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STJ - Dano moral à doméstica cometido por patroa médica deve ser analisado pela Justiça comum

Cabe à Justiça comum Estadual processar e julgar ação de indenização por danos morais ajuizada por ex-empregada doméstica, por suposto erro médico praticado por sua ex-empregadora, médica que a submeteu ao tratamento. Com este entendimento, o ministro Luis Felipe Salomão, do STJ, declarou competente o juízo de Direito da 1ª vara de São Bento do Sul/SC para julgar a ação proposta pela ex-doméstica, objetivando o ressarcimento decorrente de tratamento facial realizado por seus ex-patrões como forma de presenteá-la.

Da Redação

terça-feira, 15 de março de 2011

Atualizado às 16:26

STJ

Dano moral à doméstica cometido por patroa médica deve ser analisado pela Justiça comum

Cabe à Justiça comum Estadual processar e julgar ação de indenização por danos morais ajuizada por ex-empregada doméstica, por suposto erro médico praticado por sua ex-empregadora, médica que a submeteu ao tratamento. Com este entendimento, o ministro Luis Felipe Salomão, do STJ, declarou competente o juízo de Direito da 1ª vara de São Bento do Sul/SC para julgar a ação proposta pela ex-doméstica, objetivando o ressarcimento decorrente de tratamento facial realizado por seus ex-patrões como forma de presenteá-la.

A ação foi proposta, inicialmente, perante a 1ª vara de São Bento do Sul, a qual declinou de sua competência para a justiça trabalhista por entender existir relação de trabalho entre as partes. Por sua vez, o juízo laboral suscitou o conflito de competência, ao fundamento de que há apenas a coincidência de a paciente do tratamento médico ser empregada doméstica da ré. "No entanto, a lide não versa e nem decorre de qualquer relação de trabalho entre as partes. Trata-se, verdadeiramente, de ação de reparação decorrente de suposto erro médico do qual a autora teria sido vítima, cuja competência para apreciação foge da esfera de atribuição dessa justiça especializada", assinalou.

Em seu voto, o ministro Salomão observou que o prejuízo alegado advém da relação médico/paciente, cuja índole é eminentemente civil, não existindo entre as partes vínculo laboral, nem são pleiteadas verbas trabalhistas.

"A situação não se afasta, em muito, das demandas indenizatórias promovidas em decorrência de erro médico. Em tais casos, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido da competência da justiça comum, tendo em vista o fato de que o médico é um prestador de serviços ao público em geral, inexistindo relação de trabalho entre o profissional de saúde e o paciente", afirmou o ministro.

Confira abaixo a decisão na íntegra.

__________

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 111.988 - SC (2010/0080404-6)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

SUSCITANTE : JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE SÃO BENTO DO SUL - SC

SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE SÃO BENTO DO SUL - SC

INTERES. : VERA LÚCIA GONÇALVES PADILHA

ADVOGADO : ANTÔNIO CÉZAR NASSIF

INTERES. : LÍBERA ROSANA DE JIMENEZ E OUTRO

EMENTA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA TRABALHISTA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. SUPOSTO ATO ILÍCITO. ERRO MÉDICO. RELAÇÃO DE DIREITO CIVIL. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DESPROVIDOS DE ÍNDOLE TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.

DECISÃO

1. Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da Vara do Trabalho de São Bento do Sul/SC, suscitante, e o Juízo de Direito da 1ª Vara de São Bento do Sul/SC, suscitado, nos autos da ação de responsabilidade civil preparatória de danos por ato ilícito c/c indenização por danos morais e estéticos ajuizada por Vera Lúcia Gonçalves Padilha, na qualidade de ex-empregada doméstica, em face de Líbera Rosana de Jimenez e Antônio José Jimenez Medina (ex-empregadores), objetivando o ressarcimento decorrente de tratamento facial por eles realizados como forma de presentear a autora.

Inicialmente a ação foi proposta perante o Juízo de Direito da 1ª Vara de São Bento do Sul, o qual declinou de sua competência para a Justiça laboral por entender existir relação de trabalho entre as partes.

Por sua vez, o Juízo trabalhista suscitou o presente conflito negativo de competência, ao fundamento de que:

"Na presente ação a autora pleiteia a reparação de danos, que lhe teriam sido cometidos pela primeira requerida ao submetê-la a tratamento médico. A causa de pedir ligada aos pleitos indenizatórios formulados pela requerente refere-se, exclusivamente, às consequências que a autora teria sofrido em razão do referido 'tratamento' que a primeira ré lhe submeteu. Esclarece-se que a primeira ré é médica e o referido 'tratamento' teria causado danos morais, materiais e estéticos à autora. Não há qualquer relação de trabalho no objeto desta demanda. Há apenas a coincidência de a paciente do tratamento médico ser empregada doméstica da ré. No entanto, a lide não versa e nem decorre de qualquer relação de trabalho entre as partes. Trata-se, verdadeiramente, de ação de reparação decorrente de suposto erro médico do qual a autora teria sido vítima, cuja competência para apreciação foge da esfera de atribuição dessa Justiça Especializada, conforme dispõe o art. 114, da Constituição Federal" (fl. 138).

O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 146/147, opina pela declaração de competência da Justiça Comum.

É o relatório.

2. Decido.

Conheço do conflito - com fundamento no art. 105, I, "d", da Constituição Federal -, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos.

É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a definição da competência para julgamento da demanda está adstrita à natureza jurídica da lide, definida em função do pedido e da causa de pedir.

No presente caso, o pedido de indenização por dano moral e estético não tem por fundamento o vínculo trabalhista que existia entre a autora e os réus, mas o suposto erro médico decorrente de tratamento a que se submeteu a autora que, embora tenha se formado entre as mesmas partes, é de natureza eminentemente civil, o que afasta a competência da Justiça obreira.

Como afirmado pelo juízo suscitante, apesar da coincidência da paciente do tratamento médico ser também empregada doméstica da ré, a lide não versa e nem decorre de qualquer relação de trabalho entres as partes.

Portanto, o prejuízo alegado advém, como observou com propriedade o Juízo suscitante, da relação médico/paciente, cuja índole é eminentemente civil. Não há entre as partes vínculo laboral, nem são pleiteadas verbas trabalhistas.

A situação não se afasta em muito das demandas indenizatórias promovidas em decorrência de erro médico. Em tais casos, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido da competência da Justiça Comum, tendo em vista o fato de que o médico é um prestador de serviços ao público em geral, inexistindo relação de trabalho entre o profissional de saúde e o paciente. A título ilustrativo, cumpre transcrever a ementa de precedentes que cuidaram do assunto:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E LABORAL. SERVIÇOS MÉDICOS. AÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.

- A competência para julgar as ações movidas por pacientes contra os respectivos médicos e ou hospitais é da Justiça Comum. - A ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela modificação do art. 114 da Constituição Federal, promovida pela Emenda Constitucional n.º 45/04, não altera a competência para o julgamento das demandas que não envolvem 'relação de trabalho típica', uma vez que, segundo a doutrina especializada, tratando-se de relação em que o contratado é prestador de serviços ao público em geral, isto é, o tomador do serviço é um número indeterminado de pessoas (mercado consumidor), tal relação não é de trabalho, mas 'relação de consumo'. Conflito conhecido, declarando-se competente o juízo suscitado (CC 64.669/SP, Rel. Ministra. Nancy Andrighi, DJ 26/10/2006);

Conflito de competência. Indenização por danos morais. Alegação de erro médico.

I - Cabe à Justiça Comum Estadual processar e Julgar ação de indenização por danos morais, por suposto ilícito (erro médico) praticado pelos réus.

II - Conflito conhecido para declarar competente o juízo suscitado (CC 34.511/SP, Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 30/09/2002).

Desse modo, constata-se inexistir liame laboral entre as partes a justificar o deslocamento do feito para a Justiça obreira.

3. Ante o exposto, nos termos do art. 120, parágrafo único, do CPC, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de São Bento do Sul/SC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 1º de março de 2011.

Ministro Luis Felipe Salomão

Relator

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