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STJ - Ministro aplica multa à construtora que responde por desabamento do edifício Itália, em SP

O ministro Luis Felipe Salomão, do STJ, aplicou multa de 1% sobre o valor atualizado da causa à V.E.L. Construtora e Incorporadora Ltda. A construtora responde pelos prejuízos decorrentes do desabamento do edifício Itália, ocorrido em 17/10/97, na cidade de São José do Rio Preto/SP. Houve o comprometimento da estrutura de outras duas torres do condomínio - edifícios Portugal e Espanha -, que precisaram ser implodidas.

Da Redação

terça-feira, 15 de fevereiro de 2011

Atualizado às 16:02


Desmoronamento

STJ - Ministro aplica multa à construtora que responde por desabamento do edifício Itália, em SP

O ministro Luis Felipe Salomão, do STJ, aplicou multa de 1% sobre o valor atualizado da causa à V.E.L. Construtora e Incorporadora Ltda. A construtora responde pelos prejuízos decorrentes do desabamento do edifício Itália, ocorrido em 17/10/97, na cidade de São José do Rio Preto/SP. Houve o comprometimento da estrutura de outras duas torres do condomínio - edifícios Portugal e Espanha -, que precisaram ser implodidas.

A defesa interpôs agravo com o fim de modificar, no STJ, decisão desfavorável do TJ/SP que reconheceu a responsabilidade da construtora como sucessora de direitos e obrigações da empresa anterior, a Raga Incorporadora e Construtora Ltda., que também responde como corré. Segundo o tribunal paulista, a culpa se evidencia pelo simples perecimento da obra, que era de sua responsabilidade até a expedição do "habite-se".

O desmoronamento ocorreu pouco tempo depois da entrega das chaves aos adquirentes e antes da expedição do documento pelo órgão municipal. Além da ilegitimidade passiva, a construtora V.E.L. alegava que o desmoronamento foi decorrente de caso fortuito ou força maior, tese não acatada pelo TJ/SP, que considerou que as rés tinham obrigação de resultado com os edifícios.

Prescrição do pedido

A defesa alegou ao STJ que o pedido de indenização estava prescrito e que o agravado não provou a adimplência do contrato - pagamento das parcelas convencionadas para a aquisição da unidade condominial - nem os prejuízos causados. A defesa sustentou ainda que o autor não foi capaz de provar o fato constitutivo do seu direito, pois não teria havido negligência na conservação do prédio, de modo que não pode haver responsabilidade da construtora ou do dono do edifício.

A jurisprudência do STJ estabelece que o prazo estabelecido no art. 618 do CC (clique aqui) é de garantia, e não prescricional ou decadencial, de forma que não houve prescrição. Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, o evento danoso, para caracterizar a responsabilidade da construtora, deve ocorrer dentro dos cinco anos previstos no referido artigo. Uma vez caracterizada tal hipótese, o construtor pode ser acionado no prazo prescricional de vinte anos.

Quanto à ilegitimidade passiva, o ministro Salomão considerou que a Corte Superior não pode avaliar a responsabilidade da construtora, por adentrar no exame de provas, bem como não pode analisar o argumento de adimplência por parte do autor que adquiriu as cotas condominiais. A interposição de qualquer recurso por parte da defesa da V.E.L. Construtora na atual demanda, segundo ele, fica condicionada ao recolhimento da multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.

Veja abaixo a íntegra da decisão.

____________

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.149.393 - SP (2009/0012842-9)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

AGRAVANTE : V E L CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA

ADVOGADO : ODINEI ROGÉRIO BIANCHIN E OUTRO(S)

AGRAVADO : HEIDER SUCENA RASGA

ADVOGADO : JOÃO ALBERTO BROISLER FALCÃO E OUTRO(S)

INTERES. : SÍLVIO JOÃO BASSIT

INTERES. : FLÁVIA MARIA NADER BASSIT

INTERES. : ANTÔNIO CARLOS PARISE

DECISÃO

1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por V. E. L. Construtora e Incorporadora Ltda em face de decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal.

Nas razões do recurso especial (fls. 70-76), alega a recorrente violação aos artigos 267, inciso VI, 333, incisos I e II, do Código de Processo Civil; 1245, 178, § 5º, inciso V, 177, 1092, 1528, do Código Civil de 1916; 186 do Código Civil atual.

Aduz que o direito de pleitear indenização pela ruína do Edifício Itália já prescreveu.

Sustenta que os autores não foram capazes de provar o fato constitutivo do seu direito, pois não houve negligência na conservação do prédio pela construtora, razão pela qual não pode ser responsabilizada pelo desabamento, nem a responsabilidade ser estendida para o dono do edifício.

Alega que o recorrido não fez prova de que adimpliu o contrato (pagamento das parcelas convencionadas para a aquisição da unidade condominial), nem do prejuízo que lhe foi causado, motivo pelo qual deve ser considerado carecedor de ação.

É o relatório.

Decido.

2. Quanto à alegada violação aos artigos 1092 e 1528, do Código Civil de 1916, não merece conhecimento o recurso especial, diante da ausência de prequestionamento, incidindo, desse modo, analogamente, o Enunciado Sumular nº 282 do STF que declara ser "inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada ".

Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.

3. Relativamente à prescrição, sem razão a recorrente.

A jurisprudência deste Superior Tribunal é assente no sentido de que o prazo estabelecido no art. 618 do Código Civil vigente (art. 1.245 do Código Civil de 1.916) é de garantia, e, não, prescricional ou decadencial. O evento danoso, para caracterizar a responsabilidade da construtora, deve ocorrer dentro dos 5 (cinco) anos previstos no dispositivo. Uma vez caracterizada tal hipótese, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de vinte (20) anos.

Neste sentido:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. DEFEITOS DA OBRA. CAPACIDADE PROCESSUAL. PERSONALIDADE JURÍDICA. SÚMULA N. 7/STJ. PRAZOS DE GARANTIA E DE PRESCRIÇÃO. 618/CC. SÚMULA N. 194/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. IMPROVIMENTO. I. Na linha da jurisprudência sumulada desta Corte (Enunciado 194), 'prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra'. II. O prazo estabelecido no art. 618 do Código Civil vigente é de garantia, e, não, prescricional ou decadencial. III. O evento danoso, para caracterizar a responsabilidade da construtora, deve ocorrer dentro dos 5 (cinco) anos previstos no art. 618 do Código Civil. Uma vez caracterizada tal hipótese, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de vinte (20) anos. Precedentes. IV. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 991.883/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2008, DJe 04/08/2008) 'DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 1245 DO CÓDIGO CIVIL DE 1.916 (ART. 618, CC/2002). PRAZOS DE GARANTIA E DE PRESCRIÇÃO. PRECEDENTE. ENUNCIADO SUMULAR N.194/STJ. CONDOMÍNIO. DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO.ÁREA COMUM. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSES DOS CONDÔMINOS. DESISTÊNCIA. EXCLUSÃO. ARTS. 2º E 267, VIII, CPC. CONDENAÇÃO MANTIDA. CASO CONCRETO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I - Na linha da jurisprudência sumulada (enunciado n. 194) deste Tribunal, fundada no Código Civil de 1916, 'prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra'. II - O prazo de cinco (5) anos do art. 1245 do Código Civil, relativo à responsabilidade do construtor pela solidez e segurança da obra efetuada, é de garantia e não de prescrição ou decadência. Apresentados aqueles defeitos no referido período, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de vinte (20) anos. III - (...). IV - (...). V - (...).' (4ª Turma, REsp. 215.832/PR, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, unânime, DJ de 7.4.2003).

No mesmo sentido: Ag 883.515/RJ, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ 01.02.2008; Ag 973.522/MG, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 15.04.2008.

Aplica-se, assim, quanto ao prazo prescricional, a Súmula nº 194/STJ, que prevê: "Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos da obra.'

4. O Tribunal de origem, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu pela responsabilidade da co-ré construtora-incorporadora pelos prejuízos causados aos autores.

Confira-se trecho elucidativo:

"No que concerne à alegada ausência de culpa da ré, porque "assumiu as obras no Condomínio Edifícios Portugal, Espanha e Itália apenas para concluir o acabamento, uma vez que já se encontravam concluídas todas as fundações e as estruturas dos três edifícios (fls. 552), vê-se dos registros constantes da matrícula nº 44.665 que Raga Incorporadora e Construtora Ltda. vendeu fração ideal do imóvel à Portugal, Espanha e Itália Incorporação e Construção Ltda., que teve sua denominação posteriormente alterada para VEL - Construtora e Incorporadora Ltda. (fls. 45vº), evidenciando-se, pois, a responsabilidade desta co-ré como construtora-incorporadora, porque sucessora de direitos e obrigações da empresa anterior, valendo observar, ainda, que foi ela que, nessa condição, convocou a Assembléia Geral Extraordinária de fls. 222 para, dentre outras medidas, proceder à entrega das chaves das unidades aos adquirentes (fls. 224) E o desabamento do edifício, longe de caracterizar caso fortuito ou força maior, como cabia exaustivamente demonstrado pela apelante - e não o foi -, configura (...) responsabilidade pressuposta (...) por envolver, a espécie, contrato com obrigação de resultado por parte da ré, cuja culpa se evidencia pelo simples perecimento da obra, que era, sim, de sua responsabilidade até a expedição do "habite-se". Há que se destacar, a propósito, que o desmoronamento ocorreu pouco tempo depois da entrega das chaves aos adquirentes, e antes da expedição do mencionado documento, pelo órgão municipal competente".

Para o acolhimento da tese da agravante, relativa à ilegitimidade passiva para figurar na demanda e de que não pode ser responsabilizada pelo desmoronamento do Edifício Itália, seria imprescindível exceder os fundamentos colacionados no acórdão recorrido e adentrar no exame das provas e nos termos do contrato de seguro. Todavia, é entendimento pacificado nesta Corte de Justiça a impossibilidade de referida prática em recurso especial, em razão dos óbices dos Enunciados 5 e 7 da Súmula desta Casa.

Via de regra, é ônus do autor a comprovação dos fatos alegados na inicial, e cabe ao réu demonstrar apenas os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do demandante.

O Tribunal de origem entendeu que as provas trazidas aos autos foram suficientes para comprovar a responsabilidade da agravante e que esta, ao contrário do que lhe cabia, não foi capaz de demonstrar a eventual ocorrência de caso fortuito ou força maior, nem de que o autor não se enquadrava no conceito de consumidor em razão do suposto inadimplemento da obrigação de complementação do pagamento do preço.

Dessa feita, competia ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, a teor do que determina o inciso I do art. 333 do CPC, encargo que desempenhou a contento segundo o Tribunal de origem.

Assim, inviável o recurso especial no que pertine à prova do fato constitutivo do direito do autor, pois tendente a revolver matéria de fato e probatória, incidindo no caso o enunciado sumular nº 7 desta Corte Superior.

Cumpre ressaltar que, a revaloração da prova constitui em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias, prática francamente aceita em sede de recurso especial, como bem observou o E.Ministro Felix Fischer: "A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido não implica no vedado reexame do material de conhecimento " (REsp 683702/RS, QUINTA TURMA, julgado em 01.03.2005).Entretanto, na hipótese dos autos, para que se reconheça pela ilegitimidade colacionadas aos autos, prática que é vedada a esta Corte Superior.

5. O recurso enquadra-se nas hipóteses do art. 557, § 2,º do CPC, autorizando a aplicação da multa nele prevista, conforme decidiu a 4ª Turma desta Corte no EDcl no AG 1.136.114/MG, Relator Ministro João Otávio de Noronha.

6. Diante do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento e aplico ao agravante multa de 1% (hum por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao recolhimento do respectivo valor.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2011.

Ministro Luis Felipe Salomão

Relator

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