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TST - Funcionária do Banco Real tem direito à indenização por bilhete ofensivo de superior

Ofendida com o recebimento de um bilhete agressivo escrito por um colega de trabalho que exercia função hierarquicamente superior a sua, uma empregada do Banco ABN Amro Real S. A. reclamou seus direitos na Justiça e ganhou indenização por danos morais no valor de R$ 16 mil. A condenação foi decidida na 6ª turma do TST, ao reformar decisão regional desfavorável à empregada.

Da Redação

terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

Atualizado às 08:35


Danos morais

TST - Funcionária do Banco Real tem direito à indenização por bilhete ofensivo de superior

Ofendida com o recebimento de um bilhete agressivo escrito por um colega de trabalho que exercia função hierarquicamente superior a sua, uma empregada do Banco ABN Amro Real S. A. reclamou seus direitos na Justiça e ganhou indenização por danos morais no valor de R$ 16 mil. A condenação foi decidida na 6ª turma do TST, ao reformar decisão regional desfavorável à empregada.

O caso chegou ao TST por meio de recurso em que a bancária se insurgiu contra decisão do TRT da 15ª região que lhe tirou o direito à indenização deferida na sentença do primeiro grau. O juízo havia entendido que uma vez que o bilhete ofensivo foi mesmo redigido pelo autor apontado no caso, como atestado por laudo pericial, a empregada tinha direito à reparação pelo dano moral causado.

Ao examinar o recurso do banco contra a sentença, o Regional avaliou que não havia comprovação da culpa empresarial no caso, nem que havia nexo de causalidade entre o ato denunciado e o dano alegado pela empregada. Ainda segundo o entendimento do TRT, a honra pessoal da bancária não foi violada com exposição pública a situação vexatória e desrespeitosa que poderia configurar dano moral a ser reparado.

Em recurso ao TST, a empregada sustentou que a comprovação da existência do bilhete redigido pelo seu superior hierárquico era motivo suficiente para se comprovar ofensa moral à sua honra. O relator do recurso na 6ª turma, ministro Augusto César Leite de Carvalho, concordou com ela e avaliou que a decisão regional violava mesmo o inciso X do artigo 5º da Carta Magna (clique aqui), que trata da inviolabilidade à intimidade, honra e imagem das pessoas.

O relator explicou que o dano moral não se refere aos prejuízos relativos ao patrimônio financeiro e econômico da pessoa, mas aos que atingem os "bens de caráter imaterial ligados ao sentimento interior do indivíduo para com ele mesmo e para com a sociedade, tais como a integridade física, a saúde, a correção estética, a liberdade, a reputação". Entre outros sentimentos, "a ofensa objetiva desses bens imateriais tem um reflexo subjetivo na vítima traduzido em dor, sofrimento, espanto, frustração, aflição", informou o ministro.

Por fim, o relator concluiu que bilhetes como esse "geram um enfraquecimento emocional à empregada que, na relação de emprego, busca não apenas a contraprestação pelos serviços prestados, mas também o reconhecimento pelo seu trabalho e o respeito a sua dignidade como pessoa".

Seu voto foi aprovado por unanimidade na 6ª turma.

  • Processo Relacionado : RR-128640-75.2003.5.15.0033 - clique aqui.

Confira abaixo o acórdão na íntegra.

_______________

A C Ó R D Ã O

(Ac. 6ª Turma)

GMACC/mr/

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Autorizada a admissibilidade da revista em face da aparente violação ao inciso X do art. 5.º da Constituição Federal. Agravo de Instrumento provido.

II - RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido firma tese contrária ao interesse da recorrente. Não demonstrada a violação dos arts. 832 da CLT, 458 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal (OJ 115 da SBDI-1). Recurso de revista não conhecido.

CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA. Nos termos do § 5.º do art. 896 da CLT, não se conhece de revista, cuja intenção é impugnar decisão regional que se encontra em consonância com enunciado de Súmula do TST. No caso, o acórdão regional decidiu em conformidade com a Súmula 381 do TST. Recurso de revista não conhecido.

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESNECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO SOFRIDO. A jurisprudência desta Corte vem consagrando entendimento no sentido de que a caracterização do dano moral se dá pela violação de um direito geral de personalidade, sendo suficiente para fins de responsabilidade a demonstração do evento ou fato e o nexo causal com a dor. Dispensa-se a prova do prejuízo para o fim de constatar a lesão à honra, visto que sentimentos como a tristeza, a aflição, a angústia e a dor emocional da vítima são apenas presumidos (presunção hominis) e, por isso, prescindíveis de comprovação em juízo. Precedentes desta Turma e da SBDI-1. Na hipótese, depreende-se na leitura do acórdão regional que houve a comprovação de que o documento ofensivo e agressivo refere-se à reclamante e foi redigido por superior hierárquico. Bilhete como esse gera um enfraquecimento emocional à empregada que, na relação de emprego, busca não apenas a contraprestação pelos serviços prestados, mas também o reconhecimento pelo seu trabalho e o respeito a sua dignidade como pessoa, devendo a reclamante ser indenizada pelo dano moral sofrido. Irrelevante a sua exposição a uma situação vexatória mediante a publicação ou divulgação do conteúdo do ato ofensivo, dado que basta chegar a ela o conhecimento das declarações desabonadoras e ofensivas para lesionar a sua dignidade e, por extensão, a dignidade humana encartada na Constituição Federal em face da óbvia repercussão psicológica e do constrangimento provocado. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-128640-75.2003.5.15.0033, em que é Recorrente TAÍSA FERNANDES DE MELO e Recorrido BANCO ABN AMRO REAL S.A.

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista.

Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado.

Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista foram apresentadas às fls. 152/166.

Os autos não foram enviados ao douto Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 83, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

O agravo de instrumento é tempestivo, está subscrito por advogado habilitado nos autos, bem como apresenta regularidade de traslado.

Conheço.

2 - MÉRITO

O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, conforme o despacho de fls. 149/150, in verbis:

-PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14/09/2007 - fl. 722; recurso apresentado em 19/09/2007 - fl. 723).

Regular a representação processual, fl. 10.

Desnecessário o preparo.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

PRELIMINAR DE NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porquanto o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das questões suscitadas, não se vislumbrando violação aos artigos 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos constitucionais e legais apontados, na esteira do entendimento traçado na Orientação Jurisprudencial 115 da SDI-I do C. TST.

Por outro lado, inviável a análise dos arestos colacionados, pois a nulidade invocada não pode ser aferida por divergência jurisprudencial, vez que não há teses a serem confrontadas.

CORREÇÃO MONETÁRIA

No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu em consonância com a Súmula 381 do C. TST, o que inviabiliza o recurso, de acordo com o artigo 896, § 4º, da CLT, combinado com a Súmula 333 do C. TST.

DANO MORAL - INDENIZAÇÃO

A v. decisão referente à indenização por danos morais é resultado das provas dos autos, as quais foram apreciadas de acordo com o livre convencimento preconizado no artigo 131 do CPC (aplicação da Súmula 126 do C. TST). Nessa hipótese, por não se lastrear o julgado em tese de direito, inviável a aferição de ofensa aos dispositivos constitucionais invocados e de divergência jurisprudencial.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista.-

Inconformada, a recorrente interpõe o presente agravo de instrumento às fls. 2/18, em que ataca os fundamentos da decisão denegatória quanto à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional e aos temas da correção monetária e da indenização por dano moral.

Razão lhe assiste quanto ao tema da indenização por dano moral.

O Regional deu provimento ao recurso ordinário do banco para excluir da condenação a indenização por danos morais, consoante a fundamentação de fls. 116/117:

-A r. sentença concluiu pela existência de dano moral, em razão de ter o exame pericial comprovado que o documento de fl. 203 foi redigido pelo Sr. Paulo Sérgio Marini, à época, superior hierárquico da reclamante, cujo conteúdo ofendeu a obreira, pelo uso de expressões de baixo calão.

O reclamado aduz ser indevida a indenização por danos morais, argumentando que o -recado- não foi dirigido à reclamante e que não houve prova de publicidade do mesmo, tendo a obreira dito, em seu depoimento, que os demais funcionários ficaram sabendo do fato através dela.

A reparação decorrente do dano moral encontra fundamento legal nas disposições contidas no art. 5º, V e X, da Constituição Federal, sendo considerado aquele proveniente da violação dos direitos individuais de cada cidadão relativamente à sua intimidade, privacidade, honra e imagem, de natureza íntima e pessoal em que se coloca em risco a própria dignidade da pessoa humana, diante do contexto social em que vive.

Desta forma, para a configuração do dano moral no âmbito do Direito do Trabalho é necessária a ocorrência de violação à honra pessoal do trabalhador, não bastando a inobservância quanto ao cumprimento das obrigações decorrentes do vínculo empregatício. O dano deve ser proveniente de situações vexatórias em que o trabalhador se sinta humilhado, desrespeitado intimamente, em decorrência exclusivamente da prestação de serviços.

No caso, restou comprovado pela prova oral, que o documento de fl. 203 referia-se à reclamante, já que era a única funcionária da agência com nome 'Taísa' (fls. 387 e 485).

Trata-se de estabelecimento bancário, onde se presume que as pessoas que ali trabalhavam, detém o discernimento de ética profissional e utilizam palavras mais suaves, mesmo em relação ao trabalho efetuado. Diferentemente seria o caso do trabalho do sertanejo, em que, pela própria formação cultural, por vezes, utiliza palavras mais rudes, ao tentar expressar seus sentimentos.

Contudo, por tratar de fato constitutivo de seu direito, competia à autora o ônus da prova quanto às suas alegações (art. 818, da CLT e art. 333, I, do CPC).

Para que fosse imputada à reclamada a prática de ato passível de gerar indenização por dano moral, imperativa a comprovação da existência da culpa por ato omissivo ou comissivo, da ocorrência do dano, bem como do nexo causal entre o ato e o dano sofrido pela vítima, o que não ocorreu no caso em tela.

A própria reclamante, em seu depoimento, disse que não exibiu o documento para os outros funcionários, não sabendo informar se antes de lhe ser entregue, outros funcionários tiveram acesso ao mesmo e -que outros funcionários ficaram sabendo do documento através da própria depoente;- (fl. 48).

As testemunhas nada esclareceram a respeito, não se verificando a prática de ato por parte do reclamado que pudesse caracterizar a exposição da reclamante ao ridículo, desrespeito à sua honra ou risco à sua dignidade, mormente por não comprovada a publicidade do ato.

Inexistiu, portanto, violação à honra pessoal com a exposição da autora à situação vexatória que lhe ocasionasse o desrespeito necessário para a configuração do dano moral.

Reformo, portanto, o decidido, para excluir da condenação a indenização por danos morais.-

A reclamante opôs embargos declaratórios, às fls. 120/122, indagando sobre a desnecessidade de prova para demonstrar o dano, a angústia e o sofrimento vivido por ela, tendo em vista a agressividade e ofensa materializada no próprio texto do bilhete, cujo conteúdo foi transcrito à fl. 122.

Em resposta, o Regional esclareceu que estava ausente o dano moral decorrente de bilhete ofensivo redigido por superior hierárquico pelo fato de não ter sido comprovada a publicidade do ato, consignando à fl. 125:

-Quanto à indenização por danos morais, igualmente improcede a alegação de omissão, pois o v. Acórdão analisou o texto elaborado pelo empregado do reclamado, tendo, inclusive, reconhecido que o seu conteúdo referia-se à reclamante. Contudo, afastou a indenização por danos morais, em razão de não verificar a prática de ato por parte do reclamado que caracterizasse exposição da reclamante ao ridículo, principalmente por não comprovada a publicidade do ato e a violação à sua honra pessoal.-

Nas razões do seu recurso de revista, a reclamante sustenta que o conteúdo do bilhete ofensivo e agressivo redigido pelo seu superior hierárquico é suficiente para comprovar a ofensa a sua honra subjetiva. Aponta a violação dos arts. 1.º, III, e 5.º, X, da Constituição da República e colaciona arestos para o cotejo de teses.

À análise.

Os julgados provenientes do STJ e de Turma do TST são inservíveis, pois não encontram fundamento no art. 896, -a-, da CLT.

O aresto remanescente, proveniente do TRT da 21ª Região, é inespecífico, conforme entendimento das Súmulas 23 e 296 do TST, visto que não discute sobre a necessidade de publicidade de documento ofensivo ao empregado para fins de demonstrar a lesão à sua honra.

Assim, segue-se a análise das violações constitucionais apontadas.

O dano moral refere-se aos prejuízos que não atingem o patrimônio financeiro e econômico do indivíduo, mas que atinge bens de caráter imaterial ligados ao sentimento interior do indivíduo para com ele mesmo e para com a sociedade, tais como a integridade física, a saúde, a correção estética, a liberdade, a reputação. A ofensa objetiva desses bens imateriais tem um reflexo subjetivo na vítima traduzido em dor, sofrimento, espanto, frustração, aflição, dentre outros sentimentos que, nas palavras do Desembargardor Ruy Trindade (RT 613/184), abalam a parte mais sensível do indivíduo, qual seja: o seu espírito.

Na doutrina, merece destaque a lição do Professor Yussef Said Cahali, que define dano moral como -a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)" (in Dano Moral, Editora Revista dos Tribunais, SP, 1998, 2ª edição, p. 20).

Uma vez definido dano moral, passa-se à questão de sua caracterização para fins indenizatórios, cuja discussão refere-se à verificação da existência dos pressupostos necessários para a sua reparação. Nesse debate, há duas correntes. Uma que defende a necessidade da comprovação da dor/sofrimento e a outra que, presumindo o dano, entende pela necessidade de se comprovar apenas o ato praticado pelo agente e o nexo causal com a dor.

A segunda corrente, que defende a prova apenas da violação do direito constitucionalmente garantido, dispensando a prova do prejuízo, é mais coerente com a própria definição do dano moral e vem sendo adotada no Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica nas seguintes decisões: "A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (damnum in re ipsa), não havendo que se cogitar da prova do prejuízo" (REsp nº 23.575-DF, Relator Ministro César Asfor Rocha, DJU 01/09/97). "Dano moral - Prova. Não há que se falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que os ensejam (...)" (REsp nº 86.271-SP, Relator Ministro Carlos A. Menezes, DJU 09/12/97).

No caso, depreende-se do acórdão regional que houve a comprovação de que o documento ofensivo referia-se à reclamante e foi redigido por superior hierárquico. Percebe-se, ainda, que o fundamento que levou a conclusão de inexistência de violação à honra pessoal da autora foi o fato de não ter sido comprovada a publicidade do ato ofensivo.

Entretanto, conforme já ressaltado, o dano moral tem característica peculiar, in re ipsa, derivando da própria natureza do fato. Sergio Cavalieri Filho ensina que o dano moral está ínsito na ofensa em si e decorre da gravidade do ilícito. Deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum (in Programa de Responsabilidade Civil, 8.ª ed., São Paulo, Atlas: 2008, pág. 86). Em outras palavras, tratando-se de dano moral, exige-se a prova do fato e não do dano, devendo a dor apenas guardar nexo com o ato ilícito praticado. Nesse sentido, há precedente de minha relatoria e desta 6ª Turma (RR-25700-03-2005-5-04-0701, DEJT 9/4/2010).

A jurisprudência uniformizadora da SBDI-1 desta Corte, acompanhando a segunda corrente, entende que a caracterização do dano moral se dá pela violação de um direito geral de personalidade, sendo suficiente para fins de responsabilidade a demonstração do evento, sendo dispensada a prova do prejuízo para fins de constatar a lesão à honra, visto que sentimentos como a tristeza, a angústia, a dor emocional da vítima são apenas presumidos (presunção hominis) e, por isso, prescindíveis de comprovação em juízo.

Citem-se os seguintes precedentes da SBDI-1:

"RECURSO DE EMBARGOS - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DOENÇA PROFISSIONAL - PROVA - DESNECESSIDADE. O dano moral poder ser conceituado como o vilipêndio a direito da personalidade do lesado, atingindo aspectos não patrimoniais da vida do ser humano. Tal dano decorre, pois, da demonstração objetiva de que a conduta de alguém lesou direto da personalidade de outrem. Assim, inviável exigir-se a prova do sofrimento daquele que suporta o citado dano, pois, nesse caso, estar-se-ia impondo o ônus de demonstrar algo que não se concretiza no mundo dos fatos, mas, tão somente, no âmbito psicológico do lesado. A doutrina e a jurisprudência têm entendido que o dano moral é damnum in re ipsa, sendo, no caso, suficiente, para fins de atribuição de responsabilidade, a demonstração do evento, doença profissional, e fixado o nexo de causalidade." (E-ED-RR - 816513-56.2001.5.15.5555, Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 23/10/2009.)

-RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACITAÇÃO PARA O TRABALHO. PROVA. Concebendo o dano moral como a violação de direitos decorrentes da personalidade estes entendidos como categoria especial de direitos subjetivos que, fundados na dignidade da pessoa humana, garantem o gozo e o respeito ao seu próprio ser, em todas as suas manifestações espirituais ou físicas (BELTRÃO, Sílvio Romero, Direitos da Personalidade, São Paulo: Editora Atlas, 2005, p.25) -, a sua ocorrência é aferida a partir da violação perpetrada por conduta ofensiva à dignidade da pessoa humana, sendo dispensada a prova de prejuízo concreto, já que a impossibilidade de se penetrar na alma humana e constatar a extensão da lesão causada não pode obstaculizar a justa compensação. Depois de restar superada a máxima segundo a qual não há responsabilidade sem culpa, tendo-se encontrado na teoria do risco um novo e diverso fundamento da responsabilidade, desmentido se vê hoje, também o axioma segundo o qual não haveria responsabilidade sem a prova do dano, substituída que foi a comprovação antes exigida pela presunção hominis de que a lesão a qualquer dos aspectos que compõem a dignidade humana gera dano moral (MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais - Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 159-60). O dano moral caracteriza-se pela simples violação de um direito geral de personalidade, sendo a dor, a tristeza ou o desconforto emocional da vítima sentimentos presumidos de tal lesão (presunção hominis) e, por isso, prescindíveis de comprovação em juízo (DALLEGRAVE NETO, José Affonso, Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho - 2ª ed - São Paulo, LTr, 2007, p. 154). Dispensa-se a prova do prejuízo para demonstrar a ofensa ao moral humano, já que o dano moral, tido como lesão à personalidade, ao âmago e à honra da pessoa, por sua vez é de difícil constatação, haja vista os reflexos atingirem parte muito própria do indivíduo o seu interior. De qualquer forma, a indenização não surge somente nos casos de prejuízo, mas também pela violação de um direito (STJ, Resp. 85.019, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgado em 10.3.98, DJ 18.12.98). Os deveres de lealdade -adstringem as partes a não praticar atos, comissivos ou omissivos , anteriormente à conclusão do contrato, durante a vigência dele ou até após a sua extinção, que venham a frustar as expectativas corporificadas no contrato ou nele legitimamente sustentadas" (SILVA, Jorge Cesa Ferreira da. A boa-fé e a violação positiva do contrato - Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 112). A incapacitação para o trabalho e para muitas atividades diárias triviais acarretada pelo exercício do labor, aliada à quebra do dever de cuidado por parte do empregador - em face da ausência da adoção de programas destinados a evitar o surgimento de doenças comuns às atividades executadas na empresa-, conforme registrado no acórdão regional, ensejam a condenação ao pagamento de compensação por dano moral. Recurso de embargos conhecido e não-provido.- (E-RR - 625/2006-052-18-00.6, Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, DJ 17/4/2009)

Na hipótese em discussão, o bilhete ofensivo e agressivo redigido por superior hierárquico gera um enfraquecimento emocional à empregada que, na relação de emprego, busca não apenas a contraprestação pelos serviços prestados, mas também o reconhecimento pelo seu trabalho e o respeito a sua dignidade como pessoa. Logo, deve a reclamante ser indenizada pelo dano moral sofrido, sendo irrelevante a sua exposição a uma situação vexatória mediante a publicação ou divulgação do conteúdo do ato ofensivo, bastando chegar a ela o conhecimento das declarações desabonadoras e ofensivas para lesionar a sua dignidade e, por extensão, afetar a dignidade humana encartada na Constituição Federal em face da óbvia repercussão psicológica e o constrangimento provocado.

O inciso X do art. 5.º da Constituição especifica a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas como invioláveis e sujeitos à indenização reparatória. Acrescente-se, ainda, que o inciso I do art. 1.º da Constituição elege como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil a preservação à dignidade humana, o que leva a conclusão da possibilidade de incluir no rol do aludido inciso X do art. 5.º as sequelas psicológicas decorrentes de atos ilícitos violadores da intimidade e da honra para fins do direito à indenização pelo dano moral perpetrado.

Assim, em face da aparente violação ao inciso X do art. 5.º da Constituição Federal, o agravo de instrumento deve ser provido para determinar o prosseguimento do recurso de revista.

Dou provimento ao agravo de instrumento, para, destrancando o recurso, determinar que seja submetido a julgamento na primeira sessão subsequente à publicação da certidão de julgamento do presente agravo, reautuando-o como recurso de revista, observando-se daí em diante o procedimento relativo a este, conforme previsão do artigo 897, § 7º, da CLT e da Resolução Administrativa do TST 928/2003, em seu artigo 3º, § 2º, e dos arts. 236, caput, § 2º, e 237, caput, do RITST.

II - RECURSO DE REVISTA

Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade dos recursos de revista, passo ao exame dos pressupostos específicos.

1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Na revista, a reclamante alega que o regional não entregou por completo a prestação jurisdicional quanto aos temas da correção monetária e da indenização por dano moral. Indicou a ofensa dos arts. 535, II, do CPC, 987-A e 832 da CLT, 5.º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, bem como transcreveu jurisprudência para confronto de teses.

A Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-1 é no sentido de que -O conhecimento do recurso de revista ou de embargos, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/88-. Assim, a prefacial de negativa deve ser analisada apenas quanto à possibilidade de ofensa a esses dispositivos. Inviável também a transcrição de arestos para a configuração de dissenso pretoriano.

No tocante à análise da caracterização ou não da negativa de prestação jurisdicional, tem-se que decisão fundamentada é aquela na qual o juiz oferece as razões do seu convencimento, não exigindo que elas sejam amplas e extensas. Na hipótese, a recorrente afirma que não foram apreciadas por completo as questões relativas aos temas da correção monetária e do dano moral. Entretanto, o Regional, bem ou mal, emitiu tese a respeito dos referidos temas. Destacou o entendimento da Súmula 381 do TST quanto à correção monetária e, no tocante ao dano moral, ressaltou que a exclusão da indenização correspondente se deu em razão de não ter sido constatada a prática de ato por parte do reclamado que caracterizasse exposição da reclamante ao ridículo, principalmente por não ter sido comprovada a publicidade do ato e a violação à honra pessoal da obreira. Logo, não houve a negativa de prestação jurisdicional.

Não se pode confundir ausência de fundamentação com adoção de tese contrária ao interesse da recorrente. Nesse contexto, não se vislumbra a violação dos arts. 832 da CLT, 458 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal (OJ 115 da SBDI-1).

Não conheço.

2 - CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA

O Regional deu provimento ao recurso ordinário do banco para determinar que fossem observados os índices do mês subseqüente ao da prestação de serviços, a partir do primeiro dia útil, para a correção monetária das parcelas da condenação, conforme a fundamentação de fl. 116:

-Conforme entendimento jurisprudencial dominante, a correção monetária das parcelas da condenação deve observar os índices do mês subseqüente ao da prestação de serviços, a partir do primeiro dia útil, uma vez que o devedor somente incorre em mora ao não efetuar o pagamento no tempo devido (artigo 394 do Código Civil). Nesse sentido a Súmula nº. 381, do C. TST. Reformo.-

Na revista, a reclamante alega que sempre recebeu seu salário no próprio mês trabalhado e que a decisão recorrida alterou a regra contratual, autorizando o pagamento de salários no mês posterior. Aponta a violação dos arts. 444 e 468 da CLT e transcreve jurisprudência para confronto de teses.

Razão não lhe assiste.

O acórdão regional encontra-se em consonância com a Súmula 381 do TST, o que inviabiliza o recurso de revista, nos termos dos §§ 4.º e 5.º do art. 896 da CLT.

Não conheço.

3 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROVA DO DANO

O recurso de revista merece ser conhecido por violação ao inciso X do art. 5.º da Constituição Federal, conforme os fundamentos já expostos no provimento do agravo de instrumento.

Conheço por violação ao inciso X do art. 5.º da Constituição Federal.

Mérito

O conhecimento do recurso de revista da reclamante, por ofensa ao inciso X do art. 5º da Constituição Federal impõe o seu provimento para restabelecer a sentença de primeiro grau, que condenara o reclamado à indenização por dano moral no valor de R$ 16.000,00, importe correspondente a aproximadamente vinte salários recebidos pela autora à época da dispensa (fl. 84).

Cumpre ressaltar que a indenização não tem como único objetivo a compensação do dano moral sofrido pelo trabalhador, mas também de servir como uma razoável carga pedagógica a fim de inibir a reiteração de atos do empregador que afrontem a dignidade humana. Na fixação da compensação pecuniária do dano moral devem ser observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade. Para tanto, devem ser adotados critérios e parâmetros que considerem o ambiente cultural, as circunstâncias em que ocorreu o ato ilícito, a situação econômica do ofensor e do ofendido, a gravidade do ato, a extensão do dano no lesado, a reincidência do ofensor. Por outro lado, deve-se ficar atento para o enriquecimento do ofendido e a viabilidade econômica do ofensor a fim de que o valor estabelecido não seja tão grande que se converta em fonte de enriquecimento e nem tão pequena que se torne inexpressiva. Diante disso, considera-se razoável o valor fixado na sentença.

Dessa forma, dou provimento ao recurso de revista para restabelecer a sentença que condenou o reclamado ao pagamento da indenização por dano moral no valor de R$ 16.000,00.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para, destrancado o recurso, determinar seja submetido a julgamento na primeira sessão subsequente à publicação da certidão de julgamento do presente agravo, reautuando-o como recurso de revista, observando-se daí em diante o procedimento relativo a este. Por unanimidade, não conhecer do recurso de revista quanto à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional e do tema da correção monetária. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema da indenização por dano moral, por violação ao inciso X do art. 5.º da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que condenou o reclamado ao pagamento da indenização por dano moral no valor de R$ 16.000,00.

Brasília, 09 de fevereiro de 2011.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ministro Relator

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