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Lei 12.396/11 sanciona o consórcio público denominado Autoridade Pública Olímpica

Confira a lei 12.396/11 que ratifica o protocolo de intenções firmado entre a União, o Estado do Rio de Janeiro e o município do Rio de Janeiro, com a finalidade de constituir consórcio público, denominado APO - Autoridade Pública Olímpica.

Da Redação

terça-feira, 22 de março de 2011

Atualizado às 09:09

APO

Lei 12.396/11 sanciona o consórcio público denominado Autoridade Pública Olímpica

Confira abaixo a lei 12.396/11 que ratifica o protocolo de intenções firmado entre a União, o Estado do Rio de Janeiro e o município do Rio de Janeiro, com a finalidade de constituir consórcio público, denominado APO - Autoridade Pública Olímpica.

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LEI Nº 12.396, DE 21 DE MARÇO DE 2011

Conversão da Medida Provisória nº 503, de 2010.

Mensagem de veto

Ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre a União, o Estado do Rio de Janeiro e o Município do Rio de Janeiro, com a finalidade de constituir consórcio público, denominado Autoridade Pública Olímpica - APO.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam ratificados, na forma do Anexo, os termos do Protocolo de Intenções celebrado entre a União, o Estado do Rio de Janeiro e o Município do Rio de Janeiro para criação de consórcio público, sob a forma de autarquia em regime especial, denominado Autoridade Pública Olímpica - APO.

Art. 2º O Presidente da APO somente perderá o mandato em virtude de:

I - renúncia;

II - condenação penal transitada em julgado; ou

III - decisão definitiva em processo administrativo disciplinar, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto nas legislações penal e relativa à punição de atos de improbidade administrativa no serviço público, será causa da perda do mandato do Presidente da APO a inobservância dos deveres e proibições inerentes ao cargo que ocupa, apurada na forma do inciso III do caput deste artigo.

Art. 3º As atas das reuniões do Conselho Público Olímpico serão publicadas nos órgãos oficiais de imprensa dos entes consorciados ou no sítio da APO na rede mundial de computadores, sem prejuízo de sua divulgação por outros meios de comunicação.

Art. 4º Não se aplica ao Protocolo de Intenções referido no art. 1º desta Lei o disposto no inciso VIII e no § 1º do art. 4º da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005.

Art. 5º A APO manterá estrutura interna própria de auditoria, controladoria e correição.

Art. 6º A APO enviará ao Congresso Nacional relatório semestral de suas atividades e calendário de ações a cumprir, para acompanhamento dos prazos estabelecidos pelo Comitê Olímpico Internacional e pelo Comitê Paraolímpico Internacional.

Art. 7º (VETADO)

Art. 8º O Poder Executivo federal regulamentará o disposto nesta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de março de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Júlio Soares de Moura Neto

Guido Mantega

Miriam Belchior

Orlando Silva de Jesus Júnior

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