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TST - Trajeto interno deve ser calculado como horas extras

O trabalhador tem direito ao pagamento do tempo gasto no trajeto entre a portaria da empresa e o posto de serviço. A garantia está prevista no artigo 4º da CLT e foi aplicada em julgamento recente na 8ª turma do TST.

Da Redação

sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

Atualizado às 08:59

Percurso interno

TST - Trajeto interno deve ser calculado como horas extras

O trabalhador tem direito ao pagamento do tempo gasto no trajeto entre a portaria da empresa e o posto de serviço. A garantia está prevista no artigo 4º da CLT (clique aqui) e foi aplicada em julgamento recente na 8ª turma do TST.

Segundo a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso de revista de ex-empregado da Volkswagen do Brasil, a norma da CLT estabelece que o período em que o trabalhador está à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, é considerado de serviço efetivo.

O trabalhador requereu, na Justiça do Trabalho paulista, entre outros créditos salariais, a contagem do percurso interno da empresa como tempo à disposição do empregador. Por consequência, pediu o pagamento de trinta minutos diários como horas extras.

O TRT da 2ª região manteve a sentença de origem que negara o pedido do empregado. Para o TRT, a jurisprudência citada pelo trabalhador (OJ 36 da Seção I de Dissídios Individuais do TST) destina-se exclusivamente ao pessoal da Açominas. No mais, afirmou que não havia amparo legal para a pretensão e que a súmula 90 do TST trata do deslocamento da moradia do trabalhador até a empresa.

Já na interpretação da ministra Dora Costa, uma vez que ficou comprovado no Regional que o empregado despendia um tempo no trajeto entre a portaria e seu posto de trabalho, ele tinha direito aos créditos decorrentes. A partir do momento em que o trabalhador passa pelos portões da empresa e percorre o caminho entre a portaria e o local de efetiva prestação de serviço (a pé ou em transporte fornecido pelo empregador) considera-se que está à disposição da empresa.

Assim, por unanimidade de votos, a 8ª turma deu provimento ao recurso do trabalhador para que sejam apuradas as horas extras referentes ao percurso entre a portaria e o local da prestação de serviço, observado o pedido de trinta minutos diários e a prescrição quinquenal.

  • Processo Relacionado : RR - 115700-70.2007.5.02.0463 - clique aqui.

Confira abaixo a decisão na íntegra.

_______________

ACÓRDÃO

RECURSO DE REVISTA. 1. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PARCELAMENTO. NORMA COLETIVA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 73 DA SBDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Com o advento da Constituição Federal de 1988, ampliou-se o âmbito da negociação coletiva, com vistas a imprimir maior flexibilidade ao Direito do Trabalho. Esse entendimento ampara-se no art. 7º, incisos VI, XIII, XIV e XXVI, que possibilitam a negociação coletiva, inclusive redutiva de direitos antes tidos como absolutamente irrenunciáveis, como a irredutibilidade salarial e a duração do trabalho. Na hipótese vertente, mediante negociação coletiva, foi pactuado o pagamento parcelado da verba participação nos lucros ou resultados, sendo certo que o pagamento antecipado da referida verba, embora parcelado, foi benéfico aos empregados, além de a norma coletiva ter sido convencionada com o intuito de evitar a demissão de grande número de empregados. Nesse contexto, não obstante a Lei n° 10.101/00 vede o pagamento de antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados em periodicidade inferior a um semestre civil ou mais de duas vezes no mesmo ano civil, a mencionada lei deve ser interpretada de forma sistemática e em harmonia com os direitos inseridos na Constituição, entre os quais o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. Ademais, a lei supramencionada elegeu a negociação coletiva como um dos procedimentos para a pactuação entre as partes, além de a Constituição Federal prever a natureza não remuneratória da participação nos lucros ou resultados. Inteligência da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 73 da SBDI-1 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. 2. VOLKSWAGEN. TRAJETO INTERNO. TEMPO DESPENDIDO ENTRE E A PORTARIA E O LOCAL DO TRABALHO. HORAS À DISPOSIÇÃO. O direito ao pagamento das horas despendidas no trajeto interno encontra fundamento no art. 4º da CLT, segundo o qual -considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada-. Com efeito, a partir do momento em que o trabalhador transpõe os portões do estabelecimento da empresa e adentra no seu pátio, percorrendo o caminho entre a portaria e o local de efetiva prestação dos serviços, seja a pé, seja em transporte motorizado fornecido pelo empregador, considera-se que está à disposição da empresa, fazendo jus ao pagamento das horas extras, na esteira do comando consolidado supramencionado. Recurso de revista conhecido e provido. 3. ADESÃO AO PDV. GUIAS DO SEGURO-DESEMPREGO. INDEVIDAS. A jurisprudência desta Corte Superior segue no sentido de que o empregado que adere ao plano de demissão voluntária não faz jus às guias de seguro-desemprego nem mesmo à indenização compensatória, na forma do item II da Súmula nº 389 do TST. Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-115700-70.2007.5.02.0463, em que é Recorrente NILTON FRANCISCO DE DEUS e Recorrida VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio da decisão de fls. 241/248, complementada às fls. 260/262, deu parcial provimento a ambos os recursos ordinários interpostos.

Nilton Francisco de Deus interpõe recurso de revista às fls. 264/281, pretendendo a reforma da decisão recorrida no que concerne aos reflexos e supressão da participação nos lucros, ao trajeto interno e ao seguro-desemprego. Indica ofensa a dispositivos de lei e da Constituição, contrariedade à súmula OJ da SBDI desta Corte e transcreve arestos para o cotejo.

Despacho de admissibilidade às fls. 318/320.

Contrarrazões às fls. 322/338.

Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do disposto no artigo 83 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

VOTO

I - CONHECIMENTO

O recurso de revista é tempestivo (fls. 263/264) e está firmado por advogados habilitados (fl. 11), não sendo devido o pagamento de custas pelo reclamante (procedência parcial dos pedidos). Assim, preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade, passo a examinar os específicos do recurso de revista.

1. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. REFLEXOS. SUPRESSÃO.

O Regional deu provimento ao recurso ordinário patronal, no aspecto, em face dos seguintes fundamentos:

-Ao contrário do alegado pela parte, resta amplamente demonstrado nos autos que houve cláusula normativa prevendo pagamento mensal da Participação nos Lucros e Resultados, medida adotada no bojo de vasta negociação, da qual resultaram várias regras sobre condições de trabalho, banco de horas, remuneração e PLR.

Não se tratou de uma decisão isolada, unilateral ou prejudicial aos trabalhadores, ao contrário do que o obreiro tenta fazer crer. O parcelamento decorreu de avanços nas negociações e não deixa de ter aspecto positivo para os funcionários, até porque há cláusula que permitiu aos obreiros requerer até o limite de R$ 1.800,00 a este título (PLR).

Diante da incontestável natureza indenizatória da participação nos lucros e resultados (art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal), ainda que tenha sido paga em período superior a um semestre civil, tal fato não autoriza conferir-lhe natureza salarial, como pretende o demandante, porque não há prova de fraude e, principalmente, decorre de Acordo Coletivo.

Neste diapasão, não procede a insistência recursal acerca de integrações ou de pagamentos por suposta supressão de parcela salarial. Aliás, a tese inicial de fl. 10, "f", não subsiste, pois a parte denominava a PLR como sendo salarial, o que não procede.- (fls. 247/248)

No julgamento dos embargos de declaração, aquela Corte complementou:

-O parcelamento da Participação nos Lucros foi objeto de apreciação a fl. 248, não ocorrendo omissão, restando confirmada sua legalidade.- (fl. 261).

Nas razões da revista (fls. 266/273), o reclamante sustenta, em síntese, que o acordo coletivo que previu o pagamento da participação nos lucros e resultados da empresa reclamada de forma parcelada teve como objetivo a recomposição salarial dos empregados da reclamada. Por essa razão, sustenta a natureza salarial de tal verba e requer o pagamento de reflexos e de diferenças decorrentes de sua supressão. Fundamenta o recurso de revista em violação dos arts. 3º, § 2º, da Lei 10.101/2000, 457, § 1º, e 462 da CLT e 7º, VI e X, da Constituição Federal, bem como em divergência jurisprudencial.

Sem razão.

Com o advento da Constituição Federal de 1988, ampliou-se o âmbito da negociação coletiva, com vistas a imprimir maior flexibilidade ao Direito do Trabalho. Esse entendimento ampara-se no art. 7º, incisos VI, XIII, XIV e XXVI, que possibilita a negociação coletiva, inclusive redutiva de direitos antes tidos como absolutamente irrenunciáveis, como a irredutibilidade salarial e a duração do trabalho.

Na hipótese vertente, mediante negociação coletiva, foi pactuado o pagamento parcelado da verba participação nos lucros ou resultados, sendo certo que o pagamento antecipado da referida verba, embora parcelado, foi benéfico aos empregados, além de a norma coletiva ter sido convencionada com o intuito de evitar a demissão de grande número de empregados.

Nesse contexto, não obstante a Lei n° 10.101/2000 vedar o pagamento de antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados em periodicidade inferior a um semestre civil ou mais de duas vezes no mesmo ano civil (§ 2° do art. 3°), a mencionada lei deve ser interpretada de forma sistemática e em harmonia com os direitos inseridos na Constituição, entre os quais o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.

Ademais, a própria Lei n° 10.101/00 elegeu a negociação coletiva como um dos procedimentos para a pactuação entre as partes (art. 2º, II), além de a Constituição Federal, no inciso XI do art. 7°, prever a natureza não remuneratória da participação nos lucros ou resultados.

Nesse contexto, não há falar em natureza salarial da verba controvertida, devendo ser respeitada a pactuação firmada.

Por fim, deve-se ressaltar que a hipótese dos autos não enseja mais controvérsia no âmbito desta Corte Superior, em face da recente edição da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 73 da SBDI-1/TST, in verbis:

-VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO MENSAL EM DECORRÊNCIA DE NORMA COLETIVA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010).

A despeito da vedação de pagamento em periodicidade inferior a um semestre civil ou mais de duas vezes no ano cível, disposta no art. 3º, § 2º, da Lei n.º 10.101, de 19.12.2000, o parcelamento em prestações mensais da participação nos lucros e resultados de janeiro de 1999 a abril de 2000, fixado no acordo coletivo celebrado entre o Sindicato dos Metalúrgicos do ABC e a Volkswagen do Brasil Ltda., não retira a natureza indenizatória da referida verba (art. 7º, XI, da CF), devendo prevalecer a diretriz constitucional que prestigia a autonomia privada coletiva (art. 7º, XXVI, da CF).-

Dessarte, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula n° 333 do TST c/c o artigo 896, § 4°, da CLT.

Não conheço.

2. TRAJETO INTERNO. PORTARIA AO LOCAL DE TRABALHO.

Acerca do tema em epígrafe, assim decidiu o Regional ao analisar o recurso ordinário obreiro:

-Com fulcro na Orientação Jurisprudencial Transitória n. 36 (conversão da Orientação Jurisprudencial n. 98), da SDI-1, do C. TST, o recorrente pleiteia o pagamento dos trinta minutos diários, como horas extras, gastos no percurso realizado entre a portaria e o setor de trabalho e deste para a portaria. Argumenta que, embora referida jurisprudência é aplicável a todos os casos em que local de trabalho seja distante da portaria. Não lhe assiste razão.

Conforme fundamentou o MM. Juízo de primeiro grau, a jurisprudência utilizada pelo autor não se aplica ao presente caso, visto que é exclusiva da Açominas, estando correta tal decisão.

Outrossim, faz-se mister salientar que quanto ao chamado "percurso interno", nas dependências da empresa, não há fundamento legal, normativo ou jurisprudencial para a pretensão, haja vista que a Súmula n. 90, do C. TST, que trata do tema, apenas se refere ao deslocamento da moradia do trabalhador até a empresa. Mantenho, portanto, a r. sentença atacada, sob este aspecto.- (fl. 246)

Nos embargos de declaração, assim foi vazada a decisão regional:

-A fl. 246 já está presente a fundamentação contra a tese do autor, não havendo amparo para sua postulação; não se admite rediscutir provas em sede de embargos.- (fl. 261)

Prossegue o reclamante, no recurso de revista (fls. 274/277), aduzindo que o tempo despendido no trajeto interno da empresa configura tempo à disposição do empregador. Indica ofensa ao artigo 4º da CLT, contrariedade à OJT 36 da SBDI-1 deste Tribunal e traz aresto.

Da leitura da fundamentação do Regional, resulta incontroverso que o reclamante despendia um tempo no trajeto entre a portaria e seu posto de trabalho.

O direito ao pagamento das horas despendidas no trajeto interno encontra fundamento no art. 4º da CLT, segundo o qual -considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada-.

Com efeito, a partir do momento em que o trabalhador transpõe os portões do estabelecimento da empresa e adentra no seu pátio, percorrendo o caminho entre a portaria e o local de efetiva prestação dos serviços, seja a pé, seja em transporte motorizado fornecido pelo empregador, considera-se que está à disposição da empresa, fazendo jus ao pagamento das horas extras, na esteira do comando consolidado supramencionado.

Com esses fundamentos, conheço do recurso por ofensa ao artigo 4º da CLT, nos moldes da alínea -c- do artigo 896 da CLT.

3. SEGURO-DESEMPREGO. ADESÃO AO PDV.

Eis o Regional, no aspecto:

-Correta a decisão de fl. 110, pois o autor não foi despedido, mas aderiu a plano de demissão voluntária, o que afasta o cabimento de tal benefício, seja entrega de guias, seja indenização.- (fl. 248).

No julgamento dos embargos de declaração, ratificou:

-A rescisão adveio de adesão a PDV, o que afasta o pagamento de seguro-desemprego.- (fl. 261).

No final do apelo revisional (fl. 277/281), o reclamante postula a reforma da decisão recorrida, sustentando ser devido o pagamento de indenização equivalente ao seguro-desemprego, pelo fato de a reclamada não ter fornecido as respectivas guias. Afirma que não se discute na lide o direito ao benefício, mas, sim, o dever de a reclamada fornecer as guias. Fundamenta o apelo em ofensa aos arts. 247 e 402 do Código Civil, 2º, I, da Lei 7.998/90, bem como alega contrariedade à Súmula nº 389 do TST e colaciona aresto para confronto de teses.

Ressalte-se, de início, que o único julgado paradigma reproduzido no apelo (fls. 279/280) é inservível ao cotejo, na medida em que é oriundo do mesmo Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, óbice do artigo 896, -a-, da CLT e da OJ 111 da SBDI-1 desta Corte.

Por outro lado, a revista encontra óbice na diretriz do § 4º do art. 896 da CLT e na Súmula nº 333 do TST, na medida em que o Regional decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o empregado que adere ao Plano de Demissão Voluntária não faz jus às guias de seguro-desemprego nem mesmo à indenização compensatória, na forma do item II da Súmula nº 389 do TST.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

-RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. SEGURO-DESEMPREGO. ADESÃO A PDV. INDENIZAÇÃO PELA NÃO-LIBERAÇÃO DE GUIAS. Na esteira de precedentes desta Subseção Especializada, é indevida a indenização decorrente do não-fornecimento pelo empregador das guias para recebimento de seguro-desemprego na hipótese de adesão do empregado a Plano de Demissão Voluntária. Recurso de embargos conhecido e provido. [...]- (TST-E-RR-94100-85.2001.5.15.0060, SBDI-1, Rel. Min. Rosa Maria Weber, DEJT de 29/10/2009) (Grifou-se)

-ADESÃO AO PDV. SEGURO-DESEMPREGO - INDENIZAÇÃO. É incabível, por ausência de previsão legal, o pagamento de seguro-desemprego quando o empregado adere a plano de demissão voluntária. Os arts. 7º, inc. II, e 201, inc. III, da Constituição da República, bem como a Lei 7.998/90 exigem, como pressuposto para a percepção do referido benefício, que a demissão seja involuntária, o que não se verifica no caso de adesão a plano de demissão voluntária, razão por que é indevida a indenização decorrente do não-fornecimento pelo empregador das guias para recebimento de seguro-desemprego. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se dá provimento.- (TST-E-RR-59000-72.2002.5.02.0391, SBDI-1, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, DEJT de 12/6/2009) (Grifou-se)

-RECURSO DE EMBARGOS. SEGURO-DESEMPREGO. ADESÃO AO PDV. LIBERAÇÃO DAS GUIAS PELO EMPREGADOR. OBRIGATORIEDADE AFASTADA. PROVIMENTO. A Lei n.º 7.998/1990, em seu art. 3.º, assegura a percepção do seguro-desemprego ao empregado que foi dispensado imotivadamente. Por sua vez, o art. 6.º da Resolução n.º 252/2000 do CODEFAT, revogada pela Resolução n.º 467/2005, que manteve a mesma redação ao mencionado dispositivo, estatui que a adesão a Planos de Demissão Voluntária ou similares, não dará direito ao benefício, por não caracterizar demissão involuntária . Ora, restando incontroverso que a Reclamante foi dispensada em virtude de sua adesão ao Programa de Desligamento Voluntário, não tem direito à percepção do seguro-desemprego, ou de indenização equivalente pela não-liberação das guias pelo empregador. Embargos conhecidos e providos.- (TST-E-RR-97/2002-071-02-00, SBDI-1, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, DJ de 4/4/2008) (Grifou-se)

-HORAS IN ITINERE - TRAJETO INTERNO Incidência analógica da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 36 da C. SBDI-1. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO-DESEMPREGO - PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. Embora no PDV o empregador assegure as verbas correspondentes às devidas na despedida sem justa causa, na hipótese está ausente o pressuposto para o recebimento do seguro-desemprego, que é a involuntariedade da perda do emprego, presente tanto na despedida injusta como na indireta. Recurso de Revista conhecido parcialmente e provido.- (RR-6400-04.2006.5.02.0466, data de julgamento: 12/5/2010, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 14/5/2010.)

Afasta-se, pois, a ofensa aos arts. 247 e 402 do Código Civil e 2º, I, da Lei 7.998/90 bem como a contrariedade à Súmula nº 389 do TST.

Não conheço.

II - MÉRITO

TRAJETO INTERNO. PORTARIA AO LOCAL DE TRABALHO.

Dou provimento ao recurso de revista para que, na apuração das horas extras, seja considerado o período referente ao percurso entre a portaria e o local da prestação de serviços, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença, observado o pedido de 30 minutos diários e reflexos (fls. 7 e 10 - item 13, -a-) e a prescrição quinquenal acolhida na origem (fl. 104).

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista interposto no tocante aos tópicos -participação nos lucros- e -seguro-desemprego - adesão ao PDV-; conhecer no que concerne ao tema -trajeto interno - portaria ao local de trabalho-, por ofensa ao artigo 4º da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar que, na apuração das horas extras, seja considerado o período referente ao percurso entre a portaria e o local da prestação de serviços, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença, observado o pedido de 30 minutos diários e reflexos (fls. 7 e 10 - item 13, -a-) e a prescrição quinquenal acolhida na origem (fl. 104).

Brasília, 02 de fevereiro de 2011.

Dora Maria da Costa

Ministra Relatora

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