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Instituições querem assegurar empregos na região serrana

O MPT, o MTE e a OAB/RJ empenharão esforços para que os contratos de financiamento firmados pelo BNDES com empresários da região serrana contenham cláusulas que garantam a manutenção dos empregos.

Da Redação

sábado, 5 de março de 2011

Atualizado em 4 de março de 2011 14:10

Assistência

Instituições querem assegurar empregos na região serrana

O MPT, o MTE e a OAB/RJ empenharão esforços para que os contratos de financiamento firmados pelo BNDES com empresários da região serrana contenham cláusulas que garantam a manutenção dos empregos.

Em nota conjunta, representantes das instituições no Estado do Rio de Janeiro manifestaram solidariedade e o compromisso de prestar aos trabalhadores atingidos, nos limites das suas atribuições, toda a assistência necessária. O documento foi assinado pelo procurador-chefe do MPT no Rio de Janeiro, José Antonio Vieira de Freitas Filho, pelo superintendente regional do MTE, Antonio Henrique Albuquerque Filho, e pelo presidente da OAB/RJ, Wadih Damous Filho.

Foram divulgados endereços e telefones para esclarecimentos, bem como para recebimento de denúncias de desrespeito a direitos trabalhistas.

  • Veja a íntegra da nota.

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NOTA CONJUNTA

Considerando a catástrofe natural ocorrida na Região Serrana do Estado do Rio de Janeiro, a maior já registrada no País, com um número de mortos e desaparecidos sem precedentes;

Considerando os danos causados à propriedade empresarial local e seus efeitos sobre os contratos de trabalho;

Considerando a abertura, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), de linhas especiais de crédito para concessão, aos empresários, dos valores bastantes à retomada das atividades;

Considerando que as referidas linhas especiais de crédito foram abertas com recursos vinculados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), ordinariamente destinados "ao custeio do Programa de Seguro-Desemprego, ao pagamento do abono salarial e ao financiamento de programas de desenvolvimento econômico" (Lei n.º 7.998/90, art. 10);

Considerando o rigor necessário à utilização dos indigitados recursos e a vinculação social que lhes é inerente;

Considerando que, conforme expressamente dispõe a Constituição, entre os objetivos fundamentais da República estão a garantia do desenvolvimento nacional e a erradicação da pobreza, da marginalização e das desigualdades sociais e regionais (art. 3º, incisos II e III);

Considerando que a Constituição da República é clara ao dispor que "a propriedade atenderá a sua função social" (art. 5º, inciso XXIII), bem assim ao inserir, entre os princípios gerais da atividade econômica, a "busca do pleno emprego" (art. 170, inciso VIII);

Considerando a necessidade premente e imprescindível de se garantir, com a concessão dos financiamentos, não apenas a pronta recuperação econômica do empresariado, mas também a manutenção dos empregos, nas mesmas condições, inclusive salariais, e a satisfação dos direitos concernentes aos contratos de trabalho que, por circunstâncias alheias à vontade do empregador, tenham de ser extintos;

Considerando, ademais, que o art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho e a Resolução do MTb/CODEFAT n.º 200/98 prevêem a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho, por período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com bolsa de qualificação profissional custeada com recursos do FAT;

Considerando, finalmente, que a sonegação de direitos trabalhistas e a indiscriminada extinção dos contratos de trabalho, por iniciativa dos empregadores, após a obtenção do crédito em referência, além de violar os propósitos do fundo do qual provêm os recursos garantidores respectivos, agravaria o já aflitivo quadro social enfrentado;

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, o MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO e a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, por suas representações no Estado do Rio de Janeiro, reiterando os votos de pesar, vêm publicamente externar sua solidariedade e o compromisso de prestar aos trabalhadores atingidos, nos limites das suas atribuições, toda a assistência de que necessitem.

Os signatários envidarão esforços junto ao BNDES para que sejam inseridas, nos instrumentos de financiamento firmados com os empresários da Região, cláusulas que garantam a manutenção dos empregos, nas condições preexistentes, ou, se for o caso, a suspensão dos contratos de trabalho ou, ainda, quando a extinção seja inevitável, a obrigatoriedade de oportuna readmissão, com preservação das condições anteriores, ou a oferta de tantos postos quantos bastem à recomposição do número originário.

Colocando-se à disposição dos trabalhadores e empresários locais, nos endereços e telefones indicados, os signatários esclarecem que se manterão atentos ao cumprimento das obrigações sociais oriundas dos contratos de financiamento celebrados e a qualquer tentativa de desrespeito aos direitos trabalhistas.

Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2011.

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Procuradoria Regional do Trabalho da 1ª Região

José Antonio Vieira de Freitas Filho

Procurador-Chefe

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

Superintendência Regional

Antonio Henrique Albuquerque Filho

Superintendente

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

Seccional do Estado do Rio de Janeiro

Wadih Damous

Presidente

Ministério Público do Trabalho:

Procuradoria do Trabalho no Município de Nova Friburgo

Procuradores:

Fernando Pinaud de Oliveira Júnior (Coordenador)

Victor Hugo Fonseca Carvalho

Procuradoria do Trabalho no Município de Petrópolis

Procuradores:

Ericka Rodrigues Duarte (Coordenadora)

Leandro Moreira Batista

Titular: Carlos Jefferson de O. Lima

Ordem dos Advogados do Brasil:

Subseção de Nova Friburgo

Presidente: Carlos André Rodrigues Pedrazzi

Subseção de Petrópolis

Presidente: Herbert de Souza Cohn

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