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STF - Existência de outra ação penal não pode obstar análise de progressão de regime

Em julgamento realizado ontem, 29, a 1ª turma do STF decidiu que o juiz de execução penal de Bauru/SP deve analisar a possibilidade de progressão de regime para W.A.O., sem considerar como obstáculo a existência de outra ação penal em curso contra o condenado.

Da Redação

quarta-feira, 30 de março de 2011

Atualizado às 08:43

STF

Existência de outra ação penal não pode obstar análise de progressão de regime

Em julgamento realizado ontem, 29, a 1ª turma do STF decidiu que o juiz de execução penal de Bauru/SP deve analisar a possibilidade de progressão de regime para W.A.O., sem considerar como obstáculo a existência de outra ação penal em curso contra o condenado.

De acordo com os autos, em fevereiro de 2006 W.A.O. foi condenado a cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime fechado, pelo crime de roubo qualificado. Cumprido um sexto da pena e alegando bom comportamento carcerário, o condenado requereu a progressão de regime para o semiaberto. Mas, de acordo com W.A.O., o juiz de execução penal negou o pleito, com o argumento de que ele seria réu em outra ação penal. Contra essa decisão a defesa recorreu ao TJ/SP e ao STJ, em ambos os casos sem sucesso.

Contra essa última decisão negativa, a Defensoria Pública da União impetrou HC 99141 (clique aqui) no Supremo, processo que foi julgado ontem pela 1ª turma.

Requisitos

Em seu voto, o relator do caso, ministro Luiz Fux, revelou que o benefício da progressão só foi negado por conta da existência desse outro processo. Mas, para o ministro, a progressão de pena em caso fechado "reclama" o preenchimento dos requisitos elencados no art. 112 da lei de execuções penais (7.210/84 - clique aqui): cumprimento de um sexto da pena e bom comportamento carcerário.

Preenchidos os demais requisitos, explicou o relator, "não se revela lícito negar a progressão de regime com fundamento apenas na situação processual indefinida do réu". Para o ministro, tal fato representaria antecipar o juízo condenatório de ação penal em curso. Com este argumento, o ministro votou no sentido da concessão da ordem, para que o juiz de execução penal de Bauru aprecie a possibilidade de progressão de regime, afastando o óbice da simples existência de outra ação penal em curso contra o condenado.

O relator foi acompanhado pelos demais ministros da 1ª turma.

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