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TST - Advogada não consegue comprovar contrato verbal em ação de honorários de R$ 400 mil

Uma única testemunha confirmou a participação na reunião em que o contrato teria sido pactuado verbalmente. Isso não foi suficiente para que a advogada comprovasse o ajuste de contrato de prestação de serviços, diante da fragilidade da prova documental. Esse foi o teor da decisão da Justiça do Trabalho do DF que a advogada tentou, mas não conseguiu reformar na 8ª turma do TST.

Da Redação

sexta-feira, 7 de janeiro de 2011

Atualizado às 08:37


Só na conversa

TST - Advogada não consegue comprovar contrato verbal em ação de honorários de R$ 400 mil

Uma única testemunha confirmou a participação na reunião em que o contrato teria sido pactuado verbalmente. Isso não foi suficiente para que a advogada comprovasse o ajuste de contrato de prestação de serviços, diante da fragilidade da prova documental. Esse foi o teor da decisão da Justiça do Trabalho do DF que a advogada tentou, mas não conseguiu reformar na 8ª turma do TST.

A advogada pleiteou honorários advocatícios, alegando que firmou contrato verbal com o réu para prestação de serviços de advocacia perante o Ministério dos Transportes com vistas a obter decisão favorável a realizar imediata licitação do Berço 905 do Terminal Portuário de Vitória. Segundo ela, os honorários foram contratados da seguinte forma: a) R$100 mil a titulo de pró-labore, a serem pagos de imediato; b) R$300 mil caso fosse obtida decisão favorável do Ministério dos Transportes; e c) um percentual sobre a eventual vantagem econômica obtida para fins de acompanhamento do procedimento licitatório e da eventual execução contratual.

Na contestação, porém, o réu negou a contratação e a prestação dos serviços alegados pela autora, asseverando que não existe prova documental desse pacto. Em primeira instância, os pedidos foram julgados improcedentes, porque a autora não apresentou contrato escrito, conforme exigência dos arts. 54, inciso V, da lei 8.906/94 (clique aqui) e 35 do Código de Ética e Disciplina da OAB. A advogada, então, recorreu ao TRT/DF, que negou provimento ao recurso ordinário.

Segundo o TRT/DF, apesar de ser perfeitamente possível a pactuação verbal dos honorários advocatícios, a comprovação de sua ocorrência deve ser "de forma cristalina". Registrou, ainda, que, considerando que o réu negou a contratação e a prestação dos serviços, o ônus probatório da existência do contrato verbal de honorários advocatícios incumbia à autora, conforme estabelecem os arts. 818 da CLT (clique aqui) e 333, I, do CPC (clique aqui). A advogada, porém, segundo o Regional, não se desincumbiu a contento da tarefa.

Ao examinar a documentação, o TRT verificou que a formulação do pedido ao ministro dos Transportes para a abertura da licitação do Berço 905, no porto de Vitória/ES, foi feita no nome da própria advogada, não fazendo menção ao nome do réu ou de suas empresas; o parecer da assessoria jurídica do Ministério dos Transportes e o despacho do ministro dos Transportes não fazem referência e não vinculam diretamente o réu ou suas empresas - além disso, outras empresas também já haviam solicitado a abertura da licitação, conforme dito pela primeira testemunha indicada pela autora, consultora jurídica do Ministério dos Transportes, não sendo possível vincular a decisão tomada pelo ministro dos Transportes à petição da advogada.

Em relação a uma nota fiscal, unilateralmente emitida pelo escritório de advocacia da autora, o Regional considerou que o documento não serve ao fim pretendido. Quanto a cópia de email e de contas telefônicas também não demonstram o pacto afirmado pela autora. No que se refere a depoimentos de testemunhas, somente um afirmou ter participado da reunião para estabelecer a prestação de serviços.

O TRT julgou que não havia como deferir a pretensão da advogada em razão da fragilidade da prova documental produzida por ela e "da impossibilidade de se admitir, no âmbito civil, prova exclusivamente testemunhal para a prova dos contratos que excedam o décuplo do maior salário mínimo vigente no país", conforme o que dispõe o art. 401 do CPC. Assim, entendeu ser irrepreensível a sentença que julgou improcedente a ação de cobrança.

Recurso de revista

A advogada recorreu ao TST alegando a inaplicabilidade do art. 401 do CPC no âmbito da Justiça do Trabalho - seja nas reclamações referentes às relações de emprego, seja nas de trabalho - e que esse artigo do CPC somente se aplica quando inexiste prova testemunhal. Argumentou, também, que a desconsideração da prova testemunhal existente, ainda que frágil, revela má aplicação da lei. Nesse sentido, indicou, na decisão regional, violação dos arts. 5º, LIV, da CF/88 (clique aqui), 769 da CLT e 401 do CPC, e apontou divergência jurisprudencial.

Para a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso de revista na 8ª turma, a decisão do TRT/DF se encontra devidamente fundamentada. O Regional, conforme verificou a relatora, examinou a controvérsia sob a ótica de um contrato de natureza civil e concluiu pela aplicabilidade do art. 401 do CPC. Nesse contexto, afirmou a ministra, "não se vislumbra violação do art. 769 da CLT". Quanto ao art. 5º, LIV, da CF/88, continuou a relatora em seu voto, "não restou violado, porque trata do devido processo legal, plenamente assegurado na presente hipótese".

Em relação à divergência jurisprudencial, a ministra Dora considerou os dois julgados inservíveis para o caso em questão. Especificamente quanto ao art. 401 do CPC, a relatora não observou sua violação literal. A 8ª turma, então, por maioria, vencido o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, não conheceu do recurso de revista.

  • Processo Relacionado : RR - 22100-96.2006.5.10.0013 - clique aqui.

____________

ACÓRDÃO

(8ª Turma)

GMDMC/Fr/rv/mm

RECURSO DE REVISTA. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS. CONTRATAÇÃO VERBAL. ÔNUS DA PROVA. Não se conhece do recurso de revista quando não constatado violação dos dispositivos legais apontados, nem divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-22100-96.2006.5.10.0013, em que é Recorrente VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA e é Recorrido PEDRO SCOPEL.

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, nos termos do acórdão prolatado às fls. 358/368, complementado às fls. 406/408, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela autora e ao recurso ordinário adesivo interposto pelo réu.

Inconformada, a autora interpõe recurso de revista às fls. 412/434, com fulcro nas alíneas -a- e -c- do artigo 896 da CLT, arguindo as preliminares de -nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional- e de -cerceamento de defesa- e postulando a reforma do acórdão regional no tocante ao tema -ação de cobrança de honorários - contratação verbal - ônus da prova-.

O recurso de revista foi admitido pelo despacho de fls. 437/438, fundado em divergência jurisprudencial.

Contrarrazões apresentadas às fls. 440/450.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho (artigo 83 do Regimento Interno do TST).

O processo teve seu julgamento adiado na Sessão Ordinária desta 8ª Turma realizada em 17 de novembro de 2010, em razão do pedido de vista regimental formulado pela Exma. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi.

Em prosseguimento ao julgamento na Sessão Ordinária desta 8ª Turma realizada em 7 de dezembro de 2010, esta Relatora decidiu acrescentar ao voto original os fundamentos expendidos pela Exma. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi em voto convergente, nos termos em que passa a se analisar adiante.

É o relatório.

VOTO

CONHECIMENTO

Não conheço das contrarrazões, porque intempestivas (fls. 439 e 440).

O recurso de revista é tempestivo (fls. 409 e 412) e tem representação regular (fl. 27), sendo dispensado o recolhimento de custas processuais (beneficiária da Justiça Gratuita, fl. 263). Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade, examinam-se os específicos da revista.

1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

A autora alega, em preliminar, às fls. 418/425, que o acórdão é nulo, porque, mesmo instado por intermédio de embargos de declaração, permaneceu omisso sobre o alegado equívoco da premissa fática em que se assentou o Regional, tendo em vista a existência de farta e robusta prova documental atestando os seguintes fatos: prestação frutífera dos serviços; o réu faz parte da composição societária da Peiú Sociedade de Propósito Específico SPE S.A. e da Agência Marítima Universal; o réu já havia apresentado o mesmo pedido para o qual contratou a autora, utilizando a pessoa jurídica da Agência Marítima Universal, sem obter êxito. Alega que a prova testemunhal objetivava apenas esclarecer o motivo de o requerimento ter sido formulado em nome da autora; confirmar que a autora compareceu à audiência acompanhada do seu cliente (réu) para tratar do assunto da licitação do -cais de Gusa-; e confirmar as bases financeiras do ajuste firmado entre as partes, na presença do advogado Dr. Renato Oliveira Ramos. Fundamenta o recurso de revista em violação dos artigos 832 da CLT, 458 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal.

O Regional, examinando a questão atinente à alegada contratação verbal para prestação dos serviços de advocacia, manifestou-se nos seguintes termos:

AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATAÇÃO VERBAL. ÔNUS DA PROVA. AUTORA. INDEFERIMENTO

Na petição inicial, a Autora postulou honorários advocatícios, alegando que firmou contrato verbal com o Reclamado para prestação de serviços de advocacia perante o Ministério dos Transportes com vistas a obter decisão deste Órgão determinando a CODESA a realizar imediata licitação do Berço 905 do Terminal Portuário de Vitória.

Aduz que os honorários foram contratados da seguinte forma: a) R$100.000,00 (cem mil reais) a titulo de pró-labore, a serem pagos de imediato; b) R$300.00,00 (trezentos mil reais) caso fosse obtida decisão favorável do Ministério dos Transportes; e c) um percentual sobre a eventual vantagem econômica obtida para fins de acompanhamento do procedimento licitatório e da eventual execução contratual.

Na contestação, o réu negou a contratação e a prestação dos serviços alegados pela Autora, asseverando que não existe prova documental desse pacto.

O MM. Juízo originário julgou improcedentes os pleitos inicial, considerando que a Autora não apresentou contrato escrito, conforme exigência dos artigos 54, inciso V, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB) e 35 do Código de Ética e Disciplina da OAB.

No presente recurso, a Recorrente busca o deferimento dos pleitos exordiais, aduzindo, em suma, que apesar do excelente trabalho que desempenhou perante o Ministério dos Transportes, por força do qual obteve decisão deste Órgão favorável ao Réu, não houve o pagamento dos honorários advocatícios ajustados verbalmente. Sustenta que é inexigível contrato escrito para pactuação de honorários advocatícios. Aduz que esse inadimplemento restou demonstrado pela provas documentais e testemunhais, que restaram desconsideradas pelo Exmo. Julgador. Assevera que a manutenção da sentença resulta no enriquecimento sem causa do Recorrido. Alega que a decisão violou o artigo 107 do CCB e que, ao dar interpretação ampliativa ao artigo 54, inciso V, da Lei n. 8.906/94, desvirtuou a natureza jurídica do Código de Ética da OAB.

Razão não assiste à Recorrente.

É dever ético do advogado contratar seus honorários por escrito a fim de prevenir desgastes com o cliente que repercute mal na profissão. Ao convencionar seus honorários por escrito, o advogado assegura não só a estabilidade de sua relação com a clientela, mas também cumpre o dever ético-institucional previsto no caput do artigo 35 do Código de Ética e Disciplina da OAB. Dessa forma, os honorários pactuados tornam-se inquestionáveis e permitem a execução judicial (LOBO, Paulo Luiz Neto. Comentários ao Novo Estatuto da Advocacia e da OAB. Brasília: Livraria e Editora Brasília Jurídica, 1994. p. 96).

Não obstante, é perfeitamente possível a pactuação verbal dos honorários advocatícios, cuja comprovação nos autos deverá ocorrer de forma cristalina, ficando ao arbítrio do magistrado a fixação do percentual devido.

Nesse sentido, a Eg. 1ª Turma já se manifestou, conforme julgado proferido no processo 01290-2005-018-10-00-5 RO, (Ac. 1ª Turma), Juíza Relatora MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES, publicado no DJ de 30/06/2006, cuja ementa tem a seguinte redação:

'HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A relação jurídica estabelecida entre o advogado e o seu cliente tem natureza trabalhista, não se encontrando abrangida pelo conceito de vinculo de consumo disciplinado pela Lei n° 8.078/90, eis que não se trata do fornecimento de serviço no mercado de consumo (§2° do art. 3° do CDC), bem como por se tratar de relação disciplinada por norma especifica (Lei n° 8.906/94). Descaracterizada a relação de consumo, impõe-se o reconhecimento da competência material da Justiça do Trabalho para apreciação e julgamento do presente feito, na forma do inciso I do art. 114 da CF. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A circunstância do ente municipal possuir quadro de procuradores para promover a sua representação em juízo não obsta à contratação de profissionais que não pertençam ao seu quadro de pessoal, sobretudo quando se trata de acompanhamento processual em unidade da federação diversa. Comprovada a outorga de procuração ao autor pelo Chefe do Poder Executivo local, bem como a prestação de serviços advocatícios em favor do réu, sem a correspondente quitação dos honorários, resta imperiosa a procedência da presente ação de cobrança.'

Certo é que negada a contratação e a prestação de serviço em favor do Reclamado, o ônus probatório da existência do contrato verbal de honorários advocatícios incumbia à Autora, por se tratar de fato constitutivo do direito ao percebimento do pagamento postulado, nos termos dos artigos 818, da CLT c/c 333, I, do CPC.

Contudo, não vislumbro demonstrado nos autos a existência do contrato de prestação de serviços de advocacia alegado na petição inicial.

De fato, a Reclamante formulou pedido ao Ministro dos Transportes para a abertura da licitação do Berço 905 - Cais de Paul, no porto de Vitória/ES, porém, o fez em seu próprio nome, não fazendo menção ao nome do Réu ou de suas empresas (PEIÚ - Sociedade de Propósito Específico - SPE S/A e Agência Marítima Universal Ltda), não se vislumbrando a relação jurídica entre as partes pretendida pela Peticionante (fls. 83/89).

O parecer da assessoria jurídica do Ministério dos Transportes de fls.91/101 e o despacho do Ministro dos Transportes (fl.102), este último até porque bastante genérico, não fazem referência e, portanto, não vinculam diretamente o Réu ou suas empresas.

Aliás, outras empresas também já tinham solicitado a abertura da alegada licitação, conforme dito pela primeira testemunha arrolada pela Reclamante, consultora jurídica do Ministério dos Transportes (fl.239/240), não havendo como vincular a decisão tomada pelo Ministro dos Transportes à petição da Autora.

Além disso, a Autora afirmou que os serviços foram prestados exclusivamente por ela, e não por seu escritório de advocacia, porém, a nota fiscal de serviços de fl. 120 foi unilateralmente emitida pelo escritório de advocacia da Demandante, não restando provada a alegação de que tal se deu em razão da tentativa do Réu de transferir o pagamento dos honorários a uma de suas empresas, em suma, esse documento não serve ao fim pretendido pela Reclamante.

A cópia de email de fl. 136 e de contas telefônicas de fls.138/142, também não possuem o condão de demonstrar o pacto afirmado pela Autora.

Os depoimentos das testemunhas YOLANDA CORRÊA PEREIRA e GUSTAVO DO VALE ROCHA não servem para demonstrar o dito contrato, visto que não participaram da alegada reunião em que foi firmado o contrato verbal em comento (fl.239/240).

A testemunha RENATO OLIVEIRA RAMOS afirmou que participou da alegada reunião, porém, em face da fragilidade da prova documental produzida pela Reclamante e da impossibilidade de se admitir, no âmbito civil, prova exclusivamente testemunhal para a prova dos contratos que excedam o décuplo do maior salário mínimo vigente no país (artigo 401 do CPC), não há como se deferir a pretensão inicial.

Dessarte, irrepreensível a r. sentença que julgou improcedentes os pleitos deduzidos na presente ação de cobrança, condenando a Autora ao pagamento dos honorários advocatícios.

Nego provimento.- (fls. 361/364)

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados aos seguintes fundamentos:

-Razão não assiste à Embargante.

Verifica-se, de plano, que o v. acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios previstos nos incisos I e II do artigo 535 do CPC e 897-A da CLT, apresentando fundamentação cristalina e sem nenhuma omissão e contradição interna entre a ementa, fundamentação e dispositivo.

Esta Eg. Turma, ao julgar o recurso da Embargante, consignou no acórdão todos os fatos e fundamentos relevantes para o deslinde da controvérsia, sendo certo que o tribunal não está obrigado a rebater um a um dos argumentos das partes.

Na verdade, a pretexto de ocorrência de erro de fato e prequestionamento, a Embargante deixa bem clara a sua pretensão de reforma do julgado, ante a sua inconformidade com o resultado do v. acórdão, o que não é possível pela via eleita.

Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração.- (fls. 407/408)

Verifica-se que a insurgência da autora, embora articulada sob a forma de negativa de prestação jurisdicional, cinge-se, na verdade, à apreciação e valoração da prova produzida, que serve à formação do livre convencimento do julgador, observado o princípio da persuasão racional, insculpido no artigo 131 do CPC.

Entretanto, o Regional, de forma fundamentada, dirimiu a controvérsia acerca da alegada contratação verbal para prestação dos serviços de advocacia interpretando a totalidade do conjunto fático-probatório.

Assentou que, não obstante seja perfeitamente possível a pactuação verbal, a comprovação de sua ocorrência deve ser cristalina.

Registrou que, considerando que o réu negou a contratação e a prestação dos serviços, o ônus probatório da existência do contrato verbal de honorários advocatícios incumbia à autora, nos termos dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC, do qual não se desincumbiu a contento.

Examinando a prova documental apresentada, concluiu pela sua fragilidade aos seguintes fundamentos: o pedido formulado pela autora, em seu próprio nome, ao Ministro dos Transportes para a abertura da licitação do Berço 905 não faz menção ao nome do réu ou de suas empresas (PEIÚ e Agência Marítima Universal), não permitindo vislumbrar relação jurídica entre as partes; o parecer da assessoria jurídica do Ministério dos Transportes e o despacho do Ministro dos Transportes não fazem referência às referidas empresas ou ao réu, não os vinculando, por conseguinte; embora a autora tenha afirmado que os serviços foram prestados exclusivamente por ela, e não por seu escritório de advocacia, a nota fiscal juntada aos autos foi unilateralmente emitida pelo referido escritório, motivo pelo qual concluiu que tal documento desserve ao fim pretendido, mormente porque não restou provada a alegação de que o referido procedimento se deu em razão da tentativa do réu de transferir o pagamento dos honorários a uma de suas empresas; as cópias de e-mail e de contas telefônicas não possuem o condão de demonstrar o pacto afirmado pela autora.

Relativamente à prova testemunhal, registrou que a primeira testemunha da autora, consultora jurídica do Ministério dos Transportes, afirmou que outras empresas também já tinham solicitado a abertura da alegada licitação, razão pela qual não havia como se vincular a decisão tomada pelo Ministro dos Transportes à petição elaborada pela autora. Consignou que os depoimentos das testemunhas Yolanda Correa Pereira e Gustavo do Vale Rocha não servem para demonstrar o dito contrato, porquanto não participaram da alegada reunião em que foi firmado o contrato verbal em comento.

Por fim, concluiu pela manutenção do indeferimento da pretensão inicial, não obstante a testemunha Renato Oliveira Ramos tenha afirmado que participou da alegada reunião, tendo em vista a fragilidade da prova documental produzida pela autora e a impossibilidade de se admitir, no âmbito civil, prova exclusivamente testemunhal de contrato que exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país.

Constata-se, pois, que a decisão se encontra devidamente fundamentada.

Impende ressaltar novamente que a alegação da autora de que o Regional se omitiu -em relação à robusta prova documental presente no feito- (fl. 419) não configura insurgência relativa à negativa de prestação jurisdicional, mas sim à apreciação e valoração da prova, mormente porque o Regional expressamente consignou os motivos que o levaram a concluir pela fragilidade da prova documental.

Vale consignar que decisão, corretamente fundamentada, contrária aos interesses das partes, não se confunde com negativa ao dever constitucional da plena outorga jurisdicional. Incólumes os artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC.

Ante o exposto, não conheço do recurso de revista.

2. CERCEAMENTO DE DEFESA.

A autora alega, às fls. 423/425, que -a situação configurada nos autos, em que, sob o rótulo de que a prova documental é frágil, negou-se à Recorrente o direito de ter os documentos carreados para os autos, integralmente examinados, consubstancia flagrante hipótese de cerceamento de defesa-. Fundamenta o recurso de revista em violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Renova a alegação de negativa de prestação jurisdicional.

A negativa de prestação jurisdicional foi devidamente rechaçada no tópico anterior.

Por outro lado, conforme examinado anteriormente, o Regional, examinando a totalidade do conjunto fático-probatório, concluiu pela fragilidade da prova documental, o que não configura cerceamento de defesa, mas sim apreciação e valoração da prova produzida, que serve à formação do livre convencimento do julgador, observado o princípio da persuasão racional, nos termos do artigo 131 do CPC.

Nesse contexto, não se vislumbra violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal.

Ante o exposto, não conheço do recurso de revista.

3. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS. CONTRATAÇÃO VERBAL. ÔNUS DA PROVA.

A autora, às fls. 425/433, sustenta a inaplicabilidade do artigo 401 do CPC no âmbito da Justiça do Trabalho, seja nas lides afetas às relações de emprego, seja naquelas relativas às relações de trabalho.

Por outro lado, alega que o artigo 401 do CPC somente se aplica quando inexistente prova testemunhal. Por conseguinte, alega que a desconsideração da prova testemunhal existente, ainda que frágil, configura má aplicação de tal dispositivo legal.

Aponta violação dos artigos 5º, LIV, da Constituição Federal, 769 da CLT e 401 do CPC e divergência jurisprudencial.

O Regional examinou a controvérsia sob o prisma de um contrato de natureza civil (fl. 364), concluindo, por conseguinte, pela aplicabilidade do artigo 401 do CPC. Nesse contexto, não se vislumbra violação do artigo 769 da CLT.

O artigo 5º, LIV, da Constituição Federal não restou violado, porque trata do devido processo legal, plenamente assegurado na presente hipótese, e não do alegado princípio da proporcionalidade (fl. 427).

O primeiro aresto de fl. 431 é inservível ao embate de teses, porque não atende aos requisitos da Súmula 337 do TST. A autora indica como fonte oficial o diário oficial do estado, todavia os trechos essenciais à configuração da divergência constam apenas da fundamentação do acórdão paradigma, o que impossibilita a verificação da exatidão e da autenticidade do aresto trazido ao confronto. Nesses casos, a recorrente deve juntar cópia autenticada do decisum, indicar o sítio oficial da internet em que foi obtido ou então mencionar o repositório em que foi publicado em seu inteiro teor, não bastando a indicação do diário de justiça como fonte, pois, nos diários oficiais, somente são publicadas a ementa e a parte dispositiva do acórdão. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes da SBDI-1 do TST: E-ED-AIRR - 369/2002-028-04-40, Rel. Aloysio Corrêa da Veiga, DJ 7/8/2009; E-A-RR-5308/2003-026-12-00, Rel. Min. Vantuil Abdala, DJ 13/2/2009; E-RR-774715/2001.8, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ 21/11/2008; e E-RR - 792/2002-003-02-00, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, DJ 28/11/2008.

O segundo aresto de fls. 431/432 é inservível porque sequer indica o órgão prolator da referida decisão, o que impossibilita verificar tratar-se de hipótese amparada pela alínea -a- do artigo 896 da CLT.

Por fim, não se vislumbra violação literal do artigo 401 do CPC. Tal dispositivo legal estabelece que -a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em que foram celebrados-.

Conforme examinado anteriormente, o Regional, assentando a fragilidade da prova documental, concluiu pela manutenção do indeferimento da pretensão inicial, não obstante uma única testemunha tenha afirmado ter participado da alegada reunião em que se teria pactuado verbalmente o contrato, frente à impossibilidade de se admitir, no âmbito civil, prova exclusivamente testemunhal de contrato que exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, hipótese dos autos.

Ademais, consoante anteriormente relatado, na Sessão Ordinária desta 8ª Turma realizada em 7 de dezembro de 2010, esta Relatora decidiu acrescentar ao voto original os fundamentos expendidos pela Exma. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi em voto convergente, os quais se passam a reproduzir, na íntegra:

-O artigo 131 do CPC preconiza que o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos e motivando as razões de seu convencimento.

Da leitura do acórdão regional, tem-se que não restou comprovado de 'forma cristalina' (fls. 362) o alegado contrato verbal. Ao contrário, o acórdão evidencia que o conjunto probatório é frágil, vejamos:

- Primeiramente o acórdão regional detalha de forma minuciosa a precariedade da prova documental juntada (fls. 363/364).

- Quanto à prova testemunhal, e conforme registrado pela Corte a quo, somente umas das testemunhas trazidas teria participado da alegada reunião em que teria sido celebrado o contrato verbal, o que, a meu ver, mostra-se insuficiente para o convencimento do juízo, que deve se pautar pela totalidade do conjunto fático-probatório.

Por tudo isso, tenho que o cerne da controvérsia não se restringe à discussão sobre a aplicabilidade do art. 401 do CPC, uma vez que a decisão recorrida evidenciou que o conjunto probatório, como um todo, é frágil.

Demais disso, e apesar de entender que o art. 401 do CPC é, em regra, inaplicável ao processo do trabalho, a relação controvertida, como bem asseverado pela Exma. Relatora, é de natureza eminentemente CIVIL, sendo que o referido dispositivo é plenamente compatível com a prova do conteúdo das cláusulas dos contratos civis.-

Ante o exposto, não conheço do recurso de revista.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, vencido o Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, que conhecia do recurso de revista por violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal e lhe dava provimento, não conhecer do recurso de revista no tocante aos temas -nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional-, -cerceamento de defesa- e -ação de cobrança de honorários - contratação verbal - ônus da prova-.

Brasília, 07 de dezembro de 2010.

Dora Maria da Costa

Ministra Relatora

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