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STJ - Doações fraudulentas devem ser canceladas até o limite dos débitos do devedor

Doações fraudulentas feitas por devedores a parentes devem ser canceladas até o limite dos débitos que tenham com os credores prejudicados. Com esse entendimento, a integralidade da 3ª turma do STJ negou recurso movida por particular contra acórdão do TRF da 4ª região. A turma acompanhou por unanimidade o ministro Sidnei Beneti, relator da matéria.

Da Redação

terça-feira, 19 de abril de 2011

Atualizado às 14:38

STJ

Doações fraudulentas devem ser canceladas até o limite dos débitos do devedor

Doações fraudulentas feitas por devedores a parentes devem ser canceladas até o limite dos débitos que tenham com os credores prejudicados. Com esse entendimento, a integralidade da 3ª turma do STJ negou recurso movido por particular contra acórdão do TRF da 4ª região. A turma acompanhou por unanimidade o ministro Sidnei Beneti, relator da matéria.

No caso, a CEF moveu ação pauliana (anulatória de doações) contra o fiador de contratos de créditos feitos na instituição. Durante o processo de cobrança da dívida, a Caixa constatou que o fiador promoveu a doação de todos os seus bens para seus filhos e futura esposa. Com isso, o devedor ficou insolvente. Para a CEF, ele teria violado o art. 106 de CC (clique aqui) de 1916.

Em primeira instância, a ação foi considerada procedente e o TRF da 4ª região confirmou o entendimento. O Tribunal afirmou que, no caso, havia todos os elementos da fraude: anterioridade do crédito, claro prejuízo ao credor, ciência da consequência dos atos (scientia fraudis) e o consenso do adquirente (consilium fraudis).

O recurso especial do fiador ao STJ foi rejeitado em decisão monocrática do ministro relator. A parte recorreu e a questão foi a julgamento na turma. No seu voto, o ministro Sidinei Beneti apontou que a jurisprudência do STJ determina que para configurar fraude, é necessário constatar malícia na ação do devedor-doador, o que teria ficado claro no julgado do TRF da 4ª região. O ministro esclareceu que rediscutir esses fatos é vedado pela súmula 7 (clique aqui) do próprio STJ.

Quanto ao valor que deve ser resgatado pela CEF, o ministro admitiu uma mudança no seu entendimento inicial. Ele observou que a ministra Nancy Andrighi, em voto-vista no processo, constatou não ser necessário anular todas as doações, já que isso poderia afetar terceiros. Adotando essa posição, o relator votou para manter o reconhecimento da fraude contra credores e declarar a ineficácia das doações somente quanto aos bens dados como garantia para a CEF e no limite do débito do fiador com essa instituição. Em decisão unânime, a turma acompanhou o voto.

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