No plano em torno dos elementos de quantificação, é sabido que "a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expresso, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante" (Carlos Alberto Bittar, Reparação civil por danos morais. RT, 1993, p. 220). Com ele consoa Humberto Theodoro Júnior (Alguns aspectos da nova ordem Gabinete Des. Marcus Tulio Sartorato constitucional sobre o direito civil, RT 662/7-17). Sobre o tema, ensina José Raffaelli Santini: Na verdade, inexistindo critérios previstos por lei a indenização deve ser entregue ao livre arbítrio do julgador que, evidentemente, ao apreciar o caso concreto submetido a exame fará a entrega da prestação jurisdicional de forma livre e consciente, à luz das provas que forem produzidas. Verificará as condições das partes, o nível social, o grau de escolaridade, o prejuízo sofrido pela vítima, a intensidade da culpa e os demais fatores concorrentes para a fixação do dano, haja vista que costumeiramente a regra do direito pode se revestir de flexibilidade para dar a cada um o que é seu. [...] Melhor fora, evidentemente, que existisse em nossa legislação um sistema que concedesse ao juiz uma faixa de atuação, onde se pudesse graduar a reparação de acordo com o caso concreto. Entretanto, isso inexiste. O que prepondera, tanto na doutrina, como na jurisprudência, é o entendimento de que a fixação do dano moral deve ficar ao prudente arbítrio do juiz (Dano moral: doutrina, jurisprudência e prática, Agá Júris, 2000, p. 45). Neste sentido, decidiu-se: Mas qual deve ser o fundamento da ação- Pagamento da dor sofrida, reduzindo-se a moeda os sentimentos- Não. Seria profundamente imoral dizer que aquele que foi atingido em seus sentimentos se consolaria graças à indenização que recebesse. A indenização não compensará, nem fará desaparecer a dor do ofendido; por isso mesmo não se trata de substituir por dinheiro o bem desaparecido; por isso mesmo não se cogita de avaliar a dor em dinheiro. O fundamento da ação é outro. O que, na realidade, se tem em vista não é avaliar a dor, para pagá-la em dinheiro numa equivalência exata, mas tutelar o direito violado. As perdas e danos não têm o caráter de indenização do sofrimento, mas caráter de reparação repressiva. A indenização sob forma econômica é considerada como um bem sucedâneo, como um bem não equivalente a um outro, mas dado em substituição de um outro, como uma satisfação ou uma vantagem pela lesão do direito. [...] E como não há, nem pode haver, equivalência entre o dano sofrido e a importância a ser paga, o que daí se segue é que necessariamente haverá um poder discricionário, um prudente arbítrio, dos juizes na fixação do quantum da condenação, arbítrio esse que emana da natureza das coisas, pois como fizeram sentir Boistel, Laurent, Montel, Hudelot et Metman, e Giorgi e Minozzi, o fato de não se poder estabelecer a equivalência não pode ser motivo de se deixar o direito sem sanção e sua tutela. Causando o dano moral, fica o responsável sujeito às conseqüências de seu ato, a primeira das quais será essa de pagar uma soma que for arbitrada, conforme a gravidade do dano e a fortuna dele responsável, a critério do poder judiciário, como justa reparação do prejuízo sofrido, e não como fonte de enriquecimento (Amilcar de Castro, voto proferido na AC n.º 1.409, RF 93/528). Não indenizar o dano moral é deixar sem sanção um direito, ou uma série de direitos. A indenização, por menor e mais insuficiente que seja, é a única sanção para os casos em que se perdem ou se têm lesados a honra, liberdade, a amizade, a afeição, e outros bens morais mais valiosos de que os econômicos (RE n.º 97.097, Min. Oscar Corrêa, RTJ 108/287). Gabinete Des. Marcus Tulio Sartorato Na avaliação do dano moral se deve levar em conta a posição social e cultural do ofensor e do ofendido; a maior ou menor culpa para a produção do evento. A reparação do dano moral para a vítima não passa de compensação, satisfação simbólica; para o ofensor uma pena para que sinta o mal praticado (AC n.º 35.339, Des. Amaral e Silva). Na hipótese de dano moral, sendo prudencial a estimação do quantitativo indenizatório, a pagar pecuniária há que representar, para o ofendido, uma satisfação que, psicologicamente, possa neutralizar ou, ao menos, anestesiar parcialmente os efeitos dos dissabores impingidos. A eficácia da contraprestação a ser fornecida residirá, com exatidão, na sua aptidão para proporcionar tal satisfação, de modo que, sem que configure um enriquecimento sem causa para o ofendido, imponha ao causador do dano um impacto suficiente, desestimulando-o a cometer novos atentados similares contra outras pessoas (AC n.º 49.415, Des. Trindade dos Santos). Destarte, o quantum da indenização - que tem por escopo atender, além da reparação ou compensação da dor em si, também ao elemento pedagógico - deve harmonizar-se com o grau de sofrimento do indenizado e a situação econômica de todos, para não ensejar a ruína ou a impunidade daquele, bem como o enriquecimento sem causa ou a insatisfação deste. No caso em exame, em atenção às orientações que se colocam para o arbitramento de indenização em casos assemelhados ao presente, mostra-se razoável o arbitramento da indenização a título de danos morais no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), consoante fixado em sentença.

3. No tocante à verba honorária, fixada na proporção de 15% sobre o valor da condenação, não assiste razão à ré/apelante acerca da pretendida redução. Consoante dispõe o § 3º e alíneas do art. 20 do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados entre os limites de proporção à condenação, por apreciação eqüitativa do julgador, levando-se em consideração o grau de zelo e o trabalho do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância do feito e o tempo dispensado. Entretanto, apesar da causa não ter demandado do ilustre patrono do autor tempo ou trabalho extravagantes, nem o estudo de questões complexas, não se pode olvidar a eficiência do serviço prestado, razão pela qual se mantém os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o montante da condenação atualizado. 4. Pugna a ré, ainda, pela fixação dos juros de mora a partir da sentença. No entanto, razão não assiste à apelante. Por se tratar de responsabilidade aquiliana, quanto ao termo a quo de incidência dos juros legais de mora, conforme entendimento firmemente consolidado nos tribunais pátrios, notadamente no colendo Superior Tribunal de Justiça com a edição da Súmula 54: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso Gabinete Des. Marcus Tulio Sartorato de responsabilidade extracontratual". Com isso, mantém-se inalterada a sentença neste ponto.

5. Quanto à sucumbência recíproca, o MM. Juiz singular considerou que o apelado decaiu de parte do pedido pois teve seu requerimento de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, bem como pensão mensal vitalícia, julgados improcedentes. Condenou as partes ao pagamento das custas e honorários na proporção de 65% para o autor e 35% para a ré, sendo que os honorários foram fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais) ao advogado da ré e 15% sobre o valor da condenação ao advogado do autor. Pois bem, tendo em vista que o autor, ora apelante, decaiu de parte considerável dos pedidos, deve ser mantida a condenação das custas processuais e honorários advocatícios na proporção fixada na sentença.

6. Ante o exposto, vota-se no sentido de negar provimento aos recursos.

DECISÃO

Nos termos do voto do relator, à unanimidade, negaram provimento aos recursos. O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Carioni, com voto, e dele participou a Exma. Sra. Des.ª Maria do Rocio Luz Santa Ritta.

Florianópolis, 09 de novembro de 2010.

Marcus Tulio Sartorato

RELATOR

Gabinete Des. Marcus Tulio Sartorato

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