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STF - Mantida decisão que isentou jornalista de indenização por dano moral a desembargador

A 2ª turma do STF negou provimento ao AI 705630, que pretendia levar o Supremo a rever decisão que absolveu o jornalista Cláudio Humberto de Oliveira Rosa e Silva do pagamento de indenização por danos morais ao desembargador aposentado Francisco José Rodrigues de Oliveira, de Santa Catarina.

Da Redação

quinta-feira, 31 de março de 2011

Atualizado às 08:58


Liberdade de imprensa

STF - Mantida decisão que isentou jornalista de indenização por dano moral a desembargador

A 2ª turma do STF negou provimento ao AI 705630 (clique aqui), que pretendia levar o Supremo a rever decisão que absolveu o jornalista Cláudio Humberto de Oliveira Rosa e Silva do pagamento de indenização por danos morais ao desembargador aposentado Francisco José Rodrigues de Oliveira, de Santa Catarina.

O agravo questionava o despacho do ministro Celso de Mello, relator do processo, que em junho de 2010 julgou improcedente ação indenizatória proposta pelo desembargador na Justiça Estadual catarinense.

O caso iniciou-se com a publicação de uma nota pelo jornalista, segundo a qual o desembargador teria, em menos de 12h, reintegrado seis vereadores do município de Barra Velha após votar contra no mesmo processo. Dizia a nota:

"O judiciário catarinense é uma ilha de agilidade. Em menos de 12 horas, o desembargador Francisco de Oliveira Filho reintegrou seis vereadores de Barra Velha, após votar contra no mesmo processo. Os ex- -cassados tratavam direto com o prefeito, ignorando a Constituição. A Câmara vai recorrer. O povão apelidou o caso de 'Anaconda de Santa Catarina'".

Para a defesa do desembargador, a alusão à operação da PF que, em 2003, revelou atividades ilícitas na JF de SP, "ofende e desmoraliza a honra do agravante, procurando associá-lo ao escândalo Rocha Matos, de repercussão nacional".

No voto em que manteve o entendimento anterior - e confirmado à unanimidade pelos ministros da 2ª turma -, Celso de Mello afirma que o conteúdo da nota, "longe de evidenciar prática ilícita contra a honra subjetiva do suposto ofendido", foi, na realidade, o exercício concreto da liberdade de expressão. "No contexto de uma sociedade fundada em bases democráticas, mostra-se intolerável a repressão estatal ao pensamento, ainda mais quando a crítica - por mais dura que seja - revele-se inspirada pelo interesse coletivo e decorra da prática legítima de uma liberdade pública de extração eminentemente constitucional", afirmou.

O ministro explicou que a liberdade de imprensa compreende, dentre outras prerrogativas, o direito de informar, de buscar a informação, de opinar e de criticar. A crítica jornalística, portanto, é direito garantido na CF/88 (clique aqui) e plenamente aceitável contra aqueles que exercem funções públicas. "O interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as pessoas públicas", afirma.

O relator acentuou que a publicação de matéria jornalística com observações mordazes ou irônicas, ou opiniões "em tom de crítica severa, dura ou, até, impiedosa", especialmente se dirigidas a figuras públicas, não caracteriza hipótese de responsabilidade civil. "A crítica que os meios de comunicação social dirigem às pessoas públicas, por mais acerba, dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos da personalidade", afirmou. "O direito de crítica encontra suporte legitimador no pluralismo político, que representa um dos fundamentos em que se apóia, constitucionalmente, o próprio Estado Democrático de Direito", concluiu.

O agravo foi provido apenas parcialmente, na parte relativa à inversão do ônus da sucumbência, fixando o ministro em 10% sobre o valor atualizado da causa a verba honorária a ser suportada pela parte ora recorrente.

Clique aqui e veja a íntegra da decisão.

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