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STJ - Edital de concurso de remoção pode impedir participação de servidores em estágio probatório

Da Redação

quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011

Atualizado às 15:13


Barreira

STJ - Servidor público em estágio probatório pode ser impedido de participar de concurso interno de remoção

Edital de concurso de remoção pode impedir que servidor público em estágio probatório participe de concurso interno de remoção. O entendimento é da ministra do STJ Maria Thereza de Assis Moura ao julgar um recurso movido por servidores públicos contra julgado do TRF da 4ª região. Os demais ministros da 6ª turma acompanharam a posição da relatora.

No caso, dois servidores participaram de concurso de remoção, conforme regulado no artigo 36 da lei 8.112/90 (clique aqui). Entretanto, a autorização para as remoções foi impugnada, com a alegação de que o edital para o concurso vedava a participação de quem ainda estivesse em estágio probatório.

O TRF da 4ª região entendeu que o artigo 36 da lei 8.112/90 garante a discricionariedade dos órgãos públicos para estabelecer regras de remoção. O tribunal regional também apontou que a matéria é regulada pela resolução 387/04 (clique aqui), do CJF, que dispõe da remoção de servidores na Justiça Federal, e também concede à Justiça autonomia para estabelecer regras.

No recurso ao STJ, os servidores afirmaram que a lei 8.112/90 não traria regra contra a participação de servidor em estágio probatório em concurso de remoção. Afirmaram, ainda, que a resolução 387/04 apenas uniformizaria as regras para remover um servidor, não autorizando a inclusão de novas normas não contidas nela. Isso, alegaram, desrespeitaria o princípio da legalidade, já que só o CJF poderia estabelecer regras para remoção no âmbito da Justiça Federal. Por fim, alegaram haver ofensa aos princípios da isonomia e da razoabilidade, já que haveria uma efetiva discriminação contra os servidores ainda em estágio probatório.

No seu voto, a ministra Maria Thereza de Assis Moura apontou que a legislação deu expressamente aos órgãos onde os servidores são lotados a competência para estabelecer as regras para remoção. A relatora também destacou que essa é a jurisprudência pacífica no STJ. Por fim, lembrou que o próprio edital do concurso público do órgão previa a permanência do novo servidor por pelo menos três anos na localidade para onde foi nomeado, não sendo apreciados pedidos de remoção. Com essas considerações, a magistrada concluiu não haver ofensa a direitos líquidos e certos nem a princípios constitucionais.

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