MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STF - Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira, 4

STF - Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira, 4

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (4), no STF, a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

Da Redação

quarta-feira, 4 de maio de 2011

Atualizado às 08:21


Julgamentos

STF - Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira, 4

Confira abaixo o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje, 4, no STF, a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí­lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (clique aqui e veja como sintonizar a TV Justiça nos Estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

__________

ADIn 4277 - clique aqui.

Relator: Min.Ayres Britto

PGR x Presidente da República e Congresso Nacional

Ação com pedido de interpretação conforme a CF/88 do art. 1.723 do CC, para que se reconheça sua incidência também sobre a união entre pessoas do mesmo sexo, de natureza pública, contínua e duradoura, formada com o objetivo de constituição de família. Sustenta a requerente que o não reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar fere os princípios da dignidade humana (art. 1º, inciso III, da CF/88), da igualdade (art. 5º, caput), da vedação de discriminação odiosas (art. 3º, inciso V), da liberdade (art. 5º, caput) e da proteção à segurança jurídica (art. 5º, caput). O presidente do STF, considerando a inexistência de um objeto específico e bem delimitado a ser impugnado pela via da ADPF, conheceu do pedido como ADIn, tendo por objeto o art. 1.723 do CC. Foi adotado o rito do art. 12 da lei 9.868/99.

Em discussão: saber se a união homoafetiva pode ser reconhecida como entidade familiar.

AGU: pela procedência do pedido.

PGR: pela procedência do pedido.

* Sobre o mesmo tema será julgada a ADPF 132 - clique aqui.

__________

RExt 562045 - clique aqui.

Estado do RS x Espólio de Emília Lopes de Leon

Relator: Min. Ricardo Lewandowski

Recurso contra decisão do TJ/RS que declarou a inconstitucionalidade da progressividade da alíquota do ITDC - Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações, prevista no art. 18 da lei gaúcha 8.821/89 (com alíquotas de 1% até 8%), e determinou a aplicação da alíquota de 1%. Os ministros vão discutir se é possível a fixação de alíquota progressiva para o ITCD. O relator manteve a decisão do TJ/RS, desprovendo o recurso. Os ministros Eros Grau, Menezes Direito, Cármen Lúcia e Joaquim Barbosa divergiram do relator e proveram o recurso. O STF reconheceu a existência de repercussão geral na matéria. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Ayres Britto.

Em discussão: Saber se é possível a fixação de alíquota progressiva para o ITCD.

__________

RExt 586693 - Repercussão Geral - clique aqui.

Relator: Min. Marco Aurélio

Município de SP x Edison Maluf

Recurso em face de acórdão que entendeu pela inconstitucionalidade da lei municipal 13.250 que instituiu o IPTU com base no valor venal do imóvel, ao fundamento de que um tributo de caráter real não pode ter alíquotas progressivas, sob pena de ofensa aos princípios da capacidade contributiva e isonomia. Alega o município, preliminarmente, a nulidade do acórdão recorrido em razão da declaração da inconstitucionalidade da EC 29/00 por órgão fracionário do TJ/SP, por inobservância ao disposto no art. 97 da CF/88. No mérito, sustenta ofensa aos arts. 156, § 1º, I e II, da CF/88, por entender possível a progressividade do IPTU, em conformidade com os princípios da capacidade contributiva e isonomia. O Tribunal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional suscitada.

Em discussão: saber se o acórdão recorrido atenta contra o princípio da reserva de plenário; se a fixação de alíquota progressiva para o IPTU, com base no valor venal do imóvel, ofende os princípios da capacidade contributiva e da isonomia; e se é possível a progressividade da alíquota do IPTU com base no valor venal do imóvel no ano-exercício de 2002.

PGR: pelo conhecimento e provimento do recurso.

__________

RExt 556520 - Repercussão Geral - clique aqui.

Relator: Min. Marco Aurélio

Banco Bradesco S/A x João Sérgio de Souza Neto

Recurso em face de acórdão da 22ª câmara de Direito Privado do TJ/SP que, ao adotar a súmula 39 do extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil de SP reafirmou que a "possibilidade de o credor promover a execução extrajudicial de seu crédito, com a alienação do bem hipotecado, afronta os princípios constitucionais da inafastabilidade do controle jurisdicional, do contraditório, da ampla defesa, do juiz natural e do devido processo legal.

Alega o banco que "a execução regida pelo decreto-lei 70/66 dá ao credor hipotecário o direito de opção da execução hipotecária e cabe ao devedor hipotecário o direito de propor ações cabíveis sempre que entender lesado o seu direito individual, inexistindo qualquer afronta aos princípios constitucionais da inafastabilidade do controle jurisdicional, do contraditório, da ampla defesa, do juiz natural e do devido processo legal. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no AI 771.770, convertido no RExt 627.106 - clique aqui.

Em discussão: Saber se o DL 70/66 foi recepcionado pela CF/88.

PGR: pelo provimento do recurso.

ICMS - Leasing/Importação

__________

RExt 226899 - clique aqui.

Estado de SP x Caiuá Serviços de Eletricidade S/A

Relatora: Min. Ellen Gracie

Neste RExt, o governo de SP questiona decisão do TJ/SP que isentou da incidência do ICMS a operação de leasing de um avião de pequeno porte, importado para transporte de diretores e funcionários da Caiuá Serviços de Eletricidade S.A. O julgamento será retomado com o voto do ministro Joaquim Barbosa.

Em discussão: saber se incide ICMS na importação de bem móvel pelo regime de arrendamento mercantil.

PGR: pelo não conhecimento do RExt.

__________

RExt 582461 - Repercussão Geral - clique aqui.

Relator: Min. Gilmar Mendes

Jaguary Engenharia, Mineração e Comércio Ltda x Estado de SP

RExt em face de decisão do TJ/SP que entendeu que a inclusão do valor do ICMS na própria base de cálculo do tributo - também denominado "cálculo por dentro" - não configura dupla tributação ou afronta ao princípio da não cumulatividade. A decisão da Justiça paulista afastou a alegação de que o art. 13, § 1º, da LC 87/96 conflitaria com a CF/88 no que diz caber a lei complementar definir os fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes dos impostos. Considerou, ainda, legítimas a aplicação da taxa SELIC e a multa de 20% sobre o valor do imposto corrigido.

Alega a empresa recorrente que a inclusão do montante do imposto na própria base de cálculo configura "bis in idem" vedado pela CF/88. Sustenta que que é inconstitucional o emprego da SELIC para fins tributários e que a multa moratória fixada em 20% sobre o valor do débito tem natureza confiscatória e afronta o principio da capacidade contributiva. O Tribunal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional suscitada, contra os votos dos ministros Cezar Peluso e Joaquim Barbosa.

Em discussão: Saber se possui caráter confiscatório, por ofensa ao princípio do bis in idem, a inclusão do montante do imposto em sua própria base de cálculo.

PGR: pelo parcial conhecimento e, na parte conhecida, pelo desprovimento.

__________

ADIn 1046 - clique aqui.

Relator: Min. Joaquim Barbosa

PGR x Assembléia Legislativa do Estado Do MA

A ação, com pedido de liminar, contesta o art. 135 da Constituição do Estado do MA que assim dispõe: "Art. 135 - Sob pena de responsabilidade de quem der causa ao retardamento, o Estado repassará aos Municípios, até o décimo dia subsequente ao da quinzena vencida, as parcelas do Imposto de Circulação de Mercadorias e de outros tributos a que têm direito". Sustenta que o dispositivo impugnado viola os artigos 158 e 159 da CF/88. O Tribunal deferiu o pedido da medida liminar. O advogado-geral da União sustenta que o "texto constitucional só torna obrigatório o acatamento a princípios e na à disciplina de toda e qualquer matéria" e requer que seja declarada a improcedência da ação.

Em discussão: saber se o estado-membro é competente para estabelecer prazo para repassar as parcelas de ICMS devidas aos Municípios.

PGR: pela improcedência da ação.

__________

ADIn 2200 - clique aqui.

Relatora: Min. Cármen Lúcia

Partido Comunista do Brasil (Pc do B) x Presidente da República

ADIn, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo PC do B, na qual se questiona a constitucionalidade do art. 19 da MP 1.950, na parte em que revoga os §§ 1º e 2º do art. 1º da lei 8.542/92. O Autor argumenta que a norma impugnada contrariaria os arts. 5°, inc. XXXVII, 7º, inc. VI e XXVI, e 62 da CF/88. Em 2/5/00, o ministro Octavio Gallotti, então relator, julgou prejudicado o pedido de MC da presente ação, por ter sido indeferido pedido idêntico formulado na ADIn 2.081/DF, em 21/10/99.

Em discussão: saber se houve descumprimento dos arts. 5º, inc. XXXVII, 7º, inc. VI e XXVI, e 62 da CF/88.

PGR: pela improcedência do pedido.

* Sobre o mesmo tema será julgada a ADIn 2288 - clique aqui.

__________

ADIn 1251 - clique aqui.

PGR x Governador de MG e Assembléia Legislativa do Estado de MG

Interessado: SINTC/MG e ASSEMI

ADIn, com pedido de liminar, contrária ao art. 3º, da lei Estadual 11.816/95-MG, que tem o seguinte teor: "O Servidor público estadual à disposição do Tribunal de Contas em 30 de novembro de 1994 poderá requerer sua integração ao Quadro Especial de Pessoal do referido Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação da lei". O requerente sustenta, em síntese, a incompatibilidade do dispositivo acima transcrito e o art. 37, II, da CF/88. O STF deferiu a medida liminar e suspendeu a eficácia do ato atacado.

Em discussão: saber se a norma impugnada viola o princípio do concurso público.

PGR: opina pela procedência do pedido.

O julgamento foi suspenso para que o Tribunal, com o quorum completo, se manifeste sobre preliminar levantada pelo ministro Marco Aurélio a respeito da inadmissibilidade da ação.

__________

ADIn 1186 - clique aqui.

Relator: Cármen Lúcia

PGR x governador de MG e Assembléia Legislativa (MG)

ADIn, sem pedido de MC, na qual se questiona a validade constitucional dos arts. 8º, parágrafo único, 15, parágrafo único, 50 e 51 da lei mineira 11.181, de 10.8.1993, que dispõem sobre o provimento dos Quadros Permanente e Especial dos Serviços Auxiliares do MP - previsão de remanejamento seletivo. O Autor sustenta ofensa aos arts. 5º, caput, e 37, inc. II, da CF/88 e ao § 1º do art. 19 do ADCT. Em discussão: Saber se o STF pode conhecer de impugnações genéricas ao se alegar afronta art. 5º, caput, daCF/88 e ao § 1º do art. 19 do ADCT. Se é possível a Administração realizar remanejamento seletivo de servidor para quadro especial do MP e se houve afronta ao art. 37, inc. II, da CF/88. AGU opina pela improcedência do pedido. PGR opina pela extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação aos arts. 8º, parágrafo único, 50 e 51 da lei mineira 11.181/93, por terem sido revogados, e pela declaração de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 15 dessa lei.

__________

ADIn 3649 - clique aqui.

Relator: Min. Luiz Fux

PGR x Governador do RJ e Assembleia Legislativa (RJ)

Ação contesta lei 4.599/05, do Estado do RJ, que dispõe sobre a contratação de pessoal, por prazo determinado, pela administração pública direta, autárquica e fundacional do estado e dá outras providências. Sustenta o autor, em síntese, que a lei hostilizada contraria o art. 37, IX, da CF/88, "porquanto prevê a possibilidade de contratação temporária de pessoal, no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional do Estado, sem apontar, de forma específica, as hipóteses de excepcional interesse público que a ensejariam." Foi aplicado pelo Relator o rito previsto no art. 12, da lei 9.868/99.

Em discussão: saber se a norma impugnada possibilita a contratação temporária de servidores contrariamente ao disposto no art. 37, IX, da CF/88.

PGR e AGU: pela procedência do pedido

__________

MS 26411 - clique aqui.

Relator: Min. Sepúlveda Pertence (aposentado)

Ivan Ricardo Garisio Sartori x CNJ

Narram os impetrantes que, devido a extinção dos Tribunais de Alçada paulistas, o Presidente do TJ/SP convocou o plenário, em 31/8/06, para deliberar sobre as competências a delegar ao seu Órgão Especial. Treze desembargadores requereram ao CNJ a instauração de Procedimento de Controle Administrativo, com pedido liminar, visando "manter a supremacia jurisdicional e administrativa do Órgão Especial". O CNJ deferiu parcialmente a liminar para anular a expressão "a ser submetida à apreciação pelo Tribunal Pleno" contida no art. 1º e todo o art. 5º da portaria 7.348/06 do Presidente do TJ/SP, bem como para cassar todas as deliberações administrativas ou normativas do Tribunal Pleno, que usurparam atribuições do Órgão Especial do TJ/SP. Contra essa decisão foi impetrado o MS, com pedido liminar, alegando que a suspensão dos efeitos "de decisão legítima do Tribunal Pleno do TJ/SP" fere os arts. 92, VII; 93, XI; 96, I, "a"; 99 e 125, todos da CF/88.

Em discussão: saber se a liminar concedida pelo plenário do CNJ violou os dispositivos constitucionais. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Cezar Peluso.

__________

MS 25079 - clique aqui.

Relator: Min. Gilmar Mendes

Francisco Fausto Paula de Medeiros x Presidente da República

MS contesta ato do Presidente da República que concedeu a aposentadoria ao impetrante, mas lhe negou a vantagem do recebimento de aumento de 20% sobre os proventos, examinando a hipótese do inciso III, do art. 184, da lei 1.711/52, conforme extensão havida no art. 250 da lei 8.112/90.

Sustenta o impetrante que "já possuía 13.115 dias (35 anos, 11 meses e 210 dias) averbados para fins de aposentadoria, ou seja, já tinha adquirido o direito a aposentar-se como membro do TRT da 6ª região". Entende que lhe seria aplicável o disposto no inciso III do art. 184, da lei 1.711/52, e não o seu inciso II, sendo-lhe devido o adicional de 20% nele previsto desde o momento de sua aposentadoria.

Em discussão: saber se decisão do Presidente da República viola direito adquirido, à irredutibilidade de remuneração e ao princípio da razoabilidade.

PGR: pela denegação da ordem.

__________

MS 26794 - clique aqui.

Relator: Min. Marco Aurélio

AMAMSUL X CNJ

MS, com pedido de liminar, impetrado contra ato do CNJ que, por unanimidade, adiou o julgamento do recurso interposto pela Amansul e do próprio mérito do Procedimento de Controle Administrativo (PCA 484) em trâmite no CNJ sobre pagamento de auxílio-moradia.

Na mesma ocasião, decidiu-se manter decisão cautelar anteriormente adotada no referido procedimento, consistente no "corte imediato das parcelas de auxílio-moradia aos magistrados inativos e pensionistas". Requer a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo CNJ nos autos do PCA nº 484-CNJ, determinando-se a continuidade do pagamento do auxílio-moradia aos magistrados sul-mato-grossenses e, no mérito, o reconhecimento da ilegalidade da decisão pela falta de intimação pessoal dos beneficiários e suspensão indevida do julgamento. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.

Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos de cabimento do MS e saber se o ato impugnado foi proferido sem observância aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. PGR opinou pela denegação da segurança.

__________

MS 25747 - clique aqui.

Relator: Min. Gilmar Mendes

Estado de SC x CNJ

MS impetrado pelo Estado de SC e TJ/SC, com pedido de medida liminar, contra decisão do CNJ que julgou procedente procedimento para revogar atos administrativos de remoção de magistrados. Alega que a decisão impugnada fundamentou-se em resolução do CNJ não aplicável ao caso concreto, não sendo obrigatórios, no caso, o voto aberto e a fundamentação expressa e pública.

Em discussão: saber se há a obrigatoriedade de voto aberto e, conseqüentemente, de fundamentação expressa e pública (art. 93, XI, da CF/88), para o ato de remoção de magistrados.

PGR: pela denegação da segurança.

__________

MS 27454 - clique aqui.

Relator: Min. Dias Toffoli

Maria Placidina de Azevedo Barbosa Araújo x CNJ

A ação contesta decisão do CNJ que indeferiu pedido para sustar a execução de decisão do STM, a qual decidiu remover compulsoriamente Antônio Monteiro Seixas, Juiz-Auditor da 5ª CJM, para a Auditoria da 6ª CJM, em cumprimento à decisão proferida em processo disciplinar. Sustenta a impetrante que o ato atacado violou o art. 38 da Lei Orgânica da Justiça Militar; o art. 37 da CF/88, em razão de questionada lisura, a impessoalidade e a transparência dos procedimentos; e o inciso IX, do art. 93, da CF/88, pois o ato praticado no âmbito do STM teria sido sem fundamentação. O presidente do CNJ e o presidente do STM apresentaram manifestação no sentido de ser indeferida a ordem. Defendem que a impetrante não era detentora de legitimidade ativa à época dos fatos, para pedir a suspensão da decisão proferida pelo STM, além de falta de amparo legal para a pretensão. Telma Queiroz, na condição de litisconsorte passiva, apresentou contestação, requerendo seja denegada a ordem, mantendo todos os critérios adotados pelo STM. A liminar foi indeferida pelo relator.

Em discussão: Saber se o ato de remoção compulsória de magistrado feriu direito líquido e certo da impetrante.

PGR: pela denegação da segurança.

__________

ADIn 517 - clique aqui.

Relator: Ministro Joaquim Barbosa

PGR x Presidente da República e Congresso Nacional

Ação contra o termo "investidura" contido no artigo 38 da lei 8.185/91, que dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios. O dispositivo define que "Os juízes de paz têm a investidura e a competência fixadas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional". O procurador-geral alega ofensa a dispositivos constitucionais sustentando que uma "lei ordinária não pode remeter para outra lei a investidura dos cargos de juiz de paz, eis que a forma pela qual esta se processa já está expressamente prevista na Constituição". Alega ainda inconstitucionalidade por omissão porque a lei 8.185/91 não designa datas para eleições dos juízes de paz, conforme prevê o inciso II do art. 98 da CF/88.

PGR: Opinou pela improcedência do pedido.

__________

ACO 539 - clique aqui.

Relatora: Min. Ellen Gracie

Faculdade de Artes do Paraná X União Federal

ACO com o objetivo de obter a declaração de inexigibilidade da contribuição ao PASEP, instituído pelo art. 8º, da LC 8/70 e, consequentemente, seja declarada a legitimidade da lei Estadual 10.533/93. Sustenta a requerente ser legítima a exoneração do pagamento da contribuição ao PASEP, ordenada pela lei Estadual 10.533/93, por ser expressão da sua autonomia.

Em discussão: Saber se a desoneração da contribuição ao PASEP, autorizado pela lei 10.533/93, do Estado do PR, é legitima.

PGR: opina pela improcedência da ação.

Sobre o mesmo tema: ACO 546 - clique aqui.

__________

ADIn 763 - clique aqui.

Relator: Min. Joaquim Barbosa

Governador de SP x Presidente da República e Congresso Nacional

A ação questiona os arts 26, § 1º e 3º, e 33 da lei Federal 8.212/91 e os arts 35 e 49 do decreto Federal 356/91. Por ocasião do julgamento da MC requerida, o Pleno deixou de conhecer da ação quanto ao disposto no art. 26 da lei 8.212/91, em virtude da modificação operada pela lei 8.436/92, bem como quanto aos arts 35 e 49 do decreto 356, pois tais normas teriam caráter regulamentar. Conhecida a ação tão-só em relação ao art. 33 da lei 8.212/91, a MC foi indeferida por ausência de relevância da argüição de inconstitucionalidade. Sustenta o governador que a lei 8.212/91 é inconstitucional, "pois embora sendo Lei Ordinária, tratou da matéria (contribuição social) reservada à Lei Complementar".

Em discussão: Saber se a contribuição social incidente sobre a receita de concurso de prognósticos é inconstitucional por ter sido instituída por lei ordinária; se a Receita Federal pode fiscalizar, arrecadar e administrar a contribuição social para a Seguridade Social.

PGR: pela improcedência da ação.

__________