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TJ/RJ - Órgão Especial decide que reserva de vagas para motos em estacionamentos privados é inconstitucional

O Órgão Especial do TJ/RJ decidiu no dia 21/2, por unanimidade, que a lei 5117/09 do município do Rio de Janeiro é inconstitucional. Com isso, a lei, que trata da obrigatoriedade de estacionamentos privados reservarem vagas para motocicletas, motonetas, ciclomotores e similares, não terá mais validade.

Da Redação

quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

Atualizado às 08:44

Inconstitucionalidade

TJ/RJ - Órgão Especial decide que reserva de vagas para motos em estacionamentos privados é inconstitucional

O Órgão Especial do TJ/RJ decidiu no dia 21/2, por unanimidade, que a lei 5.117/09 (v. abaixo) do município do Rio de Janeiro é inconstitucional. Com isso, a lei, que trata da obrigatoriedade de estacionamentos privados reservarem vagas para motocicletas, motonetas, ciclomotores e similares, não terá mais validade.

Os desembargadores acompanharam o voto do relator da ADIn, desembargador Reinaldo Pinto Alberto Filho. Para ele, o Poder Público não pode interferir na propriedade privada, o que iria contra a Constituição do Estado do Rio (clique aqui) e a CF/88 (clique aqui). "Não pode haver intervenção do Estado na propriedade privada e na livre iniciativa", destacou o magistrado.

A ação, movida pelo prefeito Eduardo Paes contra a Câmara municipal, pedia que a lei 5.117/09 fosse declarada inconstitucional, argumentado que a imposição da reserva de vagas, mesmo com previsão de onerosidade, interfere no exercício da atividade empresarial, atitude vedada pelo ordenamento constitucional do Estado do Rio.

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LEI Nº 5.117, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2009

Dispõe sobre a necessidade de reservar vagas para motocicletas, motonetas, ciclomotores e similares, nos estacionamentos privados.

Art. 1º Os parques privados, de estacionamentos de veículos, deverão reservar vagas de uso exclusivo para motocicletas, motonetas, ciclomotores e similares.

Art. 2º O Poder Executivo editará normas para padronização das sinalizações (vertical e horizontal) que deverão ser utilizadas na identificação das vagas.

Art. 3º O uso poderá ser oneroso, observadas as questões de proporcionalidade.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro em, 12 de novembro de 2009

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente

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