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TST - 1ª turma dispensa certidão para comprovar que imóvel é bem de família

Não é necessária certidão de cartório para comprovar se o imóvel é "bem de família", ou seja, único de propriedade do devedor, e, por isso, sem possibilidade de ser penhorado pela Justiça para pagamento de débitos. Com esse entendimento, a Primeira Turma do TST reformou decisão do TRT da 8ª região e anulou penhora de imóvel de sócios de empresa condenada em ação trabalhista.

Da Redação

sábado, 7 de maio de 2011

Atualizado em 6 de maio de 2011 15:16


Comprovação

TST - 1ª turma dispensa certidão para comprovar que imóvel é bem de família

Não é necessária certidão de cartório para comprovar se o imóvel é "bem de família", ou seja, único de propriedade do devedor, e, por isso, sem possibilidade de ser penhorado pela Justiça para pagamento de débitos. Com esse entendimento, a Primeira Turma do TST reformou decisão do TRT da 8ª região e anulou penhora de imóvel de sócios de empresa condenada em ação trabalhista.

O Tribunal Regional não acolheu agravo de petição dos sócios, com o objetivo de anular a penhora por não constar no processo certidão de cartório comprovando que o imóvel era o único de sua propriedade. O entendimento foi o de que não bastava apenas a apresentação de certidões de registro imobiliário no sentido de demonstrar que existe um único imóvel registrado em nome do interessado.

No entanto, ao julgar recurso do sócio contra essa decisão, o ministro Walmir Oliveira da Costa não considerou necessária a comprovação em cartório da existência do bem de família. "O preenchimento dos requisitos previstos na lei 8.009/90 é o quanto basta para se declarar a impenhorabilidade do imóvel residencial (bem de família), haja vista a garantia constitucional de proteção do direito à moradia e do direito de propriedade, nos moldes dos artigos 5º, inciso XXIII, e 6º, da Carta Magna", afirmou.

Para o ministro, não há dúvida, no caso do processo, de que os devedores residem no imóvel penhorado como garantia da execução trabalhista, e, sendo assim, é proibido "a qualquer juiz ou tribunal criar pressuposto, requisito ou condição não previsto em lei, ou obrigar a parte a fazer ou deixar de fazer alguma coisa sem previsão legal". Com esse entendimento a Primeira Turma do TST desconstituiu a penhora do imóvel para o pagamento dos débitos trabalhistas.

  • Processo relacionado : RR - 11900-57.2006.5.08.0119 - clique aqui.

_________

A C Ó R D Ã O

(1ª Turma)

GMWOC/am

RECURSO DE REVISTA EM EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. LEI Nº 8.009/90.

É assente na jurisprudência desta Corte Superior o entendimento segundo o qual o único imóvel residencial do devedor não é passível de penhora, de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.009/1990, sob pena de negar-se vigência aos arts. 5º, XXII, e 6º da Constituição Federal, que asseguram o direito à propriedade e à moradia. A Lei nº 8.009/90 - inalterada pelo novo Código Civil - exige apenas que imóvel penhorado sirva de residência do casal, e não que o proprietário faça prova dessa condição mediante registro no cartório imobiliário. Dessa orientação dissentiu o acórdão recorrido, devendo ser acolhida a pretensão recursal de reforma.

Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-11900-57.2006.5.08.0119, em que são Recorrentes MARCELINO DE AZEVEDO E OUTRA e são Recorridos MARCELO FERNANDO DOS SANTOS AZEVEDO, TRANSPORTE AERO CLUBE LTDA., MARCOS AUGUSTO DA SILVA ALENCAR, FERNANDO JORGE DOS SANTOS AZEVEDO e GUILHERME FERNANDO DOS SANTOS AZEVEDO.

O TRT da 8ª Região, mediante o acórdão proferido às fls. 659-667, complementado às fls. 677-678, negou provimento ao agravo de petição interposto pelos sócios da executada, rejeitando a arguição de prescrição e a alegação de impenhorabilidade do bem de família.

Dessa decisão os executados interpõem recurso de revista, às fls. 683-694, com fulcro no art. 896, § 2º, da CLT.

O recurso logrou ser admitido pela decisão à fl. 696, não sendo apresentadas contrarrazões (Certidão à fl. 724).

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental.

É o relatório.

V O T O

1. CONHECIMENTO

Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, analiso os específicos de cabimento do recurso de revista.

NULIDADE DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Em que pese o recurso não ter observado a ordem da precedência das questões ditada pela prejudicialidade, impõe-se analisar, prima facie, a preliminar de nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho por negativa de prestação jurisdicional.

Os recorrentes alegam que, provocada por meio de embargos de declaração, a Corte de origem não sanara a contradição apontada acerca da existência nos autos de certidões expedidas por cartórios de registro de imóveis de Belém e Ananindeua comprovando a existência do bem de família, em contrário ao entendimento de que tais documentos não estariam nos autos. Indicam afronta aos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da CF e transcrevem arestos a cotejo.

O recurso não alcança conhecimento, no tópico.

Cumpre assinalar, de início, que o conhecimento do recurso de revista interposto de acórdão regional proferido em execução de sentença, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 93, IX, da CF/88, a teor da diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-1 desta Corte uniformizadora. Incabível, portanto, a indicação de ofensa ao art. 5º, XXXV e LV, da CF e de divergência jurisprudencial.

No tocante ao art. 93, IX, da CF, não se visualiza a violação de sua literalidade. O Tribunal Regional não se furtou em entregar a prestação jurisdicional de forma completa, fazendo-o em contrário aos interesses dos recorrentes, conforme evidencia o trecho do acórdão impugnado, adiante transcrito, verbis:

Examino a documentação acostada aos autos e não me convenço ser o imóvel questionado o único de natureza residencial do casal ou da entidade familiar, conforme dispõe o art. 1° da Lei nº 8.009/1990

(...)

Tenho defendido o entendimento de que não basta apenas a apresentação de certidões de registro imobiliário no sentido de demonstrar que só existe um único imóvel registrado em nome do interessado, e sim, de que se trate de residência única do casal ou da entidade familiar, conforme dispositivo antes transcrito. E observo que não foi trazida aos autos qualquer certidão de cartório de registro de imóveis, atestando tal circunstância.

Não comprovado, com Certidões expedidas pelos Cartórios do 1° e 2° Ofícios da Comarca de Belém, que os Agravantes possuem um único imóvel que se destina a sua residência e da entidade familiar, não pode este bem ser liberado da penhora, porque não agasalhado pelo manto da impenhorabilidade, ao teor da Lei nº 8.009/1990.

(...)

Assim, para que um bem imóvel possa ser caracterizado como bem de família, há que se exigir a comprovação de tal circunstância, nos estritos termos do art. 1° da Lei nº 8.009/1990.

Da leitura dos fundamentos do acórdão recorrido, infere-se que a Corte Regional não negou a existência nos autos de certidões expedidas por cartórios de registro de imóveis de Belém e Ananindeua comprovando a existência do imóvel objeto de questionamento, mas sim, considerou que tais certidões não bastariam para demonstrar que só existe um único imóvel destinado à moradia dos recorrentes.

Nos termos em que proferida a decisão recorrida, a tese sufragada foi a de que, para ser enquadrado como bem de família, deve ficar comprovado não apenas que é o único imóvel residencial registrado em nome do interessado, mas, também, que se trata de residência única do casal ou da entidade familiar.

Logo, a prova documental logrou ser analisada e, a partir de sua valoração, o Tribunal a quo firmou convicção no sentido de que as certidões do registro imobiliário não confirmam que o imóvel fora gravado com o ônus da impenhorabilidade, o que afasta a alegada contradição no julgado atacado.

Os fatos necessários ao julgamento integral da demanda foram delineados pelo Tribunal local, não havendo se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e consequente violação da literalidade do art. 93, IX, da Carta Magna.

Não bastasse a ausência dos vícios elencados no art. 897-A da CLT, milita em favor dos recorrentes a possibilidade de a decisão de fundo lhes ser favorável, no tema (CPC, art. 249, § 2º).

Com esses fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso de revista.

AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO. MOMENTO OPORTUNO PARA ARGUIÇÃO

Ao rejeitar a pronúncia da prescrição na fase de execução, a Corte Regional adotou os seguintes fundamentos, constantes da ementa à fl. 659, verbis:

AGRAVO DE PETIÇÃO - PRESCRIÇÃO - MOMENTO OPORTUNO PARA ARGUIÇÃO. BEM DE FAMÍLIA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. I - À luz da Súmula n° 153 do C. TST 'não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária'. Assim, é totalmente extemporânea a pretensão de que seja aplicada a prescrição na fase de execução, pois, trata-se de uma prejudicial de mérito. Se a r. sentença exequenda não declarou a prescrição assim devera ser cumprida, pois, inadmissível discuti-la na fase executória, em estrita observância da coisa julgada, imutável e indiscutível quanto ao seu conteúdo decisório, e que somente através de ação rescisória poderá ser pretendida a sua alteração (art. 836/CLT). II - O bem para ser enquadrado como de família deve ficar comprovado não apenas que é o único imóvel registrado em nome do interessado, mas, também, que se trata de residência única do casal ou da entidade familiar (inteligência do art. 1° da Lei nº 8.009/1990).

Os recorrentes contrapõem a tese de que ao passarem a integrar o polo passivo da execução trabalhista, na condição de co-devedores (sócios da empresa executada), têm direito constitucional à arguição da prescrição quinquenal dos créditos trabalhistas, direito inerente à ampla defesa e ao contraditório que não puderam exercer na fase de conhecimento, de modo que a prescrição pode ser invocada, ainda que o processo já se encontre na fase de execução, por se tratar de matéria de ordem pública. Apontam a violação dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 7º, XXIX, da CF e invocam a Súmula nº 153 do TST.

Os argumentos não prosperam.

A interposição de recurso de revista contra decisões proferidas em execução de sentença vincula-se à demonstração de violação direta e literal de norma da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Inviável, destarte, a invocação de Súmula do TST para instrumentalizar o recurso de revista na execução.

Por outro lado, não divisa a violação literal e direta dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 7º, XXIX, da CF.

A um, por se revelar extemporânea e, portanto, preclusa, a arguição de prescrição na fase de execução, por investir contra a autoridade da coisa julgada, imutável e intangível.

A dois, porque a existência de coisa julgada torna írrita a arguição de prescrição de direitos na execução, objeção processual essa que impossibilita o exame da prescrição ainda que invocada pelo devedor secundário, caso de sócio, cuja responsabilidade na execução é exclusivamente patrimonial (CPC, art. 592, II).

A três, porque, na qualidade de devedores secundários, ex-vi legis, os sócios recebem o processo na fase em que se encontra e se sujeitam aos mesmos ônus, encargos e obrigações do devedor principal, sendo defeso à parte, seus representantes legais, ou sucessores, discutir, no curso do processo de execução, as questões já decididas na fase de conhecimento, a cujo respeito se operou a preclusão (CPC, art. 473 e CLT, art. 836).

A quatro, porque a prescrição prevista como matéria de defesa arguível nos embargos à execução, diz respeito à prescrição da pretensão executiva, e não dos títulos condenatórios já reconhecidos em sentença definitiva, sob pena de afronta ao art. 5º, XXXVI, da CF, que resguarda a imutabilidade dos efeitos da coisa julgada material.

Por fim, não há falar que a prescrição - instituto de direito material - ostenta a natureza de matéria de ordem pública, haja vista a previsão do art. 191 do Código Civil quanto à possibilidade de renúncia da prescrição, tácita ou expressa, o que não ocorre, por exemplo, com a decadência legal.

Releva salientar que o Código de Processo Civil, ao conter norma acerca da prescrição, não modificou a natureza jurídica substancial do instituto, senão que visou estabelecer regra de procedimento, a fim de que o juiz aplique a prescrição, a tempo e modo, por exemplo, de ofício, o que não é o caso dos autos.

Nesse contexto, resta ileso o art. 7º, XXIX, da CF, que não dispõe acerca do momento oportuno para a parte arguir a prescrição. Sob o mesmo prisma, não se cogita de afronta ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF, uma vez que tais preceitos não cuidam de prescrição arguida na fase de execução de sentença, questão solucionada à luz da legislação ordinária (CLT, art. 884, § 1º).

Do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nesse tema.

BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. LEI Nº 8.009/90

O Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao agravo de petição interposto pelos sócios da executada, rejeitando a alegação de impenhorabilidade do bem de família e mantendo a penhora que recaiu sobre imóvel, mediante os seguintes fundamentos, verbis:

Examino a documentação acostada aos autos e não me convenço ser o imóvel questionado o único de natureza residencial do casal ou da entidade familiar, conforme dispõe o art. 1° da Lei nº 8.009/1990:

(...)

Tenho defendido o entendimento de que não basta apenas a apresentação de certidões de registro imobiliário no sentido de demonstrar que só existe um único imóvel registrado em nome do interessado, e sim, de que se trate de residência única do casal ou da entidade familiar, conforme dispositivo antes transcrito. E observo que não foi trazida aos autos qualquer certidão de cartório de registro de imóveis, atestando tal circunstância.

Não comprovado, com Certidões expedidas pelos Cartórios do 1° e 2° Ofícios da Comarca de Belém, que os Agravantes possuem um único imóvel que se destina a sua residência e da entidade familiar, não pode este bem ser liberado da penhora, porque não agasalhado pelo manto da impenhorabilidade, ao teor da Lei nº 8.009/1990.

(...)

Assim, para que um bem imóvel possa ser caracterizado como bem de família, há que se exigir a comprovação de tal circunstância, nos estritos termos do art. 1° da Lei nº 8.009/1990.

Em seu arrazoado, os recorrentes sustentam, em suma, que a penhora do imóvel que lhes serve de residência viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do direito à moradia e do direito de propriedade, restando comprovado por meio de documentos, conforme os termos do voto vencido da Juíza Revisora, que o imóvel penhorado serve exclusivamente de sua moradia há mais de 20 anos, configurando, assim, legítimo bem de família, que, nos termos da Lei nº 8.009/90, é impenhorável. Apontam violação dos arts. 5º, XI, XXII, XXIII, XXIV, e 6º, da Constituição Federal.

Prosperam os argumentos dos recorrentes.

Conforme se observa dos fundamentos do acórdão recorrido, a tese sufragada pelo Tribunal Regional foi a de que o bem imóvel para ser enquadrado como de família, deve ficar comprovado não apenas que é o único imóvel registrado em nome do interessado, mas, também, que se trata de residência única do casal ou da entidade familiar.

A meu juízo, a Corte de origem não decidiu com o costumeiro acerto, haja vista que, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009, de 29/3/90, o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas na referida Lei. Para os efeitos da impenhorabilidade de que trata a Lei nº 8.009/90, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente (art. 5º).

No caso dos autos, não há dúvida de que os recorrentes residem no imóvel penhorado como garantia da execução trabalhista, sendo a utilização do imóvel como residência o requisito objetivo estabelecido na Lei nº 8.009/90 para excluí-lo do rol de bens penhoráveis.

Assim, o preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº 8.009/90 é o quanto basta para se declarar a impenhorabilidade do imóvel residencial (bem de família), haja vista a garantia constitucional de proteção do direito à moradia e do direito de propriedade, nos moldes dos arts. 5º, XXII, e 6º, da Carta Magna.

A Lei nº 8.009/90 - inalterada pelo novo Código Civil - exige apenas que imóvel penhorado sirva de residência do casal, e não que o proprietário faça prova dessa condição mediante registro no cartório imobiliário.

Ademais, é defeso a qualquer juiz ou tribunal criar pressuposto, requisito ou condição não previsto em lei, ou obrigar a parte a fazer ou deixar de fazer alguma coisa sem previsão legal, substituindo-se, indevidamente, ao legislador, como se verifica na exigência de que conste no registro imobiliário que o bem é o único imóvel registrado em nome do interessado, para efeito de impenhorabilidade legal.

No mesmo sentido os seguintes precedentes desta Corte Superior:

RECURSO DE REVISTA. PROCESSO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. Para os efeitos da impenhorabilidade de que trata a Lei n.º 8.009/90, o artigo 5º do referido diploma legal exige que o bem indicado à penhora seja o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. A necessidade de inscrever no Registro de Imóveis que o bem é de família constitui exceção prevista expressamente no parágrafo único do mencionado artigo 5º, e refere-se à hipótese de o casal possuir vários imóveis utilizados como residência. No presente caso, alegou a recorrente que o bem penhorado de sua propriedade é o local onde reside. Depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o Tribunal Regional adotou como fundamento para manter a penhora o fato de a ré não ter comprovado que não possuía outros bens, bem como que de fato reside no referido imóvel. Frise-se que não se discute nos autos a destinação residencial do imóvel. Ora, exigir-se prova de que o bem onde a executada afirma residir é de família é o mesmo que exigir-se prova negativa de que não possui outros bens. Tal exigência não é juridicamente razoável, razão por que extrapola os limites dos artigos 5º, XXII e 6º, da Constituição da República. Cabe ao exequente provar que o imóvel em discussão não se trata de bem de família, indicando outros bens de propriedade da executada. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR - 5845-25.2010.5.15.0000 Data de Julgamento: 02/02/2011, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/02/2011.

RECURSO DE REVISTA. PROCESSO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. 1. A Lei n.º 8.009/1990 não foi revogada pelo Código Civil de 2002. O legislador cuidou de ressalvar, no próprio artigo 1711, que ficam "mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial". Ou seja, mesmo com a instituição, pelo Código Civil, de específico regime de tutela do bem de família, continua em vigor, de modo paralelo, a proteção conferida pela Lei n.º 8.009/1990, não havendo qualquer incompatibilidade entre os dois sistemas. 2. Para os efeitos da impenhorabilidade de que trata a Lei n.º 8.009/1990, exige-se, a princípio, apenas que o bem indicado à penhora seja o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. A inscrição no Registro de Imóveis, prevista no parágrafo único do artigo 5º, constitui exceção e refere-se à hipótese de o casal possuir vários imóveis utilizados como residência. 3. No presente caso, alegou o terceiro embargante que reside no bem penhorado com sua esposa. Depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o Tribunal Regional adotou como fundamento para manter a penhora o fato de o terceiro embargante não ter comprovado o registro do bem no Registro de Imóveis, o que, consoante exposto acima, não é condizente com o regime instituído pela Lei n.º 8.009/1990. Frise-se que não se discute nos autos a destinação residencial do imóvel. 4. Ademais, exigir-se prova de que o bem onde o terceiro embargante afirma residir é de família é o mesmo que exigir-se prova negativa de que não possui outros bens. Tal exigência não é juridicamente razoável, razão por que extrapola os limites do artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República. Cabe ao exequente provar que o imóvel em discussão não se trata de bem de família, indicando outros bens de propriedade do terceiro embargante. 5. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR - 114140-84.2007.5.02.0078 Data de Julgamento: 09/06/2010, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/06/2010.

BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. LEI Nº 8.009/1990.

É assente na jurisprudência que o único imóvel residencial, ainda que não sirva de residência ao devedor, não é passível de penhora, de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.009/1990, sob pena de negar-se vigência ao art. 5º, XXII, da CF, que assegura o direito de propriedade. Dissentido, a decisão regional, dessa orientação, deve ser acolhida a pretensão recursal de reforma. Recurso de revista parcialmente conhecido, e provido. Processo: RR - 1471040-67.1997.5.09.0008 Data de Julgamento: 09/04/2008, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Publicação: DJ 25/04/2008.

RECURSO DE REVISTA. PROCESSO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. Para os efeitos da impenhorabilidade de que trata a Lei nº 8.009/90, o artigo 5º do referido diploma legal exige que o bem indicado à penhora seja o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. A necessidade de inscrever no Registro de Imóveis que o bem é de família, constitui exceção prevista expressamente no parágrafo único do mencionado artigo 5º, e refere-se à hipótese de o casal possuir vários imóveis utilizados como residência. No presente caso, alegou o executado que o bem penhorado é seu único imóvel, onde reside com sua esposa. Depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o Tribunal Regional adotou como fundamento para manter a penhora o fato de o réu não ter comprovado que não possuía outros bens. Frise-se que não se discute nos autos a destinação residencial do imóvel. Ora, exigir-se prova de que o bem onde o executado afirma residir é de família é o mesmo que exigir-se prova negativa de que não possui outros bens. Tal exigência não é juridicamente razoável, razão por que extrapola os limites do artigo 5º, XXII, da Constituição da República. Cabe ao exeqüente provar que o imóvel em discussão não se trata de bem de família, indicando outros bens de propriedade do executado. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR - 48640-79.1984.5.02.0045 Data de Julgamento: 13/02/2008, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, Data de Publicação: DJ 07/03/2008.

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL RESIDENCIAL. IMPENHORABILIDADE.

I - Nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009, de 29/3/90, o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas na referida Lei.

II - Para os efeitos de impenhorabilidade de que trata a Lei nº 8.009/90, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente (art. 5º).

III - No caso dos autos, segundo se registra no acórdão recorrido, ficou comprovado que o recorrente reside no imóvel penhorado para pagamento do débito trabalhista da sociedade executada, e, mesmo assim, manteve-se a apreensão do imóvel residencial de seu sócio. Entendeu o Tribunal Regional do Trabalho, que o co-executado não produziu prova quanto a possuir apenas o imóvel objeto da penhora, por meio de certidão do registro imobiliário.

IV - Todavia, ao contrário desse entendimento, estando preenchidos os pressupostos da Lei nº 8.009/90, impõe-se ao credor o ônus de demonstrar o contrário, sendo descabido exigir-se do devedor a prova de fato negativo de direito seu.

V - A decisão recorrida foi proferida em desacordo com o princípio da legalidade, por ser defeso a qualquer juiz ou tribunal criar pressuposto, requisito ou condição não previstos em lei, ou obrigar a parte a fazer ou deixar de fazer alguma coisa sem previsão legal, substituindo-se, indevidamente, ao legislador.

VI - Não obstante o entendimento firmado na Súmula 636, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem admitindo que, caso a caso, na análise de recurso de natureza extraordinária, é possível exercer o crivo sobre matéria relativa aos princípios da legalidade e do devido processo legal direcionada ao exame da legislação comum, distinguindo os recursos protelatórios daqueles em que versada, com procedência, a transgressão a texto constitucional, muito embora torne-se necessário, até mesmo, partir-se do que previsto na legislação comum. Entendimento diverso implica relegar à inocuidade dois princípios básicos em um Estado Democrático de Direito: o da legalidade e do devido processo legal, com a garantia da ampla defesa, sempre a pressuporem a consideração de normas estritamente legais (AI 272528/PR - PARANÁ - Relator Ministro MARCO AURÉLIO, DJ 10/08/2000).

VII - Configurada, no caso, a ofensa ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF/88), deve ser acolhida a pretensão recursal, para determinar a liberação do bem de família indevidamente penhorado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Processo: RR - 6038400-55.2002.5.09.0900 Data de Julgamento: 24/05/2006, Relator Juiz Convocado: Walmir Oliveira da Costa, 5ª Turma, Data de Publicação: DJ 09/06/2006.

Do exposto, configurada, no caso, a ofensa aos arts. 5º, XXII, e 6º, da Constituição Federal, CONHEÇO do recurso de revista, na forma do art. 896, § 2º, da CLT.

MÉRITO

BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. LEI Nº 8.009/90

No mérito, conhecido o recurso de revista por violação dos arts. 5º, XXII, e 6º, da Constituição Federal, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando o acórdão recorrido, desconstituir a penhora lavrada sobre o imóvel residencial dos recorrentes.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema -Bem de família. Impenhorabilidade-, por violação dos arts. 5º, XXII, e 6º da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, desconstituir a penhora lavrada sobre o imóvel residencial dos recorrentes.

Brasília, 27 de abril de 2011.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Walmir Oliveira da Costa

Ministro Relator

PROCESSO Nº TST-RR-11900-57.2006.5.08.0119

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