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Justiça nega direito de resposta à Bancoop

A 1ª vara Cível do Foro Regional de Pinheiros negou direito de resposta à Bancoop - Cooperativa Habitacional dos Bancários do Estado de São Paulo - contra a Editora Abril, por matéria publicada na revista Veja.

Da Redação

quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011

Atualizado em 15 de fevereiro de 2011 11:33


Reportagem

Justiça nega direito de resposta à Bancoop

A 1ª vara Cível do Foro Regional de Pinheiros negou direito de resposta à Bancoop - Cooperativa Habitacional dos Bancários do Estado de São Paulo em processo contra a Editora Abril, por matéria publicada na revista Veja em 10/3/10.

A reportagem de capa, intitulada "Caiu a casa do Tesoureiro do PT", dizia que dirigentes da Bancoop haviam lesado milhares de associados para montar um esquema de desvio de dinheiro que teria abastecido a campanha do ex-presidente Lula, em 2002, além de repassar dinheiro a dirigentes do PT.

A cooperativa pedia a publicação da resposta do mesmo tamanho da matéria original, ou seja, com direito a capa principal e matéria central com nove páginas.

O pedido foi julgado improcedente pelo juiz Rodolfo Cesar Milano. De acordo com a decisão, a matéria tratava de mera informação jornalística, com fatos apurados após três anos de investigação pelo MP/SP.

Os advogados Alexandre Fidalgo e Cláudia de Brito Pinheiro David, do escritório Lourival J. Santos - Advogados, atuaram no caso em defesa da Abril. Cabe recurso da decisão, que foi registrada no último dia 4.

Clique aqui e confira a reportagem na íntegra publicada pela Revista Veja, ed. 2155, de 10 de março de 2010.

  • Apelação Cível : 0007350-60.2010.8.26.0011 - clique aqui.

  • Confira abaixo a íntegra da decisão.

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Vistos.

COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCARIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO- BANCOOP, qualificado nos autos, propôs AÇÃO DE DIREITO DE RESPOSTA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra EDITORA ABRIL S/A- REVISTA VEJA, qualificada nos autos, alegando, em síntese, que durante longos 6 meses a ré elaborou matéria jornalística inverídicas e acusações falsas à autora, sem procurar qualquer representante da autora.

A ré publicou extensa matéria com 09 páginas e 10 fotografias sem qualquer manifestação da autora. A autora solicitou direito de resposta mas a ré não lhe concedeu. A matéria foi publicada na edição 2155 nº 10, de 10.03.2010, na qual desferiu ofensas à Bancoop e a seu Diretor- Presidente João Vaccari Neto, publicando "CAIU A CASA DO TESOUREITRO DO PT- O petista que vai cuidar das finanças da campanha de Dilma Youssef é apontado em inquérito como pivô de um esquema que desviou dezenas de milhões de reais e abasteceu o caixa dois da campanha de Lula em 2002" e na capa vê-se a fotografia de João Vaccari Neto, além e várias notas de reais, separadas em monte e colocadas uma sobre a outra , dando a impressão de ser um edifício em ruínas.

A matéria, ainda, escreveu que "O Ministério Público quebra sigilo da Bancoop e descobre que dirigentes da Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo lesaram milhares de associados, para montar um esquema de desvio de dinheiro que abasteceu a campanha de Lula em 2002 e encheu os bolsos de dirigentes do PT. Eles sacaram ao menos 31 milhões de reais na boca do caixa. A ré dedicou-se a achincalhar e ofender a Bancoop e seu dirigente com afirmações inverídicas e difamatórias sem conceder direito de resposta. Requereu a concessão de tutela antecipada para que seja publicado o direito de resposta. Pediu a procedência da ação para que a ré seja condenada a publicar a resposta da autora com direito a capa principal e matéria central com 09 páginas e publicar na sua integralidade a sentença que julgar procedente a presente demanda no mesmo periódico.Juntou documentos as fls.28/83. O pedido de tutela foi indeferido as fls.84. Contra referida decisão foi interposto recurso de Agravo de Instrumento as fls.130/166, ao qual foi negado liminar as fls.171.

A ré apresentou contestação as fls.223/268, argüindo preliminar de incompetência absoluta da Justiça Cível, sendo competente a Justiça Criminal para tal fim. Afirmou ainda, que faltam requisitos para concessão do direito de resposta, pois não houve inverdade no texto publicado, e a resposta deve servir unicamente para retificação da informação, não pode cometer excessos, não pode ser espécie de defesa e não pode envolver terceiros. O autor não esclarece qual o fato inverídico que foi divulgado pela revista. Os fatos divulgados instruem um inquérito policial e não surgiram da imaginação da ré. Deve ser respeitada a liberdade de imprensa e juntou documentos as fls.269/309.

A autora se manifestou as fls.313/327, reiterando o pedido de liminar, o que foi indeferido as fls.321.

A autora apresentou réplica as fls.328/348 e interpôs novo recurso de Agravo de Instrumento as fls.390/396, sendo indeferida a liminar as fls.421.

É o relatório.

DECIDO.

O feito comporta julgamento antecipado da lide por se tratar de matéria de direito, nos termos do artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de dilação probatória.

Trata-se de ação de direito de resposta que Cooperativa Habitacional dos Bancários do Estado de São Paulo Bancoop promove contra Editora Abril S/A, objetivando o exercício de direito de resposta em relação a matéria publicada na edição 2155 ano 43 nº 10 de 10.03.2010.

Preambularmanente, rejeito a preliminar de incompetência do Juízo Cível para decidir a matéria posto que a questão já foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 130.

Neste sentido, a jurisprudência paulista já decidiu através da Camara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo no Conflito de Competência nº 180.011-0/5.

No mérito, decido.

A questão sobre direito de resposta vem sendo, atualmente, largamente utilizada para os fatos mais diversos, onde se reside, fundamentalmente, a vontade da vitima em ter direito a resposta de determinados artigos publicados que lhe tragam prejuízos morais e materiais perante a sociedade.

Ocorre que, a matéria impugnada, trata-se de mera informação jornalística, cujos fatos foram apurados após três anos de investigação pelo Ministério Público de São Paulo.

Sobre o teor destas considerações, o Prof. e Jornalista Carlos Alberto Di Franco, da Faculdade de Comunicações Cásper Libero, ensina lições sobre conduta ética no jornalismo em geral, ocasião em que asseverou: "A imprensa, se quiser avançar na conquista de novos leitores, precisa estabelecer normas que desestimulem a promiscuidade entre o texto opinativo e a matéria informativa" , pois, " Respeito ao púbico, verdadeiro detentor da informação, e fidelidade a verdade factual são as duas exigências do jornalismo competente", já que , "o noticiário exige qualidade técnica e ética. E, sobretudo, pensar sempre naquele que decreta o sucesso ou o fracasso do jornal: o leitor" (cf. Jornalismo, Ética e Qualidade , ed. Vozes , Petrópolis , RJ , 1995 , p.28).

Assim, configurou-se a verdade factual, não havendo deturpação dos fatos.

Conforme entendimento da jurisprudência: "Indenização - Dano Moral Reportagem publicada em periódicos ofensivo à honra de vereador - Animus caluniandi não caracterizado - O agente político, mais que o cidadão comum deve pautar seu cotidiano, vinculado ao desempenho de suas atribuições, pela transparência, idoneidade e retidão - Meros aborrecimentos não geram indenização - Sentença mantida Recurso IMPROVIDO" Apelação n° 994.03.050495-9, da Comarca de Barra Bonita - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.

"Direito civil. Imprensa televisiva. Responsabilidade civil Necessidade de demonstrar a falsidade da notícia ou inexistência de interesse público. Ausência de culpa. Liberdade de imprensa exercida de modo regular, sem abusos ou excessos. - A lide deve ser analisada, tão-somente, à luz da legislação civil e constitucional pertinente, tornando-se irrelevantes as citações aos arts. 29, 32, § Io, 51 e 52 da Lei 5.250/67, pois o Pleno do STF declarou, no julgamento da ADPF n° 130/DF, a não recepção da Lei de Imprensa pela CF/88. - A liberdade de informação deve estar atenta ao dever de veracidade, pois a falsidade dos dados divulgados manipula em vez deformar a opinião pública, bem como ao interesse público, pois nem toda informação verdadeira é relevante para o convívio em sociedade. - A honra e imagem dos cidadãos não são violados quando se divulgam informações verdadeiras e fidedignas a seu respeito e que, além disso, são do interesse público. - O veículo de comunicação exime-se de culpa quando busca fontes fidedignas, quando exerce atividade investigativa, ouve as diversas partes interessadas e afasta quaisquer dúvidas sérias quanto à veracidade do que divulgará. O jornalista tem um dever de investigar os fatos que deseja publicar. Isso não significa que sua cognição deva ser plena e exauriente à semelhança daquilo que ocorre em juízo. A elaboração de reportagens pode durar horas ou meses, dependendo de sua complexidade, mas não se pode exigir que a mídia só divulgue fatos após ter certeza plena de sua veracidade. Isso se dá, em primeiro lugar, porque os meios de comunicação, como qualquer outro particular, não detém poderes estatais para empreender tal cognição. Ademais, impor tal exigência à imprensa significaria engessá-la e condená-la a morte. O processo de divulgação de informações satisfaz verdadeiro interesse público, devendo ser célere e eficaz, razão pela qual não se coaduna com rigorismos próprios de um procedimento judicial." Apelação n° 994.03.106811-7, da Comarca de Osasco - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.

Em que pese a relevância da questão posta em juízo, não pode passar desapercebido que a autora não apresentou em nenhum momento o texto que pretende que seja publicado como resposta ao que foi publicado, não se sabendo ao certo qual texto pretende que seja publicado com a autorização do juízo. E disso a autora foi intimada a apresentar as fls.321.

Neste sentido, a jurisprudência já decidiu:

TRE-TO - DIREITO DE RESPOSTA: REDR RECURSO ELEITORAL 371396 TO Resumo: Recurso Eleitoral. Direito de Resposta. Ausencia do Texto da Resposta. Observando-se que oRecorrente Nao Apresentou o Texto com a Resposta, no Juízo de 1 Grau, Nao Ha Como Se Provero Recurso (art. Relator(a): LEITE NETO Julgamento: 26/09/1996 Publicação: SESSAO - Publicado em Sessão, Data 26/09/1996. Andamento do processo

Ementa

RECURSO ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. AUSENCIA DO TEXTO DA RESPOSTA. OBSERVANDO-SE QUE O RECORRENTE NAO APRESENTOU O TEXTO COM A RESPOSTA, NO JUÍZO DE 1 GRAU, NAO HA COMO SE PROVER O RECURSO. 28, DA RES. TSE 19.512/96).

Em outra decisão, o Superior Tribunal de Justiça entendeu ser necessária a apresentação do texto

Relatório e Voto
EDcl no
RECURSO ESPECIAL Nº 905.475 - RJ (2006/0240499-8) EMBARGANTE : TV GLOBO LTDA ADVOGADO : JOSÉ PERDIZ DE JESUS E OUTRO (S) EMBARGADO : CARLOS SARMENTO E CARLOS FARIAS ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO : CARLOS VARGAS FARIAS E OUTRO (S)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI: Trata-se de embargos declaratórios opostos por TV GLOBO LTDA., contra acórdão proferido no recurso especial, em que objetivava a reforma da decisão exarada no Tribunal a quo quanto à anulação do decisum monocrático que julgou improcedente pleito de direito de resposta/retificação, formulada por CARLOS SARMENTO e CARLOS FARIAS ADVOGADOS E ASSOCIADOS, sendo o aresto assim ementado:

"CRIMINAL. RESP. LEI DE IMPRENSA. DIREITO DE RESPOSTA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. FALTA DE JUNTADA DO TEXTO DE RESPOSTA. FORMALIDADE DO ART. 32, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 5250/67. EMENDA DA INICIAL. POSSIBILIDADE. DIREITO SUBJETIVO DO REQUERENTE. RECURSO DESPROVIDO. "I. Hipótese em que o requerente, pretendendo direito de resposta e retificação em face do ora recorrente, ingressou com petição inicial, sem juntar a descrição do texto da resposta, requisito exigido no parágrafo único do art. 32 da Lei 5.250/67, motivo pelo qual o pleito restou indeferido pelo Juízo de primeiro grau. "II. Embora o texto legal exija tal formalidade, seu descumprimento não deve ser causa para indeferimento imediato da inicial, sem oportunização de emenda, desde que possível, se o Código de Processo Civil, em seu art. 284 garante ao autor a possibilidade de emendar a inicial, sob pena de cerceamento de defesa. "III. Deve ser mantido o acórdão a quo , que anulou a decisão recorrida, conferindo ao requerente a oportunidade de complementar seu pedido.

"IV. Recurso desprovido" (rel. Min. GILSON DIPP, fls. 340).

EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 905.475 - RJ (2006/0240499-8).

Isto posto e pelo mais que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTE a ação e condeno a autora no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocaticios que fixo em 10% dpo valor da causa. P.R.I.C. São Paulo, 1 de fevereiro de 2011. (Custas de preparo, em caso de apelação: R$508,49 + R$25,00 de porte de remessa e retorno, por volume).

P.R.I.C.

São Paulo, 1 de fevereiro de 2011.

RODOLFO CESAR MILANO

Juiz de Direito

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