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Plenário do STF realiza sessão extraordinária

O STF realiza sessão extraordinária hoje, 2, às 9h, que deverá continuar no período da tarde, a partir das 14h. Amanhã, 3, o plenário da Corte reúne-se em sessão solene para a posse do ministro Luiz Fux, às 16h, e, neste dia, não haverá julgamentos. Nos dias 9 (quarta-feira de Cinzas) e 10/3, não haverá sessão plenária no STF.

Da Redação

quarta-feira, 2 de março de 2011

Atualizado às 08:12


Supremo

Plenário do STF realiza sessão extraordinária

O STF realiza sessão extraordinária hoje, 2, às 9h, que deverá continuar no período da tarde, a partir das 14h. Amanhã, 3, o plenário da Corte reúne-se em sessão solene para a posse do ministro Luiz Fux, às 16h, e, neste dia, não haverá julgamentos. Nos dias 9 (quarta-feira de Cinzas) e 10/3, não haverá sessão plenária no STF.

Hoje, estão previstos o julgamento da ADIn 2949 (clique aqui), que discute a constitucionalidade de lei mineira que instituiu o estatuto dos servidores da administração estadual. Outro destaque é a ADIn 4375 (clique aqui) a qual a Confederação Nacional do Comércio questiona a lei 5.627/09 (clique aqui), do Rio de Janeiro, que instituiu nove faixas de pisos salariais para os trabalhadores daquele Estado. Os ministros também analisam recurso de embargos de declaração na ADIn 2797, na qual o STF declarou a inconstitucionalidade da lei 10.628/02 (clique aqui) que alterou o CPP (clique aqui) na parte em que trata de prerrogativa de função em casos de crimes comuns e de responsabilidade.

A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí­lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (clique aqui e veja como sintonizar a TV Justiça nos Estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

  • Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje, no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

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RExt 279469 - clique aqui.

Relator: Min. Maurício Corrêa (aposentado)

Estado do Rio Grande do Sul X Joaldo Afonso Nery

RE contra acórdão que concedeu segurança para anular ato que demitiu ex officio o recorrido, com base no art. 14, § 8º, I da CF c/c art. 119, II, de Lei estadual nº 7.138/78.

Em discussão: Saber se é definitivo ou provisório o afastamento exigido aos militares com menos de 10 anos de serviço que pretendem eleger-se.

PGR: opina pelo não conhecimento.

O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Cezar Peluso.

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RCL 8321 - clique aqui.

Relatora: Ministra Ellen Gracie

Ministério Público do Estado de São Paulo x Tribunal de Justiça do Estado de SP

Reclamação, com pedido de liminar, contra decisão do TJ-SP que, ao dar provimento a agravo em execução, cassou a decisão de 1ª instância a qual decretou a perda dos dias remidos do executado, Reinaldo Ponciano, em razão do cometimento de falta grave. Alega o reclamante, em síntese, que o TJ/SP contrariou o enunciado da Súmula Vinculante nº 9, estando, portanto, autorizada a formulação da reclamação. Afirma que o acórdão reclamado concluiu que a referida súmula não seria aplicável ao caso por ser posterior à falta disciplinar grave praticada pelo condenado. A ministra relatora deferiu o pedido de liminar.

Em discussão: Saber se o acórdão reclamado desrespeitou o enunciado da Súmula Vinculante nº 9.

PGR: Pela procedência da reclamação. Vista ministro Ayres Britto.

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Ext 1216 - clique aqui.

Relator: Ministro Dias Toffoli

Governo dos Estados Unidos da América x Joe Sok Nam

Pedido de extradição instrutória formulado pelo governo dos Estados Unidos de nacional sul coreano, naturalizado americano, fundamentado em mandado de prisão expedido pelo 179º Tribunal Distrital do Condado de Harris, Texas, pela suposta prática do delito de roubo qualificado.

O extraditando foi interrogado, apresentou defesa técnica na qual sustentou a não observância do prazo de 60 dias para a formalização do pedido de extradição, conforme previsto no art. VIII do Tratado específico; defeito na instrução do pedido de extradição, ao argumento de que a documentação estaria incompleta; erro na tipificação do fato na Nota Verbal, pois entende que a conduta atribuída seria de tentativa de roubo e não de roubo consumado, o que resultaria na prescrição do delito; existência de família constituída no Brasil, o que impediria o deferimento do pedido; inexistência de relação dos bens que lhe pertencem com o delito a ele imputado e, por fim, necessidade de oitiva de seus filhos e esposa sobre o pedido de extradição.

Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da extradição.

PGR: Pelo deferimento do pedido.

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RExt 500171 - clique aqui.

Relator: Ministro Ricardo Lewandowski

Universidade Federal de Goiás - UFGO x Marcos Alves Lopes

Embargo de declaração contra acórdão proferido em Sessão Plenária que negou provimento ao recurso extraordinário, ao fundamentar que: "I - A cobrança de matricula como requisito para que o estudante possa cursar universidade federal viola o artigo. 206, IV, da Constituição. II - Embora configure ato burocrático, a matrícula constitui formalidade essencial para que o aluno tenha acesso à educação superior."

Em discussão: Saber se o acórdão embargado incide na alegada omissão.

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RExt 572052 - clique aqui.

Relator: Ministro Ricardo Lewandowski

Fundação Nacional de Saúde (Funasa) x Carmezita Barbosa de Melo Lima

Embargos de declaração contra acórdão do Plenário que negou provimento ao recurso extraordinário ajuizado contra acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal que, mantendo sentença de primeiro grau, assentou que a Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, instituída pela Lei 10.483/2002, deve ser estendida aos inativos em 60 (sessenta) pontos, a partir do advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, que alterou a base de cálculo da referida gratificação.

Em discussão: Saber se decisão embargada incide na alegada omissão.

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ADIn 2797 - clique aqui.

Relator: Ministro Sepúlveda Pertence (aposentado)

Embargante: Procurador-geral da República

O Tribunal, por maioria, em julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 10.628, de 24 de dezembro de 2002, que acresceu os §§ 1º e 2º ao artigo 84 do Código de Processo Penal.

O Procurador-geral da República opôs embargos de declaração alegando omissão quanto aos "efeitos da declaração de inconstitucionalidade, incidindo, pois, a regra geral de efeitos ex nunc". Pede "que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade ocorram a partir de 15.09.2005, aplicando-se o disposto no art. 27, da Lei nº 9.868/99".

O Presidente da República opôs embargos de declaração no mesmo sentido.

Em discussão: Saber se o acórdão embargado é omisso quanto aos efeitos da decisão de inconstitucionalidade.

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ADIn 4375 - clique aqui.

Relator: Ministro Dias Toffoli

Confederação Nacional do Comércio (CNC) x Governador do Rio de Janeiro e Assembleia Legislativa Estadual (Alerj)

ADI contesta a Lei 5.627/2009 estadual do Rio de Janeiro que instituiu nove faixas de pisos salariais para os trabalhadores daquele Estado. Alega a CNC que a lei ultrapassou a autorização concedida pela LC nº 103/2000; que não reconhece as convenções e acordos coletivos de trabalho que estipulem piso inferior ao que colaciona; que ao fixar os pisos salariais, não observou a extensão e a complexidade dos trabalhos desenvolvidos pelas categorias respectivas; que teria invadido a competência dos sindicatos na defesa dos interesses coletivos ou individuais da categoria por ele representada, na medida em que limita a negociação e interfere na celebração de instrumentos coletivos frutos da devida composição e devidamente protegidos por norma constitucional.

Em discussão: saber se a norma impugnada incidiu nas alegadas inconstitucionalidades

PGR e AGU: Pelo não conhecimento da ação e pelo indeferimento do pedido de liminar.

* Sobre o mesmo tema serão julgadas as ADI 4391 e 4364.

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RExt 522897 - clique aqui.

Relator: Ministro Gilmar Mendes

Estado do Rio Grande do Norte x Maria Edna França da Silva

Trata-se de RE interposto contra decisão do TST que não conheceu do recurso de revista por estar a decisão atacada em consonância com os Enunciados 95 e 362/TST. Contra a decisão foi interposto agravo regimental, desprovido. A decisão recorrida e o Enunciado nº 95/TST entenderam ocorrer em 30 anos a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento do FGTS. O recorrente sustenta que o não conhecimento do recurso se deu com base em enunciado anterior à Constituição. Afirma que "o art. 7º, inciso XXIX, alínea 'a' da Carta Magna estabeleceu o prazo quinquenal de prescrição para todos os créditos resultantes das relações de trabalho, entre os quais inclui-se, por óbvio, o FGTS".

Em discussão: Saber se o prazo prescricional para reclamar o não recolhimento do FGTS é disciplinado pelo artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal.

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ADIn 2556 - clique aqui.

Relator: Ministro Joaquim Barbosa

Confederação Nacional da Indústria x Presidente da República e Congresso Nacional

ADI contesta dispositivos da Lei Complementar nº 110/2001 que "institui contribuições sociais, autoriza créditos de complementos de atualização monetária em contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e dá outras providências". A CNI sustenta que "as duas novas 'contribuições' não ostentam a qualificação tributária de verdadeiras contribuições" ; que as duas exações não se amoldam "a qualquer das atividades inerentes à Seguridade Social"; "que a natureza das novas exigências é a de imposto" ; dentre outros argumentos. O Tribunal, no exame da liminar, fixou que as duas contribuições em causa não são contribuições para a seguridade social, mas, sim, contribuições sociais gerais, e deferiu parcialmente a medida cautelar para suspender, com eficácia ex tunc, na cabeça do artigo 14 da Lei Complementar nº 110/2001, a expressão "produzindo efeitos", bem como os incisos I e II do referido artigo. Em discussão: Saber se os dispositivos impugnados têm natureza jurídica de imposto ou de contribuição social. Saber se as exações tributárias impugnadas foram instituídas com a observância dos princípios constitucionais a elas aplicáveis.

A PGR opinou pela confirmação da decisão adotada por ocasião da concessão da medida cautelar. A Advocacia Geral da União manifestou-se pela confirmação da medida cautelar.

*Sobre o mesmo tema será julgada a ADI 2568.

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ADIn 4389 - clique aqui.

Relator: Ministro Joaquim Barbosa

Associação Brasileira de Embalagem x Presidentes da República e do Congresso Nacional

A ação contesta o art. 1º, caput e § 2º, da Lei Complementar nº 116/2003 e o dispositivo que prevê a tributação pelo ISS da atividade de "composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia." Afirma a associação que os fabricantes de embalagens estão sendo simultaneamente tributados por estados e municípios, de acordo com o entendimento aleatoriamente firmado por tais entes, no sentido de que a fabricação de embalagens é atividade submetida à circulação de mercadorias, sobre a qual incide ICMS, ou à prestação de serviços, hipótese em que se dá a cobrança de ICMS. Sustenta que a atividade de venda de embalagens somente deveria ser tributada pelo ICMS, porque o trabalho de natureza gráfica constitui apenas uma das etapas do processo produtivo, inexistindo espaço à incidência do ISS, que seria tributo residual, frente à materialidade do ICMS (art. 156, III, CF). Alega ser inconstitucional a aplicação do subitem 13.05 da lista de serviços do ISS, em relação às hipóteses cuja natureza da atividade determine o prévio enquadramento no campo de incidência do art. 155, II, da CF, excluindo-se, desse modo, a competência dos Municípios, conforme previsto na parte final do art. 156, III, da Constituição Federal. O presidente da República e Congresso Nacional alegaram que a incidência do ISS nas situações descritas decorre da legislação infraconstitucional disciplinadora da matéria, conforme reconhecido pelo STF. O relator aplicou o rito previsto no art. 10, da Lei nº 9.868/1999.

Em discussão: saber se presentes os pressupostos e requisitos necessários para a concessão da medida cautelar.

PGR: Pelo indeferimento da medida cautelar.

* A esta ação está apensada à ADI 4413, de autoria da Confederação Nacional da Indústria (CNI).

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MS 24781 - clique aqui.

Relatora: Ministra Ellen Gracie

Mazureik Miguel de Morais x Tribunal de Contas da União (TCU)

MS impetrado contra acórdão do TCU que considerou ilegal a aposentadoria do impetrante, com a recusa do respectivo registro, determinando a suspensão do benefício e a restituição das importâncias recebidas. Sustenta que se aposentou em duas funções de médico e uma de professor em 1992 e 1991; a ocorrência de decadência; ofensa ao devido processo legal por ausência de contraditório; existência de direito líquido e certo quantos às aposentadorias, por serem permitidas pela CF/67 e pelo art. 19 do ADCT. Liminar indeferida pela relatora inicialmente. Contra a decisão, foi interposto agravo regimental e a relatora reconsiderou a decisão e deferiu em parte a liminar.

Em discussão: saber se o ato que considerou ilegal a aposentadoria do impetrante ofende o devido processo legal por ausência de contraditório; se ofende direito líquido e certo do impetrante em face da Constituição pretérita; se desconsiderou incidência de possível decadência.

PGR: Pela concessão, em parte, da ordem.

O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes

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MS 24020 - clique aqui.

Relator: Ministro Joaquim Barbosa

Hélio Mário Arruda x Tribunal de Contas da União

Mandado de segurança contra ato do TCU para suspender e anular procedimento administrativo destinado a apurar supostas irregularidades referentes ao exercício do cargo de assessor no gabinete de juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, com sede em Vitória (ES), em razão da existência de indícios de nepotismo cruzado. O impetrante sustenta a incompetência do TCU para apurar tais fatos porque o artigo 71, inciso III, da Constituição impede que a Corte de Contas apure ilegalidades em nomeações para cargo em comissão. Afirma ainda que o TCU não pode investigar o mérito de decisões administrativas de nomeação para cargo em comissão. A liminar foi indeferida pelo ministro Moreira Alves. Em 19.05.2004, o impetrante peticionou requerendo a concessão da liminar com fundamento em fato novo consistente na iminência de inscrição de seu nome no Cadin (Cadastro Informativo de Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais). Alegou que a inscrição ocasionaria sua "injusta e arbitrária desmoralização pública", tanto em decorrência do dano patrimonial, consistente no abalo de seu crédito, como do dano moral, causado pelo abalo de sua imagem social. O relator deferiu a liminar para que o TRT- 17ª Região se abstivesse de inscrever o nome do impetrante no Cadin até o julgamento final do mandado.

Em discussão: Saber se o TCU tem competência para apurar os fatos descritos no mandado de segurança. Saber se houve violação ao devido processo legal.

PGR: Pela concessão do pedido contra o TCU.

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ADIn 517 - clique aqui.

Relator: Ministro Joaquim Barbosa

Procurador-geral da República x Presidente da República e Congresso Nacional

Ação contra o termo "investidura" contido no artigo 38 da Lei nº 8.185/1991, que dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios. O dispositivo define que "Os juízes de paz têm a investidura e a competência fixadas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional". O procurador-geral alega ofensa a dispositivos constitucionais sustentando que uma "lei ordinária não pode remeter para outra lei a investidura dos cargos de juiz de paz, eis que a forma pela qual esta se processa já está expressamente prevista na Constituição". Alega ainda inconstitucionalidade por omissão porque a Lei nº 8.185/91 não designa datas para eleições dos juízes de paz, conforme prevê o inciso II do artigo 98 da Constituição.

PGR: Pela improcedência do pedido.

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ADIn 2952 - clique aqui.

Relator: Ministro Gilmar Mendes

Procurador-Geral da República X Assembleia Legislativa e Governador do RJ

Declaração de inconstitucionalidade formal da Lei nº 1.856/1991, do estado do Rio de Janeiro, por violação ao art. 93, caput, da Constituição Federal. Ele sustenta que a lei estadual não poderia criar o benefício de permanência em atividade, pois tal vantagem pecuniária não está prevista no rol taxativo descrito no art. 56 da LOMAN.

Em discussão: saber se Lei estadual pode criar benefício de permanência em atividade, uma vez que tal vantagem pecuniária não está prevista no rol do art. 56 da Loman.

PGR: Pela procedência.

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AO 482 - clique aqui.

Relatora: Ministra Cármen Lúcia

Ilse Marcelina Bernardi Lora X Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

Ação Originária questiona ato do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, consubstanciado na Resolução Administrativa n. 84/95, que teria indeferido pedido por ela formulado de "licença especial (ou prêmio por assiduidade), ao fundamento de ausência de lei" (fl. 2).

A Impetrante sustenta que o ato atacado seria ilegal, pois os "juízes (...) têm assegurada, por remissão da Lei n. 5.010, de 30 de março de 1.966, ao Estatuto dos Funcionários e hoje à Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1.990 (art. 52), a fruição dessa licença (três meses por quinquênio de exercício sem interrupção [art. 87]), leis essas que podem bem significar a locução 'nos termos da lei', 'os períodos de licenças aos magistrados não terão limites inferiores aos reconhecidos por lei' aos funcionários da LOMN.

A medida liminar pleiteada foi indeferida.

Em discussão: Saber se a Impetrante, após ter sido empossada no cargo de magistrada, poderia usufruir da licença prêmio adquirida na qualidade de servidora pública.

PGR: Pela concessão parcial da segurança.

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AO 1157 - clique aqui.

Relatora: Ministra Ellen Gracie

Embargante: Associação dos Juízes Federais do Brasil X União

Embargos de declaração em face de acórdão que julgou procedente, por maioria, ação originária, ao entendimento de que "eventuais correções monetárias já foram compreendidas pelos valores devidos a título de abono variável, cujo pagamento se deu na forma definida pela Lei nº 10.474/2002, em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir do mês de janeiro de 2003. Encerradas as parcelas e quitados os débitos reconhecidos pela lei, não subsistem quaisquer valores pendentes de pagamento."

Alega o embargante que há omissão no acórdão embargado relativa "à questão sobre o prisma do que se contém no § 1º do art. 2º da mencionada Lei nº 10.474/2002, verbis: § 1º - Serão abatidos do valor da diferença referida neste artigo todos e quaisquer reajustes remuneratórios percebidos ou incorporados pelos Magistrados da União, a qualquer título, por decisão administrativa ou judicial, após a publicação da Lei nº 9.655, de 2 de junho de 1998...' Tendo-se em linha de conta essa imposição legal, impende reconhecer a existência de débito da União no período compreendido entre 1º de janeiro de 1998 e 27 de junho de 2002 (Lei nº 10.474/2002)".

A União, em resposta, sustenta que os embargos não merecem ser conhecidos, tendo em vista que a alegada omissão indicada pelas embargantes constitui a matéria de fundo da presente controvérsia, "rediscuti-la no presente recurso é pretensão que se mostra inviável nessa fase processual".

Em discussão: Saber se há no acórdão embargado a alegada omissão.

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AO 1452 - clique aqui.

Relatora: Ministra Ellen Gracie

Embargante: Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 8ª Região - AMATRA VIII X União

Embargos de declaração, com pedido de efeitos modificativos, em face de acórdão que, por unanimidade, julgou improcedente ação originária e reafirmou entendimento do Plenário no sentido de que a parcela autônoma de equivalência decorrente do parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 8.448/92 não integra a base de cálculo da verba de representação de magistrados.

Insiste a embargante que seu pedido "coteja o disposto na Lei nº 8.448/92 que trata da parcela autônoma de equivalência devida aos magistrados que corresponde diretamente ao denominado vencimento complementar que, como dito, é componente indivisível do vencimento mensal em sentido amplo dos juízes trabalhistas". Nessa linha, afirma ocorrência de omissão quanto à manifestação "sobre o que dispõe a Lei nº 8.448/92 em consonância com o disposto na LOMAN em seu artigo 65 e, em harmonia com o Princípio Constitucional da Legalidade, sob pena de sua infringência (art. 5º, II CF/88)".

Chamada a se pronunciar, a União, em contrarrazões, requer sejam rejeitados os embargos, mantendo íntegro o acórdão embargado.

Em discussão: Saber se o acórdão embargado incide nas apontadas omissões.

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AO 1510 - clique aqui.

Relatora: Ministra Ellen Gracie

Anelia Li Chum X União

Ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por magistrados da Justiça do Trabalho da 2ª Região, objetivando a condenação da ré ao pagamento das diferenças que lhe seriam devidas a título do abono variável, previsto no artigo 6º da Lei nº 9.655/98, com expressa observância do valor do subsídio fixado pela Lei federal nº 11.143/2005, como parâmetro para a apuração de seu valor, e não aquele provisoriamente estabelecido pela Lei federal nº 10.474/2002.

Sustentam que, em respeito ao direito adquirido, "a forma de cálculo do abono variável conforme a lei anterior de nº. 9655/98 é a de que ele deve ser calculado como sendo a diferença entre o valor do subsídio fixado pela Lei 11.143/05 e o valor da remuneração recebida pelo Juiz, desde 01.01.1998 até 31.12.2004, deduzindo-se os valores já antecipados, com base na Lei 10474/02". Alegam que o valor fixado do subsídio foi estabelecido pela Lei nº 11.143/2005 e é o valor que deve ser usado como referência para o cálculo do abono variável, previsto na Lei nº 9965/1998. Ressaltam que "após a edição da Lei nº 11.143/05, com a fixação do subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal, é que definitivamente pôde ser calculado o valor final e correto devido a todos os Juízes Federais e do Trabalho, a título do abono variável, previsto no artigo 6º da Lei 9655/98". Defendem, ainda, ausência da prescrição, pois somente com a fixação do valor do subsídio, com a edição da Lei nº 11.143 em 2005, passou a ser devido o valor definitivo, e após essa data, cobrado.

Em contestação a União defende a impossibilidade jurídica quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela; a inexistência de interesse de agir, uma vez que já teria sido inteiramente satisfeito o valor do abono em questão; a ocorrência da prescrição quanto às parcelas que antecedem os cinco anos da propositura da ação.

O Juiz Federal de 1ª instância concluiu pela configuração do art. 102, I, "n" da CF/88 e determinou a remessa dos autos ao STF.

A Ministra-Relatora indeferiu o pedido de antecipação da tutela.

Em discussão: Saber se o magistrado tem direito às diferenças reclamadas.

PGR: Pela improcedência do pedido.

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MS 24854 - clique aqui.

Relator: Ministro Gilmar Mendes

Aline Mancino da Luz Caixeta X Procurador-geral da República

Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, em face de ato do Procurador-geral da República consubstanciado na lotação da impetrante na Procuradoria-Geral da República em Marabá/PA.

Sustenta os impetrantes ter sido preterido seu direito de vaga reservada a portadores de deficiência física, por não ter sido observado o critério de proporcionalidade e alternância entre o quantitativo de vagas destinado à ampla concorrência e o destinado aos portadores de deficiência física.

O Min. Relator, Gilmar Mendes, deferiu a liminar.

PGR: Pela denegação da ordem, mantendo-se a lotação da impetrante na cidade de Cuiabá/MT, cidade para a qual houve a impetrante foi removida.

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MS 28306 - clique aqui.

Relator: Ministro Ricardo Lewandowski

Rubem Dário Peregrino Cunha x CNJ

Mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato do Conselho Nacional de Justiça que determinou o afastamento do impetrante, desembargador do Tribunal de Justiça da Bahia, do exercício das funções judicantes, com a suspensão das prerrogativas do cargo. O impetrante sustenta que o afastamento "carece de imprescindível motivação. Aduz que meras alegações genéricas sobre a gravidade das infrações funcionais supostamente praticadas pelo impetrante não deveriam impor seu afastamento preventivo. O relator indeferiu o pedido de liminar.

Em discussão: Saber se a decisão proferida pelo CNJ está suficientemente motivada de modo a afastar a violação ao art. 93 da CF; e se afronta o art. 50 da Lei nº 9.784/99.

PGR: Pela denegação da segurança.

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ADIn 1240 - clique aqui.

Relatora: Ministra Cármen Lúcia

Procurador-Geral da República X Presidente da República e Congresso Nacional

Ação direta de inconstitucionalidade contra os artigos 18, § 1º, e 27, caput, da Lei n. 8.691/93, que dispõe sobre o Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais. O autor afirma que o artigo 18, § 1º, da Lei n. 8.691/93 afrontaria os artigos 37 e 39, caput, da Constituição da República, pois "se os cargos estão organizados em carreiras, o provimento inicial, como consequência lógica, só pode ser efetivado na classe inicial, sob pena de desvirtuamento do próprio conceito de carreira, com prejuízo e tratamento discriminatório àqueles que já ingressaram em classe inferior". Quanto ao artigo 27 da Lei n. 8.691/93, assevera que esse dispositivo contrariaria o artigo 37, inc. XIII, da Constituição, "que veda a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público".

Em discussão: saber se houve afronta aos artigos 37, caput e inc. XIII, e 39, caput, da Constituição da República; saber se houve contrariedade aos princípios da igualdade e da impessoalidade que regem o concurso público; saber se houve vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.

PGR: Pela improcedência do pedido.

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ADIn 1808 - clique aqui.

Relator: Ministro Gilmar Mendes

Governador do Estado do Amazonas x Assembleia Legislativa (AM)

Ação contesta o artigo 6º do ADCT da Constituição do Estado do Amazonas, que dispõe: "Art. 6º. Os servidores públicos civis do Estado e dos Municípios, da administração direta e indireta, em exercício na data da promulgação da Constituição da República, há, pelo menos, cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 109, desta Constituição, são considerados estáveis no serviço público, contando-se o respectivo tempo de serviço como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei." Alega o requerente, em síntese, que o dispositivo impugnado incluiu nas hipóteses de estabilidade no serviço público de que trata o artigo 19, do ADCT da CF de 1988, os servidores de sociedades de economia mista, empresas públicas e das demais entidades de direito privado, sob o controle direto ou indireto do Estado e Municípios, inclusive sob a forma de participação acionária, alargando o balizamento de um direito restritivamente garantido pelo Constituinte federal apenas e tão-somente aos servidores da administração direta, autárquica e das fundações públicas. A liminar foi deferida pelo STF para suspender, com eficácia ex tunc a execução e a aplicabilidade do artigo 6º, "caput" do ADCT da Constituição do Estado do Amazonas.

Em discussão: saber se o dispositivo impugnado incidiu na alegada inconstitucionalidade.

PGR e AGU: Pela procedência do pedido.

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RExt 390467 - clique aqui.

Relator: Ministro Marco Aurélio

Maria Inês Uchôa Pinheiro x União

Recurso extraordinário contra acórdão proferido pelo STJ que, ao rejeitar os Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 8.435-DF, afirmou que "não é omissa a decisão que está fundamentada no sentido de que por força do artigo 236 da Constituição Federal, os tabeliães e os servidores notariais embora desempenhem, por delegação do Estado, atividade de caráter privado, guardam nítida qualificação de servidor público, aplicando-se-lhes o preceito constitucional relativo à aposentadoria compulsória por implemento de idade".

Invocando o artigo 236 da CF/88 e o artigo 40, § 1º, inciso II, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, alega que o exercício da atividade notarial e de registro por delegação do Poder Público "afasta a incidência de normas gerais, que somente se aplicam aos servidores públicos em sentido estrito, como é o caso da aposentadoria compulsória". Aduz que, apesar de "ter ingressado com o Mandado de Segurança anteriormente a vigência da referida Emenda, trata-se de Lei interpretativa, cujo ato ainda se acha sob o crivo do Poder Judiciário, não se revestindo, ainda, de irreversibilidade".

A União apresentou contra-razões defendendo a "natureza pública da função exercida pelos titulares de serventias da justiça, os quais devem ser considerados servidores públicos, lato sensu".

O atual titular da serventia em discussão manifestou-se na condição de terceiro interessado no sentido de que "a aposentadoria da recorrente é fato que se exauriu completamente no passado", e que "não pode ser atingido por uma lei nova, e aí nem mais em obséquio à segurança jurídica, mas até à realidade ontológica".

Em discussão: Saber se a aposentadoria compulsória aos setenta anos aplica-se aos titulares de serviços notariais e de registro.

PGR: Pelo desprovimento do recurso.

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ADIn 3519 - clique aqui.

Relator: Ministro Joaquim Barbosa

Associação dos Notários e Registradores do Brasil - Anoreg/BR x Governadora do Estado do Rio Grande do Norte e Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte

Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, contra o § 7º do artigo 231 da Lei Complementar nº 165, do Estado do Rio Grande do Norte, de 08.04.1999, alterado pela Lei Complementar nº 294, de 05.05.2005. O requerente sustenta que o dispositivo impugnado ofende os seguintes dispositivos da Constituição de 1988: art. 37, II, que exige, para a investidura em cargo ou emprego público, a prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos; e o art. 236, § 3º, que, especificamente quanto ao ingresso na atividade notarial e de registro, exige aprovação em concurso de provas e títulos.

PGR: Pela procedência do pedido.

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ADIn 3866 - clique aqui.

Relator: Ministro Gilmar Mendes

Governador do Estado de Mato Grosso do Sul x Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul

Ação proposta pelo governador de Mato Grosso do Sul em face da Lei estadual n° 3.311/06, que dispõe sobre a proibição das empresas concessionárias de serviços públicos de interromperem o fornecimento de serviços públicos essenciais à população, em decorrência da falta de pagamento. Sustenta-se que a norma invade competência legislativa tanto da União quanto dos municípios.

Em discussão: saber se a lei estadual impugnada, ao dispor sobre a matéria, invade competência atribuída pela CF aos municípios e à União.

PGR: Opina pela extinção do processo sem julgamento do mérito, quanto aos serviços públicos estaduais, e, no mérito, pela procedência do pedido.

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RCL 1074 - clique aqui.

Relator: Ministro Sepúlveda Pertence (aposentado)

Procurador-Geral da República x Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região

Sustenta o reclamante que o TRF da 4ª Região, nos autos da Apelação Cível nº 96.04.58585-1/PR, ao julgar procedente pedido de desapropriação formulado pelo INCRA, exorbitou o acórdão prolatado pelo Supremo nos autos da Apelação Cível nº 9.621-PR, onde ficou assentado o domínio da União sobre os imóveis expropriandos. Alegam os expropriados que os imóveis, objeto da desapropriação, não estão localizados na área abrangida pela decisão da AC nº 9.621 e, ainda que o fosse, os seus direitos sobre tais imóveis teriam sido reconhecidos pelo Decreto-lei 1.942/82.A liminar foi deferida por decisão do Relator datada de 19/5/1999.

Em discussão: Saber se procedência de pedido de desapropriação exorbita acórdão prolatado em Apelação Cível em que se assentou o domínio da União sobre os imóveis expropriandos, a despeito de posterior Decreto-lei que transferiu o domínio dos imóveis a seus legítimos possuidores.

PGR: Pelo deferimento

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MS 26336 - clique aqui.

Relator: Ministro Joaquim Barbosa

Sebastião Figueiredo Coutinho X Presidente da República

Mandado de Segurança em face do Decreto de 4 de dezembro de 2006, do Presidente da República, que declarou como de interesse social e autorizou a desapropriação, para fins de reforma agrária, da "Fazenda Antas", situada no Município de Sapé - PB, por inadequada utilização dos recursos naturais disponíveis. Alega o impetrante que o Processo INCRA/SR-18 nº 54320.001865/2005-12, que subsidiou o decreto expropriatório, está eivado de ilegalidades, ao afrontar os arts. 6º, § 7º e 2º, § 6º, da Lei nº 8.629/93, na redação dada pelo art. 4º da MP 2.183-56, de 24.8.2001. Nessa linha, argumenta que o imóvel rural em questão ter sido alvo de sucessivas invasões promovidas por integrantes do Movimento dos Sem Terra - MST, com a fixação de acampamento, numa área de 30 hectares da fazenda, destruindo plantações e ameaçando funcionários, o que constituiria obstáculo à desapropriação impugnada. O Presidente da República encaminhou informações nas quais se sustenta que a desapropriação foi decretada por desatenção a função ambiental da propriedade rural e, não, em função de supostas invasões. Afirma, ainda, que a vistoria realizada em 28.11.2005 e 16.12.2005, apurou que toda a vegetação primitiva foi devastada, além das matas de preservação permanente e de reserva legal, em decorrência de desmatamento desordenado, além de haver 15 famílias no imóvel há 20 anos, não havendo objeção legal à desapropriação.

A liminar foi deferida pela Ministra Ellen Gracie, no período de férias, para suspender os efeitos do decreto impugnado até decisão final do mandado de segurança.

Em discussão: Saber se o decreto impugnado atenta contra suposto direito líquido e certo alegado pelo impetrante.

PGR: Pelo não conhecimento do writ e, no mérito, pela denegação da segurança.

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RCL 10793 - clique aqui.

Relatora: Ministra Ellen Gracie

IBM Brasil x Juiz da 10ª Vara do Trabalho de Campinas

Reclamação, com pedido de medida liminar, em face de decisão proferida pelo Juiz do Trabalho da 10ª Vara do Trabalho de Campinas - SP, nos autos de Reclamação Trabalhista proposta por Antônio Bonfim da Silva contra a empresa Estrela Azul Serviços de Vigilância, Segurança e Transporte de Valores Ltda e a ora reclamante. Sustenta que a empresa Estrela Azul, devedora principal, está em processo de falência e que por responsabilidade subsidiária (Súmula 331-TST), a reclamante foi instada a satisfazer o crédito constituído nos autos da referida ação trabalhista. Alega a incompetência do Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo para processar e julgar a execução dos débitos trabalhistas da mencionada empresa e afirma que a decisão reclamada afronta a autoridade da decisão proferida pelo STF no RE nº 583.955/RJ, que teve repercussão geral reconhecida. Ao apreciar o mérito da matéria nesse recurso, a Corte entendeu que "a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de a empresa se encontrar em recuperação judicial". Ressalta, ainda, que o Tribunal firmou entendimento no sentido da "competência exclusiva do juízo universal da falência para o processamento de todas as execuções, inclusive as trabalhistas".

Em discussão: Saber se a decisão reclamada ofende a decisão proferida no RE nº 583.955/RJ.

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ADIn 2078 - clique aqui.

Relator: Ministro Gilmar Mendes

Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil x Governador da Paraíba e Assembleia Legislativa

Ação com pedido de medida cautelar, em face da alínea "h", do inciso I, da Tabela B, da Lei nº 5.672/92, na redação dada pela Lei nº 6.688/98; do art. 2º da Lei nº 6.682/98; bem assim da integralidade da mesma Lei nº 6.682/98, todas do Estado da Paraíba, que versam sobre o regimento de custas, estabelecem as receitas constitutivas do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, dispõe sobre a taxa judiciária e dão outras providências.Alega o requerente, em síntese, que os dispositivos impugnados afrontam o disposto nos arts. 5º, XXXV; 24, IV; 145, II, § 2º; 150, IV e 154, I, todos da Constituição Federal, pois "os elevados percentuais de custas, por se caracterizarem como desproporcionais e desarrazoados, caracterizam-se como verdadeiro confisco." O Tribunal, em sessão de 5/4/2000, por maioria, indeferiu o pedido de medida cautelar.

Em discussão: saber se os dispositivos impugnados ofendem os dispositivos apontados da Constituição Federal.

PGR: Pela improcedência da ação.

* Sobre o mesmo tema será julgada a ADI 3334

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ADIn 1623 - clique aqui.

Relator: Ministro Joaquim Barbosa

Procurador-geral da República x Governador e Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro

Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo procurador-geral da República, contra a Lei 2.050/1992, do estado do Rio de Janeiro, que veda a cobrança de qualquer quantia pela utilização de estacionamento mantido por particulares. O requerente sustenta que a lei atacada ofende o direito de propriedade (art. 5º, XXII) da Constituição Federal e, também, invade a competência da União para legislar sobre direito civil (art. 22, I da Constituição Federal). A liminar foi deferida pelo Plenário, em 25.06.1997.

Em discussão: Saber se é constitucional a proibição legal de cobrança pela utilização de estacionamento em propriedade particular.

PGR: Pela procedência do pedido.

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ADIn 2800 - clique aqui.

Relator: Ministro Maurício Corrêa (aposentado)

Governador do Rio Grande do Sul x Assembleia Legislativa estadual

ADI em face da Lei 11.591/2001, do Estado Rio Grande do Sul, que dispõe sobre Sistema de Carga e Descarga Fechada para Combustíveis automotivos. O art. 4º da lei determina que o Poder Executivo, através da Secretaria do Meio Ambiente, definirá em 90 dias as tecnologias que poderão ser utilizadas no Sistema de Carga e Descarga Fechada de combustíveis e regulamenta as penalidades pelo não-cumprimento, bem como o destino das multas aplicadas. Sustenta que tal dispositivo, como teve origem em projeto de iniciativa parlamentar, ofende o princípio da separação dos Poderes, alegando que cabe apenas ao Governador a instauração do processo legislativo sobre organização e funcionamento administrativo do Executivo estadual. Os demais dispositivos da lei restariam prejudicados.

Em discussão: Saber se no caso em pauta, a possível inconstitucionalidade do dispositivo atacado inviabiliza os demais.

PGR: Opina pela procedência parcial do pedido, pela declaração da inconstitucionalidade tão-somente do art. 4o da Lei 11.591/2001, do Estado Rio Grande do Sul.

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ADIn 3306 - clique aqui.

Relator: Ministro Gilmar Mendes

Procurador-Geral da República x Câmara Legislativa do Distrito Federal

A ação questiona resoluções da Câmara Legislativa do DF cujos dispositivos atacados versam sobre vencimentos e remunerações de servidores em cargos comissionados e servidores efetivos. Alega ofensa ao inciso X do art. 37 da CF sustentando que para a fixação ou alteração dos vencimentos dos servidores público é exigida "lei formal e específica". A PGR alega que todas as resoluções impugnadas fixam, de uma forma ou de outra, valores de remuneração ou gratificação a serem percebidas por servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o que implica aumento sem a devida previsão legal.

Em discussão: saber se há necessidade de lei formal para tratar da remuneração dos servidores, conforme o disposto no art. 37, X, da CF, com redação dada pela EC 19/98; e se a ação perdeu o objeto devido a lei posterior que convalidou as relações jurídicas constituídas ou decorrentes das normas impugnadas.

PGR: Pela procedência da ação

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ADIn 3749 - clique aqui.

Relator: Ministro Ayres Britto

CNA x Governador do Paraná e Assembleia Legislativa do Paraná

Ação contra Lei estadual que dispõe, nos termos da Lei Complementar Federal nº 103/2000, sobre o piso salarial no estado. A CNA afirma que a pretexto de instituir piso salarial para categorias profissionais determinadas, o Estado do Paraná estabeleceu, de forma camuflada, salário mínimo regional para os empregados da iniciativa privada no Estado.

Em discussão: saber se a norma impugnada invadiu competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho; saber se a norma exorbitou da competência legislativa conferida aos Estados-membros ao dispor sobre piso salarial.

PGR: Pela procedência do pedido.

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ADIn 3075 - clique aqui.

Relator: Ministro Gilmar Mendes

Confederação Nacional do Sistema Financeiro x Governador e Assembleia Legislativa do Paraná

A ação contesta a Lei 14.235/03, do Estado do Paraná que proíbe o governo estadual de iniciar, renovar e manter contas bancárias em regime de exclusividade com qualquer instituição bancária privada. Sustenta a Consif que a lei estadual afronta o art. 84 da Constituição por tratar de matéria de competência privativa do governador. Argumenta ainda que referida lei viola os atos jurídicos perfeitos, direitos adquiridos, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. O Tribunal deferiu a medida liminar

PGR: Pela procedência da ação.

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ADIn 3121 - clique aqui.

Relator: Ministro Joaquim Barbosa

Governador de São Paulo x Assembleia Legislativa de São Paulo

ADI em face da Lei estadual nº 10.884/2001-SP que "estabelece a obrigatoriedade de reserva de espaço para o tráfego de motocicletas nas vias públicas de grande circulação da Região Metropolitana de São Paulo".

Alega que organização do tráfego urbano é assunto de interesse local (arts. 30, I e 25, § 3º da CF).

Em discussão: Saber se a lei estadual que estabelece a obrigatoriedade de reserva de espaço para o tráfego de motocicletas nas vias públicas da Região Metropolitana de São Paulo versa sobre matéria de interesse local.

PGR: Pela procedência do pedido.

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ADIn 2922 - clique aqui.

Relator: Ministro Gilmar Mendes

Procurador-geral da República x Governador do estado do Rio de Janeiro e Assembleia Legislativa do estado do Rio de Janeiro

ADI contra a Lei nº 1.504/89, do estado do Rio de Janeiro, que "regula a homologação judicial do acordo sobre a prestação de alimentos firmada com a intervenção da Defensoria Pública". Sustenta o requerente que norma impugnada afronta o inciso I, do art. 22, da Constituição Federal, que atribui competência privativa à União para legislar sobre direito civil e processual.

Em discussão: saber se a norma impugnada dispõe sobre matéria de competência legislativa da União.

PGR: Pela procedência da ação

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