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OAB/PR pede ao CNJ suspensão de decreto que reajusta custas

A OAB/PR protocolou na quinta-feira, 17/2, uma representação no CNJ pedindo a instauração de um Procedimento de Controle Administrativo e que seja declarada a nulidade do decreto do Tribunal de Justiça que reajusta as custas judiciais e extrajudiciais em valores acima dos estabelecidos por lei.

Da Redação

domingo, 20 de fevereiro de 2011

Atualizado em 18 de fevereiro de 2011 15:06


Reajustes

OAB/PR pede ao CNJ suspensão de decreto que reajusta custas

A OAB/PR protocolou na quinta-feira, 17/2, uma representação no CNJ pedindo a instauração de um Procedimento de Controle Administrativo e que seja declarada a nulidade do decreto do Tribunal de Justiça que reajusta as custas judiciais e extrajudiciais em valores acima dos estabelecidos por lei.

Entre as razões apontadas pelo requerimento estão interpretações equivocadas que justificaram a edição do decreto do TJ, a ilegalidade de se estipular um índice de correção de tributo por um ato administrativo da presidência do Tribunal de Justiça e imprecisões no texto da lei Estadual 16.741/10 (clique aqui).

Em uma tabela, a representação da OAB/PR demonstra que o módulo Unitário de Referência de Custas (VRC) que deveria estar em vigor é de R$ 0,123, e não de R$ 0,153, como determinou o decreto Judiciário 48/11, da presidência do TJ. "Da proficiente leitura da lei, denota-se que a interpretação realizada pelo TJ/PR resta equivocada e dissonante do propósito almejado pelo legislador paranaense", diz um trecho do requerimento.

Diante da invalidade jurídica do decreto Judiciário 48/11, a OAB/PR pede ao CNJ que suspenda liminarmente os efeitos do ato do TJ. No mérito, a seccional requer que seja declarada a nulidade do decreto e efetivada sua desconstituição, "determinando-se à presidência do TJ/PR que tome as providências necessárias à restituição dos valores cobrados indevidamente aos jurisdicionados, aplicando, para tanto, a VRC no valor de R$ 0,123 (50% da diferença entre R$ 0,105 e 0,141, conforme disposto no parágrafo 1º, artigo 2º, da lei Estadual 16.741/10)".

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