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TJ/RJ condena hospedeira do site Buscapé por comentário agressivo na internet

Por unanimidade, a 8ª câmara Cível do TJ/RJ condenou a E-Commerce Group ao pagamento de R$ 8 mil, por danos morais, a Microsafe - nome fantasia da Datasafe - por ter postado em seu site comentário nada elogioso de um consumidor sobre a empresa.

Da Redação

sexta-feira, 8 de abril de 2011

Atualizado às 08:48

Responsabilidade

TJ/RJ condena hospedeira do site Buscapé por comentário agressivo na internet

Por unanimidade, a 18ª câmara Cível do TJ/RJ condenou a E-Commerce Group ao pagamento de R$ 8 mil, por danos morais, a Microsafe - nome fantasia da Datasafe - por ter postado em seu site comentário nada elogioso de um consumidor sobre a empresa.

A Microsafe vendia seus produtos por meio do site da ré, o Buscapé. Entretanto, após o encerramento contratual entre as duas, foi colocada na página virtual uma reclamação agressiva de um cliente. Durante o período que ficou no ar, foram registrados 12 acessos.

De acordo com a Microsafe, em 10/11/05 ela teria recebido e-mail da E-Commerce sobre a reclamação de um suposto cliente insatisfeito, que solicitava providências sobre o assunto. Embora o fato fosse inverídico, o e-mail podia ser acessado através do site de buscas do Google. A empresa afirmou também ter enviado duas notificações extrajudiciais à ré, solicitando a retirada do conteúdo da internet, sem obter êxito. Argumentou que a divulgação atingiu "frontalmente" sua reputação junto aos seus consumidores.

Para a desembargadora Leila Albuquerque, relatora da decisão, a E-Commerce atuou de forma indevida, gerando um prejuízo que deve ser reparado.

"A despeito da reclamação dirigida à autora não ter sido elaborada pela ré, esta possui responsabilidade em sua divulgação, eis que deve exercer seu poder de administradora e fiscal das atividades que são desenvolvidas em seu site", afirmou a magistrada.

  • Processo : 0124238112008.8.19.0001

Confira abaixo a decisão na íntegra.

___________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0124238-11.2008.8.19.0001

APELANTE 1: E COMMERCE MEDIA GROUP INFORMAÇÃO E TECNOLOGIA LTDA.

APELANTE 2: DATASAFE INFORMÁTICA LTDA. (Recurso Adesivo)

APELADOS: OS MESMOS

RELATORA: DESEMBARGADORA LEILA ALBUQUERQUE

SESSÃO DE JULGAMENTO: 05 DE ABRIL DE 2011.

APELAÇÃO CÍVEL.INDENIZATÓRIA. DIVULGAÇÃO DE RECLAMAÇÃO EM SITE NA INTERNET APÓS O ENCERRAMENTO DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA.

Narra a Autora que, após ter encerrado o contrato de utilização dos serviços do site do Réu, esta manteve disponível reclamação em seu nome, o que teria lhe gerado danos. Pedido de retirada da reclamação da internet e de não exposição de qualquer comentário de natureza difamatória à Autora, além de danos morais.

Sentença que condenou o Réu ao pagamento de indenização por danos morais, já tendo a Ré retirado da internet o comentário.

Recurso da Ré alegando que a responsabilidade pela exposição do comentário na internet é da empresa GOOGLE, requerendo sua intimação para prestar esclarecimentos. Sustenta a necessidade de indeferimento da inicial e sua ilegitimidade passiva, bem como a inexistência de danos morais indenizáveis no caso.

Recurso Adesivo da Autora requerendo a majoração da verba indenizatória e que seja determinado que o Réu não divulgue informações ao seu respeito.

Preliminares rejeitadas.

Após o encerramento da relação jurídica entre as partes, a Ré não poderia manter em seu site qualquer tipo de informação, reclamação ou observação sobre a empresa Autora. Os documentos apresentados pela Autora demonstram que a reclamação postada por um consumidor no site da Ré possuía conteúdo agressivo e danoso para a sua reputação no mercado, estando ainda disponível para acesso de qualquer internauta quando da propositura da ação.

Teoria do Risco do Empreendimento que leva o empreendedor a ter de suportar os danos morais sofridos pelo consumidor, isto porque o nexo causal encontra-se inegavelmente vinculado à falha na prestação de serviços da Ré ao divulgar em seu site reclamação em nome da Autora quando não mais possuía qualquer relação contratual com ela, assumindo assim o risco de causar-lhe danos. Disso deriva, conseqüentemente, o dever de indenizar.

O montante indenizatório de R$ 8.000,00 foi fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade devendo ser mantido, não merecendo prosperar a redução pretendida pela Ré ou a majoração requerida pela Autora.

Correção monetária sobre a indenização por danos morais que deve incidir a partir da sentença.

Determinação à Ré de que se abstenha de divulgar em seu site qualquer informação referente à Autora enquanto inexistir relação contratual entre as partes.

PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0124238-11.2008.8.19.0001, em que são Apelantes E COMMERCE MEDIA GROUP INFORMAÇÃO E TECNOLOGIA LTDA. e DATASAFE INFORMÁTICA LTDA. e Apelados OS MESMOS.

ACORDAM os Desembargadores que compõem a Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e, no mérito, em dar parcial provimento a ambos os recursos, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória, com pedido de tutela antecipada, proposta por Datasafe Informática Ltda. em face de E Commerce Media Group Informação e Tecnologia Ltda., alegando ser empresa do ramo de informática com o nome fantasia MICROSAFE e que divulgava seus produtos através do site da Ré, www.buscape.com.br. Aduz que em 10/11/2005, quando já encerrada a relação contratual entre as partes, teria recebido e-mail da Ré quanto a existência de reclamação de um suposto cliente insatisfeito, solicitando providências sobre o assunto. Argumenta que tal reclamação é inverídica e que pode ser acessada por qualquer pessoa através do site de buscas do GOOGLE, e que a Ré "não possui qualquer personalidade jurídica como órgão de defesa do consumidor". Relata que a Ré teria 'retirado do ar' a página da internet que continha tal reclamação, contudo, em julho de 2006, constatou através do site de buscas GOOGLE que ainda era possível ter acesso a tal página. Narra ter enviado duas notificações extrajudiciais à Ré solicitando a retirada do conteúdo da internet, sem obter êxito. Argumenta que a divulgação do conteúdo da reclamação "atinge frontalmente a reputação da Autora junto aos seus consumidores". Requer em caráter antecipatório que a Ré retire da internet o conteúdo da reclamação em seu nome ou qualquer outra informação difamatória sobre a Autora e, no mérito, a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais.

Por sentença de fls. 184/186, o Juízo julgou "extinto o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de retirada no comentário do site mantido pelo réu, por perda do objeto, na forma do art. 267, IV, do CPC". Condenada a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, acrescidos de correção monetária desde a distribuição e juros de mora a partir da citação. Condenada a Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 10% do valor da condenação.

Recurso de Apelação da Ré a fls. 198/213, arguindo inépcia da inicial, nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão da ausência de expedição de ofícios ao GOOGLE e ilegitimidade ad causam passiva. No mérito, requer seja julgado improcedente o pedido inicial, reconhecida a inexistência de danos morais indenizáveis no caso.

Contrarrazões a fls. 231/241.

Recurso Adesivo da Autora a fls. 242/252, requerendo seja determinado ao Réu que não divulgue qualquer informação a seu respeito, bem como buscando a majoração da verba indenizatória.

Não foram apresentadas contrarrazões ao Recurso Adesivo, conforme certidão de fl. 265.

É o Relatório.

Partes capazes e bem representadas, os recursos são tempestivos e devem ser conhecidos.

Analisa-se inicialmente a preliminar de ilegitimidade ad causam passiva suscitada pela Ré em seu Recurso, eis que "não efetua nenhum comentário sobre qualquer loja virtual anunciante ou ainda, não se responsabiliza pelas opiniões emitidas pelos usuários".

Contudo, a despeito da reclamação dirigida à Autora não ter sido elaborada pela Ré, esta possui responsabilidade em sua divulgação, eis que deve exercer seu poder de administradora e fiscal das atividades que são desenvolvidas em seu site. Com efeito, a Autora argumenta que não mais utiliza os serviços da Ré e que a divulgação da reclamação teria lhe causado danos.

Portanto, pela teoria da correlação, se a empresa Autora sentiu-se lesada com o conteúdo das informações divulgadas, argumentando que tal ocorreu de forma indevida pela Ré, pode esta responder por eventuais danos, sendo parte legitima na presente demanda.

Afasta-se, também, a preliminar de inépcia da inicial, eis que é possível à Autora formular pedido genérico, sendo a presente hipótese abarcada pelo inciso II do artigo 286 do Código de Processo Civil.

Quanto à alegação de nulidade da sentença em virtude do indeferimento da produção de prova, qual seja, a expedição de ofícios à empresa GOOGLE para prestar esclarecimentos quanto ao seu site de buscas, melhor sorte não assiste à Ré.

Com efeito, o site de buscas da empresa GOOGLE vasculha apenas o conteúdo que se encontra disponível na rede mundial de computadores. Nesse sentido, se da pesquisa resulta informação sobre a Autora disponível em site da Ré, somente a esta pode ser imputada responsabilidade pela divulgação.

Assim, mostra-se desnecessária a intimação da empresa GOOGLE para prestar quaisquer esclarecimentos, cabendo analisar apenas a existência de responsabilidade da Ré no presente caso.

Assim, rejeitam-se as preliminares.

No mérito, busca a Ré a reforma da sentença para que seja afastada a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais em virtude da divulgação de uma reclamação feita por um usuário de seu site sobre a empresa Autora. Argumenta que seu serviço consiste em mera ferramenta de busca e que não se responsabiliza pelas opiniões ou reclamações efetuadas por seus usuários, nos termos do contrato de uso.

Conforme anteriormente exposto, a Ré possui responsabilidade na divulgação de reclamações ou informações sobre as empresas que utilizam seus serviços, desde que ultrapassados limites de razoabilidade, uma vez que deve exercer seu poder de administradora e fiscal das atividades que são desenvolvidas em seu site.

Essa, no entanto, não é a questão dos autos, eis que as reclamações constavam do site após o encerramento da relação contratual entre as partes. E isso não é possível.

A Autora argumenta em sua inicial que a reclamação foi divulgada no site após o término da relação contratual com a Ré, fato que não foi contestado, sendo, portanto, incontroverso. Nesse sentido, inexistente qualquer relação jurídica entre as partes, a Ré não poderia manter em seu site qualquer tipo de informação, reclamação ou observação sobre a empresa Autora.

Com efeito, os documentos apresentados pela Autora demonstram que a reclamação postada por um consumidor no site da Ré possuía conteúdo agressivo e danoso à sua reputação no mercado, estando ainda disponível para acesso de qualquer internauta quando da propositura da ação. Nesse sentido, verifica-se do documento de fl. 90 que pelo menos 12 internautas acessaram a página do site e tomaram conhecimento da reclamação em nome da Autora.

Assim, restou demonstrado que a Ré atuou de forma indevida ao permitir a divulgação de reclamação em nome da Autora em seu site, gerando a esta um prejuízo que deve ser reparado.

A pessoa jurídica é passível de reparação por danos morais quando seu bom nome, credibilidade e imagem forem atingidos por algum ato ilícito. No mesmo sentido, inclusive, caminha o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consoante a Súmula nº 227, que pacificou o entendimento acerca da possibilidade da pessoa jurídica vir a sofrer dano moral.

A responsabilidade civil objetiva com base na Teoria do Risco do Empreendimento leva o empreendedor a ter de suportar os danos morais sofridos pelo consumidor, isto porque o nexo causal encontra-se inegavelmente vinculado à falha na prestação de serviços da Ré ao divulgar em seu site reclamação em nome da Autora quando não mais possuía qualquer relação contratual com a mesma, assumindo assim o risco de causar-lhe danos.

Disso deriva, conseqüentemente, o dever de indenizar. Deve, então, ser analisado o valor fixado a título de indenização, que busca a Ré reduzir e a Autora majorar.

A indenização por dano moral deve ser fixada com moderação para que seu valor não seja tão elevado a ponto de ensejar enriquecimento sem causa para a vítima, nem tão reduzido que não se revista de caráter preventivo e pedagógico para o seu causador. O montante indenizatório de R$ 8.000,00 (oito mil reais) foi fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade devendo ser mantido, não merecendo prosperar a redução pretendida pela Ré ou a majoração requerida pela Autora.

A correção monetária sobre o valor da indenização por danos morais, no entanto, deve incidir apenas a partir da sentença e não da distribuição da ação.

Por fim, assiste razão à Autora ao requerer em seu Recurso Adesivo que a Ré seja impedida de divulgar quaisquer informações ao seu respeito, uma vez que, como anteriormente exposto, tal conduta gera danos à empresa Autora. Por outro lado, tal decisão perde sua eficácia no momento em que a Autora decidir contratar novamente os serviços da Ré, uma vez que é política da Ré permitir que seus usuários atribuam comentários e avaliações para as empresas que utilizam seus serviços.

Pelos fundamentos expostos, dá-se parcial provimento ao Recurso da Ré para determinar a incidência de correção monetária sobre a indenização por danos morais a partir da sentença e dá-se parcial provimento ao Recurso Adesivo da Autora para determinar à Ré que se abstenha de divulgar em seu site qualquer informação referente à Autora em inexistindo relação comercial entre as partes.

Rio de Janeiro, 05 de abril de 2011.

Desembargadora Leila Albuquerque

Relatora

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