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Justiça Federal exclui IPI na importação realizada por pessoa física

O juiz Federal Fábio Ivens Pauli, da 2ª vara da Justiça Federal de Santos, deferiu liminar em MS excluindo, assim, a incidência do IPI na importação realizada por pessoa física. No caso, a impetrante havia adquirido um veículo Mustang GT, para uso próprio.

Da Redação

quarta-feira, 26 de janeiro de 2011

Atualizado em 25 de janeiro de 2011 15:13

IPI

Justiça Federal exclui IPI na importação realizada por pessoa física

O juiz Federal Fábio Ivens Pauli, da 2ª vara da Justiça Federal de Santos/SP, deferiu liminar em MS excluindo, assim, a incidência do IPI na importação realizada por pessoa física.

No caso, a impetrante havia adquirido um veículo Mustang GT, para uso próprio.

Para o juiz Federal Pauli, "o Imposto sobre Produtos Industrializados não incide sobre operações feitas diretamente por pessoa física, porque ao dispor sobre sua não-cumulatividade, com autorização de compensação do valor recolhido nas operações anteriores, pressente-se a existência de cadeia produtiva/comercial".

"Não se pode atribuir uma faculdade - no caso, a de compensar o valor recolhido anteriormente -, a quem não possui meios de exercê-la", ressalta Pauli.

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PROCESSO 0009482-22.2010.4.03.6104

C.H.P.M., qualificada na inicial, impetra mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do Inspetor da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Santos, objetivando a liberação de veículo adquirido no exterior, objeto da licença de importação nº 10/2944310-0, sem a exigência de recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados.

Aduz ter importado, para uso próprio, o veículo descrito na inicial e que para obter o respectivo desembaraço, será compelido a recolher o imposto sobre produtos industrializados.

Insurge-se contra a exigência da autoridade aduaneira, por afronta à Constituição Federal, ao argumento de que, em face do princípio da não-cumulatividade, inscrito no inciso II do parágrafo 3º do artigo 153 da Carta Magna, a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados restringe-se às operações típicas de comerciantes, não alcançando a importação realizada por pessoas naturais, para uso próprio.

Postula a concessão da liminar para imediato prosseguimento do despacho aduaneiro, sem a exigência da exação mencionada.

É o que cumpria relatar.

Decido.

Segundo Hely Lopes Meirelles, "a medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de segurança quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida a final" (Mandado de segurança. 26 ed. Atualizada por Arnoldo Wald e Gilmar F. Mendes. p. 77).

Prossegue o citado autor dizendo que "para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito - fumus boni iuris e periculum in mora.

A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final, é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa" (op. cit. p. 77).

Vê-se, assim, que à semelhança do que ocorre no processo cautelar, para o deferimento da medida urgente, revela-se necessária a presença da fumaça do bom direito e do perigo da demora.

No caso, a liminar deve ser deferida.

A respeito do Imposto sobre Produtos Industrializados, dispõe a Constituição Federal no seu art. 153, inciso IV:

"Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

IV - produtos industrializados....

3º - O imposto previsto no inciso IV:

...II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;"

O Código Tributário Nacional, por sua vez, define não somente o fato gerador da exação em tela, como também os seus respectivos contribuintes:

"Art. 46 - O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:

I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;

II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51;

"Art. 51 - O contribuinte do imposto é:

I - o importador ou a quem a lei a ele equiparar (em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro de produto, de procedência estrangeira);

II - o industrial ou quem a lei a ele equiparar;...Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante."

Nessa linha, analisando o entendimento majoritário acerca do tema, é possível extrair que o Imposto sobre Produtos Industrializados não incide sobre operações feitas diretamente por pessoa física, porque ao dispor sobre sua não-cumulatividade, com autorização de compensação do valor recolhido nas operações anteriores, pressente-se a existência de cadeia produtiva/comercial.

Não se pode atribuir uma faculdade - no caso, a de compensar o valor recolhido anteriormente -, a quem não possui meios de exercê-la.

Vários são os precedentes que autorizam afirmar que está presente o fumus boni iuris necessário à concessão da liminar:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IPI. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PESSOA FÍSICA. USO PRÓPRIO. 1. Não incide o IPI em importação de veículo automotor, para uso próprio, por pessoa física. Aplicabilidade do princípio da não-cumulatividade. Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 501773 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 24/06/2008, DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-05 PP-01113) "RE-AgR 412045/PE-PERNANBUCOAG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator: Min. CARLOS BRITTO Julgamento: 29/06/2006 Órgão Julgador: Primeira Turma DJ 17/11/2006-PP-00052. "RE-AgR 255682/RS - RIO GRANDE DO SUL AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator: Min. CARLOS VELLOSO - Julgamento: 29/11/2005 Órgão Julgador: Segunda Turma DJ 10/02/2006

A segurança jurídica e a propriedade dos argumentos lançados nos julgados da mais alta corte do País impõem o acolhimento da tese defendida na inicial do mandamus.

Ressalte-se que Desembargadores do E. TRF da 3ª Região já apreciaram o tema por meio de decisão monocrática, ao argumento de que há entendimento firmado nas Cortes Superiores. A propósito, veja-se a decisão a seguir:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INOMINADO. IPI. VEÍCULO IMPORTADO POR PESSOA FÍSICA E PARA USO PRÓPRIO. NÃO INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STF. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PREVALÊNCIA. 1. Presentes os requisitos estabelecidos no 1º-A do art. 557 do CPC, em face da jurisprudência do colendo Supremo Tribunal Federal, cumpre ao Relator desde logo julgar o feito com arrimo no aludido dispositivo processual. 2. Agravo improvido. (TRF 3ª R. 3ª T. APELAÇÃO CÍVEL - 227821 Processo: 95.03.002739-0 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MARCONDES Data do Julgamento: 04/12/2008 DJF3 16/12/2008 p. 32).

Entretanto, em face da existência de decisões do E. TRF da 3ª Região em sentido diverso, revela-se necessário exigir, com fundamento na parte final do inciso III, do art. 7º da Lei n. 12.016/2009, a realização de depósito, para garantia do pagamento do tributo ora discutido.

A importância a ser depositada deve ser calculada conforme os dados que serão inseridos na Declaração de Importação, considerando-se a cotação do dólar americano da data do depósito.

Diante do exposto, defiro parcialmente a liminar rogada para determinar que o Sr. Inspetor da Alfândega no Porto de Santos abstenha-se de exigir o recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na operação de importação do veículo descrito na inicial.

Após a comprovação do depósito mencionado na fundamentação, oficie-se à autoridade impetrada para cumprimento desta decisão, a qual poderá conferir a suficiência do montante depositado.

Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias.

Dê-se ciência da impetração e do teor desta liminar à Procuradoria da Fazenda Nacional.

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