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TRT da 3ª região - Empresa que forçava desfiliação sindical é condenada por dano moral coletivo

A 8ª turma do TRT da 3ª região analisou ação proposta por sindicato contra empresa de Montes Claros pedindo indenização por danos morais coletivos, sob a alegação de que o empregador vem coagindo os empregados a se desfiliarem da entidade. O Tribunal constatou que os fatos narrados pelo reclamante, de fato, vêm ocorrendo. Assim, por maioria dos votos, a turma considerou a prática da empresa como conduta ilegal e antissindical, mantendo a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, a ser revertida ao FAT- Fundo de Amparo ao Trabalhador.

Da Redação

quarta-feira, 23 de março de 2011

Atualizado às 09:24

Danos morais

TRT da 3ª região - Empresa que forçava desfiliação sindical é condenada por dano moral coletivo

O TRT da 3ª região julgou ação proposta por sindicato contra empresa de Montes Claros/MG pedindo a indenização por danos morais coletivos, alegando que o empregador estaria coagindo os empregados a se desfiliarem da entidade. Diante da constatação dos fatos, a 8ª turma do Tribunal considerou, por maioria dos votos, a prática da empresa como ilegal e antissindical, mantendo a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais coletivos.

A empresa sustentou que os empregados desfiliados do sindicato fizeram isso por insatisfação com o próprio sindicato, que não proporciona benefícios aos trabalhadores. Além disso, na sua versão, o ato teria decorrido da necessidade de os empregados aumentarem o orçamento familiar, que fica comprometido com o desconto mensal da contribuição sindical.

Entretanto, a juíza convocada Ana Maria Amorim Rebouças, relatora do caso, não deu razão à reclamada, entendendo que as provas do processo evidenciavam a conduta antissindical da empresa, que forçava os seus empregados a se desligarem do sindicato, sob ameaças de perda de emprego ou estagnação na carreira.

Segundo a declaração de um ex-empregado que trabalhou na empresa por quase 20 anos, seu supervisor apresentou-lhe uma carta de desfiliação do sindicato, mas, diante de sua negativa em se desfiliar, foi dispensado cinco dias após esse fato. Outra testemunha confirmou a pressão que os empregados sofriam nas reuniões, para se desligarem do sindicato, sob pena de dispensa. Há, também, no processo uma comunicação da empresa, liberando os dirigentes sindicais para participar das atividades promovidas pelo sindicato. A partir daí, esses trabalhadores somente poderiam entrar na fábrica com ordem da diretoria da empresa, o que, na prática, enfraquecia o movimento sindical, pela falta de contato dos dirigentes com os integrantes da categoria.

A juíza relatora destacou que o TAC - Termo de Ajuste de Conduta, firmado pela empresa com o MPT, só reforça a tese do sindicato reclamante. Nesse documento, a reclamada comprometeu-se a deixar de praticar condutas antissindicais, como coagir os empregados à desfiliação de seu sindicato e afastar do trabalho os dirigentes sindicais, ainda que de forma remunerada. "Conforme já demonstrado nos presentes autos, a conduta antijurídica praticada pela empregadora, além de vulnerar as normas jurídicas já citadas, também viola o direito constitucional previsto no art. 8º da CF/88 (clique aqui), que assegura a todos os trabalhadores a liberdade de associação sindical, razão pela qual não pode o empregado ser compelido a associar-se ou a se desfiliar, conforme interpretação teleológica do dispositivo em comento", ressaltou.

A magistrada lembrou a convenção 98 (clique aqui), da OIT - Organização Internacional do Trabalho, que protege os trabalhadores contra atos de discriminação por sua participação em atividades sindicais, concluindo que o dano moral foi causado ao grupo de trabalhadores da reclamada, pertencentes à categoria profissional representada pelo sindicato reclamante, por ofensa ao exercício da liberdade sindical dessa coletividade.

Baseando-se no artigo 5º, X, da CF/88, e nas leis 6.938/81 (clique aqui), 8.078/90 (clique aqui) e 7.347/85 (clique aqui), a juíza convocada manteve a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 100 mil, a ser revertido ao FAT- Fundo de Amparo ao Trabalhador, no que foi acompanhada pela maioria da turma julgadora.

  • Processo : 0001027-54.2010.5.03.0100 ED - clique aqui.

Confira abaixo a decisão na íntegra.

________________

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3ª REGIÃO

RECORRENTES:(1) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS

INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÃNICAS, SIDERURGICA, FUNDIÇÃO, REPARAÇÃO E ACESSÓRIOS DE VEÍCULOS, MONTAGEM DE PAINÉIS ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS, DE MATERIAL ELÉTRICO E DE INFORMÁTICA DE MONTES CLAROS E REGIÃO (2) ELSTER MEDIÇÃO DE ÁGUA S.A.

RECORRIDOS: OS MESMOS

EMENTA: DANO MORAL COLETIVO. O reconhecimento do dano moral coletivo (e a possibilidade de sua reparação) tem respaldo constitucional (art. 5º, X, da Constituição Federal) e é tutelado pela Lei 6.938/1981, da Política Nacional do Meio Ambiente, pela Lei 8.078/1990, do Código de Defesa do Consumidor, e pela Lei 7.347/1985, da Ação Civil Pública. Comprovado dano ao exercício da liberdade sindical, diante da prática, pela Ré, de conduta antissindical, deve ser confirmada a condenação ao pagamento da indenização por danos morais coletivos, na forma imposta pelo Juízo de origem.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recursos Ordinários, interpostos de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros, em que figuram, como Recorrentes, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS, SIDERURGICA, FUNDIÇÃO, REPARAÇÃO E ACESSÓRIOS DE VEÍCULOS, MONTAGEM DE PAINÉIS ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS, DE MATERIAL ELÉTRICO E DE INFORMÁTICA DE MONTES CLAROS E REGIÃO e ELSTER MEDIÇÃO DE ÁGUA S.A., e, como Recorridos, OS MESMOS.

RELATÓRIO

O Exmo. Juiz Gastão Fabiano Piazza Júnior, Titular da 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros, exarando suas razões de decidir na r. sentença de f. 1145/1154, julgou improcedente o pedido de reconvenção formulado pela Ré (ELSTER MEDIÇÃO DE ÁGUA S.A.) e parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente reclamatória trabalhista.

As partes aviaram seus Embargos de Declaração às f. 1155/1157 e 1158/1160, os quais foram julgados improcedentes, conforme decisão única proferida às f.1161/1162.

Inconformados com a prestação jurisdicional de primeira instância o Autor e a Ré interpuseram os Recursos Ordinários de f. 1164/1175 e 1176/1200, respectivamente.

Contrarrazões apresentadas pela Ré às f. 1203/1224 e pelo Autor às f. 1225/1232.

Inicialmente, foi dispensada a remessa dos autos à PRT, uma vez que não se vislumbrou interesse público capaz de justificar a intervenção do Órgão no presente feito (art. 82, II, do RI).

Todavia, em sessão, atendendo ao pedido da d. Representante do Ministério Público do Trabalho, o processo foi retirado de pauta, determinando-se o imediato envio dos autos à PRT, conforme certificado à f. 1240.

A i. Representante do MPT exarou seu parecer, às f. 1242/1243, manifestando-se pelo conhecimento dos recursos interpostos e pelo desprovimento de ambos os apelos.

É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Satisfeitos, pois, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos Recursos Ordinários interpostos por ambas as partes.

PRELIMINARES

NULIDADE. CONTRADITA NÃO ACOLHIDA

Pretende a Ré a declaração de nulidade da r.sentença, determinando-se a realização de nova audiência, a fim de acolher a contradita formulada relativamente à testemunha ouvida a rogo do Autor, Solange Macedo Santos.

Sem razão.

Consoante asseverado pelo d. Juízo a quo "nada demonstrou a Reclamada acerca da alegada inimizade ventilada, ônus que lhe competia (CLT, artigo 818; CPC, artigo 333,I). Ao contrário. Instada a fazê-lo, declarou não possuir quaisquer provas a produzir. Inexistente, pois, a evidência de suspeição, não há como se negar a inquirição compromissada" (f. 1196).

Rejeito a preliminar nulitória.

NULIDADE. FALTA DE APRECIAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO

Aduz a Ré que a "sentença recorrida carece de fundação quanto a três aspectos, a saber: I) não aprecia o pedido de declaração de ilícito formulado na defesa com o pedido reconvencional; II)não analisou o fato de existirem pagamentos efetuados por fora e seus reflexo no pedido de indenização por dano material financeiro; e III) ignora o depoimento das testemunhas imparciais ouvidas (...) Sr. Dásio Rodrigues da Silva e o Sr. Anderson Vitor da Silva" (f. 1182).

Da leitura da r. sentença, verifica-se que o MM. Juiz indicou suficientemente as razões do posicionamento adotado, não ocorrendo nulidade, mostrando completa a prestação jurisdicional buscada.

Neste aspecto, é imperioso realçar que o fato de o julgamento ser contrário aos interesses da Ré não se confunde com qualquer motivação que possa ensejar a nulidade do decisório.

Ressalte-se, ainda, que o Juiz não está obrigado a rebater todas as teses encampadas pelas partes, bastando expor os motivos que o levaram à formação do seu convencimento.

Outrossim, é imperioso relembrar à Insurgente que o Magistrado detém o livre convencimento, na apreciação e valoração das provas coligidas aos autos, atentando-se somente aos fatos e circunstâncias delineados no processado.

Rejeito a preliminar.

JUÍZO DE MÉRITO

Inverte-se a ordem de apreciação dos recursos interpostos pelas partes, analisando-se, primeiramente, o apelo trazido pela Ré, por trazer questão prejudicial.

RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ

DANO MORAL COLETIVO. CONDUTA ANTISSINDICAL

Insurge-se a Ré contra a r. sentença que, reconhecendo a prática de conduta antissindical, a condenou ao pagamento de indenização por dano moral coletivo.

Assevera que, em face dos inúmeros benefícios concedidos pela empresa, da insatisfação com o sindicato representativo e da intenção de aumento dos orçamentos familiares, vários de seus empregados se desfiliaram, voluntariamente, do Sindicato Autor, ao longo do período de 2005 a 2009. Segundo afirma, "se houve desfiliação de associados do Sindicato Reclamante/Recorrido, isso decorreu de sua incapacidade de cativar ou proporcionar benefícios aos obreiros, nunca de ato ou conduta imputável" à empresa (f. 1179).

Sem razão, todavia.

A controvérsia apresentada pelas partes propõe reflexões em torno da responsabilidade civil e dos interesses coletivos.

Como ensina o Professor e Procurador Regional do Ministério Público do Trabalho, Xisto Tiago de Medeiros Neto, diante das "características assumidas ao longo do tempo pela sociedade,evolui-se para uma postura político-jurídica condizente com a proteção ampla do ser humano: primeiro, elastecendo a tutela jurídica da esfera patrimonial para a moral ou extrapatrimonial, reconhecida a nota da essencialidade de tal extensão; depois, espraiando a proteção jurídica do campo individual para o coletivo ou social, quando o indivíduo passou a ser tutelado não apenas na sua consideração uti singulus, mas também utisocius, concebendo-se interesse próprios das coletividades por ele integradas, passíveis de invocação e defesa perante a Justiça" (Dano Moral Coletivo. São Paulo: LTr, 2.ed., p. 121).

Nesse contexto, tornou-se possível a reparação de danos a direitos reconhecidos à coletividade, destacando o dano moral coletivo, ou dano extrapatrimonial coletivo, de que se cogita nestes autos. Nessa seara, o dano moral dissocia-se da ideia de dor psíquica, própria da pessoa física, direcionando-se para valores compartidos socialmente que traduzam natureza coletiva.

Explica o ilustre Professor e Procurador do Trabalho que "toda vez em que se vislumbrar o ferimento a interesse não patrimonial, do qual titular uma determinada coletividade (em maior ou menor extensão), configurar-se-á dano passível de reparação, sob a forma adequada a esta realidade jurídica peculiar aos direitos transindividuais, que se traduz em uma condenação pecuniária arbitrada judicialmente, reversível a um fundo específico, com o objetivo de reconstituição dos bens lesados" (obra citada, p. 129).

O reconhecimento do dano moral coletivo (e a possibilidade de sua reparação) tem respaldo constitucional (art. 5º, X, da Constituição Federal) e é tutelado pela Lei 6.938/1981, da Política Nacional do Meio Ambiente, pela Lei 8.078/1990, do Código de Defesa do Consumidor, e pela Lei 7.347/1985, da Ação Civil Pública.

Nesse contexto, revela-se plausível a reparação pretendida pelo Sindicato-Autor de reparação do dano causado ao grupo de trabalhadores da Ré, pertencentes à categoria profissional que representa, por violação ao exercício da liberdade sindical (art. 8º da Constituição Federal).

No caso em apreço, restou comprovado o ato ilícito praticado consubstanciado na conduta antissindical perpetrada pela empresa, desestimulando e coagindo os seus empregados a se desfiliarem do seu sindicato representantivo, revelando-se, a toda evidência, a conduta antijurídica, o que autoriza a reparação por danos morais coletivos, nos moldes deferidos na origem.

Nesse aspecto, por relevante, as conclusões apresentadas pelo MM. Juiz sentenciante:

"A instrução processual revelou o caráter fidedigno das assertivas veiculadas na peça de ingresso. As testemunhas ouvidas confirmaram a coação exercida sobre os empregados da Ré, a fim de que se desvinculassem da entidade coletiva. Sofriam os associados forte pressão para assinar a carta de desfiliação, cujo modelo era fornecido pela própria empresa. Caso persistissem em manter-se filiados, poderiam, inclusive, ser demitidos. Nesse sentido são as ponderações do Sr. Francisco Ferreira Lacerda, que laborou na Reclamada por cerca de 20 anos:

"que o Sr. Reginaldo, supervisor, apresentou uma carta de desfiliação do Sindicato ao depoente; que o depoente disse ao supervisor que não iria se desfiliar; que, passados 05 dias, o Sr.  Reginaldo chamou o depoente em seu escritório e o dispensou; que o Sr. Reginaldo lhe disse que não haveria motivos para dispensá-lo, mas ainda assim iria fazê-lo; que a dispensa do depoente ocorreu depois de os dirigentes sindicais terem sido colocados à disposição; que também outros colegas de trabalho foram pressionados a se desfiliarem do Sindicato; (...); que o Sindicato tentou nova filiação dos empregados que haviam sido desligado, mas havia temor dos funcionários em filiar-se" (negritos acrescidos; fls. 1.133/1.134). Também merecem transcrição as assertivas da Sra. Solange Macedo Santos acerca do tema: "que o Sr. Jonilton, em reuniões, advertia aos empregados que aqueles que permanecessem filiados ao Sindicato poderiam ser dispensados; que o Sr. Jonilton repassou aos empregados modelo de carta de desfiliação para que os funcionários fizessem cópias e as preenchessem; que à vista de fls. 795/920, confirmou que os modelos repassados pelo Sr. Jonilton correspondem aos documentos juntados aos autos; que o Sr. Jonilton se valia de tal procedimento com frequência, inclusive exibindo aos funcionários, no computador, aqueles que ainda se encontravam filiados; (...); que pode mencionar o nome do Sr. Herberth como um dos funcionários que foi dispensado pela reclamada por não ter se desfiliado do Sindicato; que os empregados se sentiam pressionados e com medo de serem dispensados" (grifos nossos; fls. 1.132/1/133). Já o Sr. Dásio Rodrigues da Silva, ouvido a rogo da Reclamada, limitou-se a informar que não se sentiu pressionado a se desfiliar do Sindicato. Não soube dizer, no entanto, "se houve pressão a outros empregados"(fl. 1.134).

(...)

Noutro giro, também vieram aos autos fortes elementos que dão azo à conclusão de que os dirigentes sindicais, após serem colocados à disposição do Sindicato profissional, tinham, de fato, obstado o acesso à empresa. É o que se infere, por exemplo, da análise do documento de fl. 921. Trata-se de comunicação na qual a Reclamada informa que, a partir daquela data, 10/12/2007, os empregados mencionados no documento estariam liberados de suas atividades na empresa, razão pela qual seria desnecessária sua entrada na fábrica.

Ao final do documento, consta expressamente: "A entrada na fábrica somente será permitida com autorização da diretoria da ELSTER". O Sr. Francisco Ferreira Lacerda, por seu turno, ratifica o teor ali contido, ao afirmar que, após terem sido colocados à disposição, os dirigentes sindicais "não podiam entrar na reclamada" (fl. 1.133).

Como sabido, o exercício da atividade sindical pressupõe o contato diuturno com os integrantes da categoria. É através do convívio diário que emergirão as necessidades a serem conduzidas ao ente patronal na forma de reivindicações. O que se constata, no presente caso, todavia, é que buscou a Ré, através da concessão da licença remunerada, livrar-se da incômoda presença dos dirigentes em suas instalações, visando, ainda que por vias transversas, a mitigar a força do ser coletivo. Tal comportamento, por certo, revela-se absolutamente condenável.

A prova dos autos é, pois, robusta quanto ao comportamento irregular da Ré, no sentido de retirar do sindicato a independência, a autonomia e a liberdade que lhe são asseguradas no ordenamento jurídico brasileiro. Tal procedimento caracteriza, sem dúvida, conduta antissindical reprovável. A conduta ilícita praticada violou o direito do Sindicato de ver e ter reconhecida a existência, a representatividade e as prerrogativas de que é investido pela Convenção 98 da Organização Internacional do Trabalho, pela própria Constituição da República (artigo 8a, caput e incisos I, II e V) e pela Consolidação das Leis do Trabalho (artigos 511 a 513), em clara afronta ao princípio da liberdade sindical" (f 1148/1149).

Não prospera, por outro lado, a tentativa empresária de desmerecer os depoimentos das testemunhas trazidas pelo Autor.

Doutro tanto, as duas testemunhas trazidas pela empresa apenas repetiram a tese exposta na defesa, sendo certo que seus depoimentos não restaram corroborados pelos demais elementos probantes presentes nos autos.

Da análise do conjunto fático-probatório produzido no caderno processual, infere-se que o d. Juízo de origem proferiu decisão de acordo as provas produzidas, arbitrando valor de acordo com o dano mensurado.

Ademais, todo o conjunto da prova oral produzido pelo Autor restou corroborado pelo TAC - Termo de Ajuste de Conduta firmado pela empresa junto ao Ministério Público do Trabalho, não se podendo aferir, de forma alguma, como pretende fazer crer a Ré, que o MM. Juiz a quo tivesse presumido a existência de dano, nos moldes afirmados à f. 1180.

Conforme se vê pelos documentos de f. 643/645, a Ré firmou, perante o Ministério Público, um Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta (TAC), no qual ela se comprometeu a "Abster-se de praticar condutas antissindicais, especialmente abstendo-se de: a) coagir empregados a se desfiliarem de seus respectivos sindicatos, por meio de assinatura de cartas de desfiliação sob pena de serem dispensados ou não progredirem profissionalmente na empresa; b) afastar do trabalho os dirigentes sindicais, ainda que de forma remunerada."

A prática da conduta antissindical da empresa reclamada também foi comprovada nos autos pelos documentos juntados às f. 795 e seguintes (inúmeros pedidos de desfiliação por empregados da empresa).

Como bem se sabe, constitui ônus daquele que postula a reparação fazer prova inequívoca da conduta antijurídica, bem como do nexo de causalidade, sendo que em relação ao dano é ele presumível, haja vista que decorre da própria conduta ilícita praticada,considerada a natureza da lesão causada. Nessas hipóteses, o dano decorre do próprio evento. Frise-se que, para a configuração do dano moral coletivo não é necessário prova do prejuízo; o dano, no caso, decorre do próprio fato da violação (obra citada, p. 146-7).

Conforme já demonstrado nos presentes autos, a conduta antijurídica praticada pela empregadora, além de vulnerar as normas jurídicas já citadas, também viola o direito constitucional previsto no art. 8º da CR/88, que assegura a todos os trabalhadores a liberdade de associação sindical, razão pela qual não pode o empregado ser compelido a associar-se ou a se desfiliar, conforme interpretação teleológica do dispositivo em comento.

Nesse aspecto, a Convenção nº 98 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil em 18/11/1952, que dispõe sobre a aplicação dos princípios do direito de sindicalização e negociação coletiva, também protege o direito sindical do trabalhador, estabelecendo, no seu art. 1º, que:

"1. Os trabalhadores gozarão de adequada proteção contra atos de discriminação com relação a seu emprego.

2. Essa proteção aplicar-se-á especialmente a atos que visem:

a) sujeitar o emprego de um trabalhador à condição de que não se filie a um sindicato ou deixe de ser membro de um sindicato;

b) causar a demissão de um trabalhador ou prejudicá-lo de outra maneira por sua filiação a um sindicato ou por sua participação em atividades sindicais fora das horas de trabalho ou, com o consentimento do empregador, durante o horário de trabalho".

No caso, conforme salientado, a violação ocorreu no âmbito da liberdade sindical.

Entendo que a conduta da Ré revela ingerência na declaração de vontade de seus empregados. Assim sendo, resta clara a lesão ao exercício da liberdade sindical pelo grupo de empregados da Demandada, integrantes da categoria profissional respectiva.

Por todas essas razões, confirmo a condenação ao pagamento da indenização por danos morais coletivos.

QUANTUM FIXADO

(matéria comum ao apelo do Autor)

Pugna a Ré pela redução dos valores arbitrados, na r.sentença, a título de dano moral e material.

Ao seu turno, o Autor pretende a reforma do julgado para que seja majorado o quantum indenizatório fixado, a fim que seja atendida a sua tripla natureza: compensatória, pedagógica e sancionadora.

Aduz, ainda, que "o início das investidas da reclamada se deu no ano de 2005", quando arrecadava mensalmente cerca de R$2.000,00 (dois mil reais) - f. 1174. Pretende, desta feita, que indenização por danos materiais seja aumentada de forma a compreender toda a extensão do prejuízo, devendo o cálculo retroagir a janeiro/2005.

Passo ao exame das aduções.

Relativamente à reparação por dano moral, não merece reparo a r. sentença, devendo ser mantido o valor arbitrado pelo d. Juízo de origem, por representar sanção eficaz para os agentes responsáveis pelo dano e revelar-se suficiente para dissuadir condutas lesivas semelhantes. Além disso, mostra-se condizente com a gravidade e repercussão da lesão e com a situação econômica dos ofensores.

Quanto ao dano financeiro, não restou efetivamente demonstrado nos autos que o início das desfiliações, que ensejaram os danos materiais impingidos ao Sindicato Autor, tivessem se iniciado no ano de 2005, impondo-se a manutenção da sentença, também nesse particular.

Cumpre ressaltar que, em seu depoimento pessoal, o presidente do Sindicato Autor disse que "após a desfiliação, cerca de 30 funcionários da reclamada posteriormente procuraram o Sindicato para se filiarem novamente; que tais empregados passaram a recolher as contribuições através de depósito bancário e não mais por meio de desconto em folha; que tal orientação partiu do próprio Sindicato (...) que o início das desfiliações ocorreram em 2006" (f.1131).

Conforme afirmado, pelo d. Juízo de origem, os documentos de f. 795/920 comprovam que a maioria das desfiliações ocorreu a partir de 2008, sendo certo, doutro tanto, que não há prova nos autos de quais destes desfiliados (ou daqueles que saíram do Sindicato em anos anteriores) se associaram novamente ao Sindicato quitando suas contribuições através de depósito bancário.

Nego provimento aos apelos de ambas as partes, nesse particular.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Insurge-se a Ré contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Aduz que o Autor foi sucumbente em parte de seu pedido.

Contudo, não lhe assiste razão.

A decisão está em consonância com o art. 5º da Instrução Normativa nº 27/2005 do TST, segundo o qual exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos por mera sucumbência.

De outro tanto, o fato de não ter sido deferido o valor integralmente postulado na inicial não implica sucumbência do Autor, que foi vencedor na sua pretensão.

Nada a prover.

PEDIDOS RECONVENCIONAIS. DANOS MATERIAIS

Insiste a Ré na pretensão deduzida no seu pedido de Reconvenção. Segundo aduz, "o Sindicato Recorrido cometeu ao menos dois atos manifestamente ilícitos, que merecem ser declarados, inclusive de forma autônoma, com condenação de danos materiais causados por eles" (f.1196). Narra que o Sindicato não informou com antecedência as datas que seus diretores não compareceriam ao trabalho em razão de atividades sindicais, ficando a empresa em razão disso com máquinas paralisadas, ocasionando redução na produção, além de manter-se inerte após o pedido de apresentação de novos diretores, o que também lhe causou prejuízos.

Sem razão, contudo.

Conforme corretamente analisado na origem, "no caso vertente, não logrou êxito a ELSTER em demonstrar os prejuízos alegados na peça reconvencional. De fato, não veio aos autos qualquer elemento que pudesse corroborar as alegações tecidas no item "8" da contestação (fls. 1.067/1.068). Lembre-se que as testemunhas ouvidas sequer se referiram ao tema. Demais disso, não se pode olvidar que, consoante já reiteradamente exposto, foi a própria Reconvinte quem dispensou o comparecimento dos dirigentes sindicais às suas instalações, concedendo-lhes licença remunerada. Por outro lado, é inconcebível que não disponha a ELSTER de uma mínima estrutura que lhe permita lidar com as ausências de seus colaboradores, mormente quando se tem em mente que se trata de faltas que encontram pleno arrimo no direito constitucional que é atribuído ao Sindicato. Constata-se, ainda, finalmente, a concordância da Ré, ainda que tácita, com a prática adotada pelo ente coletivo no que tange à apresentação das justificativas das ausências de seus diretores" (f.1153).

Acrescentou, ainda, o d. Juízo primevo, in verbis:

"Como sabido, para viabilizar a procedência do pedido de reparação de prejuízos, a prova da existência do dano configurado é pressuposto essencial e indispensável. Assim, somente por meio da comprovação efetiva dos gastos realizados em função do evento prejudicial é que se pode cogitar de deferimento da indenização correspondente" (f. 11530.Nesse aspecto, nada há para ser reparado na r.sentença, impondo-se, pois, a manutenção do julgado por seus próprios e jurídicos fundamentos. Nego provimento, também nesse aspecto.

RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR

DESTINAÇÃO DOS DANOS MORAIS COLETIVOS

Irresigna-se o Sindicato Autor contra a r. sentença que, reconhecendo a ocorrência de danos morais coletivo, condenou a Ré ao pagamento do montante reparatório, a ser revertido em prol do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, criado pela Lei 7.998/1990.

Em síntese, segundo sua ótica, "o Sindicato defende os direitos de seus associados e em benefício desta coletividade, desta categoria específica, deve ser revertida a reparação pleiteada, pois somente assim é que o instituto da responsabilidade civil cumprirá o caráter compensatório que lhe é peculiar" (f. 1172).

Pugna pela reforma do julgado, a fim de que lhe seja assegurada a destinação do valor fixado para reparação do dano moral coletivo sofrido pelo grupo integrante da categoria profissional que representada.

Sem razão, todavia.

Com efeito, ante os fatos delineados no processado, não vislumbro ocorrência de dano à imagem do Sindicato-Autor, mas tão-somente ao direito à liberdade sindical da categoria por ele representada.

Nesse aspecto, mostra-se correta a r. sentença ao determinar a reversão do montante reparatório fixado em prol do FAT.

Com efeito, a indenização deve ser destinada ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, criado pela Lei 7.998/1990, considerado o seu fim social, lembrando-se, ainda, que a lesão ocorreu no âmbito de relação de emprego.

Aplica-se, por analogia, o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Nada a prover.

CONCLUSÃO

Pelo exposto, conheço dos Recursos Ordinários interpostos pelas partes. Rejeito as preliminares nulitórias suscitadas no apelo da Ré. No mérito, nego provimento a ambos os recursos.

Fundamentos pelos quais,

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da sua Oitava Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos Recursos Ordinários interpostos pelas partes; unanimemente, rejeitou as preliminares nulitórias suscitadas no apelo da Ré; no mérito, por maioria de votos, negou provimento a ambos os recursos, vencido parcialmente o Exmo. Juiz Milton Vasques Thibau de Almeida quanto a destinação do valor da indenização do dano moral, no recurso do sindicato-autor.

Belo Horizonte, 16 de fevereiro de 2011.

Firmado por assinatura digital

ANA MARIA AMORIM REBOUÇAS

Juíza Convocada - Relatora

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