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STF - Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira, 6

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje, 6, no STF, a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

Da Redação

quarta-feira, 6 de abril de 2011

Atualizado às 08:48

STF

Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira, 6

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje, 6, no STF, a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí­lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (clique aqui e veja como sintonizar a TV Justiça nos Estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

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ADIn 4167 - clique aqui.

Relator: Min. Joaquim Barbosa

Governadores de MS, PR, SC, RS, CE x Presidente da República e Congresso Nacional

A ação, com pedido de liminar, contesta dispositivos da Lei nº 11.738/2008 que "regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea "c" do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias". Os requerentes alegam que, ao dispor sobre jornada de trabalho, a lei teria invadido matéria reservada à iniciativa legislativa do chefe do Poder Executivo local, no que concerne à formulação do regime jurídico do servidor estadual, em "patente violação ao princípio da federação, que assegura a autonomia aos entes federados", entre outros argumentos. A cautelar foi deferida parcialmente pelo Plenário para fixar interpretação conforme ao artigo 2º, da Lei nº 11.738/2008, no sentido de que, até o julgamento final da ação, a referência do piso salarial é a remuneração e não, tão somente, o vencimento básico inicial da carreira; deferir a cautelar em relação ao § 4º do artigo 2º; e dar interpretação conforme ao artigo 3º para estabelecer que o cálculo das obrigações relativas ao piso salarial se dará a partir de 01 de janeiro de 2009.

Em discussão: saber se os dispositivos impugnados "operam contra a autonomia e desenvolvimento dos sistemas de Estados, Distrito Federal e Municípios", e se implicam em violação "a normas constitucionais que disciplinam a política orçamentária".

AGU: pela constitucionalidade dos dispositivos hostilizados.

PGR: pelo não conhecimento da ação, quanto às alegações de ofensa ao art. 169 da CF e pela improcedência quanto aos demais dispositivos impugnados.

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RExt 363889 - clique aqui.

Relator: Min. Dias Toffoli

Ministério Público do Distrito Federal e Territórios

D.G.S (menor de idade) x G.F.R

Recursos extraordinários interpostos contra acórdão do TJDFT que acolheu preliminar de coisa julgada e deu provimento a agravo de instrumento para extinguir nova ação de investigação de paternidade proposta em razão da viabilidade de realização do exame de DNA. Esclarecem os recorrentes que D. G. S, representado por sua genitora, ingressou com ação de investigação de paternidade, cumulada com alimentos, que foi julgada improcedente, por insuficiência de provas. Afirmam que à época o recorrente não tinha condições financeiras de custear o exame de DNA. Com a promulgação da Lei Distrital nº 1097/96, o Poder Público passou a custear o referido exame e foi ajuizada nova ação. O TJDFT deu provimento a agravo de instrumento para acolher a preliminar de coisa julgada, suscitada na contestação e rejeitada pelo Juízo da 6ª Vara de Família. Os recorrentes sustentam contrariedade aos arts. 5º, inc. XXXVI e 227, caput, § 6º, da Constituição Federal, ao argumento de que o primeiro processo extinto não declarou nem negou a paternidade, já que as provas apresentadas não eram concludentes em relação a nenhuma das partes, e por isso não teria ocorrido a coisa julgada. Alegam que o art. 227, § 6º, da CF, garante o direito à filiação que, em caso de conflito com a garantia da coisa julgada, deve ter preferência, em função dos princípios da instrumentalidade e da razoabilidade.

Em discussão: saber se o acolhimento de preliminar de coisa julgada para extinguir nova ação de investigação de paternidade proposta em razão da viabilidade de realização do exame de DNA ofende o princípio da razoabilidade.

PGR: pelo conhecimento e provimento dos recursos.

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RExt 582461 - Repercussão Geral - clique aqui.

Relator: Min. Gilmar Mendes

Jaguary Engenharia, Mineração e Comércio Ltda x Estado de São Paulo

Recurso extraordinário em face de decisão do TJSP que entendeu que a inclusão do valor do ICMS na própria base de cálculo do tributo - também denominado "cálculo por dentro" - não configura dupla tributação ou afronta ao princípio da não cumulatividade. A decisão da Justiça paulista afastou a alegação de que o art. 13, § 1º, da LC nº 87/96 conflitaria com a Constituição no que diz caber a lei complementar definir os fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes dos impostos. Considerou, ainda, legítimas a aplicação da taxa SELIC e a multa de 20% sobre o valor do imposto corrigido.

Alega a empresa recorrente que a inclusão do montante do imposto na própria base de cálculo configura "bis in idem" vedado pela Constituição Federal. Sustenta que que é inconstitucional o emprego da SELIC para fins tributários e que a multa moratória fixada em 20% sobre o valor do débito tem natureza confiscatória e afronta o principio da capacidade contributiva. O Tribunal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional suscitada, contra os votos dos ministros Cezar Peluso e Joaquim Barbosa.

Em discussão: Saber se possui caráter confiscatório, por ofensa ao princípio do bis in idem, a inclusão do montante do imposto em sua própria base de cálculo.

PGR: pelo parcial conhecimento e, na parte conhecida, pelo desprovimento.

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ADIn 4246 - clique aqui.

Relator: Min. Ayres Britto

Ação em face do art. 84 da LC nº 54/2006, do Estado do Pará, que dispôs que "permanecem no exercício da função, até a realização de concurso público de provimento dos cargos da categoria inicial da carreira, os Defensores Públicos ocupantes da função." Afirma a requerente que a norma atacada, ao permitir a permanência de advogados contratados sem concurso público no exercício da função de defensores públicos no Estado do Pará, viola os arts. 37, incisos II e IX, e 134 da Constituição Federal. Sustenta que a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, razão pela qual suas relevantes funções não se coadunam com contratações precárias. Alega, ainda, que o referido artigo viola a exigência constitucional de realização de concurso público para investidura em cargo público, ao permitir a contratação temporária de profissionais para o exercício de atribuições de caráter permanente.

Em discussão: saber se a permanência temporária de advogados contratados para a função de Defensores Públicos, até a realização de concurso público de provimento dos cargos da categoria inicial da carreira, viola a Constituição Federal.

PGR: pela procedência do pedido.

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RMS 28201 - clique aqui.

Relator: Min. Marco Aurélio

Clayton Rogério Duarte Netz

O recurso contesta acórdão da 1ª Seção do STJ que extinguiu o mandado de segurança sem julgamento de mérito, o qual alegava omissão do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, em dar cumprimento integral à sua Portaria de anistia, no tocante ao pagamento da reparação econômica (valores retroativos). Sustenta o recorrente que o mandado de segurança seria cabível em razão da existência de disponibilidade orçamentária, para o integral cumprimento de sua Portaria de anistia; a omissão do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão em cumprir tal portaria configura ato ilegal; o mandado de segurança é instrumento adequado para se questionar ato omissivo de autoridade consubstanciado pelo descumprimento do art. 12, § 4º, da Lei nº 10.559/2002 e da Portaria de Anistia nº 243, de 10/3/2003. A União, em contra-razões, sustentou a ausência de direito líquido e certo a ser amparado pelo mandado de segurança

Em discussão: Saber se mandado de segurança é meio adequado para se pleitear reparação econômica pretérita decorrente de reconhecimento de condição de anistiado político.

PGR: pelo não provimento do recurso.

* Sobre o mesmo tema será julgado o RMS 27261

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RCL 7913 - Agravo Regimental - clique aqui.

Relator: Min. Dias Toffoli

Ministério Público Federal x Ricardo Aparecido Maia Kotsifas

Tema: Matéria Processual

Subtema: Conhecimento/Cabimento de Reclamação

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AOE 27 - clique aqui.

Relatora: Min. Cármen Lúcia

Antônio Petraglia Filho x União

Ação Originária Especial ajuizada com fundamento no art. 9º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) na qual requer o autor a nulidade do decreto de reforma compulsória que ocorreu quando ainda ocupava o posto de capitão-tenente intendente. Sustenta na inicial que o ato de sua cassação estaria eivado de vício grave, pois assinado por chancela eletrônica, além de não lhe ter sido ofertada oportunidade para exercer sua defesa. Alega, ainda, que tendo outro integrante de sua turma de formação alcançado a patente de vice-almirante intendente, com proventos do posto superior de almirante de esquadra, e, por esta razão, também deveria ser alçado àquele posto.

Em discussão: Saber se o autor se enquadra nos pressupostos do art. 9º do ADCT para fins de concessão de anistia e direitos respectivos.

PGR: manifestou-se pela improcedência da ação.

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RCL 8321 - clique aqui.

Relatora: Min. Ellen Gracie

Ministério Público do Estado de São Paulo x Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Reclamação, com pedido de liminar, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, ao dar provimento ao Agravo em Execução nº 990.08.152.334-5, cassou a decisão de 1ª Instância a qual decretara a perda dos dias remidos do executado, Valdemir Pereira da Silva, em razão do cometimento de falta grave. A reclamante sustenta que o TJ/SP contrariou o enunciado da Súmula Vinculante nº 9, estando, portanto, autorizada a formulação da presente reclamação com fundamento no art. 103-A, § 3º, da CF, art. 7º da Lei nº 11.417/2006 e arts.156 e 162 do RISTF. Afirma que o acórdão reclamado concluiu que a referida súmula não seria aplicável ao caso por ser posterior à falta disciplinar grave praticada pelo condenado. Sustenta que a decisão incorreu em equívoco, pois a Súmula Vinculante nº 9 "tem natureza jurídica de norma penal incriminadora e que, portanto, não pode retroagir para atingir fatos anteriores à sua edição".

Em discussão: saber se o acórdão reclamado desrespeitou o enunciado da Súmula Vinculante nº 9.

PGR: pela procedência da reclamação.

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ADIn 2797 (embargos) - clique aqui.

Relator: Min. Menezes Direito (falecido)

Embargante: Procurador-geral da República

O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 10.628, de 24 de dezembro de 2002, que acresceu os parágrafos 1º e 2º ao artigo 84 do Código de Processo Penal.

O procurador-geral da República opôs embargos de declaração alegando omissão quanto aos "efeitos da declaração de inconstitucionalidade, incidindo, pois, a regra geral de efeitos ex nunc". Pede "que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade ocorram a partir de 15.09.2005, aplicando-se o disposto no art. 27, da Lei nº 9.868/99".

O Presidente da República opôs embargos de declaração no mesmo sentido.

Em discussão: saber se o acórdão embargado é omisso quanto aos efeitos da decisão de inconstitucionalidade.

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RExt 231924 - clique aqui.

Relator: Min. Marco Aurélio

Empresa de Ônibus Nossa Senhora da Penha S/A x União

RE contrário ao acórdão da 2ª Turma do TRF/4ª Região, que entendeu pela constitucionalidade do art.86, § 2º, da Lei federal 8.383/91, bem como da Portaria nº 441/92 do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento. Tais dispositivos determinam que as pessoas jurídicas que apresentaram prejuízo fiscal no período-base de 1991 não poderão optar pelo pagamento do imposto de renda pelo regime de estimativa no exercício de 1992. Sustenta que tais dispositivos ofendem o princípio da isonomia tributária.

Em discussão: saber se dispositivos que limitam a possibilidade de opção pelo pagamento do IR pelo regime de estimativa às empresas que obtiveram lucro ofende o princípio da isonomia tributária.

PGR: pelo não conhecimento do recurso.

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ADIn 4389 - clique aqui.

Relator: Min. Joaquim Barbosa

Associacão Brasileira de Embalagem x Presidente da República e Congresso Nacional

A ação contesta o art. 1º, caput e § 2º, da Lei Complementar nº 116/2003 e o dispositivo que prevê a tributação pelo ISS da atividade de "composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia." Afirma a associação que os fabricantes de embalagens estão sendo simultaneamente tributados por estados e municípios, de acordo com o entendimento aleatoriamente firmado por tais entes, no sentido de que a fabricação de embalagens é atividade submetida à circulação de mercadorias, sobre a qual incide ICMS, ou à prestação de serviços, hipótese em que se dá a cobrança de ICMS. Sustenta que a atividade de venda de embalagens somente deveria ser tributada pelo ICMS, porque o trabalho de natureza gráfica constitui apenas uma das etapas do processo produtivo, inexistindo espaço à incidência do ISS, que seria tributo residual, frente à materialidade do ICMS (art. 156, III, CF). Alega ser inconstitucional a aplicação do subitem 13.05 da lista de serviços do ISS, em relação às hipóteses cuja natureza da atividade determine o prévio enquadramento no campo de incidência do art. 155, II, da CF, excluindo-se, desse modo, a competência dos Municípios, conforme previsto na parte final do art. 156, III, da Constituição Federal. O presidente da República e Congresso Nacional alegaram que a incidência do ISS nas situações descritas decorre da legislação infraconstitucional disciplinadora da matéria, conforme reconhecido pelo STF. O relator aplicou do rito previsto no art. 10, da Lei nº 9.868/1999.

Em discussão: saber se presentes os pressupostos e requisitos necessários para a concessão da medida cautelar.

PGR e AGU: pelo indeferimento da medida cautelar.

* A esta ação está apensada a ADI 4413, de autoria da Confederação Nacional da Indústria (CNI).

Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações - ITCD

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RExt 562045 - clique aqui.

Estado do Rio Grande do Sul X Espólio de Emília Lopes de Leon

Relator: Ricardo Lewandowski

Recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que declarou a inconstitucionalidade da progressividade da alíquota do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações (ITDC), prevista no artigo 18 da Lei gaúcha 8.821/89 (com alíquotas de 1% até 8%), e determinou a aplicação da alíquota de 1%. Os ministros vão discutir se é possível a fixação de alíquota progressiva para o ITCD. O relator manteve a decisão do TJ-RS. O ministro Eros Grau pediu vista. O STF reconheceu a existência de repercussão geral na matéria.

Em discussão: Saber se é possível a fixação de alíquota progressiva para o ITCD.

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ADIn 119 - clique aqui.

Relator: Min. Dias Toffoli

Governador de Rondônia x Assembleia Legislativa de Rondônia

A ação contesta a redação de dispositivos da Constituição de Rondônia. Sustenta o governador que o art. 37 das Disposições Transitórias ofenderia aos artigos 150, III, § 6º, 48, VIII e 165, § 5º e 6º, pois a anistia somente poderia ser concedida através de lei especificada. Quanto à possibilidade do procurador-geral da Assembléia Legislativa de propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, prevista no art. 88, § 4º, entende a inicial ferir o art. 103, § 3º, 131 e 132. O Plenário deferiu a cautelar para suspender a eficácia do art. 272 da Constituição do Estado de Rondônia.

Em discussão: Saber se os dispositivos atacados incidem nas alegadas inconstitucionalidades.

PGR: pelo prejuízo da ação, em relação ao art. 102, pela procedência com relação ao art. 272, das expressões impugnadas dos arts. 101 e 88, § 4º, bem como relativamente ao art. 37 das Disposições Transitórias; e improcedente quanto a expressão contida no art. 50, todos da Constituição do Estado de Rondônia.

AGU: pela improcedência da presente ação.

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ADI 350 - clique aqui.

Relator: Min. Dias Toffoli

Procurador-geral da República x Assembleia Legislativa de São Paulo

Ação proposta em face de provocação do presidente da Associação Brasileira de Caça e Conservação contra o art. 204 da Constituição do Estado de São Paulo, que dispõe "fica proibida a caça, sob qualquer pretexto, em todo o Estado". Alega o procurador que o artigo impugnado afrontou o art. 24, § 1º, da Constituição Federal, o qual estabelece que, "no âmbito, da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais". Afirma que o Estado-membro não poderia editar o dispositivo impugnado, pois a Lei Federal nº 5.197/1967 não proibiu a caça, não podendo os Estados fazê-lo. A Assembléia alega que a Lei nº 5.197/67 proíbe a caça e que o requerente não demonstrou a existência de ato regulamentador federal que excepcione a proibição; que a Lei nº 5.197/67 é incompatível com a ordem constitucional vigente; e, no mérito, sustenta que o dispositivo pode ser considerado redundante, mas jamais inconstitucional.

Em discussão: Saber se o dispositivo atacado invadiu matéria de competência legislativa reservada à União.

PGR: pelo não conhecimento da ação e, caso conhecida, pela sua improcedência.

AGU: preliminarmente, pela extinção do processo sem julgamento do mérito e pela improcedência da ação, em virtude da inexistência de incompatibilidade do preceito constitucional estadual em questão com os princípios da Carta Federal.

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ADIn 3075 - clique aqui.

Relator: Min. Gilmar Mendes

Confederação Nacional do Sistema Financeiro x Governador e Assembleia Legislativa do Paraná

A ação contesta a Lei 14.235/03, do Estado do Paraná que proíbe o governo estadual de iniciar, renovar e manter contas bancárias em regime de exclusividade com qualquer instituição bancária privada. Sustenta a Consif que a lei estadual afronta o art. 84 da Constituição por tratar de matéria de competência privativa do governador. Argumenta ainda que referida lei viola os atos jurídicos perfeitos, direitos adquiridos, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. O Tribunal deferiu a medida liminar

PGR opina pela procedência da ação.

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ADIn 3749 - clique aqui.

Relator: Min. Ayres Britto

CNA x Governador do Paraná e Assembleia Legislativa do Paraná

Ação contra Lei estadual que dispõe, nos termos da Lei Complementar Federal nº 103/2000, sobre o piso salarial no estado. A CNA afirma que a pretexto de instituir piso salarial para categorias profissionais determinadas, o Estado do Paraná estabeleceu, de forma camuflada, salário mínimo regional para os empregados da iniciativa privada no Estado.

Em discussão: saber se a norma impugnada invadiu competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho; saber se a norma exorbitou da competência legislativa conferida aos Estados-membros ao dispor sobre piso salarial.

PGR: opina pela procedência do pedido.

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ACO 462 - clique aqui.

Relatora: Min. Ellen Gracie

Estado do Pará x União

Trata-se de ACO em face do Decreto Presidencial nº 22/91, que disciplinou o processo administrativo de demarcação das terras indígenas. Impugnam-se, também, todos os atos homologatórios dele decorrentes, em especial o Decreto de 19 de agosto de 1993, que demarcou e homologou a reserva indígena Menkragnoti dentro do patrimônio do Estado do Pará. Alega que o decreto disciplina processo que não observa os princípios do contraditório e da ampla defesa. Sustenta, ainda, ofensa ao artigo 22, I, que determina a competência normativa da União para legislar sobre direito processual. O autor, atendendo diligência determinada pelo relator, informou que a demarcação homologada no Decreto de 19 de agosto de 1993 foi consumada pela efetivação dos registros imobiliários. Já instruído o processo para o seu julgamento, o Estado do Pará requer a desistência da presente ação, nos termos do inc. VIII, do art. 267 do Código de Processo Civil.

Em discussão: saber se estão presentes as condições para a extinção do processo. Saber se o Decreto nº 22/91, que estabelece processo de demarcação, ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa. E, por fim, saber se a ação perdeu o objeto, pelo fato de já terem sido efetivados os registros imobiliários da área homologada pelo Decreto nº 19/93.

PGR: pela prejudicialidade, ante a efetivação dos registros imobiliários, ou pela sua improcedência.

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