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STF declara que não cabe a Juizado Especial julgar indenização em danos por fumo

O plenário do STF declarou ontem, 14, a incompetência dos Juizados Especiais para julgar ação de indenização contra a empresa de tabaco Souza Cruz por danos materiais que teriam sido sofridos por um suposto usuário de seus cigarros. A votação foi unânime.

Da Redação

sexta-feira, 15 de abril de 2011

Atualizado às 08:55


Decisão

STF declara que não cabe a Juizado Especial julgar indenização em danos por fumo

O plenário do STF declarou ontem, 14, a incompetência dos Juizados Especiais para julgar ação de indenização contra a empresa de tabaco Souza Cruz por danos materiais, que teriam sido sofridos por um suposto usuário de seus cigarros. A votação foi unânime.

A decisão foi tomada no julgamento do RExt 537427 (clique aqui), interposto pela Souza Cruz contra decisão da 2ª turma do 3º Colégio Recursal dos JECs do Estado de SP, que negou provimento a recurso por ela interposto e manteve a condenação do Juizado Especial de pequenas causas.

Complexidade

O julgamento do RExt foi iniciado em 15/9/10, quando, na análise de uma questão preliminar, o relator, ministro Marco Aurélio, votou pela incompetência de juízo especial para julgar a causa, em virtude de sua complexidade. Segundo ele, o valor da causa em jogo poderia bem justificar o julgamento por tal Juizado. Entretanto, a complexidade do assunto em discussão foge da sua competência, pois cabe aos Juizados Especiais julgar casos de baixa complexidade e simples compreensão.

À época, o voto do ministro Marco Aurélio foi acompanhado pelos ministros José Antonio Dias Toffoli, Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia Antunes Rocha. Entretanto, o ministro Ayres Britto pediu vista. Agora, também acompanhou o voto do relator.

Histórico

O autor da ação indenizatória, A.G., alegou que, por aproximadamente 44 anos, teria fumado cigarros produzidos pela Souza Cruz; que seria dependente do produto e que a propaganda da empresa seria enganosa.

A fabricante de cigarros sustentou em sua defesa que tais alegações não foram provadas e que o fundamento jurídico do pedido indenizatório estaria baseado "em uma imaginária responsabilidade civil objetiva, porque a publicidade da Souza Cruz seria supostamente enganosa (arts. 37 e 38 do CDC - clique aqui)".

A empresa também alegou a incompetência absoluta do Juizado Especial de Pequenas Causas para julgar demandas complexas "do ponto de vista fático-probatório".

O ministro Marco Aurélio observou que a sentença de primeiro grau sobre o caso tem seis laudas, enquanto o acórdão da 2ª turma do 3º Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de SP tem 21 laudas. Só este fato, segundo ele, já mostra a complexidade da matéria que, portanto, foge à competência de Juizado Especial.

Voto-vista

O ministro Ayres Britto concordou com o voto do ministro Marco Aurélio no sentido de que, apesar de, em tese, estar em jogo um valor monetário pequeno, a causa foge da competência dos Juizados de pequenas causas. Isto porque, de acordo com o art. 98, inciso I, da CF/88 (clique aqui), a eles cabem "a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor poder ofensivo". E este, segundo o ministro, não é o caso em julgamento no RExt.

Os ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Ellen Gracie votaram no mesmo sentido. A empresa foi representada pelo advogado Roberto Rosas, do escritório Rosas Advogados.

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